2Fundamentação
O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31º da CRP).
A petição de habeas corpus tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310).
Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370).
E constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos. O habeas corpus não é um recurso e não se destina a decidir questões que encontram no recurso o seu modo normal de suscitação e de decisão.
Assim tem sido decidido sem divergência pelo Supremo, como se constata por exemplo no acórdão de 16-03-2015 (Rel. Santos Cabral) – “II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.” (itálico nosso)
Preceitua, então, o art. 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1).
Por força do n.º 2 da mesma norma jurídica, a ilegalidade da prisão deve (ou tem de) provir de uma das seguintes circunstâncias:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;
- c)Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
No presente caso, o requerente invoca o requisito da al. c).
Relativamente ao requisito invocado (da alínea c)), tem-se entendido que ele ocorre com a ultrapassagem de prazos legais ou judiciais, como no caso de manutenção da prisão preventiva para lá dos prazos fixados no art. 215.º CPP.
Neste quadro legal, o Supremo Tribunal de Justiça considera desde há muito, de forma pacífica, que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade, mas não é um recurso. É um remédio único a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade, mas não pode ser utilizado para impugnar deficiências ou irregularidades processuais que tenham no recurso a sua sede própria de apreciação. E sendo um remédio único só é adequado usá-lo para ultrapassar situações de prisão decretada a coberto de ilegalidade grosseira, o que não é manifestamente o caso.
O requerente afirma que foi detido a 16 de Maio de 2022, o que corresponde à realidade do processo, e que se mantém privado de liberdade desde então, tendo sido proferido despacho judicial a aplicar a medida de prisão preventiva a 18 de Maio de 2022, o que encontra igualmente correspondência nos autos. Mas já não são verdadeiras as demais afirmações que profere: a de que “até à presente data, 21-11-2022, não foi deduzida acusação pública contra si” e a de que “a prisão preventiva aplicada ao requerente extinguiu-se no dia 18-11-2022”.
Na verdade, conforme informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1 do CPP, em total consonância com as peças processuais que instruem a presente providência, no dia 11.11.2022 foi proferida acusação contra os arguidos BB e AA e foi proferido despacho a determinar a manutenção de ambos em prisão preventiva.
Ao invocar o fundamento da al. c), o requerente aludiu tão só à dedução da acusação - que afirma não o ter sido em tempo, o que, como se viu, não corresponde à realidade do processo -, não cumprindo assim conhecer de nada mais.
No entanto, e apesar de não invocado, consigna-se que para a contagem do prazo de prisão preventiva releva a dedução tempestiva da acusação pública no processo, como se disse, não se exigindo que a notificação desta ao arguido ocorra necessariamente ainda dentro do mesmo prazo. Defender posição diversa não encontra fundamento na lei. Não tem cobertura legal nem constitucional, e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, consentânea com a visão do Tribunal Constitucional.
Por exemplo, e entre muitos, no acórdão do STJ de 10-02-2022 (Rel. Cid Geraldo) decidiu-se que “para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva, previsto no art. 215.º, do CPP, é relevante a data de prolação da acusação (ou do despacho de pronúncia, ou da condenação) e não a notificação ao arguido dessa peça processual”. E fez-se referência à jurisprudência abundante, sempre uniforme: “Este Supremo Tribunal já tomou posição sobre a questão, defendendo-se no acórdão de 11-10-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 186, que para o efeito previsto no artigo 215.º do CPP, releva a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual, podendo ver-se neste sentido ainda os acórdãos de 14 e 22 de Março de 2001, in Sumários do Gabinete de Assessores, n.º 49, págs. 62 e 81; de 15-05-2002 e de 11-06-2002, ibid., n.º 61, pág. 84 e n.º 62, pág. 81; de 13-02-2003, processo n.º 599/03-5.ª; de 22-05-2003, processo n.º 2159/03-5.ª; de 18-06-2003, processo n.º 2540/03-3.ª; de 13-11-2003, processo n.º 3943/03-5.ª; de 08-06-2005, processo n.º 2126/05-3.ª; de 19-07-2005, processo n.º 2743/05-3.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1689/07-5.ª; de 24-10-2007, processo n.º 3977/07-3.ª; de 12-12-2007, processo n.º 4646/07-3.ª; de 13-02-2008 no processo n.º 522/08 -3.ª; de 10-12-2008, processo n.º 3971/08-3.ª; de 06-01-2010, processo n.º 28/09.5MAPTM-B.S1-3.ª e de 30-12-2010, processo n.º 4/09.8ZCLSB-A.S1-3.ª – Jurisprudência indicada no Acórdão do STJ de 09/02/2011, proc. 25/10.8MAVRS-B.S1, 3ª Secção, Relator: Raul Borges; cfr. também, o recente Ac. do STJ de 04/11/2021, proc. 77/21.5JALSB-C.S1, 5ª Secção, Relator: Helena Moniz.” (itálicos nossos)
De tudo resulta que se mostra respeitado o prazo de duração da prisão preventiva, inexistindo qualquer excesso do prazo legal máximo, concluindo-se que a presente providência de habeas corpus carece manifestamente de base factual e legal que a suporte.