IRELATÓRIO
Manuel A..., casado, residente na Rua do L.., nº 42, freguesia de Meadela, concelho de Viana do Castelo, interpôs, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, providência cautelar de arresto contra José E... e mulher, Ermelinda N..., residentes na Avenida G... nº 94, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo, pedindo que se proceda ao arresto de uma casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar e águas furtadas, com logradouro, sito na Rua Contra-Almirante Américo Tomás, na freguesia de Viana do Castelo, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 1266 urbano e descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número 78574.
Produzida e examinada a prova apresentada pelo requerente, foi proferida, sem prévia audição dos requeridos, decisão que, conhecendo de mérito, julgou procedente a dita providência cautelar, decretando o arresto do identificado imóvel.
A presente providência foi apensada à acção ordinária nº1279/05.7TBVCT do 2º Juízo Cível daquele Tribunal, de que é dependência.
O requerido José E... deduziu oposição ao arresto, alegando, em síntese que:
O requerente fundou a sua pretensão na existência de crédito derivado do incumprimento de uma promessa unilateral em que o requerido prometeu vender-lhe o direito e acção e quota hereditária que lhe pertence na herança aberta por óbito de seu pai, António E..., alegando que lhe pagou já a totalidade do preço acordado, no montante de € 150.000,00;
Contudo, na acção de que a providência é dependência, interposta contra os requeridos pelo requerente, foi já proferida sentença, embora não transitada em julgado, onde se decidiu julgá-la improcedente uma vez que se considerou que o contrato em questão se encontrava viciado por erro na declaração;
O requerido nunca recebeu do requerente a quantia que, alegadamente, constitui o seu crédito, sendo que, os cheques que foram juntos para prova de tal facto, foram emitidos à ordem do advogado daquele, Sr Dr Luís L...;
Inexiste, assim, o crédito alegado;
Acresce que, requerente não alegou nem provou factos de onde resulte a existência de justo receio da garantia patrimonial.
Concluiu, assim, que deve ser julgada procedente a oposição, ordenando-se o levantamento da providência, uma vez que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a sua a sua procedência.
Realizou-se audiência final com observância do legal formalismo, tendo sido produzida a prova indicada pelo requerido e oponente.
Após decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando improcedente a oposição do requerido, manteve o arresto decretado.
Inconformado, o requerido e oponente interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações que terminou com as seguintes conclusões:
1 - Salvo o devido respeito, entende o Recorrente ter demonstrado à evidência a falta de verificação dos fundamentos de que depende o decretamento do arresto.
2 - O Requerente alegou ter celebrado com o Requerido um contrato promessa unilateral de venda nos termos do qual este prometeu vender-lhe o direito de acção e quota hereditária que lhe pertence na herança aberta por óbito de seu pai, António E....
3 - Mais alegou que já havia pago a totalidade do preço acordado, no montante de 150.000,00 Euros.
4 - No entanto, o Requerente não logrou fazer prova da existência do alegado crédito.
5 - Com efeito, como resulta dos factos considerados provados pelo Mmo. Juiz a quo, o negócio em que o Requerente, ora Recorrido, baseou a sua pretensão foi anulado, com fundamento em erro na declaração negocial do então Réu, ora Recorrente, por sentença ainda não transitada em julgado, proferida em 28/05/2008 nos autos de processo nº 1279/05.7TBVC, que correm termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo.
6 - Pelo que, o conteúdo de tal declaração encontra-se afectado, na integra, pela mencionada invalidade.
7 - Não podendo tal documento sustentar, come pretendeu o Requerente, o requisito da séria probabilidade da existência do crédito, pois não possui qualquer valor probatório.
8 - Para além do documento em crise, o Requerente não carreou para os autos quaisquer outros elementos probatórios da existência do mencionado crédito.
9 - Por outro lado, conforme ficou provado, os cheques com que, na tese do Requerente, foi realizado o pagamento da quantia que alegadamente constitui o seu crédito, foram emitidos a favor de uma terceira pessoa e não do Recorrente.
10 - Sendo que, a inexistência do crédito em questão foi peremptoriamente confirmada ao Tribunal a quo pela testemunha Carlos E....
11 - Assim, a prova produzida impunha a conclusão da não verificação da probabilidade da existência do invocado direito de crédito e não aquela que foi formulada pelo Mmo. Juiz a quo de que "(...) o Requerido não demonstrou alegado no recebimento da quantia de I 150.000,00 pertencente ao Requerente."
12 - Por outro lado, o justo receio da garantia patrimonial, para justificar o decretamento, há-de assentar em factos concretos que o revelem a luz de uma prudente apreciação.
13 - Ora, o Requerente não provou, nem sequer alegou factos objectivos, factos concretos donde pudesse concluir-se segundo um critério de razoabilidade pela probabilidade, se bem que apenas indiciária, do receio justificado ou justo receio de perda da garantia patrimonial.
14 - O que se impunha para procedência da providência requerida.
15 - Sucede que, o Mmo. Juiz a quo entendeu existir justo receio de perda de garantia patrimonial pelo facto de, tão-somente, não serem conhecidos ao Requerido, ora Recorrente, quaisquer outros bens para além do imóvel arrestado.
16 - No entanto, a circunstância de o referido imóvel ser o único bem pertencente ao Requerido não constitui dado que possa sequer ser objectivamente equacionado como susceptível de causar receio de perda da garantia patrimonial.
17 - Por se tratar de mera conclusão, a probabilidade de alienação não constitui um facto que possa demonstrar o justificado receio do Requerente.
18 - Não sendo possível concluir pelo justificado receio do Requerente com base em meras probabilidades ou hipóteses de alienação do património.
19 - In casu, nunca o Requerente praticou qualquer acto que possa justificar o receio alegado pelo Requerente.
20 - De facto, não foram alegadas, e muito menos provadas, quaisquer dívidas, qualquer diligência para a alienação, ou qualquer outro facto que permitisse ao Tribunal a quo dar como provado o justificado receio de perda da garantia patrimonial.
21 - Sendo que, o ónus dessa alegação e respectiva prova incumbia ao Requerente.
22 - Pelo exposto, não se verifica, nem a probabilidade da existência do crédito do Requerente, nem o justificado receio de perda da sua garantia patrimonial, requisitos dos quais a lei faz depender cumulativamente o decretamento da providência cautelar de arresto - cfr. art. 406.° n.° 1 do CPC.
23 - Assim, salvo o devido respeito, ao decidir da forma como decidiu, o Tribunal a quo, violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no n.° 1 do artigo 406 do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.