I- Só ocorre a nulidade de omissão da pronúncia, contemplada na
1ª parte da alínea d), do n° 1, do art.º 668° do C.P.C. quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões e já não quando se abstenha de tomar posição sobre qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte.
II- O juiz não está, por isso, obrigado a apreciar as considerações, argumentos e juízos de valor formulados pelas partes, que, consequentemente, não integram matéria decisória para o juiz.
III- Tratando-se de sentença a proferir no âmbito de um recurso contencioso a palavra "questões" envolverá designadamente tudo o que diga respeito à concludência da causa de pedir, tal como configurada pelo recorrente.
IV- Ou seja, o juiz terá de conhecer os factos jurídicos concretos de onde nasce o direito à invalidação do acto objecto do recurso contencioso, apreciando os vícios invocados como fundamento do pedido, exceptuando aqueles cujo conhecimento seja prejudicado pela procedência do vício já conhecido na sentença.