IIO DIREITO.
1. Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza requereu no TAF de Leiria a suspensão de eficácia dos despachos de 14.12.2004 (que aprovou o projecto de execução do “IC9 – Alburitel/Tomar”, “Sublanço Carregueiros/Tomar (IC3)”) e de 16.12.2005 (que procedeu à desafectação de 7.347,7 m2 de terrenos afectos à REN para efeitos da execução da obra), e a intimação da E.P.E. e da J… para se absterem de continuar a execução da obra e de praticar quaisquer actos que pudessem pôr causa os habitats da Rede Natura do Sítio Sicó/Alvaiázere, e dos Ministérios das Obras Públicas e do Ambiente e Ordenamento Territorial para adoptarem as medidas necessárias à interdição dessas actividades.
Por sentença do referido TAF o identificado pedido foi parcialmente deferido e, em consequência, as requeridas E.P.E. e J… foram intimadas, “até que seja emitido o despacho a que se refere o n.º 1 do art. 6.º do DL nº 169/2001, de 25.05, e autorizado o abate de árvores requerido em 18.10.2005, … a absterem-se de, por si, ou mediante qualquer tipo de subcontratação, no âmbito das obras de construção do IC9 – Alburitel/Tomar, sublanço Carregueiros/Tomar, realizar quaisquer trabalhos que envolvam o corte ou abate de azinheiras e sobreiros, ou que sejam susceptíveis de, por alguma forma, designadamente mediante movimentações de terras que lhes danifique as raízes ou ramos vitais, pôr em causa a sobrevivência daquelas espécies”, tendo as restantes medidas requeridas sido indeferidas, por desnecessárias.
Decisão que foi inteiramente confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de fls. 951 e seg.s.
Inconformada com esse julgamento a Quercus interpôs - ao abrigo do disposto no art.º 150.º do CPTA - recurso excepcional de revista para o STA o qual, em apreciação preliminar sumária, foi admitido pelo Acórdão de fls.1191/1198. Decisão que foi assim fundamentada:
“Sucede que, dada a natureza dos interesses em jogo, o relevo social das questões a dirimir vai além do mero interesse «particular» das partes, revestindo-se de um especial relevo comunitário, por contender com áreas que têm vindo a merecer uma cuidada e sempre crescente atenção do público em geral, como é o caso das questões relacionadas com a protecção do meio ambiente, a qualidade de vida e a preservação de espécies e habitats protegidos e da necessidade de conciliar este importante objectivo com o também importante desenvolvimento económico do país, que passa, designadamente, pela construção de vias de comunicação, impondo-se, assim, que a ponderação dos interesses em jogo, quando eles se revistam de especial importância, em termos sociais, como se verifica no caso sub judice, possa vir a ser sindicada pelo STA, no quadro do recurso de revista por forma a se aferir do acerto ou desacerto da pronúncia contida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo, na parte em que, coonestando o entendimento acolhido na sentença do TAF de Leiria, manteve o indeferimento das restantes providência requeridas pela Recorrente” - sublinhados nossos.
O Acórdão recorrido recusou-se, porém, a fazer a referida ponderação por considerar que “«a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual», competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido»” e que, sendo assim, e sendo que a ponderação dos interesses aqui em presença “e do peso relativo dos prejuízos decorrentes da recusa ou concessão das providências foi efectuada pelo tribunal sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, antes decorrendo da utilização das regras de vida e da experiência comum, do sentido de equilíbrio e da normal sensibilidade do homo prudens ou do bonus paterfamilias”, concluiu que a matéria que vinha sindicada não podia ser reapreciada “por este Supremo Tribunal, uma vez que a mesma, como adiante se verá, consubstancia matéria de facto, cuja fixação não pode ser questionada nesta sede”. O que significa que o Acórdão ora sob censura considerou que o Tribunal recorrido que tinha formulado “apenas um juízo de facto sobre a factualidade fixada nos autos”e que tal matéria estava “subtraída à apreciação deste Tribunal de revista, nos termos acabados de expor” Sublinhados nossos.
Em abono deste entendimento invocou os Acórdãos do Pleno de 06.03.2007 (rec. 359/06), e de 06.02.2007 (rec. 783/06), e da Secção de 29.06.2005 (rec. 608/05). Sobre a caracterização de factos e de juízos de facto citou o Ac. do Pleno de 12.11.2003 (rec. 41291)..
Daí que a revista tivesse sido negada.
Ora, a Recorrente considera que estes julgamentos estão em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito – qual seja a de saber se o Tribunal de revista pode reapreciar os juízos de facto emitidos pelo Tribunal recorrido - e querendo ver resolvida essa contradição interpôs o presente recurso.
Deste modo, e muito embora aquela tivesse, inicialmente, também feito apelo ao que se decidira no Acórdão de 6/04/2006 (rec. n.º 035/06) para requerer a reapreciação do julgado certo é que - como se pode ver das conclusões deste recurso - abandonou esse fundamento.
E, porque assim, só em relação aos Acórdãos proferidos nestes autos se irá analisar se ocorrem os requisitos que consentem a reapreciação do julgado a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA.
2. Os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que, sobre a mesma questão fundamental de direito, tenham sido proferidas decisões contraditórias em Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdãos deste e do Tribunal Central Administrativo e em Acórdãos deste último Tribunal. – vd. art.º 152.º/1 do CPTA.
O que quer dizer que a admissão desse tipo de recursos só pode ter lugar quando estiverem reunidos os seguintes requisitos:
- a)A existência de contradição entre Acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA;
- b)Que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
- c)Que tenha havido o trânsito em julgado dos Acórdãos impugnado e fundamento;
- d)Que haja desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Ao que acresce que - à semelhança do que já acontecia com o recurso por oposição de julgados – essa admissão só pode ocorrer quando os quadros normativos e as realidades factuais subjacentes às decisões contraditórias forem idênticos, pois que só assim será possível afirmar que tais decisões resultaram unicamente de uma divergente interpretação jurídica.
E, se assim é, a primeira questão a resolver será a de saber se ocorrem os pressupostos que consentem a interposição do presente recurso para a uniformização de jurisprudência. Ou seja, e dito de forma diferente, a primeira questão a resolver será a de saber se o recurso é admissível.
Depois, e sendo positiva a resposta a esta interrogação, analisar-se-á se a Recorrida E.P.E. tem razão quando sustenta que o presente recurso deve ser rejeitado atenta a sua intempestiva interposição.
Finalmente, se a tal houver lugar, analisar-se-á se existe a alegada contradição entre os Acórdãos proferidos nestes autos por este STA e decidir-se-á em conformidade.
3. O recurso para a uniformização de jurisprudência destina-se a promover a igualdade na aplicação do direito e, portanto, a contribuir para que todos os cidadãos que se encontrem nas mesmas circunstâncias tenham o mesmo tratamento jurisprudencial e obtenham decisões similares e, porque assim, a interposição deste tipo de recursos só se compreende quando as decisões alegadamente contraditórias tiverem sido proferidas em processos diferentes.
Com efeito, se os recursos para a uniformização de jurisprudência têm por finalidade fazer com que situações factuais semelhantes recebam o mesmo tratamento jurisprudencial e sejam objecto da mesma decisão e, dessa forma, contribuir para a pacificação da jurisprudência em matérias em que os Tribunais vinham decidindo de forma oposta, é forçoso concluir que os mesmos foram concebidos para, primacialmente, resolver um problema jurisprudencial de ordem geral através de uma situação individual e concreta e não para se revogar um errado julgamento pois que para isso existem os restantes tipos de recursos, designadamente os recursos ordinários. E tanto assim é que este recurso “não é admitido se a jurisprudência perfilhada no Acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.” - n.° 3 do art.° 150.° do CPTA.
Acresce que os recursos para uniformização da jurisprudência só poderão ser interpostos quando a decisão recorrida já transitou (n.° 1 do art.° 152.° do CPTA) o que, por si só, evidencia que os mesmos mais do que solucionar um caso concreto foram gizados com vista a alcançar-se uma jurisprudência unânime sobre uma questão jurídica controversa. E daí que os mesmos possam ser vistos como uma espécie de recurso extraordinário (vd. art.°s 676.° e 677.° do CPC).
Em suma, o recurso para a uniformização de jurisprudência, mais do que para resolver um eventual erro de julgamento, foi desenhado para solucionar uma querela jurisprudencial e contribuir para o prestígio da função judicial, sendo que esta é a sua finalidade principal e prevalente.
Por outro lado, a admissão deste tipo de recursos está intimamente relacionada com o alcance do caso julgado já que, como se prescreve no art.° 675.° do CPC, “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar” (n.° 1) e que “é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual” (n.° 2). O que significa que existindo duas decisões contraditórias dentro do mesmo processo sobre a mesma questão prevalece a que primeiro transitou daí resultando que se a segunda decisão for incompatível com o caso julgado formado sobre a primeira decisão terá de ser esta a ser executada.
Ou seja, quando as decisões contraditórias forem proferidas no mesmo processo e sobre a mesma questão fundamental de direito o instituto do caso julgado impede a admissibilidade deste tipo de recurso. Era esta a doutrina que se retirava do revogado art.° 763.°, n.°3, do CPC Revogação operada pela reforma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/09. quando se estatuía que “os acórdãos opostos hão-se ser proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo; neste último caso, porém, se o primeiro acórdão constituir caso julgado para as partes, o recurso não é admissível, devendo observar-se o disposto no art.° 675.°”
E, se assim é, como é uma conclusão se nos impõe: o recurso para a uniformização de jurisprudência é inadmissível quando a alegada contradição de julgados ocorre no mesmo processo e sobre a mesma questão fundamental de direito. E isto porque, nesse caso, o que releva é a primeira decisão transitada e forma de impedir a sua consolidação na ordem jurídica é através da interposição de um recurso ordinário.
Está, assim, encontrada a resposta à interrogação que acima colocamos: não verificam os requisitos para a admissão do presente recurso, pelo que o mesmo não pode ser conhecido.
E, atenta essa inadmissibilidade, fica prejudicada a questão de saber se, como sustenta a Recorrida E.P.E, o recurso foi intempestivamente apresentado.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis (relator) (Com a declaração de que, contrariamente à posição que veio a prevalecer, considerei que a primeira questão a ser conhecida devia ser a da tempestividade da apresentação do recurso e isto porque vindo alegada a contradição de julgamentos e sendo admissível a interposição de recurso com fundamento nessa contradição a primeira questão a resolver seria a da tempestividade daquela apresentação. Só depois de resolvida esta questão prévia, expressamente invocada pela Recorrida E.P.E., é que, a meu ver, se poderia avançar para se analisar se ocorriam os pressupostos de admissibilidade do recurso que, concretamente, tinha sido interposto.) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – João Manuel Belchior – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – José Cândido de Pinho – António Políbio Ferreira Henriques – José António de Freitas Carvalho – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos (conheceria em primeiro lugar, da questão de extemporaneidade do recurso) – António Bento São Pedro (com declaração idêntica ao Exmo Cons.º Madeira dos Santos) – Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido conforme declaração junta) – Edmundo António Vasco Moscoso (com a declaração de voto do relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes (conforme declaração do Cons.º Madeira dos Santos) - Rosendo Dias José (com a declaração de que considero questão prioritária conhecer de existência de caso julgado formal para declarar a impossibilidade de outro tratamento processual com a consequente inadmissibilidade do recurso admitido que, nesta fase, conduz ao julgamento de não se conhecer do recurso.
Voto de vencido
1 - Discordo, em primeiro lugar, da ordem de conhecimento das questões suscitadas adoptada no acórdão que se traduziu em conhecer, primeiro, da questão que entendeu ser da «admissibilidade», considerando prejudicado o conhecimento da questão da intempestividade.
A questão da tempestividade deveria ser conhecida antes da questão de que se tomou conhecimento, como se infere do preceituado no art. 687º, n.º 3, do CPC, em que se estabelece que
3. Junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer. Mas não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso: tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado.
Como resulta da forma como está redigida esta disposição, a primeira questão a apreciar é a de saber se a decisão admite recurso e a segunda será a da tempestividade.
No entanto, a questão da «admissibilidade» do recurso, que aqui se prevê como prioritária, é apenas a de saber se a decisão recorrida é passível de recurso, questão esta que não se deve confundir com a questão, de posterior conhecimento, de saber se estão reunidos os requisitos para o prosseguimento e conhecimento do mérito do recurso para uniformização de Jurisprudência.
Essa distinção entre essas duas questões de «admissibilidade» é, aliás, patente no regime do anterior ETAF em que a questão da admissão do recurso (prevista no referido art. 687º) competia ao Tribunal que proferiu a decisão, enquanto a questão posterior de saber se estavam reunidos os requisitos do prosseguimento do recurso competia ao Tribunal «ad quem», que era o Pleno ou o Plenário, como se previa expressamente nos arts 22º, alínea b), 24º, alínea c), e 30º, alínea c), do ETAF de 1984, ao referirem ser da competência desses Tribunais conhecer «do seguimento» desses recursos.
No caso em apreço, a «não admissibilidade de recurso» não foi determinada por a decisão não ser recorrível, pois ela era passível de recurso para uniformização de Jurisprudência e, pelo facto de o Tribunal ter entendido que, no caso, não se verificavam os pressupostos do recurso, à face do acórdão fundamento invocado. Mas, claro, isto não significa que a decisão não fosse passível de recurso para uniformização de jurisprudência, que até poderia prosseguir, se tivesse sido invocado um diferente acórdão fundamento.
Assim, em resumo, usando a terminologia das referidas normas do ETAF de 1984 e do CPC, que são particularmente expressivas sobre esta questão, no caso o Pleno não apreciou a questão da admissibilidade do recurso, não entendeu que a decisão não admitia recurso, tendo decidido, antes, que não estava reunida uma das condições para o seu «seguimento», para o conhecimento do seu mérito.
2 - Por outro lado, no caso não era indiferente conhecer da questão da tempestividade previamente.
Com efeito, o Recorrente interpôs recurso muito antes do termo do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, previsto no art. 152.º do CPTA, tendo a questão da intempestividade sido colocada pelo recorrido que entende que esse prazo deve ser reduzido a metade, por força do disposto no art. 147.º do mesmo Código, por se tratar de processo urgente.
O que sucede é que, decerto por compreensível cautela, o Recorrente pagou a multa a que se refere o art. 145.º, n.º 5, do CPC, para assegurar a possibilidade de prática do acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do hipotético prazo de 15 dias.
Por isso, as questões de saber, por um lado, se o disposto naquele art 145.º, n.º 5, do CPC é aplicável a recursos cuja interposição ocorre depois do trânsito em julgado, e de saber se o prazo destes recursos, nos processos urgentes é 30 dias ou de 15 dias não é indiferente, pois, se se entendesse que o art. 145.º é inaplicável ou que o prazo é de 30 dias, a quantia paga pelo Recorrente tê-lo-ia sido indevidamente, o que deveria conduzir à sua restituição.
Para além disso, mesmo adoptando a tese que fez vencimento, sobre a prioridade da questão da «admissibilidade» do recurso em relação à da tempestividade, esta última questão nunca ficaria prejudicada.
Na verdade, nas condições referidas, o interesse da apreciação da questão da Intempestividade não era sequer o de saber se ela era obstáculo ao conhecimento do mérito, pois, tendo sido paga a multa, mesmo que o prazo fosse de 15 dias, teria de se considerar assente que não havia, por essa razão, obstáculo ao conhecimento do mérito do recurso.
A utilidade de conhecimento da referida questão da intempestividade era, assim, exclusivamente o de saber se a multa paga era ou não devida e esta questão, naturalmente, não fica prejudicada pela posição negativa adaptada sobre a questão da tempestividade, pois nada decide sobre ela, nem afecta o interesse da sua decisão.
3 - A isto acresce que, a meu ver, se o Pleno tivesse conhecido da questão da tempestividade, deveria ter concluído que o prazo para interposição do recurso contencioso para uniformização de jurisprudência é de 30 dias, como se prevê no art. 152.º, n.º 1, do CPTA, e não é reduzido para 15 dias.
Na verdade, o art. 147.º do CPTA, em que se prevê que «nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias», é uma disposição inserida entre as normas gerais dos recursos jurisdicionais, sendo o seu objectivo estabelecer um prazo especial mais curto que o prazo geral de «interposição de recurso», através de «requerimento», que é o de 30 dias (arts. 144.º, n.ºs 1 e 2, e 145., n.º 1, do mesmo Código).
Na terminologia do CPTA, nos casos de recurso para uniformização de jurisprudência, não se está perante a interposição de um recurso, através de «requerimento», mas sim perante a apresentação de um «pedido de admissão de recurso» (art. 152.º, n.º 1), formulado numa «petição de recurso» (n.º 2 do mesmo artigo).
Assim, no pressuposto de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (como se tem de presumir, por força do disposto no art. 9º, n.º 3. do CC) é manifesto que o alcance do art. 147º, ao referir «nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias» se limita a esses recursos que são «interpostos», que são os ordinários.
Esta é, aliás, uma solução que se compreende, pois o recurso para uniformização de jurisprudência é interposto depois do trânsito em julgado, quando já está proferida uma decisão tendencial e presumivelmente definitiva.
Aliás, para confirmar que, na perspectiva legislativa não há especial pressa na apreciação dos recursos para uniformização de jurisprudência está, desde logo, o facto de o prazo para formular o pedido só se contar a partir do trânsito em julgado da decisão recorrida e não a partir da notificação do acórdão recorrido, como é regra.
Uma outra confirmação de que a urgência deixa de existir depois de ser proferida uma decisão em último grau de jurisdição, encontra-se no regime paralelo dos recursos para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 437º e seguintes do CPP. Na verdade, para além de o prazo normal para interposição de recursos jurisdicionais previsto nesse Código ser de 20 dias (art. 411.º, n.º 1) e para os recursos para uniformização de jurisprudência se estabelecer o prazo é de 30 dias, esta também só de conta do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (art. 438.º, n.º 1), o que consubstancia uma dilação em relação ao regime normal dos recursos.
O mesmo prazo, também a contar do trânsito em julgado, está previsto no art. 764.º, n.º 1, do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto).
Nem no CPP nem no CPC se prevê qualquer encurtamento do prazo do recurso para uniformização para os processos urgentes, embora possam estar em causa valores seguramente não menos importantes dos que os que são objecto do contencioso administrativo, como a liberdade física dos cidadãos.
Por isso, é de concluir que a interpretação do art. 152º do CPTA que decorre do seu texto, quando confrontado com o dos arts. 144º, n.º 1, e 147º, n.º 1, está em sintonia com a globalidade do sistema jurídico que é no sentido do não encurtamento de prazos de recursos para uniformização de Jurisprudência em função da natureza urgente ou não do processo em que foi proferida a decisão recorrida.
Para além disso, e este é um valor que não pode deixar de ser de primacial importância para quem tem de aplicar o direito nos Tribunais, o respeito pelo princípio constitucional da confiança impõe que, na dúvida sobre o prazo de caducidade de um direito processual, se dê prevalência à interpretação que mais linearmente decorre dos textos legais, por ser aquela com que os interessados razoavelmente podem contar.
Por onde se conclui, assim, que, no caso em apreço, o Recorrente pagou indevidamente a multa, que por isso lhe deveria ser restituída.
4 - A questão da possibilidade ou não de recursos para uniformização de jurisprudência com base em decisões proferidas no mesmo processo tem exclusivamente a ver com o alcance do caso julgado.
Se a segunda decisão proferida é incompatível com o caso julgado formado sobre a primeira decisão, não pode haver lugar a recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que, por força do estabelecido no art. 675.º CPC, «havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar» e «é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual».
Se a segunda decisão não é incompatível com o caso julgado formado sobre a primeira (o que pode ocorrer, por exemplo, nos casos de decisões proferidas em incidentes diferentes) então pode haver lugar a recurso para uniformização de Jurisprudência.
Era esta realidade jurídica que expressava o n.º 3 do art. 763.º do CPC, na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, ao estabelecer entre os requisitos do recurso para o Tribunal Pleno que «Os acórdãos opostos hão-de ser proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo; neste último caso, porém, se o primeiro acórdão constituir caso julgado para as partes, o recurso não é admissível, devendo observar-se o disposto no artigo 675.º.
A esta luz, o que é necessário é apreciar qual o alcance do caso Julgado formado sobre a decisão preliminar, prevista no art. 150.º.
Nos termos do n.º 1 deste artigo, «das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
No n.º 5 do mesmo artigo estabelece-se que «a decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo».
Como resulta dos termos deste n.º 5 a decisão que é proferida por esta formação é apenas «quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1», isto é, se se está perante um caso em que «esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Foi esta questão que foi apreciada pela formação que proferiu a decisão preliminar e é sobre ela que se formou caso julgado, que se forma nos precisos limites e termos em que se julga (art. 673.º do CPC).
De resto, quanto a outros aspectos, como a tempestividade e legitimidade, mesmo que tivessem sido apreciadas expressamente não se formaria caso julgado, pois a tal obsta o preceituado no art. 687.º, n.º 4, do CPC.
Isto é, não se formou caso julgado sobre as outras questões prévias que se podem colocar nos recursos jurisdicionais, designadamente a da amplitude dos poderes de cognição dos tribunais com meros poderes de revista, sobre que se pronunciou o acórdão recorrido.
Sendo assim, não há contradição entre os dois acórdãos, pois apreciaram questões diferentes.
Se, eventualmente, tivesse sido apreciada a mesma questão e se formasse caso julgado, teria de prevalecer a primeira decisão, por força do disposto no art. 675.º do CPC, pelo que também por esta via estava afastada a porta do recurso para uniformização de jurisprudência.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007.
Jorge Manuel Lopes de Sousa