IRelatório
AA veio instaurar a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra KK... e BB, alegando ter o então seu marido, CC, com sua autorização, dado de arrendamento ao R., à época solteiro, o prédio inscrito na matriz sob o artº ...2º da seção J da freguesia ..., ..., com início em 01.10.1988, pelo prazo de 9 anos, renovável automaticamente por períodos de três anos, pela renda inicial de 30.000$00, a qual é atualmente no valor de 500,00 euros.
O prédio dado de arrendamento confronta pelo nascente e pelo norte com o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...4º da secção J da freguesia ..., concelho .... Em 2019 o R. adquiriu a cortiça de vários sobreiros existentes nessa propriedade que extraiu em data anterior a 15.07.2019, ao mesmo tempo que movimentou no terreno os marcos que delimitavam o prédio inscrito sob o artº ...4 do prédio dado de arrendamento, movendo-os para o interior deste prédio, ganhando aquele uma área de terreno nas estremas poente e norte, onde estão implantados 42 sobreiros e extraiu a cortiça desses sobreiros que são da propriedade da A. e que não fazem parte do contrato de arrendamento agrícola.
Apresentou queixa crime pela indevida extração da cortiça, tendo o R. sido constituído arguido. Todavia, o processo foi arquivado por decisão de 18.11.2020, por não estar indiciada a existência de dolo.
Ao agir do modo descrito, o R. não zelou pelo bem, prejudicou o prédio na sua substância e utilizou-o para fim distinto do estipulado no contrato.
A final, pediu que fosse considerado resolvido o contrato de arrendamento e os RR. condenados a despejar o prédio e a entregá-lo à A., livre e desocupado de pessoas e bens e em perfeitas condições de conservação.
Os RR. contestaram, alegando o uso indevido da presente ação, pois que a cessação do contrato por resolução deve ser efetuada nos termos do disposto no artº 26º, nº 4 do DL 294/2009, mediante notificação judicial avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução.
Mais invocaram a exceção de caducidade, alegando que a A. tem conhecimento dos factos que fundamentam a resolução desde data anterior a 15.07.2019. Admitiram que retiraram, por erro, a cortiça dos sobreiros do prédio da A., em Maio de 2019, tendo a A. tido conhecimento desse facto nessa data e uma vez que a presente ação apenas foi instaurada em 17.03.2021, decorreu mais de um ano sobre o conhecimento dos factos pela A.. Negaram que tivessem movimentado os marcos, tendo retirado a cortiça no convencimento de que os sobreiros em causa integravam o prédio descrito sob o artº ... por confusão acerca da linha de demarcação, pois as estremas não estavam devidamente assinaladas.
Concluem pela sua absolvição do pedido.
A A. respondeu, defendendo, quanto ao alegado uso inapropriado da presente ação que a circunstância de poder proceder à cessação do contrato por via extrajudicial, não a impede de a obter por via judicial. Relativamente à exceção de caducidade, defendeu que o prazo de caducidade de resolução do contrato de arrendamento se interrompeu com a apresentação da queixa crime, iniciando-se novo prazo de um ano a partir da data do arquivamento, pelo que o seu direito não caducou.
Foi proferido despacho saneador onde se conheceu do invocado uso indevido da forma do processo que se desatendeu, tendo se considerado que a A. podia ter recorrido à via judicial e se julgou procedente a exceção de caducidade.
A A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
1.ª Por douto despacho saneador-sentença julgou o Tribunal a quo, de que se recorre, procedente a exceção de caducidade da ação, absolvendo o Réu do pedido, uma vez que entende não se aplicar ao caso concreto princípio da adesão no processo penal e, como tal, a apresentação de queixa-crime não interrompeu o prazo de um ano para propor a presente ação de despejo.
2.ª Com a devida vénia, a Recorrente não entende assim.
3.ª Assim, e salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que o douto tribunal a quo mal andou ao decidir desta forma, sendo, na nossa opinião, flagrante a injustiça plasmada nesta decisão.
4.ª É verdade que a ora Recorrente apresentou queixa-crime contra o Recorrido em 15/07/2019, contudo, fê-lo porque apenas suspeitava que tivesse sido ele a extrair a cortiça, não tinha a certeza, e, como tal, não tinha motivo sério e preponderante para resolver o contrato de arrendamento – ou seja, não podia basear uma ação de despejo na simples suspeita.
5.ª Seguindo este raciocínio, a Recorrente apresentou a queixa-crime, na expectativa de se conseguir prova bastante do autor da extração da cortiça e da alteração dos marcos e, no caso de se verificar que tinha sido efetivamente o Recorrido, a Recorrente intentaria a presente ação.
6.ª Foi precisamente o que sucedeu.
7.ª Na sequência do processo-crime a Recorrente teve a certeza de que o Recorrido extraiu a cortiça indevidamente dos seus sobreiros, pois este confessou tê-lo feito.
8.ª Caso o Recorrido não tivesse confessado, a Recorrente não tinha dado entrada da presente ação, pois apenas tinha suspeitas.
9.ª Na verdade, o inquérito culminou em arquivamento, pois o Ministério Público entendeu que não havia dolo. Ora, inexistindo dolo e tratando-se os dois crimes em causa de crimes dolosos, falta do elemento subjetivo, não podendo, pois, ser imputado ao ora Recorrido qualquer crime.
10.ª Só aquando da notificação do despacho de arquivamento a Recorrente soube que o Recorrido admitiu ter extraído a cortiça, independentemente de o ter feito em situação de erro – o que, na nossa opinião e salvo o devido respeito, não se concebe, pois o Recorrido bem sabe e conhece todas as estremas do prédio da Recorrente.
11.ª Ora, tendo em mente que a Recorrente apenas soube que foi o Recorrido a extrair a cortiça, porque este confessou tal aquando da sua tomada de declarações no inquérito, entendemos que o prazo previsto no artigo 17.º, n.º 5, do NRAR, apenas começou a contar a partir da data da notificação à Autora do despacho de arquivamento, o que veio a ocorrer em 18/11/2020.
12.ª Neste sentido, reitera-se que não se pode dar entrada de ações temerárias, sem um fundamento sério e, no caso concreto, só após a notificação do despacho de arquivamento é a que a Recorrente teve um fundamento sério e bastante para dar entrada da ação de despejo, por forma a resolver o contrato de arrendamento rural.
13.ª Por outro lado, entendemos que o prazo de caducidade da resolução do contrato de arrendamento dos autos, interrompeu-se com a apresentação de queixa.
14.ª Ora, vigorando o princípio da adesão no processo penal (art. 71.º, do CPP), a Autora, ora Recorrente, estava obrigada a deduzir pedido de indemnização cível naqueles autos e, uma vez que não obteve êxito na sua pretensão, unicamente, por o inquérito ter sido inconclusivo quanto à culpa do Réu (elemento subjetivo).
15.ª Estando em causa a responsabilidade contratual e extracontratual – como é o caso –, o prazo de caducidade para propor a presente ação civil só deve contar a partir do arquivamento do processo crime, iniciando-se novo prazo de um ano para a resolução do contrato e reclamação dos demais direitos, conforme previsto no art. 306.º, n.º 1, do Código Civil.
16.ª Foi precisamente o que se fez, motivo pelo qual deveria ter sido julgada improcedente a exceção perentória de caducidade da ação, determinando-se o prosseguimento dos autos até final.
17.ª Além disto, entendemos que a decisão recorrida viola o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que a Recorrente vê violadas a certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas, nomeadamente, do art. 71.º, do CPP, e do art. 306.º, n.º 1, do CC.
18.ª E isto porque, aquando da apresentação da queixa-crime, a Recorrente acreditava que vigorava o princípio da adesão em processo penal, previsto no art. 71.º, do CPP, e, por outro lado, em virtude do arquivamento, acreditava que o prazo para intentar a presente ação apenas começava a correr “quando o direito puder ser exercido” (art. 306.º, n.º 1, do CC).
19.ª Em suma, entendemos que o prazo para a Recorrente intentar a presente ação apenas podia ser exercido a partir da data em que esta foi notificada do despacho de arquivamento, sob pena de se dar entrada de uma ação temerária e, tendo pela frente, quase que uma probatio diabolica caso o ora Recorrido não confessasse ter extraído a cortiça, como fez no processo-crime.
20.ª E impor à Recorrente que não vigora no caso concreto o princípio da adesão no caso dos autos, é precisamente violar o princípio da confiança e da segurança jurídica, porquanto, esta vê violadas a certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas.
21.ª Por outro lado, a situação dos autos é uma situação de injustiça flagrante que só beneficia o infrator.
22.ª A Recorrente ficou sem a cortiça, a qual já tinha vendido a um terceiro. Pior, como o comprador da cortiça já a tinha pago, a Recorrente ficou a dever esse dinheiro ao comprador, tendo de o devolver e existindo litígio relativamente a essa questão.
23.ª Assim, face à conduta do Recorrido, a Recorrente ficou com um prejuízo considerável pois ficou sem a cortiça e a dever o valor da mesma ao comprador.
24.ª Pelo que por uma questão meramente formal decide-se injustamente e em claro benefício do infrator, que atuou em claro beneficio próprio.
25.ª Trata-se, pois, de uma questão de justiça material, a qual foi colocada em causa com a decisão recorrida.
26.ª Ora, por tudo o exposto supra, entendemos que o despacho saneador-sentença deve ser revogado e substituído por Acórdão que julgue improcedente a exceção de caducidade e, em conformidade, que ordene o prosseguimento dos autos.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente e, em consequência, deverá ser revogado o despacho saneador/sentença, proferido, e substituído por Acórdão que julgue improcedente a exceção de caducidade, seguindo o processo demais termos até final.
A parte contrária contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…).