I- O indeferimento liminar com fundamento na manifesta inviabilidade da pretensão do impugnante só tem justificação em casos extremos, ou seja, quando essa inviabilidade for irremediavelmente evidente.
II- Não há lugar a indeferimento liminar quando o impugnante vem impugnar apesar de ter aderido ao esquema de regularização de dívidas, permitida pelo Dec-Lei n. 125/94, de 5/9.
III- A perspectiva do M. Juiz a quo, segundo a qual, quem adere a tal esquema de regularização de dívidas perde o direito de impugnar, não decorre directamente da lei.
IV- Assim essa interpretação é uma das possíveis.
V- Logo, não é motivo para indeferimento liminar com base em evidente inviabilidade da pretensão do impugnante.