1. N.° 1384200801018230, contra B…, para cobrança de dívidas de Imposto Sucessório do ano de 2000 no valor total de Esc. 11.947,86 — cfr. PA junto aos autos.
2. N°1384200801018248, contra C…, para cobrança de dívidas de Imposto Sucessório do ano de 2000 no valor total de Esc. 11.947,86 — cfr. PA junto aos autos.
3. N.° 1384200801018221, contra D…, para cobrança de dívidas de Imposto Sucessório do ano de 2000 no valor total de Esc. 11.947,86 — cfr. PA junto aos autos.
4. N.° 1384200801018256, contra A…, para cobrança de dívidas de Imposto Sucessório do ano de 2000 no valor total de Esc. 11.947,86 — cfr. PA junto aos autos.
5. N.° 1384200801018213, contra …, para cobrança de dívidas de Imposto Sucessório do ano de 2000 no valor total de Esc. 11.947,86 — cfr. PA junto aos autos.
B. A divida exequenda supra respeita a imposto liquidado no processo de imposto Sucessório n.° 50007, instaurado por óbito de … ocorrido em 27/02/2008 — cfr. PA junto aos autos.
C. A fls. 78 dos autos consta cópia da sentença proferida no processo de impugnação n.° 38/2002, em que figura como Impugnante D…, sendo aí formulado o pedido de anulação da liquidação do Imposto Sucessório efectuado a cada um dos impugnantes no valor global de € 91.254,02.
D. A decisão no processo de impugnação supra, foi proferida em 16/01/2007 e vai no sentido da procedência do pedido.
E. Em 01/04/2007, foram emitidas as notas de anulação do imposto sucessório liquidado no respectivo processo n.° 50007, conforme documentos de fls. 82 a 92 dos autos.
F. Os aqui reclamantes tomaram conhecimento da decisão que fixa o montante da garantia a prestar para efeitos de suspensão do processo de execução por carta registada com aviso de recepção, que assinaram em 09/05/2008 — cfr. fls. 53 a 67 dos autos.
G. A presente reclamação foi apresentada em 09/05/2008 no serviço de Finanças de Leiria l — cfr. fls. 20 dos presentes autos.
5- A sentença sob recurso, após considerar que o Imposto sobre as Sucessões e Doações prescrevem nos termos dos artigos 48.º e 49 da LGT por força do estatuído no artigo 180.º do CIMSISSD, julgou improcedente a reclamação deduzida fundando-se no seguinte segmento discursivo:
“Com supra se deixou expresso in casu, o “dies aquo” da contagem da prescrição reporta-se a 28/02/2000.
O prazo interrompeu por força da impugnação a que nos referimos nos pontos C. e D. do probatório, instaurada em 2002 e decidida em 2007.
Não obstante dos autos não se retire a informação sobre se esta esteve ou não parada por não facto imputável ao sujeito passivo, a verdade é que basta tomar em conta o prazo do) ano a que se refere o n. ° 2 do art. 49.° para concluir, como bem o faz Digno Magistrado do’ Ministério Público, que a prescrição ainda não ocorreu”.
Inconformados com essa decisão, vêm os recorrentes defender, no essencial, que “extinguindo-se as dívidas exequendas em resultado da impugnação, por maioria de razão se extinguirá o efeito interruptivo da impugnação.”- conclusão O).
Como nota prévia, importará rectificar o manifesto erro material de escrita constante do B. do probatório onde se lê “…., instaurado por óbito de D… ocorrido em 27/02/2008” deverá passar a constar “.. em 27/02/2000”.
Vejamos então se a dívida do Imposto Sucessório de 2000 em causa nos autos se encontra ou não prescrita.
De acordo com a previsão normativa constante do artigo 180.º do CIMSSISD (redacção do DL n.º 472/99, de 8/11) as dívida tributárias do Imposto sobre a Sucessões e Doações prescrevem nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT, o que significa que prescrevem no prazo de oito anos a partir da data em que o facto tributário ocorreu, dado tratar-se de um imposto de obrigação única, tendo a impugnação, entre outros, efeito interruptivo dessa prescrição.
No caso que nos ocupa, tendo o facto tributário (falecimento do “de cujus”) ocorrido a 27/02/2000, na ausência de qualquer facto interruptivo o decurso do prazo de prescrição ter-se-ia completado no pretérito dia 27/02/20008.
Todavia, tal não aconteceu, uma vez que a impugnação judicial deduzida no processo de impugnação n.º 18/2002 determinou a interrupção do decurso desse prazo prescricional (artigo 49, n.º 1 da LGT), o que, não se tendo dado como provada a respectiva paragem por mais de um ano, tem como efeito próprio a eliminação de todo o período de tempo anterior á sua ocorrência e a suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto esse processo impugnatório esteve pendente (artigos 49.ºda LGT, 326.º e 327 do CC).
Ora, tendo a impugnação estado pendente desde 2002 até 16/01/07, data em que foi proferida decisão no respectivo processo no sentido da sua procedência (D. do probatório), inelutável será concluir-se que a prescrição necessariamente ainda não ocorreu tendo em atenção que a contagem do novo prazo prescricional só começa a correr a partir do trânsito em julgado da aludida decisão (artigo 327,º nº 1 do CC).
Visando contrariar a conclusão de que não se encontraria prescrita a referida divida de Imposto Sucessório, vêm os recorrentes argumentar que não é possível uma impugnação judicial produzir efeitos em relação a novas liquidações efectuadas em consequência de anulação decretada por sentença judicial anterior.
Mas não têm razão.
De facto, a obrigação tributária emerge do facto tributário, não se confundindo com os actos de liquidação que os serviços da administração tributária praticam por forma a determinar o montante do imposto devido, os quais servem de suporte à sua exigibilidade-cfr. Casalta Nabais, in “Direito Fiscal”, 3.º edição, a fls 254.
Daí que, visando embora a impugnação judicial a anulação de uma concreta liquidação de imposto ou de outra prestações tributárias, o certo é que não pode deixar de relevar em termos de eficácia interruptiva da prescrição da correspectiva obrigação tributária do contribuinte, que se mantém como fio condutor comum às sucessivas liquidações que, eventualmente, venham a ser concretizadas em decorrência, como foi o caso, de anulação judicial das anteriores.
Importa, pois, concluir que não se encontra prescrita a dívida do Imposto Sucessório de 2000 em causa nos presentes autos, como se entendeu na sentença.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.