I- A destrinça entre as hipóteses subsumidas nas als. e) e f) do n. 1 do art. 10 do C.C.A., quando referidas a terrenos para construção, assenta na diferente destinação com que a sua detenção no activo da empresa se encontra cancelada, tendo em conta a actividade por esta desenvolvida (destinação a venda depois e com o prédio ou simples venda do terreno para construção).
II- A dúvida sobre se os terrenos para construção detidos por uma empresa, que exerce as duas actividades de construção de prédios para venda e de revenda dos adquiridos para esse fim, se destinam a venda depois e com o prédio neles implantado ou a venda sem essa construção acarreta a anulação do acto impugnado.
III- Existe no actual direito tributário um princípio geral de valoração das dúvidas sobre matéria de facto relativa
às relações intersubjectivas entre o Fisco e o Contribuinte a favor deste.