I- Conjugadas as normas do Dec.Lei 299/84 e da Portaria 776/84 (designadamente os seus pontos 2.2 e 1.5), conclui-se não deverem ser admitidos a primeiro concurso para adjudicação de circuitos especiais, industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros, que não possuam veículos licenciados para essa indústria em número suficiente para a quantidade de alunos a transportar para satisfazer a sua actividade normal.
II- O licenciamento previsto no art. 17 n. 2 do
DL. 299/84 tem apenas que ver com os veículos pertencentes às entidades previstas na al. d) do ponto 2.2 da Portaria 766/84, bem como as detidas pelas pessoas designadas no ponto 2.3, tratando-se de novo concurso, por ter ficado deserto o primeiro.