Acordam no Pleno do Supremo Tribunal Administrativo:
QUERCUS – Associação Nacional para a Conservação da Natureza interpôs - ao abrigo do disposto no art.º 152º do CPTA - recurso para a uniformização de jurisprudência do Acórdão do STA, de 24/04/2007, para o que alegou que a decisão nele proferida estava em contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o que se sentenciou nos Acórdãos deste mesmo Tribunal de 25/01/2007 (proferida nestes autos) e de 6/04/2006 (rec. n.º 035/06).
Rematando as suas alegações concluiu do seguinte modo:
1. No 1°Acórdão fundamento considerou-se "que a ponderação dos interesses em jogo quando eles se revistam de especial importância em termos sociais como se verifica no caso sub judice possa vir a ser sindicada pelo STA no quadro do recurso de revista por forma a se aferir do acerto ou desacerto da pronúncia contida no Acórdão do TCA"
2. O Acórdão impugnado contradiz aquele Acórdão na medida em que não aprecia o recurso previamente admitido e o rejeita por considerar que "a ponderação dos interesses em presença e do peso relativo dos prejuízos decorrentes da recusa ou concessão das providências foi efectuada pelo tribunal sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, antes decorrendo da utilização das regras de vida e da experiência comum, do sentido de equilíbrio e da normal sensibilidade do homo prudens ou do bonus paterfamilias.
3. Em consequência:
- O Acórdão fundamento admite o recurso de revista por entender que se trata de matéria que pode ser "sindicada pelo STA no quadro do recurso de revista."
- O Acórdão impugnado decide dele não conhecer por entender que "tal matéria subtraída à apreciação deste Tribunal de revista"
4. Existe, assim, flagrante a oposição entre os dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, razão pela qual o acórdão impugnado viola o art.º 150.º do CPTA.
5. Impõe-se, assim, que o Pleno do STA, visando a uniformização da Jurisprudência se pronuncie reiterando a posição veiculada pelo acórdão fundamento, isto é, que a ponderação dos interesses em jogo, quando eles se revistam de especial importância, em termos sociais, possa ser sindicada pelo STA, no quadro do recurso de revista.
6. Aquando da apreciação liminar sumária foram apreciados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto pela Quercus, concluindo pela sua verificação e consequente admissibilidade.
7. Porém, o Acórdão impugnado voltou a proceder à verificação dos pressupostos de admissibilidade do citado recurso de revista, concluindo pela sua rejeição.
8. Forçoso é concluir que uma vez admitido o recurso de revista interposto pela Quercus e uma vez transitado em julgado este acórdão que o admitiu, não poderia, agora, o acórdão ora impugnado vir rejeitar o recurso interposto com fundamento na falta de pressupostos para a sua admissão: o facto de entender que o recurso tinha como objecto matéria de facto e não matéria de direito.
9. Encontra-se, assim, em manifesta e flagrante oposição quer com os acórdãos fundamentos.
10. Impõe-se, assim, que o Pleno do STA, no sentido de afirmar que o acórdão que procede à «apreciação preliminar sumária» mencionada no art. 150.º, n.º 5, do CPTA, que admite e procede à qualificação de um recurso como de «revista» - é definitiva e vinculante, e que o julgamento que sobre ele venha a recair se circunscreve agora, apenas, ao conhecimento do fundo do recurso jurisdicional e não dos pressupostos de admissibilidade do mencionado recurso.
11. O Acórdão recorrido, ao voltar a pronunciar-se sobre os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, violou o preceituado no art.º 150.º do CPTA, devendo, assim, ser revogado e substituído por outro que conheça do "thema decidum" do recurso interposto pela ora recorrente.
12. Contrariamente ao afirmado pelo Acórdão impugnado o Tribunal a quo fez apelo a critérios técnico-jurídicos na ponderação que efectuou dos interesses em causa e não meros juízos de facto, bem como à lei processual, designadamente, ao art.º 120.º, n.º 2, do CPTA.
13. Não podia, assim, o Acórdão impugnado ter considerado que "que o tribunal formulou apenas um juízo de facto sobre a factualidade fixada nos autos, ficando assim tal matéria subtraída à apreciação deste Tribunal de revista."
14. Os fundamentos do Acórdão impugnado encontram-se, assim, em manifesta oposição com a decisão, razão pela qual aquele é nulo (al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC).
15. O Acórdão impugnado ao voltar a proceder à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e ao rejeitar o mesmo violou o caso julgado constituído pelo 1.º Acórdão fundamento, razão pela qual é nulo.
16. O Acórdão impugnado ao rejeitar, sem apreciar, o recurso de revista interposto pela ora recorrente, violou o direito de acesso desta ao direito e aos Tribunais.
17. Impediu-a, de, ao abrigo dos autos de providência cautelar instaurados ao abrigo da Lei de Acção Popular de promover e defender o direito ao ambiente e à qualidade de vida.
18. O Acórdão impugnado violou, assim, o preceituado nos n.º 5 do art.º 20° e al. a) do n.º 3 do art.º 52° ambos da CRP, pelo que é inconstitucional.
O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações contra alegou para formular as seguintes conclusões:
1. O artigo 150.°, n.º 2 a 4, do CPTA limita os poderes de apreciação do Tribunal a questões jurídicas, estabelecendo expressamente que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista».
2. A revista deve limitar-se a apreciar se - em função da matéria de facto apurada - o sentido das decisões das instâncias consubstancia violação de lei substantiva ou processual (cf. art. 150.° n.º 2).
3. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 152.° do CPTA, o recurso para uniformização de jurisprudência ocorre quando exista uma contradição «sobre a mesma questão fundamental de direito», estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito que a petição de recurso deve identificar, "de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção à sentença recorrida".
4. Só existe oposição de julgados quando existe "uma oposição de soluções jurídicas relativas a situações tácticas substancialmente idênticas".
5. O acórdão de 25/01/2007 analisou a admissibilidade do recurso à luz dos princípios estabelecidos no art.º 150.º, n.º 1, do CPTA (sobre admissibilidade o recurso de revista) e o acórdão de 24/04/2007 apreciando o recurso de revista e consignando expressamente a sua admissibilidade em sede de apreciação preliminar sumária (cf. fls. 21) - pronunciou-se sobre os pressupostos relativos à providência cautelar [conclusões 35.ª a 38.ª e 50.ª, 1.ª, 16.ª a 20.ª, 2.ª e 3.ª), à ilegalidade manifesta dos actos cuja suspensão foi requerida (conclusões 10.°, 11.ª, 15.ª 31.ª a 34.ª e 35.ª al. a)], concluindo pela improcedência das alegações e, a final, negou a revista.
6. Em obediência às disposições do artigo 150.°, n.ºs 2 a 4, do CPTA e do art.º 722.° do CPC (disposições expressamente citadas no acórdão, a pág. 31), o acórdão de 24/04/2007 reconheceu que, "na ponderação dos interesses em presença", o tribunal a quo "não fez apelo a leis substantivas ou processuais, nem a critérios técnico-jurídicos... ou normativos", antes apoiou a sua decisão na "utilização de regras da via e da experiência comum", ficando esta matéria (e só esta) subtraída à apreciação do Tribunal.
7. Não pode dizer-se, contrariamente ao que afirma a recorrente, que haja duas decisões contraditórias sobre a admissibilidade do recurso de revista quando comparados os acórdãos de 25/1/2007 e 24/4/2007.
8. Já em relação ao acórdão de 6/4/2006 (Processo n.º 035/06) temos que reconhecer que não estamos nem perante uma identidade de factos nem perante a aplicação das mesmas disposições jurídicas, facto desde logo evidenciado nas alegações do recorrente que não faz qualquer referência à aplicação neste acórdão do artigo 150.°, n. 2, do CPTA, pelo que se deve entender que não há oposição de acórdãos por não haver uma identidade de situações fácticas, nem uma coincidência em sede de disposições jurídicas aplicadas.
9. Não se vislumbra, igualmente, que haja qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão proferida através do acórdão do STA de 24/4/2007.
10. O recurso para uniformização de jurisprudência (em relação a um acórdão que já transitou em julgado) não é o meio próprio para apreciar alegadas contradições e eventuais nulidades de acórdão, em particular a invocada nulidade do artigo 668.°, n.º 1, al. c) do CPC.
11. Embora seja assente na jurisprudência que o duplo grau de jurisdição (abstraindo os casos de sentença condenatória penal) não contende com o princípio constitucional do direito de acesso aos tribunais garantido pelo art. 20.°, n.º 1, da CRP, verifica-se que nos presentes autos foram assegurados todos os graus de recurso - mesmo o recurso de revista - não havendo fundamento para se poder considerar que existe violação de qualquer direito constitucional.
Por seu turno E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E., rematou as suas contra alegações da seguinte forma:
I. Nos processos urgentes, o recurso para uniformização de jurisprudência tem que ser interposto no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão impugnado.
II. O presente processo é urgente e o presente recurso só poderia ter sido interposto até ao dia 31 de Maio de 2007.
III. Não há aspectos de identidade entre os Acórdãos fundamento e o Acórdão impugnado.
IV. Não há contradição de julgados entre os Acórdãos fundamento e o Acórdão impugnado.
V. O Acórdão impugnado não rejeitou o recurso excepcional de revista interposto pela ora recorrente.
VI. Nunca o Acórdão de 25 de Janeiro de 2007, 1.° alegado fundamento da contradição de julgados, impôs ou disse que o STA deveria fazer apreciações em matéria de facto.
VII. A posição tomada no 2.° Acórdão fundamento não é contraditória com o Acórdão ora impugnado, pelo contrário, segue a mesma linha jurisprudencial.
VIII. O Acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
IX. Por essa razão, o presente recurso não pode ser admitido.
X. Os juízos de ponderação de interesses efectuados pelas 1.ª e 2.ª instâncias, e que levaram à recusa da providência, tal como pedida pela Requerente, são juízos de facto, sobre matéria de facto.
XI. Pelo que tais juízos estão subtraídos à competência de apreciação do Tribunal de revista.
XII. Não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão contida no Acórdão impugnado, pelo que este não incorreu em nenhuma nulidade a este propósito.
XIII. O Acórdão impugnado não violou o caso julgado, dado que não desrespeitou nem reapreciou quaisquer matérias que tenham sido apreciadas e julgadas nestes autos pelo Acórdão do STA de 25 de Janeiro de 2007.
XIV. Por essa razão, o Acórdão impugnado não é nulo.
XV. Não foi negado à Recorrente qualquer direito constitucional de acesso ao direito, de tutela jurisdicional efectiva ou de petição e acção popular.
XVI. Pelo que o Acórdão impugnado não incorreu em nenhum vício de inconstitucionalidade.
XVII. Para além das razões que levam à sua não admissibilidade, o presente recurso é totalmente improcedente, e assim deve ser julgado.
Após a vista simultânea aos Sr.s Juízes Adjuntos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) Por despacho, de 14.12.2004, do Director Coordenador da Área de Projectos e Empreendimentos da Estradas de Portugal E.P.E. (1º acto suspendendo), foi aprovado o Projecto de Execução do IC9 – Alburitel/Tomar, Sublanço Carregueiros/Tomar, numa extensão aproximada de 8 Km, integrado no Nó de Vidigal/Tomar (cfr. doc. 3 junto ao R.I. e doc. 4 da Oposição da E.P.);
B) Em 1995, na fase de Estudo Prévio da obra referida em A), foram propostos alguns traçados alternativos para o troço em questão. Todos esses traçados foram, nesta fase, sujeitos a avaliação de impacto ambiental (AIA) e a discussão pública, na qual participou, entre outras entidades, a A…, ora Requerente (cfr. doc. 4 junto à Oposição da E.P., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido);
C) No âmbito do procedimento de AIA referido na alínea anterior, veio a obter parecer favorável condicionado da respectiva Comissão de Avaliação o traçado correspondente à Alternativa Norte, com acolhimento da proposta da Câmara Municipal de Tomar (cfr. doc. 4 junto à Oposição da E.P.);
D) A Comissão de Avaliação apresentou, entre outras, as seguintes recomendações para a elaboração do Projecto de Execução e do respectivo Estudo de Impacte Ambiental: "Deverão ser cumpridas todas as medidas propostas no EIA; Afastamento do traçado nas zonas ecologicamente sensíveis ou implementação de solução que minimize os impactes nelas induzidos, como por exemplo e mais especificadamente: (...) evitar ou limitar ao mínimo necessário a desmatação; revegetação das áreas afectadas; elaboração de um projecto de integração paisagística na fase de projectos de execução; afastamento do traçado final da via para as zonas do corredor menos sensíveis quanto à paisagem; redução do corte vegetal ao mínimo essencial (...)";
E) Com a aprovação do Estudo Prévio que previa a execução do traçado referido em C), foi reservado um corredor (faixa de protecção non aedificandi) com 400 metros de largura (200 metros para cada lado da via) ao longo do mesmo (depoimento da testemunha Arq. A…);
F) O Projecto de Execução referido na alínea A) contempla uma alteração ao projecto inicial aprovado na fase de Estudo Prévio [referido em C)]: a relativa à localização do Nó de ligação de Carregueiros que, dentro do corredor reservado, fez deslocar esse Nó do Km 1 +900 para o Km 0+800 (correspondente a 1.100 metros). (cfr. of.º do Instituto do Ambiente n.° 2692/04, de 02.08.2004, constante do doc. 3 junto ao R.I. e depoimento da testemunha Arq. A…);
G) Essa deslocação veio afastar mais o mencionado Nó da área da Rede Natura 2000 e do Sítio Sicó/Alvaiázere referidos infra em K), tendo o Instituto do Ambiente acabado por concluir, face à avaliação dos impactes das duas propostas do traçado, que essa nova localização acarreta impactes ambientais menos significativos que a localização original do Nó de Carragueiros aprovada pelo Estudo Prévio (cfr. ofº do Instituto do Ambiente n° 2692/04, de 02.08.2004, constante do doc. 3 junto ao R.I., doc. 8 junto à Oposição da E.P. e depoimentos das testemunhas Prof. B…, Prof. C… …; Eng.º D… e Eng.º E…);
H) Na sequência da alteração referida em F) supra, o projecto da obra não foi sujeito a novo procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (nem, portanto, a nova discussão pública), tendo sido antes elaborado, na fase de Projecto de Execução, um Estudo de Impacte Ambiental que incluiu uma Nota Técnica à Localização do Nó de Carregueiros, bem como os respectivos projectos de medidas de minimização de impactos e de integração paisagística, conforme o ponto 3.10 do Projecto de Execução e os pontos 2 a 4 da Informação n° 80/2004, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. doc. 3 junto ao R.I. e doc. 7 junto à Oposição da E.P);
I) As medidas de minimização propostas, relativamente aos impactos na flora e vegetação foram consideradas correctas pelo parecer da Comissão de Avaliação, de Março de 2004, relativo ao Projecto de Execução da obra em causa (cfr. fls. não numeradas do PA);
J) No projecto de integração paisagística proposto pela E.P. está prevista a "reposição de vegetação autóctone pelo revestimento vegetal das áreas afectadas (…)", designadamente a plantação de cerca de 700 árvores ao longo dos taludes de aterro que a obra vai deixando, 300 das quais serão carvalhos (incluindo azinheiras, carvalhos cerquinho e sobreiros). (cfr. depoimento da testemunha Arq. F… e Projecto de Integração Paisagística junto ao P.A. - versão de Maio de 2004);
K) O sublanço aprovado pelo projecto de execução objecto do 1º acto suspendendo atravessa o Sítio da 2ª fase da Rede Natura 2000, designado por "Sicó/Alvaiázere", na extensão de aproximadamente 1,5 km (cfr. Informação n° 80/2004/GAMB) aproximadamente até às margens do Rio Nabão;
L) Do Sítio Sicó/Alvaiázere constam os seguintes habitats: carvalhais de Quercus fagínea (vulgo carvalhal cerquinho); florestas aluviais residuais (vulgo, floresta ripícola dominada por amiais); florestas galeria salix alba e Populus Alba (vulgo salgueiral e choupal); florestas de Quercus suber (vulgo, sobreirais) e florestas de Quercus ilex (vulgo azinhais). (depoimento das testemunhas Prof. B…, Prof. C…; Eng.º D… e Eng.º E…);
M) O sublanço aprovado pelo Projecto de Execução objecto do 1º acto suspendendo atravessa povoamentos de azinheiras com densidades que chegam a atingir cerca de 100 árvores por hectare (designadamente dentro da Rede Natura), bem como sobreiros dispersos, tratando-se, na sua grande maioria de árvores adultas, e em alguns casos centenárias, e em bom estado vegetativo (cfr. depoimentos das testemunhas Prof. B…, Prof. C…, Prof. G…, e Arq. H…);
N) Junto às margens do Rio Nabão (onde se localizam os solos REN desafectados pelo 2º acto suspendendo) existem amieiros que, contudo, não serão significativamente afectados pela obra, já que nessa zona está prevista a construção de um viaduto (cfr. depoimentos das testemunhas Prof. C…, Eng. D…, e Arq. H…);
O) Em 18.10.2005 a Estradas de Portugal, E.P.E. requereu ao Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a autorização para proceder ao abate de 139 sobreiros e de 816 azinheiras, para uma área de intervenção de 62,26 ha, no concelho de Tomar (cfr. doc 5 junto ao R.I.);
P) A Direcção Geral de Florestas, no âmbito do pedido de abate referido na alínea anterior, enviou por telecópia à E.P. a mensagem 855, referindo que a autorização só poderá ser concedida após as declarações ministeriais a que se refere o ponto 1 do artº 6º do DL 169/01, de 25.05 e após a aprovação do projecto de compensação a que se refere o art. 8º do mesmo diploma, e respectivo plano de gestão (cfr. doc. X constante do ofício junto aos autos pela Direcção-Geral de Recursos Florestais);
Q) A E.P propôs que o plano de compensação legalmente exigido seja efectuado pela replantação de 10 ha, na Área Florestal de Silves, dado que nos terrenos consignados para a realização da obra não se encontra disponível a área necessária para compensação (cfr. doc. XI constante do ofício junto aos autos pela Direcção-Geral de Recursos Florestais e depoimento da testemunha Eng.º E…);
R) Na sequência da emissão de parecer negativo do ICN, relativamente ao pedido referido em O), o Director da Circunscrição Florestal do Sul da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, informou a E.P. da sua intenção de indeferir aquele pedido, designadamente, para efeitos de audiência prévia (cfr. docs. IV e V do ofício junto aos autos pela Direcção-Geral de Recursos Florestais);
S) Nesse âmbito, a E.P. pronunciou-se, requerendo que fossem efectuadas outras diligências instrutórias complementares. Após, a Circunscrição Florestal do Sul solicitou ao ICN alguns esclarecimentos sobre o processo de AIA aplicável e ainda outros elementos de informação relativos às medidas mitigadoras e exigências emitidas na fase de Projecto de Execução, não tendo ainda obtido, até ao momento, resposta por parte do ICN (cfr. docs. II, III e I constantes do ofício junto aos autos pela Direcção-Geral de Recursos Florestais);
T) Não foi, pois, ainda emitida qualquer decisão final sobre o pedido de abate de árvores referido em O);
U) Nos finais de Agosto de 2005, a Requerente tomou conhecimento, pelos jornais, de que havia sido adjudicada a empreitada de construção do traçado em questão à empresa J… (por confissão);
V) A Requerente obteve, em 19.10.2005, após solicitação à EP, cópias certificadas do Projecto de Execução referido em A) supra, bem como, em 10.11.2005, a informação do Chefe de Núcleo Florestal do Ribatejo de que ainda não tinha sido concedida a autorização para o abate de árvores mencionada na alínea O) supra. (cfr. docs. 1 a 5 juntos ao R.I.);
W) A construção do IC9 no traçado em causa atravessa igualmente a Reserva Ecológica Nacional em 7.343,7 m2, compreendidos numa área condicionada total de cerca de 3,44 ha (cfr. Informação n° 80/2004/GAMB e depoimento da testemunha Arq. A…);
X) O segundo acto suspendendo – o despacho conjunto do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações, de 16.12.2005 – determina a desafectação de 7.343,7 rn2 de terrenos afectos à REN para efeitos da execução do projecto aprovado pelo acto referido em A);
Y) A execução da obra referida em A) está orçamentada em 30.000.000 de Euros (doc. 4 junto ao RI.);
Z) A obra em causa é considerada uma via fundamental para o desenvolvimento da região de Tomar, criando uma alternativa à EN113 e permitindo desviar o tráfego de passagem do núcleo urbano de Tomar (cfr. despacho conjunto de 16.12.2005 constante a fls. não numeradas do P.A.). Permitirá retirar da EN 113 cerca de 700 veículos pesados por dia. Permitirá ainda diminuir o tempo de deslocação entre Carregueiros e Tomar de 30/45 minutos para cerca de 10 minutos (cfr. depoimento da testemunha Arq. A…);
AA) Na parte final do troço em questão, junto ao Nó de Tomar (IC3), já foram iniciados os trabalhos de construção e a obra tem continuado fora da Rede Natura, nas zonas onde não é necessário proceder ao abate de árvores (cfr. depoimento das testemunhas Eng.º D…, Eng.º E… e Eng.º I…);
BB) Até ao momento verifica-se um atraso de mais de 6 meses na execução da obra relativamente ao plano de trabalhos (nomeadamente por não ter ainda sido concedida a autorização de abate de azinheiras e sobreiros), a que correspondem já custos financeiros de cerca de 1 milhão de contos (cfr. depoimento das testemunhas Eng.º E… e Eng.º I…);
II. O DIREITO.
1. Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza requereu no TAF de Leiria a suspensão de eficácia dos despachos de 14.12.2004 (que aprovou o projecto de execução do “IC9 – Alburitel/Tomar”, “Sublanço Carregueiros/Tomar (IC3)”) e de 16.12.2005 (que procedeu à desafectação de 7.347,7 m2 de terrenos afectos à REN para efeitos da execução da obra), e a intimação da E.P.E. e da J… para se absterem de continuar a execução da obra e de praticar quaisquer actos que pudessem pôr causa os habitats da Rede Natura do Sítio Sicó/Alvaiázere, e dos Ministérios das Obras Públicas e do Ambiente e Ordenamento Territorial para adoptarem as medidas necessárias à interdição dessas actividades.
Por sentença do referido TAF o identificado pedido foi parcialmente deferido e, em consequência, as requeridas E.P.E. e J… foram intimadas, “até que seja emitido o despacho a que se refere o n.º 1 do art. 6.º do DL nº 169/2001, de 25.05, e autorizado o abate de árvores requerido em 18.10.2005, … a absterem-se de, por si, ou mediante qualquer tipo de subcontratação, no âmbito das obras de construção do IC9 – Alburitel/Tomar, sublanço Carregueiros/Tomar, realizar quaisquer trabalhos que envolvam o corte ou abate de azinheiras e sobreiros, ou que sejam susceptíveis de, por alguma forma, designadamente mediante movimentações de terras que lhes danifique as raízes ou ramos vitais, pôr em causa a sobrevivência daquelas espécies”, tendo as restantes medidas requeridas sido indeferidas, por desnecessárias.
Decisão que foi inteiramente confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de fls. 951 e seg.s.
Inconformada com esse julgamento a Quercus interpôs - ao abrigo do disposto no art.º 150.º do CPTA - recurso excepcional de revista para o STA o qual, em apreciação preliminar sumária, foi admitido pelo Acórdão de fls.1191/1198. Decisão que foi assim fundamentada:
“Sucede que, dada a natureza dos interesses em jogo, o relevo social das questões a dirimir vai além do mero interesse «particular» das partes, revestindo-se de um especial relevo comunitário, por contender com áreas que têm vindo a merecer uma cuidada e sempre crescente atenção do público em geral, como é o caso das questões relacionadas com a protecção do meio ambiente, a qualidade de vida e a preservação de espécies e habitats protegidos e da necessidade de conciliar este importante objectivo com o também importante desenvolvimento económico do país, que passa, designadamente, pela construção de vias de comunicação, impondo-se, assim, que a ponderação dos interesses em jogo, quando eles se revistam de especial importância, em termos sociais, como se verifica no caso sub judice, possa vir a ser sindicada pelo STA, no quadro do recurso de revista por forma a se aferir do acerto ou desacerto da pronúncia contida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo, na parte em que, coonestando o entendimento acolhido na sentença do TAF de Leiria, manteve o indeferimento das restantes providência requeridas pela Recorrente” - sublinhados nossos.
O Acórdão recorrido recusou-se, porém, a fazer a referida ponderação por considerar que “«a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual», competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido»” e que, sendo assim, e sendo que a ponderação dos interesses aqui em presença “e do peso relativo dos prejuízos decorrentes da recusa ou concessão das providências foi efectuada pelo tribunal sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, antes decorrendo da utilização das regras de vida e da experiência comum, do sentido de equilíbrio e da normal sensibilidade do homo prudens ou do bonus paterfamilias”, concluiu que a matéria que vinha sindicada não podia ser reapreciada “por este Supremo Tribunal, uma vez que a mesma, como adiante se verá, consubstancia matéria de facto, cuja fixação não pode ser questionada nesta sede”. O que significa que o Acórdão ora sob censura considerou que o Tribunal recorrido que tinha formulado “apenas um juízo de facto sobre a factualidade fixada nos autos”e que tal matéria estava “subtraída à apreciação deste Tribunal de revista, nos termos acabados de expor” Sublinhados nossos.
Em abono deste entendimento invocou os Acórdãos do Pleno de 06.03.2007 (rec. 359/06), e de 06.02.2007 (rec. 783/06), e da Secção de 29.06.2005 (rec. 608/05). Sobre a caracterização de factos e de juízos de facto citou o Ac. do Pleno de 12.11.2003 (rec. 41291)
Daí que a revista tivesse sido negada.
Ora, a Recorrente considera que estes julgamentos estão em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito – qual seja a de saber se o Tribunal de revista pode reapreciar os juízos de facto emitidos pelo Tribunal recorrido - e querendo ver resolvida essa contradição interpôs o presente recurso.
Deste modo, e muito embora aquela tivesse, inicialmente, também feito apelo ao que se decidira no Acórdão de 6/04/2006 (rec. n.º 035/06) para requerer a reapreciação do julgado certo é que - como se pode ver das conclusões deste recurso - abandonou esse fundamento.
E, porque assim, só em relação aos Acórdãos proferidos nestes autos se irá analisar se ocorrem os requisitos que consentem a reapreciação do julgado a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA.
2. Os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que, sobre a mesma questão fundamental de direito, tenham sido proferidas decisões contraditórias em Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdãos deste e do Tribunal Central Administrativo e em Acórdãos deste último Tribunal. – vd. art.º 152.º/1 do CPTA.
O que quer dizer que a admissão desse tipo de recursos só pode ter lugar quando estiverem reunidos os seguintes requisitos:
a) A existência de contradição entre Acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA;
b) Que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
c) Que tenha havido o trânsito em julgado dos Acórdãos impugnado e fundamento;
d) Que haja desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Ao que acresce que - à semelhança do que já acontecia com o recurso por oposição de julgados – essa admissão só pode ocorrer quando os quadros normativos e as realidades factuais subjacentes às decisões contraditórias forem idênticos, pois que só assim será possível afirmar que tais decisões resultaram unicamente de uma divergente interpretação jurídica.
E, se assim é, a primeira questão a resolver será a de saber se ocorrem os pressupostos que consentem a interposição do presente recurso para a uniformização de jurisprudência. Ou seja, e dito de forma diferente, a primeira questão a resolver será a de saber se o recurso é admissível.
Depois, e sendo positiva a resposta a esta interrogação, analisar-se-á se a Recorrida E.P.E. tem razão quando sustenta que o presente recurso deve ser rejeitado atenta a sua intempestiva interposição.
Finalmente, se a tal houver lugar, analisar-se-á se existe a alegada contradição entre os Acórdãos proferidos nestes autos por este STA e decidir-se-á em conformidade.
3. O recurso para a uniformização de jurisprudência destina-se a promover a igualdade na aplicação do direito e, portanto, a contribuir para que todos os cidadãos que se encontrem nas mesmas circunstâncias tenham o mesmo tratamento jurisprudencial e obtenham decisões similares e, porque assim, a interposição deste tipo de recursos só se compreende quando as decisões alegadamente contraditórias tiverem sido proferidas em processos diferentes.
Com efeito, se os recursos para a uniformização de jurisprudência têm por finalidade fazer com que situações factuais semelhantes recebam o mesmo tratamento jurisprudencial e sejam objecto da mesma decisão e, dessa forma, contribuir para a pacificação da jurisprudência em matérias em que os Tribunais vinham decidindo de forma oposta, é forçoso concluir que os mesmos foram concebidos para, primacialmente, resolver um problema jurisprudencial de ordem geral através de uma situação individual e concreta e não para se revogar um errado julgamento pois que para isso existem os restantes tipos de recursos, designadamente os recursos ordinários. E tanto assim é que este recurso “não é admitido se a jurisprudência perfilhada no Acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.” - n.° 3 do art.° 150.° do CPTA.
Acresce que os recursos para uniformização da jurisprudência só poderão ser interpostos quando a decisão recorrida já transitou (n.° 1 do art.° 152.° do CPTA) o que, por si só, evidencia que os mesmos mais do que solucionar um caso concreto foram gizados com vista a alcançar-se uma jurisprudência unânime sobre uma questão jurídica controversa. E daí que os mesmos possam ser vistos como uma espécie de recurso extraordinário (vd. art.°s 676.° e 677.° do CPC).
Em suma, o recurso para a uniformização de jurisprudência, mais do que para resolver um eventual erro de julgamento, foi desenhado para solucionar uma querela jurisprudencial e contribuir para o prestígio da função judicial, sendo que esta é a sua finalidade principal e prevalente.
Por outro lado, a admissão deste tipo de recursos está intimamente relacionada com o alcance do caso julgado já que, como se prescreve no art.° 675.° do CPC, “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar” (n.° 1) e que “é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual” (n.° 2). O que significa que existindo duas decisões contraditórias dentro do mesmo processo sobre a mesma questão prevalece a que primeiro transitou daí resultando que se a segunda decisão for incompatível com o caso julgado formado sobre a primeira decisão terá de ser esta a ser executada.
Ou seja, quando as decisões contraditórias forem proferidas no mesmo processo e sobre a mesma questão fundamental de direito o instituto do caso julgado impede a admissibilidade deste tipo de recurso. Era esta a doutrina que se retirava do revogado art.° 763.°, n.°3, do CPC Revogação operada pela reforma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/09. quando se estatuía que “os acórdãos opostos hão-se ser proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo; neste último caso, porém, se o primeiro acórdão constituir caso julgado para as partes, o recurso não é admissível, devendo observar-se o disposto no art.° 675.°”
E, se assim é, como é uma conclusão se nos impõe: o recurso para a uniformização de jurisprudência é inadmissível quando a alegada contradição de julgados ocorre no mesmo processo e sobre a mesma questão fundamental de direito. E isto porque, nesse caso, o que releva é a primeira decisão transitada e forma de impedir a sua consolidação na ordem jurídica é através da interposição de um recurso ordinário.
Está, assim, encontrada a resposta à interrogação que acima colocamos: não verificam os requisitos para a admissão do presente recurso, pelo que o mesmo não pode ser conhecido.
E, atenta essa inadmissibilidade, fica prejudicada a questão de saber se, como sustenta a Recorrida E.P.E, o recurso foi intempestivamente apresentado.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis (relator) (Com a declaração de que, contrariamente à posição que veio a prevalecer, considerei que a primeira questão a ser conhecida devia ser a da tempestividade da apresentação do recurso e isto porque vindo alegada a contradição de julgamentos e sendo admissível a interposição de recurso com fundamento nessa contradição a primeira questão a resolver seria a da tempestividade daquela apresentação. Só depois de resolvida esta questão prévia, expressamente invocada pela Recorrida E.P.E., é que, a meu ver, se poderia avançar para se analisar se ocorriam os pressupostos de admissibilidade do recurso que, concretamente, tinha sido interposto.) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – João Manuel Belchior – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – José Cândido de Pinho – António Políbio Ferreira Henriques – José António de Freitas Carvalho – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos (conheceria em primeiro lugar, da questão de extemporaneidade do recurso) – António Bento São Pedro (com declaração idêntica ao Exmo Cons.º Madeira dos Santos) – Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido conforme declaração junta) – Edmundo António Vasco Moscoso (com a declaração de voto do relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes (conforme declaração do Cons.º Madeira dos Santos) - Rosendo Dias José (com a declaração de que considero questão prioritária conhecer de existência de caso julgado formal para declarar a impossibilidade de outro tratamento processual com a consequente inadmissibilidade do recurso admitido que, nesta fase, conduz ao julgamento de não se conhecer do recurso.
Voto de vencido
1- Discordo, em primeiro lugar, da ordem de conhecimento das questões suscitadas adoptada no acórdão que se traduziu em conhecer, primeiro, da questão que entendeu ser da «admissibilidade», considerando prejudicado o conhecimento da questão da intempestividade.
A questão da tempestividade deveria ser conhecida antes da questão de que se tomou conhecimento, como se infere do preceituado no art. 687º, n.º 3, do CPC, em que se estabelece que
3. Junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer. Mas não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso: tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado.
Como resulta da forma como está redigida esta disposição, a primeira questão a apreciar é a de saber se a decisão admite recurso e a segunda será a da tempestividade.
No entanto, a questão da «admissibilidade» do recurso, que aqui se prevê como prioritária, é apenas a de saber se a decisão recorrida é passível de recurso, questão esta que não se deve confundir com a questão, de posterior conhecimento, de saber se estão reunidos os requisitos para o prosseguimento e conhecimento do mérito do recurso para uniformização de Jurisprudência.
Essa distinção entre essas duas questões de «admissibilidade» é, aliás, patente no regime do anterior ETAF em que a questão da admissão do recurso (prevista no referido art. 687º) competia ao Tribunal que proferiu a decisão, enquanto a questão posterior de saber se estavam reunidos os requisitos do prosseguimento do recurso competia ao Tribunal «ad quem», que era o Pleno ou o Plenário, como se previa expressamente nos arts 22º, alínea b), 24º, alínea c), e 30º, alínea c), do ETAF de 1984, ao referirem ser da competência desses Tribunais conhecer «do seguimento» desses recursos.
No caso em apreço, a «não admissibilidade de recurso» não foi determinada por a decisão não ser recorrível, pois ela era passível de recurso para uniformização de Jurisprudência e, pelo facto de o Tribunal ter entendido que, no caso, não se verificavam os pressupostos do recurso, à face do acórdão fundamento invocado. Mas, claro, isto não significa que a decisão não fosse passível de recurso para uniformização de jurisprudência, que até poderia prosseguir, se tivesse sido invocado um diferente acórdão fundamento.
Assim, em resumo, usando a terminologia das referidas normas do ETAF de 1984 e do CPC, que são particularmente expressivas sobre esta questão, no caso o Pleno não apreciou a questão da admissibilidade do recurso, não entendeu que a decisão não admitia recurso, tendo decidido, antes, que não estava reunida uma das condições para o seu «seguimento», para o conhecimento do seu mérito.
2- Por outro lado, no caso não era indiferente conhecer da questão da tempestividade previamente.
Com efeito, o Recorrente interpôs recurso muito antes do termo do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, previsto no art. 152.º do CPTA, tendo a questão da intempestividade sido colocada pelo recorrido que entende que esse prazo deve ser reduzido a metade, por força do disposto no art. 147.º do mesmo Código, por se tratar de processo urgente.
O que sucede é que, decerto por compreensível cautela, o Recorrente pagou a multa a que se refere o art. 145.º, n.º 5, do CPC, para assegurar a possibilidade de prática do acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do hipotético prazo de 15 dias.
Por isso, as questões de saber, por um lado, se o disposto naquele art 145.º, n.º 5, do CPC é aplicável a recursos cuja interposição ocorre depois do trânsito em julgado, e de saber se o prazo destes recursos, nos processos urgentes é 30 dias ou de 15 dias não é indiferente, pois, se se entendesse que o art. 145.º é inaplicável ou que o prazo é de 30 dias, a quantia paga pelo Recorrente tê-lo-ia sido indevidamente, o que deveria conduzir à sua restituição.
Para além disso, mesmo adoptando a tese que fez vencimento, sobre a prioridade da questão da «admissibilidade» do recurso em relação à da tempestividade, esta última questão nunca ficaria prejudicada.
Na verdade, nas condições referidas, o interesse da apreciação da questão da Intempestividade não era sequer o de saber se ela era obstáculo ao conhecimento do mérito, pois, tendo sido paga a multa, mesmo que o prazo fosse de 15 dias, teria de se considerar assente que não havia, por essa razão, obstáculo ao conhecimento do mérito do recurso.
A utilidade de conhecimento da referida questão da intempestividade era, assim, exclusivamente o de saber se a multa paga era ou não devida e esta questão, naturalmente, não fica prejudicada pela posição negativa adaptada sobre a questão da tempestividade, pois nada decide sobre ela, nem afecta o interesse da sua decisão.
3- A isto acresce que, a meu ver, se o Pleno tivesse conhecido da questão da tempestividade, deveria ter concluído que o prazo para interposição do recurso contencioso para uniformização de jurisprudência é de 30 dias, como se prevê no art. 152.º, n.º 1, do CPTA, e não é reduzido para 15 dias.
Na verdade, o art. 147.º do CPTA, em que se prevê que «nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias», é uma disposição inserida entre as normas gerais dos recursos jurisdicionais, sendo o seu objectivo estabelecer um prazo especial mais curto que o prazo geral de «interposição de recurso», através de «requerimento», que é o de 30 dias (arts. 144.º, n.ºs 1 e 2, e 145., n.º 1, do mesmo Código).
Na terminologia do CPTA, nos casos de recurso para uniformização de jurisprudência, não se está perante a interposição de um recurso, através de «requerimento», mas sim perante a apresentação de um «pedido de admissão de recurso» (art. 152.º, n.º 1), formulado numa «petição de recurso» (n.º 2 do mesmo artigo).
Assim, no pressuposto de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (como se tem de presumir, por força do disposto no art. 9º, n.º 3. do CC) é manifesto que o alcance do art. 147º, ao referir «nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias» se limita a esses recursos que são «interpostos», que são os ordinários.
Esta é, aliás, uma solução que se compreende, pois o recurso para uniformização de jurisprudência é interposto depois do trânsito em julgado, quando já está proferida uma decisão tendencial e presumivelmente definitiva.
Aliás, para confirmar que, na perspectiva legislativa não há especial pressa na apreciação dos recursos para uniformização de jurisprudência está, desde logo, o facto de o prazo para formular o pedido só se contar a partir do trânsito em julgado da decisão recorrida e não a partir da notificação do acórdão recorrido, como é regra.
Uma outra confirmação de que a urgência deixa de existir depois de ser proferida uma decisão em último grau de jurisdição, encontra-se no regime paralelo dos recursos para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 437º e seguintes do CPP. Na verdade, para além de o prazo normal para interposição de recursos jurisdicionais previsto nesse Código ser de 20 dias (art. 411.º, n.º 1) e para os recursos para uniformização de jurisprudência se estabelecer o prazo é de 30 dias, esta também só de conta do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (art. 438.º, n.º 1), o que consubstancia uma dilação em relação ao regime normal dos recursos.
O mesmo prazo, também a contar do trânsito em julgado, está previsto no art. 764.º, n.º 1, do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto).
Nem no CPP nem no CPC se prevê qualquer encurtamento do prazo do recurso para uniformização para os processos urgentes, embora possam estar em causa valores seguramente não menos importantes dos que os que são objecto do contencioso administrativo, como a liberdade física dos cidadãos.
Por isso, é de concluir que a interpretação do art. 152º do CPTA que decorre do seu texto, quando confrontado com o dos arts. 144º, n.º 1, e 147º, n.º 1, está em sintonia com a globalidade do sistema jurídico que é no sentido do não encurtamento de prazos de recursos para uniformização de Jurisprudência em função da natureza urgente ou não do processo em que foi proferida a decisão recorrida.
Para além disso, e este é um valor que não pode deixar de ser de primacial importância para quem tem de aplicar o direito nos Tribunais, o respeito pelo princípio constitucional da confiança impõe que, na dúvida sobre o prazo de caducidade de um direito processual, se dê prevalência à interpretação que mais linearmente decorre dos textos legais, por ser aquela com que os interessados razoavelmente podem contar.
Por onde se conclui, assim, que, no caso em apreço, o Recorrente pagou indevidamente a multa, que por isso lhe deveria ser restituída.
4- A questão da possibilidade ou não de recursos para uniformização de jurisprudência com base em decisões proferidas no mesmo processo tem exclusivamente a ver com o alcance do caso julgado.
Se a segunda decisão proferida é incompatível com o caso julgado formado sobre a primeira decisão, não pode haver lugar a recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que, por força do estabelecido no art. 675.º CPC, «havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar» e «é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual».
Se a segunda decisão não é incompatível com o caso julgado formado sobre a primeira (o que pode ocorrer, por exemplo, nos casos de decisões proferidas em incidentes diferentes) então pode haver lugar a recurso para uniformização de Jurisprudência.
Era esta realidade jurídica que expressava o n.º 3 do art. 763.º do CPC, na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, ao estabelecer entre os requisitos do recurso para o Tribunal Pleno que «Os acórdãos opostos hão-de ser proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo; neste último caso, porém, se o primeiro acórdão constituir caso julgado para as partes, o recurso não é admissível, devendo observar-se o disposto no artigo 675.º.
A esta luz, o que é necessário é apreciar qual o alcance do caso Julgado formado sobre a decisão preliminar, prevista no art. 150.º.
Nos termos do n.º 1 deste artigo, «das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
No n.º 5 do mesmo artigo estabelece-se que «a decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo».
Como resulta dos termos deste n.º 5 a decisão que é proferida por esta formação é apenas «quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1», isto é, se se está perante um caso em que «esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Foi esta questão que foi apreciada pela formação que proferiu a decisão preliminar e é sobre ela que se formou caso julgado, que se forma nos precisos limites e termos em que se julga (art. 673.º do CPC).
De resto, quanto a outros aspectos, como a tempestividade e legitimidade, mesmo que tivessem sido apreciadas expressamente não se formaria caso julgado, pois a tal obsta o preceituado no art. 687.º, n.º 4, do CPC.
Isto é, não se formou caso julgado sobre as outras questões prévias que se podem colocar nos recursos jurisdicionais, designadamente a da amplitude dos poderes de cognição dos tribunais com meros poderes de revista, sobre que se pronunciou o acórdão recorrido.
Sendo assim, não há contradição entre os dois acórdãos, pois apreciaram questões diferentes.
Se, eventualmente, tivesse sido apreciada a mesma questão e se formasse caso julgado, teria de prevalecer a primeira decisão, por força do disposto no art. 675.º do CPC, pelo que também por esta via estava afastada a porta do recurso para uniformização de jurisprudência.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007.
Jorge Manuel Lopes de Sousa