O DIREITO :
Na douta sentença recorrida , o Mmº Juiz « a quo » refere que face a todo o enquadramento jurídico-fáctico resultante dos autos , perfila-se , antes d etudo , uma questão que , pertinente e inadiável faz sucumbir toda a restante matéria controvertida da presente lide .
Obvia-se à menção dos requisitos consignados para a propositura , tramitação e aferição das providências cautelares , mormente o estabelecido, no artº 120º , do CPTA , pois a questão que se ergue aqui apela para as normas do CPA .
Nos termos do artº 268º , nº 3 , da CRP , e do artº 66º , do CPA , os actos administrativos têm que ser notificados aos interessados e a notificação deve ser enviada para o domicílio do interessado , como preconiza o artº 70º, do CPA .
Nessa medida , prossegue a sentença recorrida , o técnico profissional de construção civil de 2ª classe , Hélder José da Silva Joaquim , notificou o requerente ,via mandado de notificação , do despacho , de 16-02-04 – item 6 , da matéria fáctica provada - , do Presidente da CM d eLagos , e bem assim da fundamentação que o motivou – vide fls. 9 a 14 dos autos .
Contudo , nada foi dito acerca da necessidade ou até , da desnessidade de audiência prévia do interessado , ora requerente , antes de ser proferido o despacho em causa , que consistiu na suspensão da licença titulada pelo alvará emitido , em 18-11-2003 , para as obras atinentes ao Apoio de Praia denominado « Restaurante O António » , sito na praia de Porto de Mós , em Lagos .
A requerida veio defender-se do circunstancialismo de ter pautado a sua actuação ao omitir a audiência do requerente , por entender que a urgência do acto em causa derrogava o exercício da audiência prévia .
Melhor dizendo , caía sob a alçada da previsão da al. a) , do nº 1 , do artº 103º , do CPA .
Sublinha-se que a entidade requerida procedeu ao arrepio do previsto no artº 100º , do CPA e , o facto de vir junto do tribunal na fase de oposição , pronunciar-se sobre não ter sido concedido o aludido direito , não a exime e não lhe aproveita , visto que nenhuma referência é feita , nesse sentido, anteriormente à notificação do acto ao requerente e era a este que devia ter sido dada esta informação .
Conclui-se que , nestes autos , o Presidente da CM de Lagos , não actuou em obediência ao que sobre esta matéria dispõe o artº 100º e não fundamentou , atempadamente , porque não agiu em conformidade com com o artº 103º, ambos do CPA .
Verifica-se , pois , que o «iter» percorrido pelo despacho de 16-02-04 foi , no mínimo , irregular , pois não seguiu os ditames previstos para a audiência do interessado ( nos autos , o requerente ) ínsitos na CRP e no CPA .
Pesando que antes de atentar sobre a restante matéria , se erigia a questão prévia assinalada e analisada , ficou prejudicada a apreciação das demais questões elencadas .
Foi julgado adoptar a providência cautelar aqui requerida , sendo em consequência ordenada a suspensão da eficácia do acto impugnado .
A CM de Lagos , nas conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional , refere , designadamente , que a suspensão de eficácia do alvará de construção do apoio de praia teria o prazo máximo de 30 dias ou até que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve ( CCDR-AL ) se pronunciasse , caso fizesse antes do termo daquele prazo .
Deste modo , a mera suspensão por esse prazo máximo não causaria grave prejuízo ao requerente , o que implica a não invalidade do acto .
Por outro lado , tratou-se de mera suspensão , não existindo uma decisão final .
A Câmara , face à reclamação da ora contra-interessada , pretendia aferir a legitimidade do requerente , como lhe impõe o disposto no artº 9º , nº 1 , do DL 55/99 , de 16-12 .
A audiência prévia seria , no caso , absolutamente inútil , visto que não iria impedir a consulta à CCDR-AL , tendo o Presidente da Câmara actuado no uso de poderes vinculados .
Estando em causa actividade vinculada da Administração , como é o caso , depois d eo tribunal apurar que o acto não padece de qualquer outro vício , designadamente ,, o de violação de lei , conclui-se que a decisão administrativa não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada. ( Cfr. o Ac. do STA , de 26-06-97 , Rec. nº 41 627 ) .
Por outro lado , e mesmo que assim se não entenda , o próprio nº 1 , do artº 100º , do CPA , excepciona do direito dos interessados , a serem ouvidos , o disposto no artº 103º , do mesmo Código .
Ora o Presidente da CM de Lagos teve em conta que a decisão era urgente , subsumindo-a ao disposto na alínea a) , do nº 1 , do referido artº 103º , do CPA .
Trata-se de uma situação em que « não há lugar a audiência dos interessados » .
Pode suceder que o acto administrativo seja praticado sem ser na sequência de um procedimento administrativo .
Na verdade , em determinadas situações a administração terá de actuar de imediato , sem qualquer procedimentalização prévia , e , consequemntemente , sem se conceder audiência aos respectivos interessados .
O conceito de urgência deverá ser preenchido com referência a valores e depois de devidamente ponderadas as circunstâncias de cada caso .
Perante uma reclamação da ora contra-interessada , que levantava o problema de o requerente não ter , eventualmente , legitimidade para ter requerido o licenciamento da construção do apoio de praia , e estando vinculado a aferir dessa legitimidade , era , obviamente , urgente consultar quem o podia esclarecer e suspender , embora , por curto prazo , a licença de construção , caso contrário a obra prosseguiria , correndo-se o risco de o Presidente da CM de Lagos ter permitido esse prosseguimento ao arrepio da legitimidade que lhe competia conferir .
A douta decisão violou o disposto nos atºs 100º e 103º , do CPA . ( Cfr. itens V) a XXII , das conclusões das alegações , de fls. 502 a 504 , dos autos ) .
Ora , o artº 100º , do CPA , refere-se a um vício de forma ou de procedimento , que não impede a renovação do acto , no procedimento administrativo .
O incumprimento do artº 100º , do CPA , não implica , necessariamente, ilegalidade ou invalidade e , se há urgência , não há que ouvir o interessado e não há necessidade de fundamentação no próprio acto sobre a urgência .
E não há lugar a audiência dos interessados , quando a decisão seja urgente ( artº 103º , 1 , a) , do CPA , como alega e demonstra o recorrente .
Acresce que a invocação de vícios de forma , quando estejam em causa actos renováveis como no caso em apreço , não permite que , neste processo cautelar , se formule um juízo de certeza ou evidência , quanto ao sucesso da acção principal , tal como é exigido , na alínea a) , do artº 120º , do CPTA .
É que não é evidente , para já , a procedência da pretensão anulatória .
E no âmbito das providências cautelares , devem apenas ser analisados os requisitos do artº 120º , do CPTA , sendo os vícios do acto impugnado relativos à legalidade ou ilegalidade do mesmo , matéria que deve ser discutida , na acção principal .
Ora , no caso dos autos , o não cumprimento do artº 100º , do CPA , que gera mero vício de forma , não permite concluir pela manifesta ilegalidade do acto .
Ou seja , em relação ao artº 100º , do CPA , não é absolutamente certo que ele tivesse que ser cumprido , face à natureza urgente que foi atribuída ao procedimento .
E mesmo que assim não fosse , bastaria admitir-se que o tribunal pudesse ter um outro entendimento , sobre a aplicação do mesmo artigo , para se não poder concluir pela manifesta procedência da acção principal , quanto a este fundamento .
E tanto seria bastante , para se dever passar à análise dos restantes requisitos previstos no artº 120º , do CPTA , o que o Mmº juiz « a quo » não fez .
Pelo exposto , o recurso jurisdicional terá de proceder .