IRelatório
A………., LDa,
Requereu no TAF de Sintra suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado (AIMs), e de fixação de PVP contra o
INFARMED,
e a Contra-interessada
B……….,
relativamente ao medicamento Latanoprost B…….., 0,05 mg/ml colírio, solução, bem como a intimação da Entidade Requerida a abster-se da prática de actos de AIM de medicamentos compostos pela substância activa Latanoprost.
O TAF de Sintra indeferiu as pedidas providências cautelares, considerando não verificados os requisitos previstos no artigo 120.° do CPTA.
Dessa decisão a A……… Lda interpôs recurso para o TCA Sul.
O TCA, por acórdão de 02.02.2012, negou provimento ao recurso com fundamento na inverificação do requisito do fumus bonus iuris por virtude da entrada em vigor da nova Lei 62/2011, de 12 de Dezembro.
Inconformadas, as Recorrentes interpuseram recurso de Revista para o STA o qual foi julgado procedente por entender que se verificava o requisito do fumus non malus juris, tendo sido ordenada a baixa dos autos ao TCAS para serem apreciadas as questões cujo conhecimento foi declarado prejudicado.
O Acórdão, agora sob recurso do TCA Sul, procedeu à análise do requisito do periculum in mora e refere-se a ponderação de interesses, tendo concluído que a providência requerida não reúne os pressupostos para ser decretada, e desta forma nega de novo provimento ao recurso e confirma a sentença recorrida.
A demandante A………., Lda, inconformada uma vez mais, pede a admissão de recurso de revista excepcional da renovada decisão do TCA, nos termos do artigo 150° do CPTA,
Sustenta, com vista a justificar a admissibilidade do recurso:
- São duas as questões de direito que ora se submetem a apreciação:
- i)Na análise do requisito do periculum in mora, saber se é suficiente a apreciação genérica efectuada, com base em juízo de normalidade numa probabilidade fáctica notória, ou como entende correcto, é necessário avaliar a quantificação de danos e a viabilidade da sua compensação em caso de violação do direito de patente.
- ii)Saber se o interesse público, ou os interesses privados das Contra-interessadas, se sobrepõem aos interesses privados dos titulares de direitos de patente.
- A admissão da revista mostra-se necessária em virtude da importância fundamental das questões suscitadas, com capacidade de extensão da relevância da controvérsia a um número significativo de casos, e também para uma melhor aplicação do direito, uma vez que a primeira questão coloca em causa a orientação jurisprudencial do próprio TCA Sul e a segunda, para além dos problemas de interpretação, também tem sido alvo de tratamento jurisprudencial dissonante, que cumpre uniformizar, tendo em conta os numerosos processos similares pendentes e futuros.
O Infarmed contra-alegou, em síntese:
O presente recurso deve ser admitido, atento o preenchimento dos requisitos da sua admissibilidade previstos no artº 150º do CPTA.
A entrada em vigor da Lei 62/2011, surgiu na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado pelo Governo Português com o FMI, a CE e o BCE, pelo que, é evidente o interesse público consubstanciado na redução dos custos administrativos com a aquisição de medicamentos, de forma a garantir a sustentabilidade do SNS.
Na ponderação de interesses, prevista no artigo 120.°/2 CPTA, deve ser considerado predominante o interesse público que de outro modo, isto é, pela concessão da providência cautelar sofreria um grave prejuízo, o que obsta ao respectivo deferimento. Deve ser tida em consideração na decisão a norma interpretativa constante da Lei 62/2011 e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos formulados.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso dos autos.
- 2.1.O acórdão do TCA Sul sob recurso procedeu à análise do requisito do periculum in mora e passou a efectuar a ponderação dos interesses em presença, tendo, a final, concluído que a providência requerida não reúne os pressupostos para ser decretada, pelo que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
Sobre o periculum in mora, considerou que os danos que a requerente possa vir hipoteticamente a sofrer, caso os medicamentos genéricos em causa venham a ser comercializados antes de caducada a patente, são avaliáveis em dinheiro e não tendo sido alegados factos que possam levar a concluir pela impossibilidade de, nessa perspectiva, serem reparados, então impõe-se uma conclusão: a de que não existe periculum in mora.
Mas, como para a pretendida suspensão de eficácia seria necessário ainda que os danos advindos da suspensão para o interesse público não fosse superiores aos que adviriam para o particular da execução do acto, o Acórdão passou a efectuar a ponderação de interesses e concluiu que o interesse público associado ao caso, em concreto, deve prevalecer.
Considerou então que o direito à saúde da comunidade e a própria sustentabilidade financeira do Estado, agravada neste tempo de crise, impõe que essa colisão entre direitos fundamentais tem de ser resolvida, por aplicação do princípio da proporcionalidade, em favor do direito que mais gravemente ficaria afectado, neste caso o direito à saúde de todos, pelas repercussões nefastas que o elevado preço dos medicamentos de marca têm para o bolso da generalidade dos cidadãos, e ainda por aplicação da doutrina do art.° 335.° do Código Civil, na medida em que existe impossibilidade de exercício simultâneo dos direitos conflituantes.
2. 2. Acabamos de ver que o Acórdão recorrido efectuou um juízo de prognose sobre a possibilidade, natureza e extensão de prováveis danos, baseado em juízos de experiencia comum e critérios não jurídicos.
O juízo de prognose sobre a verificação de danos de natureza irreversível foi negativo. Por isso a aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA (ponderação de interesses) deixa de fazer sentido e a providencia não pode ser concedida sendo descabido efectuar uma ponderação de interesses quando não se pode coloca a hipótese de suspender a eficácia devido a que não se verifica o perigo de danos com a gravidade e irreversibilidade exigidas pela al. b) do art.º 120.º .
Ora, como se disse o TCA concluiu que não são de considerar como prováveis danos de difícil reparação e esta premissa coloca fim à questão porque impõe a conclusão de que a providencia não deve ser decretada, pela falta de um pressuposto de facto que é essencial.
Assim, a questão útil que poderia ser colocada para alterar aquela decisão seria relativa à certeza do mencionado pressuposto de facto. Mas, a matéria de facto não pode ser reapreciada nem alterada pelo Supremo que toma como um dado fixo a matéria que vem dada como provada das instancias – art.º 150. n.º 3 do CPTA.
Do exposto se pode concluir que não esta colocada nestes autos nenhuma questão jurídica útil para a resolução do caso de modo diferente daquela que se pretende atacar, pelo que se não justifica admitir o recurso excepcional.