I- A partir de 1-1-79, data em que entrou em vigor no territorio de Macau o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei 21/78/M, não gozam de isenção desse imposto as pessoas singulares ou colectivas a que não tivesse sido atribuida expressamente tal isenção por disposição de lei ou clausula contratual com o Estado, nos precisos termos da al. e) do art. 9 do citado Regulamento.
II- Assim, a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau,
S. A.R.L., concessionaria em regime de exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar no aludido territorio, por contrato, com o Estado, de 23-4-76, não beneficia da aludida isenção, desde 1-1-79, pois que, pela clausula 15 daquele contrato, lhe foi concedida isenção generica de todas as contribuições e impostos, de natureza geral, local ou extraordinaria, sem qualquer alusão especifica ao imposto complementar de rendimentos.
III- E perfeitamente licito a mencionada Sociedade usar, quanto ao exercicio de 1979, a taxa de 4% estabelecida na al. a) do art. 23 do ja citado Regulamento, no que concerne a uma unidade hoteleira por si explorada em Macau, ate porque essa actividade e de natureza industrial.