I- Não se justifica que a indemnização pela perda do direito à vida de um pai e marido seja fixada em valor inferior ao custo de um automóvel dos mais baratos, sem que isso signifique mais do que a sua aferição por um valor do conhecimento comum das pessoas, pelo que a fixação de tal indemnização se ajusta a 2.000.000$00.
II- Nas circunstâncias a atender na fixação do dano moral suportado pelo titular do direito à indemnização pela morte de uma pessoa, haverá que atender, além dos critérios especificados no artigo 494 do Código Civil para que remete o artigo 496, n.3, do mesmo Código,
à sensibilidade do indemnizando ao sofrimento por ele suportado.
III- A indemnização correspondente à perda do rendimento profissional da vítima mortal de acidente de viação deve corresponder a um capital que, pelo seu rendimento e extinção ao fim do prazo provável de vida da vítima, se não ocorresse o acidente, produza o rendimento periódico de que do trabalho da vítima beneficiaria o titular do direito a indemnização; em tal caso relevam as correspondentes tabelas financeiras conhecidas a que, por suporem um rendimento do capital de 9 por cento, há que introduzir a correcção do juro para nível inferior a que se vem assistindo na União Europeia.