IIFundamentação
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
- -A não ocorrência de excepção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário activo;
- -Ocorrendo essa excepção, a obrigação do Tribunal de promover o seu suprimento.
A legitimidade processual está regulada nas normas gerais dos artigos 30.º e seguintes do CPC.
De harmonia com o disposto neste artigo 30.º, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer (n.º 1). O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha (n.º 2). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (n.º 3).
Desta norma resulta que o interesse, enquanto elemento definidor da legitimidade processual, vai para além do mero interesse, ainda que jurídico, na procedência ou improcedência da acção. Exige-se também que esse interesse em demandar ou contradizer seja directo, não bastando um interesse indirecto, reflexo ou derivado. Neste sentido vide M. Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, BMJ, 292, 75, e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., § 44.
Resulta da mesma norma que partes legítimas para determinada acção serão, por via de regra, os sujeitos da relação controvertida tal como esta é configurada pelo autor (podendo, porém, a lei consagrar excepções ou desvios a esta regra - cfr. artigos 71.º, n.º 2, e 73.º, 606.º, e 1405.º, n.º 2, todos do CC).
Assim, de uma forma geral, podemos afirmar que a parte terá legitimidade como autor se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista, e terá legitimidade como réu se for a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida.
A legitimidade processual, activa ou passiva, pode caber a mais do que uma pessoa. É sobre essas situações de legitimidade plural que versam os artigos 32.º a 39.º.
Nos termos do artigo 33.º, que regula o litisconsórcio necessário, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade (n.º 1). É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (n.º 2). A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (n.º 3).
A lei prevê, assim, três modalidades de litisconsórcio necessário, em função da sua causa: litisconsórcio legal, litisconsórcio contratual e litisconsórcio natural, consoante decorra da lei, do contrato ou seja reclamado pela própria natureza da relação controvertida para que a decisão possa «regular definitivamente a situação concreta dos interessados intervenientes na lide, com independência relativamente aos não intervenientes» (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2019, p. 63).
Como afirmam estes autores, citando Teixeira de Sousa, «[o]s critérios que presidem à previsão do litisconsórcio necessário são essencialmente dois: o critério da indisponibilidade individual ou da disponibilidade plural do objeto do processo para o litisconsórcio legal e convencional e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos para o litisconsórcio natural» (cit., pp. 62-63).
No presente caso, a decisão recorrida não é explícita a respeito da modalidade de litisconsórcio activo que considera preterido, limitando-se a remeter para o ac. do TRP, de 22.09.2014 (supondo-se que está a referir-se ao acórdão proferido no processo n.º 75/10.4TVPRT.P1), no qual se conclui o seguinte: «Em ação em que se discute o incumprimento de seguros de vida, a entidade bancária beneficiária irrevogável e prioritária do capital de seguros de vida outorgados para garantia do pagamento do capital de contratos de mútuo em dívida à data da ocorrência do risco coberto é litisconsorte necessária com os herdeiros legais do segurado falecido beneficiários do remanescente dos capitais seguros».
Baseia-se esta conclusão na seguinte fundamentação:
«No caso em apreço, o recorrente foi instituído beneficiário irrevogável dos dois contratos de seguro cujo cumprimento se discute nestes autos e na medida do necessário para solver os contratos de mútuo celebrados com o falecido marido da primeira autora, sendo o mútuo mais recente também celebrado com esta, revertendo o remanescente para os herdeiros legais do segurado falecido. Neste quadro é manifesto que o acionamento dos contratos de seguro nunca se poderia fazer à margem do seu beneficiário principal.
(…) O direito subsidiário dos primitivos autores só se pode definir na presença do beneficiário prioritário pois apenas têm direito ao remanescente do capital que não se mostrar necessário para liquidar o capital em dívida dos contratos de mútuo na data da verificação do sinistro. Assim, por este prisma, a intervenção do recorrente é imprescindível para que se possa regular de forma definitiva o litígio entre todas as partes nestes autos.
Além do mais, também a defesa por exceção suscitada pela ré sempre obrigaria à intervenção do recorrente pois que a validade dos contratos de seguro tem que ser dirimida em face das partes e dos beneficiários dos mesmos. É evidente que o mesmo contrato não pode ser invalidado para um certo sujeito e manter-se eficaz para outro. Também deste ponto de vista a presença do recorrente se mostra imprescindível para que a decisão a proferir possa produzir o seu efeito útil normal».
Fica, assim, claro que foi aqui convocada a figura do litisconsórcio necessário natural.
De resto, no caso vertente, nem a ré/recorrida nem o Tribunal a quo invocaram qualquer estipulação contratual ou preceito legal que imponha o litisconsórcio activo entre a segurada e tomadora do seguro de vida associado ao crédito à habitação e o banco mutuante e beneficiário irrevogável desse contato de seguro.
E a verdade é que não se vislumbra qualquer norma legal que imponha tal litisconsórcio, o qual também não foi estipulado no contrato de seguro celebrado entre os mutuários (a autora/recorrente e seu falecido companheiro) e a seguradora (a ré/recorrida), junto com a petição inicial, para cujo teor se remete.
Mas também não cremos que a natureza da relação controvertida exija o litisconsórcio necessário activo preconizado na decisão recorrida.
Refira-se, antes de mais, que a fundamentação aduzida no ac. do TRP de 22.09.2014, invocado na decisão recorrida, não é inteiramente transponível para o presente caso. Ao contrário do que sucedeu na situação aí apreciada, nos presentes autos não foi pedida a condenação da ré seguradora a pagar à autora ou aos herdeiros do seu falecido companheiro (que nem sequer são partes na causa) o remanescente do capital que não se mostre necessário para liquidar o montante em dívida ao banco mutuante, nem foi questionada a validade do contrato de seguro.
Em todo o caso, a intervenção do beneficiário do contrato de seguro não se mostra imprescindível para que a decisão a proferir sobre a pretensão deduzida pela autora possa produzir o seu efeito útil normal, isto é, para que se possa declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material.
Recorde-se que é entendimento pacífico que o litisconsórcio natural deve ser encarado com excepcionalidade, tendo em conta a limitação que representa no direito de acção e a complexidade e a morosidade processuais que potencia (neste sentido vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, cit., pp. 63-64; ac. do TRG, de 09.05.2024, proc. n.º 7794/22.0T8BRG.G1).
Recorde-se também que a legitimidade processual tem de ser analisada casuisticamente, pois varia em função da o objecto da acção, tal como esta é configurada pelo autor.
No caso concreto, tendo em conta a forma como a autora configurou a relação controvertida, a ausência do banco mutuante não impede que a decisão a proferir sobre as concretas pretensões formuladas nos autos produza o seu efeito útil.
O contrato de seguro cujo cumprimento a autora recorrente vem exigir foi celebrado por esta e pelo seu falecido companheiro, na qualidade de tomadores e segurados, e pela ré recorrida, na qualidade de seguradora, figurando a sociedade B..., S.A. apenas como beneficiária irrevogável desse contrato.
As pretensões da recorrente assentam no alegado incumprimento, pela recorrida, desse contrato de seguro.
Assim, quer se invoque a figura do contrato a favor de terceiro (neste sentido, cfr. ac. do TRL, de 18.09.2007, proc. n.º 6670/2007-7), quer a do contrato com eficácia de protecção para terceiros, afigura-se inequívoco que a pessoa segura, que assumiu o pagamento dos respectivos prémios, tem o direito de exigir que o contrato de seguro seja cumprido pelo segurador em caso de verificação do sinistro - no caso, a morte de um dos segurados (cfr. ac. do STJ, de 13.09.2016, proc. n.º 1445/13.1TVLSB.L2. S1).
E como se escreve no acórdão do TRG de 09.05.2024, já citado, a propósito de um caso similar aos destes autos, «[n]ada existe aqui (…) que imponha a intervenção do Banco mutuante do lado activo da relação processual, ao lado dos autores. Isso seria, até, uma restrição intolerável ao direito de acção por parte do tomador do seguro, que poderia ver a sua pretensão, legítima, contra a Seguradora, ser paralisada pelo Banco mutuante. Tem pois inteira razão o Tribunal recorrido, quando afirma que “o tomador de seguro de vida tem legitimidade para accionar o segurador para proceder ao pagamento da quantia que é devida ao beneficiário. É certo que nos seguros de vida que são celebrados com a finalidade de garantir o cumprimento de um contrato de mútuo que foi celebrado pelo tomador junto de um banco, o banco, enquanto beneficiário, é credor do capital que é devido pelo segurador. Todavia, esta qualidade de credor é essencialmente formal. O verdadeiro interessado no pagamento do capital pelo segurador é o tomador porque pretende libertar-se do pagamento a que está obrigado junto do banco. Assim, não pode deixar de ser reconhecida legitimidade ao tomador para reclamar o pagamento pelo segurador sem necessidade de intervenção do banco”.
Basta pensar que estamos perante dois interesses diferentes, o do tomador do seguro e o do Banco beneficiário. Enquanto o tomador tem absoluto interesse em accionar o seguro para ver a quantia mutuada ainda em dívida ser satisfeita pele Segurador, sob pena de ser ele a ter de a pagar, já o Banco mutuante tem, além dessa possibilidade de ser ressarcido por via do Segurador, ainda outras possibilidades, como a de accionar as garantias reais (hipoteca) ou pessoais (fiança) que sistematicamente acompanham os mútuos bancários. E pode, pelas mais variadas razões, ter mais interesse em accionar a garantia real do que demandar o Segurador».
De resto, o banco mutuante pode nem sequer sentir a necessidade de accionar o seguro ou alguma das demais garantias, na medida em que algum co-obrigado continue a cumprir o contrato de mútuo, pagando integralmente as prestações relativas à amortização do capital mutuado e aos respectivos juros, nos termos acordados, como alegadamente continua a suceder no presente caso.
Em contrapartida, o interesse do mutuário sobrevivo no acionamento daquele garantia é manifesto, na medida em que o desonera definitivamente do pagamento das prestações acordadas, nos termos previstos no artigo 767.º do CC.
Assim, como se concluiu na decisão da primeira instância apreciada no acórdão antes citado, «não pode deixar de ser reconhecida legitimidade ao tomador para reclamar o pagamento pelo segurador sem necessidade de intervenção do banco. De outra forma estaria a sobrepor-se aspectos formais à verdadeira substância do contrato de seguro de vida que foi celebrado e às especificidades que decorrem de a sua finalidade ser garantir o cumprimento de um contrato de mútuo que foi celebrado pelo tomador junto de um banco».
Se assim tem sido entendido no caso de seguros de grupo, celebrados por entendidas bancárias, como tomadoras, e seguradoras, aos quais os segurados se limitam a aderir, sem que sejam formalmente partes nesses contratos (cfr. acórdãos do TRG, de 06.10.2022, proc. n.º 925/22.2T8GMR-A.G1, e de 02.10.2025, proc. n.º 236/24.9T8FAF.G1), por maioria de razão o será no presente caso, em que, como vimos, são os segurados a parte contratante, como tomadores, sendo a seguradora apenas o beneficiário.
Refira-se, para terminar, que esta solução compatibiliza todos os diversos interesses em causa: o interesse do banco que, uma vez apurados os pressupostos do acionamento do seguro de que é beneficiário, vê liquidado o empréstimo, e o da autora que, nas mesmas circunstâncias, se vê definitivamente desonerada das obrigações decorrentes do contratos de mútuo.
Pelas razões expostas, concluímos pela legitimidade da recorrente para demandar a recorrida, nos termos em que o fez, sem estar acompanhada pelo banco beneficiário do contato de seguro que, a par da ocorrência do sinistro, serve de causa de pedir a esta acção, pelo que não ocorre preterição de litisconsórcio necessário activo.
Impõe-se, assim, revogar a decisão recorrida, declarar a autora recorrente parte legítima e determinar o prosseguimento dos autos, ficando prejudicado o conhecimento da segunda das questões a decidir antes enunciadas.
Na procedência da apelação, as respectivas custas serão suportadas pela recorrida, nos termos previstos no artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):