I- O sistema remuneratório das chamadas "ajudas de custo", conduzindo a um resultado mais favorável para os trabalhadores e por eles considerado como regalia ou direito adquirido, deve ser aplicado em substituição do sistema previsto no n. 7 da cláusula 74 do CCT.
II- A decisão da 2. instância quanto à matéria de facto não pode ser alterada por força da junção de documentos particulares intitulados "mapas de viagem".
III- Não tendo o autor alegado e provado matéria de facto da qual se possa inferir que a mora da empresa ré no pagamento de prestações salariais provocasse, por sua gravidade e consequências, uma crise contratual irremediável, tornando inexigível a permanência da sua ligação à empregadora, não pode proceder a sua pretensão no sentido de se poder caracterizar a sua desvinculação contratual unilateral como rescisão com justa causa, nomeadamente para efeitos de indemnização de antiguidade.