I- Transitada em julgado a sentença da primeira instância que declarou improcedente o pedido formulado pelo Autor, a única questão a decidir passou a ser a da "pertença" dos bens que constam do pedido da oponente, a sociedade "Santos e Almeida, Lda.".
II- Mas o acórdão da Relação só podia conhecer da pertença dos bens adquiridos e fabricados após 2 de Novembro de 1987, pois pertença já assente, fora da discussão das partes, a actividade e a bens adquiridos em nome da oponente até a essa data, pelo que o acórdão recorrido excedeu o seu conhecimento, limitado pelas conclusões das alegações do recorrente e que era de apurar a qual das partes cabia provar no interesse de quem tenha sido exercida a actividade em causa, posteriormente a 2 de Novembro de 1987.
III- Ora, tanto à oponente como ao Réu Eduardo cabia o ónus de provar "os factos constitutivos do direito alegado" - artigo 342 n. 1 - na medida que formularam pedidos incompatíveis e alicerçados em factos diferentes.
IV- Ora, vem provado que a sociedade oponente continuou sempre a existir e que foi no seu âmbito que foi exercida, por Autor e Réus, toda a actividade desenvolvida nas suas instalações entre 24 de Junho de 1987 e 2 de Novembro de 1987 e que tal actividade a partir desta data foi levada a cabo pelo Réu Eduardo, sendo de concluir ser igual à anterior, ou seja no âmbito da oponente, pelo que esta logrou provar factos minimamente suficientes para fundamentar o seu pedido, conseguindo o Réu Eduardo provar a sua versão, pelo que bem foi decidido pela primeira instância julgando procedente o pedido da oponente.