I- Constitui matéria de facto, da competência exclusiva das Instâncias, a interpretação de declarações negociais quando esteja em causa a determinação da vontade real dos declarantes, devendo, por isso, a Relação proceder à recolha dos elementos de facto que permitam determinar o sentido das negociações subjacentes ao clausulado em determinado contrato de prestação de serviço, celebrado entre um jogador profissional de futebol e um clube desportivo em que se inclue a prática de tal modalidade.
II- Não se tendo apurado nas Instâncias se o clausulado respeitante à atribuição de "prémios de jogo" corresponde a mera "liberalidade" da entidade empregadora (clube desportivo), ou a "retribuição variável", o processo deve baixar à Relação para ampliação da matéria de facto.