Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. A UNIVERSIDADE de COIMBRA (UC), inconformada, veio interpor Recurso de REVISTA do Acórdão do TCA-Norte, datado de 24/9/2021, que, no âmbito de acção executiva instaurada pelo exequente/recorrido AA, identif. nos autos, decidindo a apelação por este apresentada, depois de negar provimento à impugnação do despacho que indeferiu a “produção de prova”, concedeu parcial provimento ao recurso da sentença, fixando a indemnização, por perda de chance, que a este é devida pela UC em 20.000,00 €, quantia acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado e até efectivo integral pagamento.
Nas suas alegações, a recorrente UC formulou as seguintes conclusões:
"1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido a 24.09.2021 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no segmento em que decidiu conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Exequente, fixando em €20.000,00 a indemnização devida ao Exequente, pela perda da oportunidade ou de chance do Autor de não poder ver a sua candidatura analisada no concurso documental para provimento de uma vaga de Professor Associado do 87.º Grupo, Subgrupo de ... da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, por considerar que, no caso de ser possível proceder à repetição do procedimento concursal, o Exequente veria a sua candidatura aceite a concurso e, em razão de ser o único concorrente, seria forçosamente provido no lugar pretendido.
2.ª O objecto do presente recurso e as questões às quais cumpre dar resposta incidem nas questões jurídicas que se passa a enunciar, designadamente:
a) saber se, no âmbito de um procedimento de recrutamento no âmbito da carreira docente universitária ao qual é aplicável o ECDU (no caso concreto, para ocupação de uma vaga de Professor Associado), o facto de existir apenas um candidato ao procedimento, determina forçosamente que a apreciação que o júri faz da respectiva candidatura, quer em mérito absoluto, quer em mérito relativo, nos termos do disposto nos arts. 38.º e 50.º n.º 6 do ECDU, e de acordo com os critérios previamente estabelecidos no Edital do concurso, culmine automaticamente na decisão de provimento desse único candidato no lugar posto a concurso; e
b) saber se poderia o Tribunal a quo ter decidido que se não fosse a exclusão indevida do procedimento concursal, o Exequente atingiria automaticamente o provimento no lugar a concurso, atendendo a que era o único candidato, quando o acórdão anulatório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 18.04.2012, confirmado por acórdão do Tribunal Central de 19.06.2015, formando caso julgado, decidiu pela improcedência do pedido de condenação da Ré a admitir o Autor como Professor Associado da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, por não poder tal admissão ocorrer sem a prévia admissão da candidatura e respectiva classificação de acordo com os factores e critérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso. Impendia (ou não) sobre o Tribunal Central a quo o dever de atender à decisão daquele acórdão anulatório proferido em 18.04.2012, e de decidir em conformidade com o caso julgado?
3.ª Justificando-se a intervenção do STA apenas em matérias de maior importância, na óptica da ora Recorrente é de extrema necessidade a admissão do presente recurso para uma melhor aplicação do direito, dada a importância inegável da questão jurídica aqui trazida atendendo ao elevado número de procedimentos de recrutamento que a Universidade de Coimbra lança no âmbito da carreira docente universitária, ao abrigo do ECDU, e aos quais é possível, e de admitir, que possa ser opositor apenas um candidato, sendo que, a vingar o entendimento vertido no acórdão a quo, de que esse único candidato tem forçosamente que ser admitido, independentemente da avaliação que o Júri faça da respectiva candidatura, quer em mérito absoluto, quer em mérito relativo, e por aplicação dos critérios previamente estabelecidos no Edital, desvirtua por completo e viola os princípios norteadores dos procedimentos de recrutamento do pessoal docente de carreira e as respectivas finalidades, designadamente as previstas no art. 38.º do ECDU, bem como a tarefa avaliativa acometida ao Júri, nos termos do n.º 6 do art. 50.º do ECDU, e ainda o princípio da discricionariedade administrativa, transformando o procedimento de recrutamento numa mera formalidade e num mecanismo automático de provimento.
4.ª Por outro lado, é inequivocamente relevante para uma melhor aplicação do direito saber se era exigível que o Tribunal recorrido tivesse que decidir em conformidade com o aresto anulatório de 18.04.2012, confirmado por acórdão do Tribunal Central de 19.06.2015, formando caso julgado sobre a improcedência do pedido de condenação da Ré a admitir o Autor como Professor Associado da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, por tal admissão não poder ocorrer sem a prévia admissão da candidatura e respectiva classificação de acordo com os factores e critérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso; ou se, ao invés, não era exigível a adequação da decisão àquele aresto anulatório, não merecendo censura o julgamento do Tribunal a quo, de que se não fosse a exclusão indevida do procedimento concursal, o Exequente atingiria automaticamente o provimento no lugar a concurso, atendendo a que era o único candidato.
5.ª A Recorrente não se conforma com a premissa (errada) em que se sustenta o Tribunal a quo para dar parcial provimento ao recurso, designadamente a de que "o exequente veria a sua candidatura aceite a concurso em razão de ser o único concorrente, forçosamente veria o lugar almejado provido na sua esfera jurídica", porquanto da decisão de anulação do acto impugnado proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a 18.04.2012, designadamente da factualidade ali provada, ou dos factos provados nos presentes autos de execução, e ainda das alegações aduzidas pelo Exequente, não resulta que assim seja.
6.ª Pelo contrário, na sobredita decisão anulatória foi desde logo julgado improcedente o pedido ali formulado pelo Autor, de condenação da Ré a “admiti-lo” como professor associado da Faculdade de Medicina, fundamentando-se essa impossibilidade no entendimento de que a possível almejada “admissão” não poderia ocorrer sem mais, isto é, sem uma classificação em face dos factores e critérios preconizados no aviso, pelo que antes de mais, cronológica e logicamente, haveria a candidatura de ser avaliada em conformidade com o disposto na Lei (ECDU) e nos critérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso.
7.ª O entendimento da primeira instância não só não foi alterado, como foi confirmado pelo Tribunal Central Norte, no acórdão proferido a 19.06.2015, tendo a sentença transitado em julgado, pelo que a questão ficou decidida, termos em que, para efeitos de fixação do montante indemnizatório devido ao Autor pelo facto da inexecução, não poderia o Tribunal Central Norte ter concluído, como concluiu, em violação da decisão de 18.04.2012, proferida no processo principal, que se não fosse a exclusão indevida do procedimento concursal, o Exequente atingiria o provimento no lugar pretendido, sendo a esse propósito irrelevante se a Universidade demonstrou ou não razões alternativas de exclusão da candidatura do Exequente e/ou vontade de anular o concurso.
8.ª Ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, não merece censura a sentença de 28.03.2020 – nem poderia merecer, face ao caso julgado – ao ter entendido que, conjugando a necessidade de retomar o procedimento e a avaliação da candidatura do Exequente de acordo com os critérios estabelecidos no Edital do concurso, com o facto de o Exequente ser o único admitido ao concurso, estando em causa apenas a apreciação da sua candidatura, não é possível afirmar que o mesmo seria, necessariamente, provido no lugar em causa.
9.ª Considerando o disposto nos arts. 38.º e 50.º n.º 6 do ECDU, e atendendo a que o retomar do procedimento (por força da prática do anulado) importaria sempre a avaliação da candidatura do Exequente, quer em mérito absoluto, quer em mérito relativo, e de acordo com os critérios de avaliação fixados no Edital, sendo inequívoco que essa tarefa é uma tarefa exclusiva do júri do procedimento, enquanto órgão constituído especificamente para esse efeito, e a quem é reconhecida a discricionariedade técnica de apreciar o mérito da candidatura, não há como afirmar, como afirmou (erradamente) o Venerando Tribunal a quo, em manifesta violação do disposto no arts. 38.º e 50.º n.º 6 do ECDU, bem como do princípio da discricionariedade administrativa, que o exequente veria a sua candidatura aceite a concurso e, qua tale, em razão de ser o único concorrente, forçosamente veria o lugar almejado provido na sua esfera jurídica.
10.ª De resto, não pode desconsiderar-se, como desconsiderou o Tribunal a quo, o teor da pronúncia emitida pelo Júri, que motivou a exclusão do Autor do procedimento, nos termos da qual entendeu que a candidatura do aqui Exequente não apresentava a qualidade científica e pedagógica exigível para o provimento no lugar de Professor Associado, ou seja, não pode ignorar-se que, numa prévia análise do currículo do Exequente, equiparada a uma avaliação em mérito absoluto, e de acordo com os métodos e critérios vertidos no Edital ...40/2009, o Júri do concurso concluiu que a candidatura do Exequente não atingia os parâmetros ali previstos, e que no aresto proferido em 2012 o Tribunal não se pronunciou sobre a deliberação propriamente dita, ou seja, não apreciou nem decidiu se as conclusões a que o Júri chegou sobre o mérito da candidatura do ali Autor, e que dela fez constar, padeciam ou não de vícios censuráveis, designadamente por erro grosseiro de avaliação.
11.ª Atendendo a que, em caso de repetição do concurso, os elementos constantes do currículo do Exequente teriam sido os mesmos, que os critérios constantes do Edital seriam também os mesmos, que os membros do Júri seriam os mesmos e que ali cumpriram a sua tarefa de apreciação e avaliação do currículo do Exequente com toda a isenção, imparcialidade, zelo e diligência, a decisão a tomar em sede de repetição do concurso não seria, com certeza, diferente da decisão impugnada, ou seja, muito embora não pudessem os membros do Júri excluir liminarmente o candidato do concurso (como fizeram ao abrigo do art. 48.º do anterior ECDU), sempre poderiam chegar a conclusão semelhante, quer em sede de apreciação da candidatura em mérito absoluto, quer aquando do momento da votação nominal fundamentada, nos termos do art. 50.º do ECDU.
12.ª A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, e os fundamentos em que se sustenta, esvaziam completamente de sentido a previsão e o teor do disposto nos arts. 38.º e 50.º n.º 6 do ECDU, que imprimem aos procedimentos de recrutamento no âmbito da carreira docente um elevado grau de exigência quanto à aferição do mérito dos candidatos concorrentes, atribuindo exclusivamente a um júri composto por docentes de carreira com reconhecido mérito e competência técnica e científica, a tarefa de apreciar e valorar, no exercício da discricionariedade técnica de que dispõem, e vinculados aos métodos e critérios de selecção e avaliação previamente definidos no Edital do concurso, os elementos curriculares dos candidatos aos procedimentos de recrutamento.
13.ª O entendimento vertido no acórdão a quo, de que esse único candidato tem forçosamente que ser admitido, independentemente da avaliação que o júri faça da respectiva candidatura, quer em mérito absoluto, quer em mérito relativo, e por aplicação dos critérios previamente estabelecidos no Edital, desvirtua por completo e viola os princípios norteadores dos procedimentos de recrutamento do pessoal docente de carreira e as respectivas finalidades, designadamente as previstas no art. 38.º do ECDU, bem como a tarefa avaliativa da competência do Júri, nos termos do n.º 6 do art. 50.º do ECDU, e ainda o princípio da discricionariedade administrativa, transformando o procedimento de recrutamento numa mera formalidade e num mecanismo automático de provimento.
14.ª Também não se aceita a alteração do quantum indemnizatório pela perda de chance, agora fixado em €20.000,00 (mais 15.000,00 do que o valor de €5.000,00 fixado pela sentença de primeira instância), porquanto a determinação desse valor assenta exclusivamente em pressupostos errados – designadamente na natureza do procedimento concursal, no número de candidatos a concurso, no tipo de ilegalidade em que incorreu a Administração na sua actuação, na certeza do provimento do lugar posto a concurso, no valor remuneratório auferido no lugar posto a concurso e na sua diferenciação com o valor da pensão actualmente auferida, e no tempo decorrido desde então – conforme oportunamente se demonstrou, e pelos fundamentos de facto e de direito supra aduzidos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, e teve ainda em consideração, erradamente, o valor das despesas suportadas por conta da presente execução, cujo ressarcimento foi expressamente previsto na sentença do Tribunal de primeira instância, que condenou a Universidade de Coimbra a ressarcir o Exequente “(…) das despesas com os honorários de advogados que se venham a apurar em sede de liquidação de sentença e que sejam devidas pelo patrocínio nestes autos, com o limite de €12.500,00, deduzido já o valor pago ao abrigo dos autos principais, na medida [em que] têm o seu fundamento na existência de causa legítima de inexecução, e inerente recurso a Tribunal por parte da exequente para fixação da indemnização devida.”, pelo que não podem tais despesas ser consideradas, como foram pelo Tribunal a quo, para efeitos de compensação por perda de chance.
15.ª Não obstante entender a Universidade de Coimbra que o valor fixado pelo Tribunal de primeira instância para compensar o Exequente pelo facto da inexecução – €5.000,00 – é superior ao que se julga que seria um valor ajustado ao caso (necessariamente quase simbólico), o que é facto é que face ao baixíssimo grau de probabilidade que o Exequente teria de ficar provido no único lugar posto a concurso, senão mesmo inexistente, e considerando a jurisprudência para a qual remete aquela sentença, não se concebe que tal valor possa ser superior ao que foi fixado em primeira instância, pelo que deveria manter-se.
16.ª Ao decidir nos termos em que decidiu:
i) julgando pela certeza de que se não fosse a exclusão indevida do procedimento concursal, o Exequente atingiria o provimento no lugar pretendido, e
ii) pelo consequente aumento do quantum indemnizatório pela perda de chance, de €5.000,00 para €20.000,00 – e que aqui são objecto de censura e recurso, pelos fundamentos supra expostos, violou o Tribunal a quo a decisão vertida no acórdão de 18.04.2012, confirmada por acórdão de 19.06.2015, que constitui caso julgado, bem como o disposto nos arts. 38.º e 50.º n.º 6 do ECDU, e o princípio da discricionariedade administrativa.
17.ª Face ao supra exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve o acórdão recorrido ser revogado no segmento em que julgou conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Exequente, substituindo-o por acórdão que confirme e decida pela manutenção da decisão proferida em primeira instância, a 28.03.2020, que fixou em €5.000,00 a indemnização devida pela Universidade de Coimbra a AA, pela não execução do julgado anulatório, em face da existência de causa legítima de inexecução, o que se requer, assim se fazendo Justiça!”
Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o recorrido AA interpor RECURSO SUBORDINADO, formulando as seguintes afirmações conclusivas, no final das suas “alegações”:
“a) o presente recurso subordinado vem interposto por o exequente também não se conformar, em parte, com o Acórdão recorrido, que indeferiu a requerida produção de prova e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação, fixando a indemnização devida ao ora exequente / recorrente em 20.000,00 €, acrescida de juros de mora, desde o trânsito da decisão até efectivo e integral pagamento.
b) As questões a apreciar no presente recurso subordinado são de importância fundamental, quer juridicamente, quer socialmente, face aos direitos constitucionais em questão, designadamente direitos de cidadania, bom nome e reputação, imagem, à promoção e segurança.
1ª questão (da competência do julgador em ordenar a produção de prova no processo executivo por força dos princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça).
c) No ordenamento jurídico português vigoram, para além do mais, os princípios da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, pelo que, compete ao julgador – também em sede de processo executivo – realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade.
d) Ao dispensar a produção de diligências probatórias, o Tribunal a quo impediu, indiscutivelmente, a prova dos factos alegados, o que influi de forma relevante na decisão da causa.
e) Ao decidir como decidiu, violou, de forma grave, os princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados nos art.ºs 2º, 20º, 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa. Ilegalidade e inconstitucionalidades essas que aqui se invocam para todos os efeitos legais.
f) Acresce que, a interpretação dos artºs 166º, nº 2, e 178º, nº 2, do CPTA no sentido de não exigir que o Tribunal realize / ordene todas as diligências probatórias úteis ao apuramento da verdade, para prova dos factos alegados pela parte, então tal interpretação é inconstitucional por violação dos art.ºs 2º, 20º, 202º e 203º da CRP e dos princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça.
g) Pelo que, deve ser ordenada a realização de prova testemunhal para prova da matéria de facto alegada nos art.ºs 7º a 17º do requerimento de fls. … dos autos, 9º, 10º e 14º da petição de execução e 21º a 23º e 27º da réplica. O que se requer, seguindo-se os demais trâmites legais, com as legais consequências.
Sem prescindir:
2ª questão (do direito à diferença retributiva e dos danos não patrimoniais no âmbito da inexecução da sentença):
h) o órgão administrativo não podia actuar com os mesmos vícios da decisão anulatória, sob pena de violação do princípio da obrigatoriedade das decisões judiciais e de desobediência qualificada por parte da UC, não tendo o Tribunal a quo violado o princípio do caso julgado.
i) A decisão da ora executada apenas poderia ser de admissão do ora recorrente como professor associado, atendendo, nomeadamente ao seu Curriculum Vitae (junto a fls. … do PA do processo principal) e à não alegação, nem prova pela executada de existência de outras cláusulas de exclusão determinantes de não admissão da candidatura do exequente ou anulação do concurso.
j) E, assim sendo, como não pode deixar de ser, o exequente passaria a auferir a retribuição de Professor Associado, no valor mensal de 5.000 €, 14 vezes ao ano, com os consequentes aumentos salariais, até à idade da jubilação (70 anos), de acordo com a Lei.
k) Pelo que, existe – a título de danos patrimoniais – uma diferença mensal da retribuição como Professor Associado (5.000 €) e da pensão mensal de 2.213,38 € como professor auxiliar, 14 vezes ao ano, até à jubilação corresponde ao montante de, pelo menos, ([5.000 € - 2.213,38 €) x 14 meses / ano] x 8 anos) 312.101,44 €.
l) A que acrescem as quantias de 765 €, a título de taxas de justiça, 1.734 €, a título de nota de custas de parte – na sequência e por força da inexecução do acto anulatório -, e 12.500 €, a título de honorários ao Mandatário.
m) O que totaliza a quantia de (312.101,44 € + 765 € + 1.734 € + 12.500 €) 327.100,44 €, a título de danos patrimoniais. O que se requer seja fixado, com as legais consequências.
n) Por outro lado, o ora recorrente sofreu danos não patrimoniais decorrentes da própria inexecução do julgado anulatório, designadamente da impossibilidade da obtenção do título de Prof. Associado da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, que vale por si, independentemente do tempo durante o qual sejam executadas as funções correspondentes posteriormente ao provimento, bem como danos no desenvolvimento da personalidade e no seu bom nome e reputação.
o) Em nosso entender, são danos não patrimoniais muito graves, uma vez que contribuíram para alterar, de forma relevante, a vida de um profissional médico e académico de excelência, pai, avó, marido e cidadão, com um relevantíssimo contributo para a comunidade médica e para a sociedade em geral.
p) Assim, atento o disposto no artº 496º, nºs 1 e 4, do CC, face à natureza e gravidade dos danos, não deve ser fixado um montante inferior a 185.000 €, face à concreta situação aqui ajuizada. O que se requer, com as legais consequências.
Sem prescindir, mas se assim se não entender – o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – sempre se dirá que:
3ª questão (do montante indemnizatório pelo “facto da inexecução):
q) o acto anulatório subjacente à presente execução integra-se num concurso para Professor Associado, sub grupo de ..., da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, publicado em Diário da República, 2ª Série, em 04 de Setembro de 2009 (cfr. ponto 1) dos Factos Provados).
r) Como resulta do PA junto ao processo principal dos presentes autos, o trabalho desenvolvido pelo ora exequente ao longo da sua vida adulta foi em prol da vida académica e da comunidade médica e respectivos doentes, como resulta, aliás, da sua formação pessoal e académica, das publicações que realizou, das conferências e encontros científicos em que interveio e em que participou, das aulas ministradas e dos inúmeros trabalhos académicos e médicos por si realizados (cfr. o Curriculum Vitae junto ao PA do processo principal).
s) Ou seja, todo o trabalho desenvolvido pelo exequente ao longo de mais de 30 anos foi para ser provido a, pelo menos, Professor Associado da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, como modo de se alcandorar ao lugar máximo da carreira académica, ou seja, à cátedra.
t) Ora, a inexecução de um acto que foi declarado anulado pelo Tribunal impediu tal provimento, por facto que não é imputável ao ora exequente.
u) Para além disso, parece-nos muito relevante e não podem deixar de ser tutelados e tomados em consideração os valores económicos envolvidos no quadro objecto dos presentes autos, a formação e relevância económica e social dos sujeitos abrangidos, as legítimas expectativas do exequente – como qualquer “pater família” colocado na sua situação - de obter o restabelecimento da situação, a impossibilidade da obtenção do título de Prof. Associado da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, que vale por si, os prejuízos no desenvolvimento da personalidade, no seu bom nome e reputação.
v) E os danos decorrentes da inexecução não podem deixar de ser indemnizados de forma justa, proporcional e adequada, nos termos do disposto no artº 166º, nº 1, do CPTA e nos artºs 496º, nºs 1 e 4, 556º do CC.
w) Assim, no caso de se não entender justo o montante peticionado supra, não pode deixar de ser fixado, atendendo à posição jurisprudencial supra vertida, pelo menos metade de tal valor, ou seja, 256.000,00 €, a título de indemnização. O que se requer, com as legais consequências.
x) Ao decidiu nos termos em que decidiu, violou o Acórdão recorrido a lei, designadamente as disposições dos artºs 496º, nºs 1 e 4, 566º do CC e 166º, nº 1, do CPTA.
y) Assim sendo, deve o Acórdão recorrido ser, nesta parte, revogado e, em consequência:
- deve ser ordenada a produção da prova requerida pelo exequente, ora recorrente;
- deve ser fixado o montante de 327.100,44 €, a título de danos patrimoniais, e o montante de 185.000 €, a título de danos não patrimoniais;
- no caso de se não entender justo o montante peticionado supra, não pode deixar de ser fixado, atendendo à posição jurisprudencial supra vertida, pelo menos metade de tal valor, ou seja, 256.000,00 €, a título de indemnização pela não execução do julgado anulatório. O que se requer, com as legais consequências,
assim se fazendo, com mui suprimento de V.s Exªs
Venerandos Conselheiros,
JUSTIÇA!”.
Notificada das alegações/recurso subordinado, apresentado pelo A., AA, veio a Universidade de Coimbra apresentar contra alegações, que sintetiza com as seguintes proposições conclusivas:
“1.ª Ao contrário do que pugna o Recorrente na alínea b) das conclusões de recurso, no caso concreto e face às questões identificadas como assumindo importância fundamental, não se mostra preenchido nenhum dos pressupostos de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso de revista, pelo que não pode nem deve este Supremo Tribunal Administrativo apreciar os fundamentos da presente revista e a alegada violação de lei assacada pelo Recorrente ao Acórdão recorrido, devendo ao invés decidir pela rejeição do recurso em sede de apreciação preliminar.
Sem prescindir,
2.ª Decidiu bem o Tribunal a quo, ao julgar pela inutilidade de abertura de um período de produção de prova, seja no que tange ao tecido fáctico aduzido em sede de danos patrimoniais, seja no tocante à materialidade alegada a propósito dos danos não patrimoniais, pois a materialidade alegada pelo Recorrente, além de dizer respeito a juízos valorativos em torno do seu eventual provimento no lugar de professor associado (apenas susceptíveis de valoração em sede de direito – valoração essa que foi feita pelo aresto em recurso e objecto de recurso de revista pela aqui Recorrida Universidade de Coimbra), diz respeito a alegados danos não patrimoniais e patrimoniais que não são susceptíveis de indemnização em sede de execução de sentença, porquanto têm origem no acto administrativo ilícito e não na circunstância de ser frustrado a execução.
3.ª É, pois, de manter o julgamento do Tribunal recorrido quanto ao indeferimento da produção de prova testemunhal requerida, pelo que deve improceder a alegada ilegalidade e inconstitucionalidade assacada ao aresto recorrido, e assim a matéria alegada nas alíneas c) a g) das conclusões de recurso, o que se requer.
4.ª A Universidade de Coimbra não aceita o juízo conclusivo de que, no caso de ser possível proceder à repetição do procedimento concursal, o Exequente veria a sua candidatura aceite a concurso e, em razão de ser o único concorrente, seria forçosamente provido no lugar pretendido – que de resto foi adoptado pelo acórdão aqui recorrido, e que foi objecto do recurso de revista que oportunamente interpôs do referido aresto.
5.ª Ainda que aquele entendimento viesse a ser confirmado por este Venerando Supremo Tribunal – o que se confia não se verificará, face aos fundamentos oportunamente aduzidos em sede de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais – e independentemente do mesmo, sempre seria inadmissível que, em sede de indemnização pelo facto da inexecução, o Recorrente pudesse ser indemnizado, a título de danos patrimoniais, pela diferença mensal entre a retribuição como Professor Associado e a pensão mensal como professor auxiliar, até à jubilação, pois é unânime e pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial no sentido de que, no âmbito da fixação judicial de indemnização devida ao abrigo do n.º 2 do art. 166.º do CPTA, relevam apenas os prejuízos resultantes da frustração da execução, pelo que são apenas passíveis de ressarcimento os danos não patrimoniais e patrimoniais decorrentes da expropriação do direito à execução, e não os danos emergentes e lucros cessantes em razão da prática do acto anulado.
6.ª Os danos patrimoniais que o Autor pretende ver indemnizados (diferenças retributivas) apenas são susceptíveis de indemnização no âmbito de uma acção autónoma de responsabilidade, que de resto já instaurou e que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o n.º 763/15.9BECBR.
7.ª O montante de €1.734,00 tem na sua génese a nota de custas de parte apresentada pela Executada nos presentes autos, que foi apresentada na sequência da sentença ali proferida e na qual foi a parte vencedora, pelo que aquele montante advém da aplicação das regras decorrentes do Regulamento das Custas Processuais, e não da existência de causa legítima de inexecução, não podendo incorporar qualquer valor indemnizatório a atribuir ao Exequente pela inexecução da sentença.
8.ª No que diz respeito ao montante indemnizatório a que o Recorrente terá direito a título de honorários devidos a mandatário, o apuramento dos respectivos montantes deverá ser feito em sede de liquidação de sentença e apenas poderá ser o que o Recorrente vier a provar que corresponde à propositura e tramitação da presente acção (e não ao processo principal).
9.ª O ressarcimento destas despesas foi expressamente previsto na sentença do Tribunal de primeira instância, pelo que não podem tais despesas ser consideradas para efeitos de compensação por perda de chance, como oportunamente também alegou a ora Recorrida no recurso de revista que submeteu à apreciação deste Venerando Tribunal.
10.ª Os danos morais peticionados pelo Recorrente, consubstanciados na alegada violação de valores éticos, integridade e brio profissional, bem como no abalo que refere ter sentido quanto ao seu prestígio no meio académico, médico, assistencial e pessoal – são atribuídos ao “bloqueio de acesso ao concurso”, ou seja, têm na sua base o acto julgado ilegal no âmbito do processo n.º 76/11.5BECBR e não a legítima inexecução que está em causa nos presentes autos.
11.ª Está em causa nos presentes autos a compensação da perda de chance do Exequente, concretamente a perda de oportunidade em concorrer ao concurso em causa expurgado das invalidades que lhe foram assacadas, pelo que a factualidade invocada pelo Recorrente, respeitante a alegados danos morais sofridos e que, alegadamente, carecem de prova, não releva para efeitos de fixação de indemnização por impossibilidade de execução da sentença, na medida em que está relacionada com danos que alegadamente decorrem ou podem ter resultado da prática do acto administrativo ilegal e não do “facto da inexecução”.
12.ª Sem prescindir, tais danos são já alegados e peticionados pelo ora Recorrente na acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito que já instaurou contra a Universidade de Coimbra, e que corre termos neste Tribunal sob o n.º 763/15.9BECBR, pelo que também por esse motivo não podem ser indemnizados nos presentes autos, na medida em que não podem ser, porque não são, considerados autónomos e distintos daqueles.
13.ª Os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados pelo Recorrente não são susceptíveis de aqui serem ressarcidos, pelo que terá forçosamente que improceder a matéria alegada nas alíneas h) a p) das conclusões de recurso.
14.ª Quanto à fixação do quantum indemnizatório, discorda a Universidade de Coimbra da premissa em que se sustenta o Tribunal a quo para dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, designadamente a de que "o exequente veria a sua candidatura aceite a concurso em razão de ser o único concorrente, forçosamente veria o lugar almejado provido na sua esfera jurídica", porquanto da decisão de anulação do acto impugnado proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a 18.04.2012, designadamente da factualidade ali provada, ou dos factos provados nos presentes autos de execução, e ainda das alegações aduzidas pelo Exequente, não resulta que assim seja.
15.ª Na sobredita decisão anulatória foi julgado improcedente o pedido ali formulado pelo Autor, de condenação da Ré a “admiti-lo” como professor associado da Faculdade de Medicina, fundamentando-se essa impossibilidade no entendimento de que mesmo que provados fossem todos os factos alegados [respeitantes à alegada errada valoração do curriculum do Autor por parte do Júri], disso não decorreria essa vinculação legal para a Ré, ou o correspondente direito do Autor, pois tal admissão não pode ocorrer sem uma classificação em face dos factores e critérios preconizados no aviso, e por isso antes de uma avaliação da candidatura em conformidade com o disposto na Lei (ECDU) e no aviso, que apenas à Ré compete fazer, enquanto pessoa colectiva pública perante quem foi aberto o concurso, atribuição que o Tribunal não pode usurpar.
16.ª O sobredito entendimento foi confirmado pelo Tribunal Central Norte, no acórdão proferido a 19.06.2015, tendo a sentença transitado em julgado, pelo que a referida questão está já decidida. Ou seja, para efeitos de fixação do montante indemnizatório devido ao Autor pelo facto da inexecução, não poderia o Tribunal Central Norte ter concluído, como concluiu, em violação da decisão de 18.04.2012, proferida no processo principal, que se não fosse a exclusão indevida do procedimento concursal, o Exequente atingiria o provimento no lugar pretendido, sendo irrelevante se a Universidade demonstrou ou não razões alternativas de exclusão da candidatura do Exequente e/ou vontade de anular o concurso.
17.ª Conforme oportunamente aduzido pela Recorrida em sede de recurso de revista, o entendimento vertido no acórdão a quo, de que esse único candidato tem forçosamente que ser admitido, independentemente da avaliação que o júri faça da respectiva candidatura, quer em mérito absoluto, quer em mérito relativo, e por aplicação dos critérios previamente estabelecidos no Edital, desvirtua por completo e viola os princípios norteadores dos procedimentos de recrutamento do pessoal docente de carreira e as respectivas finalidades, designadamente as previstas no art. 38.º do ECDU, bem como a tarefa avaliativa da competência do Júri, nos termos do n.º 6 do art. 50.º do ECDU, e ainda o princípio da discricionariedade administrativa, transformando o procedimento de recrutamento numa mera formalidade e num mecanismo automático de provimento.
18.ª Estando erradas as premissas, errada está também a conclusão. Com efeito, não se aceita que o quantum indemnizatório pela perda de chance tenha sido alterado para €20.000,00 (mais 15.000,00 do que o valor de €5.000,00 fixado pela sentença de primeira instância), nem se aceita que seja alterado e fixado em montante ainda superior – muito menos para os irrazoáveis, exagerados e injustificados €256.000,00 agora peticionados pelo Recorrente – porquanto a determinação desse valor assenta em pressupostos errados.
19.ª Não obstante entender a Universidade de Coimbra que o valor fixado pelo Tribunal de primeira instância para compensar o Exequente pelo facto da inexecução – €5.000,00 – é superior ao que se julga que seria um valor ajustado (necessariamente quase simbólico), o que é facto é que face ao baixíssimo grau de probabilidade que o Exequente teria de ficar provido no único lugar posto a concurso, senão mesmo inexistente, e considerando a jurisprudência para a qual remete aquela sentença, não se concebe que tal valor possa ser superior ao que foi fixado em primeira instância, pelo que deveria manter-se.
20.ª Termos em que devem improceder as alegações contidas nas alíneas q) a y) das conclusões de recurso.
21.ª Face aos fundamentos de facto e de direito supra expostos, requer-se a V. Exas. se digne julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelo Autor, assim se fazendo Justiça”.
Por Acórdão de 24 de Fevereiro de 2022, a Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo - art.º 150.º do CPTA -, admitiu a REVISTA
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste STA, não emitiu qualquer Parecer.
Após vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
A) Através do Edital n.° ...40/2009, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 4 de setembro de 2009, foi “aberto concurso documental para provimento de uma vaga de Professor Associado do 87° Grupo, Subgrupo de ... da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra”;
B) No âmbito do procedimento, em 14/04/2010, o júri do mesmo reuniu, e deliberou por unanimidade “excluir o candidato Doutor AA, por entender o Júri que o seu currículo global não reveste o nível científico e pedagógico compatível com a categoria de professor associado a que o mesmo concorreu” (Cfr. deliberação junta como doc. n.° 4 dos autos do Processo n.° 76/11.5BECBR em apenso a estes autos, e que se tem por inteiramente reproduzido);
C) Em 27/09/2010, após pronunciamento do então candidato em sede de audiência de interessados, o júri do procedimento reuniu novamente, deliberando tornar definitiva a decisão de não admissão ao concurso do então autor, ora exequente (Cfr. doc. n.° 6 dos autos do Processo n.° 76/11.5BECBR em apenso a estes autos, e que se tem por inteiramente reproduzido);
D) A deliberação tomada pelo júri e identificada na al. anterior, fundamentou-se em Parecer elaborado pelos elementos do júri do procedimento, anexado à referida deliberação, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte segmento:
“De acordo com o fortemente recomendado em reunião plenária dos Senhores Professores Catedráticos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, de 24 de julho de 2008, foi considerado como critério de admissão para Professor Associado a publicação de, pelo menos, dez artigos científicos em revistas indexadas. Ora verifica-se que o candidato só tem três publicações na revista portuguesa de ... e ... e apenas uma delas “Homotransplante vascularizado do joelho do rato, entre a raça Lewis e a raça Wister, com e sem imunosupressor Cicloesporina A” (vide página 118 do curriculum vitae) como primeiro autor. Nos outros dois artigos publicados na revista atrás mencionada, o Senhor Professor AA aparece como coautor.
No capítulo artigos publicados apresenta igualmente quatro referências a “proceedings” no mesmo Congresso (IX Congress of F.E.S.S.H) que, não são artigos publicados e cinco referências a artigos a publicar, todos datados de 2009 e todos in press. Embora mencione a publicação de seis capítulos de livros, um é a tese de doutoramento, já apreciada em concurso anterior; dois têm o mesmo conteúdo sendo publicados em línguas distintas; um outro foi publicado por um Laboratório farmacêutico, em que é coautor e finalmente um último trata-se de uma tese em microfichas que teria sido distribuída pela rede das Universidades Europeias.
Por outro lado, não existe qualquer referência a trabalhos de investigação científica desde a apresentação da sua. tese de doutoramento em 1995.
Atendendo a que recomendação para o concurso de Professor Associado do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, atribui 40% ao mérito cientifico do candidato e 30% à capacidade de investigação do mesmo, entende o Júri que estes parâmetros não são manifestamente atingidos no curriculum vitae apresentado pelo Senhor Professor AA.
O candidato embora adequando a proposta de metodologia pedagógica da cadeira de ... e ... às recentes orientações da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, não apresenta documentação em que se demonstre vantagens claras na aprendizagem dos seus alunos, bem como do seu envolvimento pessoal na concretização da reforma curricular que decorreu nos últimos três anos. Deve igualmente salientar-se a ausência de bibliografia que suporte o relatório pedagógico apresentado.” (Cfr. doc. n.° 6 dos autos do Processo n.° 76/11.5BECBR em apenso a estes autos, e que se tem por inteiramente reproduzido);
E) Em 17/01/2011, AA, exequente nos presentes autos, interpôs ação administrativa especial contra a Universidade de Coimbra, pelo qual visava a anulação da deliberação do júri do concurso documental, aberto pelo Edital n.° ...40/2009, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.° ...2, de 4/09/2009, para provimento de uma vaga de Professor Associado do 8° grupo, subgrupo de ... da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, pela qual o mesmo não foi admitido ao concurso (Cfr. petição inicial, a fls. 1 e ss. do Processo n.° 76/11.5BECBR a que estes autos se mostram apensados);
F) Em 18/04/2012, pelo TAF de Coimbra viria a ser proferido acórdão nos autos do Processo n.° 76/11.5BECBR, pelo qual viria a ser julgada parcialmente procedente a pretensão do ali autor, anulando-se a deliberação impugnada, e do qual se extrai o seguinte segmento:
“(...) Fundamentação
De facto
Atentas as posições assumidas pelas partes e vistos os documentos juntos com os articulados e integrantes do PA, julgo provados os seguintes factos suficientes para a decisão da causa:
1° Pelo Edital n.° ...40/2009, publicado no DR, 2ª Série, N.° ...82, de 4 de setembro de 2009, foi “(...) aberto o concurso documental para provimento de uma vaga de Professor Associado do 8° Grupo, subgrupo de ... da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (Doc. 1).
2° Em cumprimento do que era exigido no Edital o Autor apresentou o seu requerimento acompanhado de todos os documentos ali impostos, incluindo o número referido de exemplares do seu curriculum vitae (Doc. 2 da PI).
3° A candidatura do Autor veio a ser admitida por despacho do Reitor da Universidade de Coimbra, de 12.11.2009 conforme lhe foi transmitido por ofício datado de 17.11.2009 (Doc. 3 da PI).
4° Pelo Ofício n.º ...93 da Administração da Universidade de Coimbra, foi o ora Autor notificado do dito relatório fundamentado a que alude o n.° 2 do art. 48 do E.C.D.U., bem como para se pronunciar nos termos dos artigos 100° e ss do C.P.A., conforme Doc. 4 da PI que aqui se dá como reproduzido).
5° O Autor fê-lo, nos termos do documento junto como doc. 5 da PI, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 5).
6° Na sequência de tal pronúncia veio o autor a receber do Réu, em 4/10/2010, o ofício n.º ...01 de 01.10.2010, com o seguinte teor: “na sequência das alegações apresentadas por Vª. Exa., em sede de audiência de interessados, venho, deste modo, comunicar que o Júri deliberou manter a decisão de não admissão ao concurso identificado em epígrafe pelo que esta se torna definitiva (Doc. 6 da PI).
7° O ofício supra era acompanhado de cópia da ata da reunião do júri ocorrida em 27/9/2010, que integra o doc. n.° 6 da PI e que aqui se dá como reproduzida, tal como ao parecer, subscrito por todos os elementos do júri, ali referido sendo a análise feita pelo júri à pronúncia do Autor.
8° A candidatura do Autor foi a única (inicialmente) admitida (cf. fls. 27 de 73 do PA).
9° O Reitor da Ré proferiu um despacho, publicado no DR II série, n.° 3 de 3/1/2010, segundo o qual “os concursos para provimento de lugar cujo despacho de abertura haja sido proferido pelo Reitor em data anterior à entrada em vigor do Decreto-lei n.° 205/2009 continuam a reger-se pela legislação em vigor até àquela data.”
O direito
(...)
Pede ainda o Autor a condenação da Ré a “admiti-lo” como professor associado da Faculdade de Medicina, com as legais consequências.
Tal pedido não pode, porém proceder.
Mesmo que provados fossem todos os factos alegados, disso não decorreria essa vinculação legal para a Ré, ou o correspondente direito do Autor. O que logicamente lhe assiste, posta a causa procedente da invalidade do acto impugnado é ser admitido a continuar no concurso até final, vendo avaliada a sua candidatura segundo os critérios de seleção constantes do programa respectivo, o que é atribuição da Ré enquanto pessoa coletiva pública perante quem foi aberto o concurso, atribuição que o Tribunal não pode usurpar.
Note-se que - ao contrário do que supõe o Autor - a apreciação que o júri fez da candidatura, enquanto fundamento do acto impugnado, não tinha que ser quantitativa, nem percentual, nem pari passu referida aos critérios de seleção constantes do Edital, pois a exclusão do Autor ao abrigo do citado artigo 48°, à guisa de uma desclassificação liminar, prejudicava a necessidade dessa avaliação. Não se diga que a peticionada “admissão como professor associado” decorre inexoravelmente de o Autor se o único candidato admitido. Tal “admissão” não pode ocorrer sem mais, isto é, em uma classificação em face dos fatores e critérios preconizados no aviso. Antes de mais, cronológica e logicamente, haverá a candidatura de ser avaliada em conformidade com o disposto na Lei (ECDU) e no aviso.
Como assim, terá de improceder o sobredito pedido de condenação, nos termos em que foi feito. “
(cfr. documento de fls. 240 a 244 do Processo n.° 76/11.5BECBR, cujo teor se dá por reproduzido);
G) Após interposição de recurso da sentença identificada na alínea anterior por parte da ré, o TCA Norte, por acórdão proferido em 19/06/2015, viria a decidir manter a decisão recorrida (cfr. fls. 297 a 302 do Processo n.° 76/11.5BECBR);
H) O exequente está aposentado desde maio de 2011 (Provado por acordo);
I) O exequente despendeu nos presentes autos a quantia de €765,00 a título de taxas de justiça pagas no presente apenso (cfr. fls. 38, 39, 130, 131 e 228 dos autos - processo físico);
J) Em 4/02/2011, BB, mandatário do exequente, emitiu em nome deste Fatura-Recibo, no montante de €1.500,00, acrescida de IVA à taxa de 23%, totalizando a quantia de €1.845,00, paga a título de (Cfr. fls. 244 v dos autos - processo físico);
K) Em 7/10/2015, BB, mandatário do exequente, emitiu em nome deste Fatura-Recibo, no montante de €1.650,00, acrescida de IVA à taxa de 23%, totalizando a quantia de €2.029,50, paga a título de honorários pelo Processo n.° 76/11.5BECBR (Cfr. fls. 244 dos autos - processo físico).
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas, por um lado, as conclusões das alegações apresentadas pela Universidade de Coimbra – UC - , por outro, as alegações/contra alegações (Referimos alegações/contra-alegações, na medida em que, apesar do A. AA, no seu articulado de 9/12/2021, referir que vem apresentar recurso subordinado, refere, adicionalmente, que também não se conforma com o Acórdão do TCA-Norte e assim apresenta alegações.
No entanto, admitida a Revista e de acordo, aliás, com os seus termos, dar-se-á resposta a todas as questões suscitadas por ambas as partes, nos respectivos recursos.) apresentadas pelo A., AA e ainda as razões substantivas que ditaram a admissão deste Recurso de Revista, as questões que importa decidir subsumem-se aos seguintes itens:
1- Recurso da Universidade de Coimbra:
1. A – violação dos arts. 38.º e 50.º, n.º 6, ambos do ECDU;
1. B – montante do valor fixado pela 2.ª instância, por perda de chance no valor de 20.000,00€, em contraponto com o valor fixado pela 1.ª instância (TAF de Coimbra)- 5.000,00€.
2- Recurso do A. AA:
2. A - apreciação do despacho do TAF que entendeu ser desnecessária a produção de prova testemunhal;
2. B – quantificação do valor dos danos, sejam de índole patrimonial, sejam de índole não patrimonial (morais).
Antes, porém, de entrarmos na análise das questões suscitadas, para melhor equacionamento, importa atender ao factualismo processual relevante, ainda que, em síntese.
Assim,
- 1- Em 4/9/2009, a UC abriu concurso documental para provimento de uma vaga de Professor Associado do 87° Grupo, Subgrupo de ... da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;
- 2- o Júri do concurso deliberou, nos termos do art.º 48.º do ECDU, por unanimidade, “excluir o candidato Doutor AA, por entender … que o seu currículo global não reveste o nível científico e pedagógico compatível com a categoria de professor associado a que o mesmo concorreu” – decisão que manteve após pronúncia do A. - único candidato ao lugar;
- 3 – Tendo o A., em 17/1/2011, instaurado ação administrativa especial (AAE) para condenação ao acto devido, contra a Universidade de Coimbra, com vista à anulação da referida deliberação do júri do concurso documental, na qual, além do mais, peticionava, como acto devido, a “ … condenação da Ré a “admiti-lo” como professor associado da Faculdade de Medicina, com as legais consequências ...”, por decisão de 18/04/2012, o TAF de Coimbra, em Acórdão, julgou a AAE parcialmente procedente e assim anulou a deliberação impugnada, constando da sua fundamentação jurídica – no que ora entendemos por relevante -, o seguinte:
“(...)
Pede ainda o Autor a condenação da Ré a “admiti-lo” como professor associado da Faculdade de Medicina, com as legais consequências.
Tal pedido não pode, porém proceder.
Mesmo que provados fossem todos os factos alegados, disso não decorreria essa vinculação legal para a Ré, ou o correspondente direito do Autor. O que logicamente lhe assiste, posta a causa procedente da invalidade do acto impugnado, é ser admitido a continuar no concurso até final, vendo avaliada a sua candidatura segundo os critérios de seleção constantes do programa respectivo, o que é atribuição da Ré enquanto pessoa coletiva pública perante quem foi aberto o concurso, atribuição que o Tribunal não pode usurpar.
Note-se que - ao contrário do que supõe o Autor - a apreciação que o júri fez da candidatura, enquanto fundamento do acto impugnado, não tinha que ser quantitativa, nem percentual, nem pari passu referida aos critérios de seleção constantes do Edital, pois a exclusão do Autor ao abrigo do citado artigo 48°, à guisa de uma desclassificação liminar, prejudicava a necessidade dessa avaliação. Não se diga que a peticionada “admissão como professor associado” decorre inexoravelmente de o Autor se o único candidato admitido. Tal “admissão” não pode ocorrer sem mais, isto é, em uma classificação em face dos fatores e critérios preconizados no aviso. Antes de mais, cronológica e logicamente, haverá a candidatura de ser avaliada em conformidade com o disposto na Lei (ECDU) e no aviso” – sublinhado e negrito nosso.
- 4 – Interposto recurso de apelação, o TCA Norte, por acórdão proferido em 19/6/2015, manteve a decisão recorrida
- 5 – em 9/3/2016, o A. instaurou acção executiva contra a UC, com vista, essencialmente, a que seja efectivada a avaliação da sua candidatura de acordo com os critérios de selecção constantes do edital;
- 6 – por sentença do TAF de Coimbra, de 19/5/2016, tendo como pressuposto que “… Concretamente, em consequência da anulação do referido acto, à Executada incumbiria retomar o concurso desde a fase em que o Exequente foi excluído, procedendo à sua admissão e avaliação do currículo de acordo com os critérios de selecção constantes do edital”, por entretanto o A., em Maio de 2011, se ter aposentado, o TAF julgou a acção executiva improcedente, provada a existência de causa legítima de inexecução, e, em consequência, absolveu a Executada do pedido e determinou a notificação do Exequente e da Executada para, no prazo de 20 (vinte) dias acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução;
- 7 – Inconformado, A. recorreu para o TCA-Norte, o qual, por Acórdão de 15/3/2019, manteve integralmente a sentença do TAF de Coimbra;
- 8 - Por sentença de 28/3/2020, o TAF de Coimbra, previamente à sentença, exarou o seguinte despacho
“Na sequência da prolação de sentença que julgou provada a existência de causa legítima de inexecução, decisão confirmada pelo acórdão proferido pelo TCA Norte, foram as partes convidadas a acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução. Não tendo as partes logrado o referido acordo, veio o exequente peticionar a fixação de indemnização, arrolando prova testemunhal.
Tendo por base a natureza da indemnização a atribuir em face da inexecução da decisão anulatória, e os danos abrangidos pela mesma, atenta ainda a documentação junta aos autos e constante igualmente do Processo n.º 76/11.5BECBR, bem como a posição das partes, considera-se que o processo contém já todos os elementos necessários à boa decisão da causa, pelo que se indefere a produção de prova testemunhal nos termos do artigo 166.º, n.º2 do CPTA”;
- 9 – Por sentença dessa mesma data - 28/3/2020 -, o TAF, entendeu que “…a execução do julgado pressupunha o retomar do procedimento e a avaliação da candidatura do exequente de acordo com os critérios estabelecidos no Edital do concurso. Por outro lado, em causa estaria apenas a apreciação da candidatura do exequente, o único concorrente admitido a concurso.
Todavia, entende o Tribunal que, da conjugação destes elementos, não seria possível afirmar que o mesmo seria, necessariamente, provido no lugar em causa … entende o Tribunal, desde logo, tal como se deixou transcrito anteriormente, e conforme se referiu na sentença proferida nestes autos, o retomar do procedimento importaria sempre a avaliação da candidatura de acordo com os critérios de avaliação fixados no Edital.
A tarefa em causa estava acometida ao júri do procedimento, não podendo o Tribunal substituir-se a este na aludida tarefa. Caberia assim ao júri do procedimento, no âmbito da sua discricionariedade técnica apreciar os méritos da candidatura, de acordo com os critérios fixados.
Em segundo lugar, não obstante, o facto de apenas estar a concurso o então autor, não poderá o Tribunal concluir qual o sentido da avaliação a que o júri do procedimento levaria a cabo…
Não se mostrando possível aferir o grau de probabilidade que o ora exequente tinha em ser provido no lugar a concurso, a indemnização a que o mesma tem direito … pela não execução e os danos que para esta advieram, nomeadamente por ter perdido a oportunidade de concorrer ao concurso em causa no estrito cumprimento da lei, que se impõe por critérios de justiça, haverá de ser calculada com recurso à equidade nos termos do artigo 566.º, n.º3 do Código Civil, para cujo cálculo, por tudo quanto se deixou exposto, não se poderá atender a probabilidades que se desconhecem.
Importará assim fixar a indemnização devida pela “perda de chance”, a qual integra a indemnização pelo “facto da inexecução”, com recurso à equidade….
Atendendo ainda a juízos de razoabilidade, e de equidade na sua fixação, considerando igualmente que o quantum indemnizatório deverá aproximar-se dos padrões seguidos pela jurisprudência, bem como a natureza do dano que se pretende ressarcir (Cfr. artigo 566.º do Código Civil), entende-se fixar ao exequente, por ser equitativa, a indemnização no valor de €5.000,00….
Porém, a indemnização a fixar à exequente enquanto indemnização pelo “facto da inexecução” não abrangerá apenas a parte destinada a compensar a perda de chance decorrente daquela impossibilidade de execução, sendo igualmente de considerar igualmente os danos patrimoniais e não patrimoniais advenientes daquela inexecução, e não aqueles que tenham como causa o ato administrativo ilícito…
Dito isto, não serão aqui ressarcíveis os danos não patrimoniais que o exequente peticiona no montante de €185.000,00, pela violação de “valores éticos”, da “integridade e o brio profissional do exequente”, e o abalo que refere ter sentido no quanto ao seu prestígio no meio académico, médico, assistencial e pessoal.
Com efeito, o exequente atribui os referidos danos “ao bloqueio de acesso ao concurso” em causa, tendo assim os mesmos na sua base, não a inexecução legitima em apreciação nestes autos, mas o ato considerado ilegal no âmbito do Processo n.º 76/11.5BECBR.
Estes danos cuja reparação aqui é peticionada, têm assim na sua génese o ato administrativo ilegal que excluiu o autor do concurso, pelo que, deverão os mesmos ser julgados em sede de ação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, a qual foi interposta já pelo autor, e corre termos neste Tribunal, sob o n.º 763/15.9BECBR, e são já ali peticionados, improcedendo a condenação no pagamento dos mesmos…”.
E decidiu, a final:
“Fixa-se a indemnização devida pela Universidade de Coimbra a AA, pela não execução do julgado anulatório em face da existência de causa legítima de inexecução, no montante de €5.000,00, acrescida do montante de €765,00 referente à custas processuais, a pagar no prazo de 30 dias, acrescida de juros de mora contados desde a data de trânsito desta decisão, e acrescida ainda do montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença referente aos valores que se venham ainda a mostrar serem devidos e pagos pelo exequente a título de despesas com honorários de mandatário, e que sejam correspondentes à propositura e tramitação da presente ação”;
- 10 – Não se conformando com o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e a sentença tout court, interpôs o A. recurso para o TCA-Norte, que, por Acórdão, de 24/9/2021, negou provimento ao recurso quanto ao despacho que indeferiu a produção de prova e concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a indemnização devida para o valor de 20.000,00€, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa civil em vigor, a partir do trânsito em julgado da decisão recorrida até efetivo e integral pagamento.
Cientes de todo o desenvolvimento processual, regressemos, agora, aos temas concretos que importa dilucidar com vista à melhor e final solução dos autos.
Comecemos pelo Recurso da Universidade de Coimbra, mais especificamente, pela alegada – 1 . A - violação dos arts. 38.º e 50.º, n.º 6, ambos do ECDU.
Vejamos estes dispositivos.
Assim, dispõe o art.º 38.º, n.º1 do ESTATUTO da CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA (ECDU)
Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, alterado diversas vezes, mais recentemente, pelo Dec. Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (que procedeu à sua republicação) e ainda pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio
, sob a epígrafe “Finalidade dos concursos”:
“1- Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que, nos termos do artigo 4.º, integram o conjunto das funções a desempenhar.
2- São, designadamente, apreciados, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior”.
Por sua vez o art.º 50.º, com a epígrafe “Funcionamento dos júris”, estabelece:
“1- …
6- O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:
a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar;
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;
c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
7- Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto”.
Ora, destas normas decorre que apenas serão aprovados os candidatos com mérito absoluto, ou seja, aqueles que, dos aspectos vertidos nas diversas alíneas do n.º 6 do art.º 50.º do ECDU, resulte evidente o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, pelo que, se um candidato não reunir, no entendimento fundamentado do júri, essas qualidades, capacidades, o mesmo não é aprovado.
Significa que a apreciação é de mérito absoluto e não apenas relativo, pelo que, existindo vários candidatos, os mesmos, além de terem de ser aprovados no seu mérito absoluto, são depois, se aprovados, graduados em termos relativos, de acordo com a sua pontuação.
Concomitantemente, se apenas houver um candidato, como seria o caso dos autos, em que apenas estava em causa uma vaga para professor associado, esse candidato não reunir aquelas capacidades, apreciadas fundamentada, em termos de apreciação técnico científica, os requisitos para o preenchimento do lugar, não é aprovado e essa vaga não será preenchida.
Mas se este nos parece ser o entendimento correcto, temos que esta questão já se mostra, efectivamente, decidida em anteriores decisões judiciais, transitadas em julgado, como se depreende à saciedade da factualidade processual que supra descrevemos.
Logo, no Acórdão do TAF de Coimbra, de 18/4/2012, que em sede de AAE, com condenação à prática de acto devido – a nomeação do A. nessa vaga posta a concurso, por ser o único -, o TAF entendeu, como consta da respectiva fundamentação, em sentido contrário (Como consta da decisão judicial de 18/4/2012, “Pede ainda o Autor a condenação da Ré a “admiti-lo” como professor associado da Faculdade de Medicina, com as legais consequências.
Tal pedido não pode, porém proceder.
Mesmo que provados fossem todos os factos alegados, disso não decorreria essa vinculação legal para a Ré, ou o correspondente direito do Autor. O que logicamente lhe assiste, posta a causa procedente da invalidade do acto impugnado, é ser admitido a continuar no concurso até final, vendo avaliada a sua candidatura segundo os critérios de seleção constantes do programa respectivo, o que é atribuição da Ré enquanto pessoa coletiva pública perante quem foi aberto o concurso, atribuição que o Tribunal não pode usurpar.
Note-se que - ao contrário do que supõe o Autor - a apreciação que o júri fez da candidatura, enquanto fundamento do acto impugnado, não tinha que ser quantitativa, nem percentual, nem pari passu referida aos critérios de seleção constantes do Edital, pois a exclusão do Autor ao abrigo do citado artigo 48°, à guisa de uma desclassificação liminar, prejudicava a necessidade dessa avaliação. Não se diga que a peticionada “admissão como professor associado” decorre inexoravelmente de o Autor se o único candidato admitido. Tal “admissão” não pode ocorrer sem mais, isto é, em uma classificação em face dos fatores e critérios preconizados no aviso. Antes de mais, cronológica e logicamente, haverá a candidatura de ser avaliada em conformidade com o disposto na Lei (ECDU) e no aviso” – sublinhado e negrito nosso.), o que foi confirmado pelo Acórdão do TCA-Norte, de 19/6/2015 que manteve a decisão da 1.ª instância – cfr. pontos 3 e 4 da síntese supra.
Igualmente, com a sentença do TAF de Coimbra, de 19/5/2016, mantida pelo Acórdão do TCA Norte, de 15/3/2029;
E bem assim, na sentença da 1.ª instância de 28/3/2020 que, fazendo alusão às anteriores decisões entendeu, para justificar o valor de 5.000,00€ de indemnização, pela “perda de chance”, indemnização pela “inexecução da sentença”, que nunca o A. poderia ter como seguro alcançar o lugar a concurso, a única vaga, apesar de ser o único opositor.
Porém, esta decisão da 1.ª instância que, como já se evidencia se mostra totalmente assertiva, foi revogada pelo TCA-Norte, Acórdão de 24/9/2021 que, este sim, se mostra incorrecto; aliás, como resulta da apreciação preliminar em sede de admissão de Revista por este STA, esta decisão “é merecedora de reservas”, parecendo “afrontar o próprio «caso julgado anulatório»” .
A fundamentação apresentada pelo aresto do TCA-Norte, em reapreciação por este STA, ignora, por um lado, o facto da questão já ter sido decidida definitivamente, constituindo caso julgado e, por outro, a especificidade deste concurso.
Carece, assim de fundamento e é de desconsiderar a argumentação nele expendida, a saber: “…De facto, é nosso entendimento que resulta apodítico que, se não fora a exclusão indevida do procedimento concursal, o concorrente, aqui exequente, sempre atingiria o provimento no lugar pretendido.
Realmente, é “ponto assente” o exequente foi mal excluído do procedimento concursal visado nos autos.
É igualmente pacífico que o exequente era o único concorrente a concurso.
Assim, não fora a sua indevida exclusão, o exequente veria a sua candidatura aceite a concurso e, qua tale, em razão de ser o único concorrente, forçosamente veria o lugar almejado provido na sua esfera jurídica.
Naturalmente, poder-se-á objetar que existem outras causas de exclusão determinantes da não admissão da candidatura do Exequente no procedimento concursal em questão.
De igual modo, poder-se-á conjeturar que a Administração poderia optar por anular o concursal, obviando, dessa forma, prover o Exequente no lugar de Professor Associado.
Trata-se, porém de matéria de alevantada importância que carecia da aprofundada alegação e demonstração, o que não sucedeu minimamente, o que por si só importa a inverificação da mesma.
Pelo exposto, e à mingua da demonstração de (i) razões alternativas de exclusão da candidatura do Exequente e/ou (ii) da vontade da Administração de anulação do concurso, deve ter-se por assente que, se não fora a exclusão indevida do procedimento concursal, o aqui exequente atingiria o provimento no lugar pretendido.
Aliás, em regra, em concursos onde é aferido o mérito absoluto de cada candidato, existe um valor mínimo de pontuação para ser aprovado, pelo que, sendo a avaliação final inferior a determinada pontuação (fixada no Aviso de Abertura), (V.g., 10 valores, num valor global de 20 valores.) após a avaliação global do candidato nos diversos factores, o mesmo nunca será aprovado, pelo que, mesmo que exista só uma vaga, não a poderá preencher pela insuficiência de mérito absoluto, como consta do art.º 50.º do ECDU.
Concluímos, deste modo, pelo provimento do recurso, antes deverá prevalecer a sentença da 1.ª instância.
2. Quanto ao montante do valor fixado pela 2.ª instância, por perda de chance no valor de 20.000,00€, em contraponto com o valor fixado pela 1.ª instância (TAF de Coimbra) - 5.000,00€.
Também, nesta parte, a razão está com a decisão da 1.ª instância, sendo certo que, se ambas as instâncias fixam a indemnização apenas em função da “perda de chance”, indemnização pela “inexecução da sentença”, caracterização, aliás, sem necessidade de considerandos doutrinais e jurisprudenciais acrescidos, ainda que por valores díspares (5.000,00 versus 5.000,00 €), cremos que essa diferença resulta evidente da abordagem correcta ou não do ponto supra.
Efectivamente, o TCA-Norte justifica o valor de 20.000,00€, como segue:
“A realidade que se vem de evidenciar (Ao ter concluído que “ … deve ter-se por assente que, se não fora a exclusão indevida do procedimento concursal, o aqui exequente atingiria o provimento no lugar pretendido”. ) tem, obviamente, reflexos na determinação do quantum indemnizatório a atribuir nos autos.
Mas vamos por partes.
A indemnização que se mostre devida é, como sabemos, a da “perda de oportunidade” ou de “chance” que teve de não poder ver a sua proposta analisada.
De facto, conforme ante exposto, a norma inserta no art.º 166º, n.º 2 não visa a convolação do presente processo em ação de responsabilidade civil extracontratual, destinada a cobrir todos os danos que possam ter resultado da atuação ilegítima da Administração.
Do que se trata, antes, como já vimos, é de assegurar ao concorrente uma indemnização pelos danos resultantes da frustração da execução, ressarcindo aquilo que se denomina de “expropriação do direito à execução”, e não os danos emergentes e lucros cessantes em razão da prática do ato ilegal anulado.
Em situações como a dos autos, a fixação do quantum indemnizatório traduz um exercício de difícil concretização para o julgador.
Na verdade, determinar o quantum indemnizatório justo a arbitrar como forma de compensar a perda de oportunidade do Autor/Exequente em ver repetido o procedimento concursal e reavaliada a sua candidatura é uma tarefa difícil, não existindo, sequer, grande auxílio jurisprudencial, por serem ainda escassas as decisões proferidas neste âmbito.
De qualquer forma, impõe-se ter presente e ponderar, designadamente, a (i) natureza do procedimento concursal; (ii) o números de candidatos a concurso; (iii) o tipo de ilegalidade em que incorreu a Administração na sua atuação; a (iv) certeza do provimento do lugar posto a concurso, (v) o valor remuneratório auferido no lugar posto a concurso e a sua diferenciação com o valor da pensão actualmente auferida; (vi) o valor das despesas suportadas por conta da presente execução; e (vii) ainda o tempo decorrido desde então.
Neste domínio, saliente-se que o procedimento visado nos autos era o concurso documental para provimento de uma vaga de Professor Associado do 87° Grupo, Subgrupo de ... da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
Naturalmente, não se poderá deixar de se atender que apenas se apresentou a concurso 1 concorrente, mormente o Autor, aqui Recorrente. Mais não se poderá deixar de notar que a deliberação de 27.09.2010 do Júri do Concurso Documental para provimento de uma vaga de Professor Associado do 8º Grupo, Subgrupo de ..., da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, que não admitiu o aqui Exequente a concurso, foi anulada por vício de violação de lei, o que imporia o retomar do procedimento concursal, o qual, no respeito da legalidade haveria de finalizar com nova decisão de provimento no lugar posto a concurso.
Por sua vez, evidencie-se a certeza por nós assinalada de que, se não fora a exclusão indevida do procedimento concursal, o aqui Exequente atingiria o provimento no lugar pretendido, ao qual caberia uma remuneração de cerca de € 5,000,00, superior, portanto, em montante de € 2,787,00 ao valor da pensão atualmente auferida [€ 2,213,00].
…
São todos estes elementos essenciais que permitirão fixar, segundo juízo de equidade [artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil], uma compensação pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado.
Ponderando conjugadamente o que se explanou, e sublinhando que não se está já a proceder a qualquer decisão sobre lucros cessantes, em razão do ato anulado, nem à determinação de danos emergentes do mesmo ato, mas, simplesmente, à fixação, através de um juízo equitativo, da compensação devida pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado, considera-se equilibrado computar essa indemnização no valor de € 20,000,00 [vinte mil euros], montante que se afigura equitativo e coerente com a configuração que é dada ao dano que se pretende ressarcir e que se traduz na perda de uma oportunidade de ganho.
O valor da indemnização tem já em conta o tempo decorrido e é calculado assumindo o que se considera equitativo que a esta data deve ser pago, sendo que ao referido valor de indemnização acrescem juros de mora, calculados à taxa civil em vigor, desde a data do trânsito em julgado desta decisão”.
Mostrando-se incorrecto este julgamento, mais concretamente nos respectivos pressupostos – o consequente e indiscutível provimento do A. na categoria de Professor Associado -, também se mostra incorrecto o montante fixado (20.000,00€).
Antes – como se disse – em termos de equidade, temos por adequado o valor fixado em 1.ª instância, de 5.000,00€ (valor que a UC acaba por aceitar, como se depreende de toda a sua argumentação – v.g., conclusão 17.ª das suas alegações recursivas), com base na argumentação dela constante, a saber:
“…a execução do julgado pressupunha o retomar do procedimento e a avaliação da candidatura do exequente de acordo com os critérios estabelecidos no Edital do concurso. Por outro lado, em causa estaria apenas a apreciação da candidatura do exequente, o único concorrente admitido a concurso.
Todavia, entende o Tribunal que, da conjugação destes elementos, não seria possível afirmar que o mesmo seria, necessariamente, provido no lugar em causa … entende o Tribunal, desde logo, tal como se deixou transcrito anteriormente, e conforme se referiu na sentença proferida nestes autos, o retomar do procedimento importaria sempre a avaliação da candidatura de acordo com os critérios de avaliação fixados no Edital. A tarefa em causa estava acometida ao júri do procedimento, não podendo o Tribunal substituir-se a este na aludida tarefa. Caberia assim ao júri do procedimento, no âmbito da sua discricionariedade técnica apreciar os méritos da candidatura, de acordo com os critérios fixados.
Em segundo lugar, não obstante, o facto de apenas estar a concurso o então autor, não poderá o Tribunal concluir qual o sentido da avaliação a que o júri do procedimento levaria a cabo… Não se mostrando possível aferir o grau de probabilidade que o ora exequente tinha em ser provido no lugar a concurso, a indemnização a que o mesma tem direito … pela não execução e os danos que para esta advieram, nomeadamente por ter perdido a oportunidade de concorrer ao concurso em causa no estrito cumprimento da lei, que se impõe por critérios de justiça, haverá de ser calculada com recurso à equidade nos termos do artigo 566.º, n.º3 do Código Civil, para cujo cálculo, por tudo quanto se deixou exposto, não se poderá atender a probabilidades que se desconhecem. Importará assim fixar a indemnização devida pela “perda de chance”, a qual integra a indemnização pelo “facto da inexecução”, com recurso à equidade…. Atendendo ainda a juízos de razoabilidade, e de equidade na sua fixação, considerando igualmente que o quantum indemnizatório deverá aproximar-se dos padrões seguidos pela jurisprudência, bem como a natureza do dano que se pretende ressarcir (Cfr. artigo 566.º do Código Civil), entende-se fixar ao exequente, por ser equitativa, a indemnização no valor de €5.000,00…”.
Quanto ao Recurso do A. AA, mais especificamente no que concerne ao Despacho de 28/3/2020, que entendeu ser desnecessária a produção de prova testemunhal.
Nesta parte, as instâncias são concordantes no sentido de ser completamente desnecessária a produção de prova testemunhal.
Por carecer totalmente de razão o A, AA, como aliás, também já lhe havia sido referido no Acórdão do TCA-Norte, de 15/3/2019, que manteve a decisão também, nessa matéria, do TAF de Coimbra, de 7/6/2016.
Sem necessidade de repetições desnecessárias do que reiteradamente foi argumentado quanto a esta questão pelas diversas decisões, temos por seguro, sem necessidade de considerações dogmáticas que, atentas as decisões a tomar e tomadas nos autos, concretamente, ora, em termos finais, neste STA, que é manifesta a desnecessidade de produção de qualquer prova testemunhal, tendo em consideração os artigos em concreto para que é pedida a produção de prova.
O que está em causa, perante a consolidada decisão de impossibilidade de execução do julgado, com a retoma do procedimento concursal pelo júri, atenta a aposentação do A. (antecipada, a seu pedido – em 28/4/2010 (Mas apenas deferida em Maio de 2011.), ainda antes da decisão final do júri do concurso, esta em 27/9/2010 -, quando tinha 62 anos de idade), é apenas e só a fixação de uma indemnização pela perda de oportunidade, perda de chance, que não necessita, pelos contornos factuais do caso concreto, a produção de qualquer prova.
A existir essa necessidade, a mesma prende-se com as quantias reclamadas pelo A. (322.100,44€ ou, pelo menos 185.000,00€), mas estas têm a ver exclusivamente com os pressupostos para a indemnização por acto ilícito, questões a decidir num processo diverso, de responsabilidade civil extra contratual por facto ilícito, aliás, já a decorrer no TAF de Coimbra – Proc. 763/15.0BECBR.
Quanto à quantificação do valor dos danos, sejam de índole patrimonial, sejam de índole não patrimonial (morais), peticionados pelo A. (Ou seja, os valores de 327.100,44€ de danos patrimoniais, 185.000,00€ de danos morais e ainda 256.000,00€, pela inexecução da sentença anulatória.) , pelas razões já apontadas supra, reiterando, nesta parte, a argumentação e decisão das instâncias, carece de total razão o A.
Assim, impõe-se o provimento do recurso da UC e a negação de provimento ao recurso do A, com a consequente manutenção integral da sentença da 1.ª instância.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em
- conceder provimento ao recurso interposto pela UC;
- negar provimento ao recurso interposto pelo A, AA; e assim,
- manter, in totum, a sentença da 1.ª instância.
Custas pelo A.
Notifique-se.
D. N.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025. - Antero Pires Salvador (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.