I- Não é suficiente para a anulação de uma escritura referente a um contrato de abertura de crédito a simples alegação da incapacidade de entender o sentido da declaração negocial, tornando-se ainda necessário que tal facto seja notório ou conhecido da outra parte.
II- Dívida exigível é a que está vencida em consequência do decurso do prazo de cumprimento; o cálculo de juros a taxa superior à legal não torna a dívida inexigível, mas apenas a sujeita à redução desses juros aos limites permitidos, sendo certo que o capital sempre seria devido.
III- As taxas de juro civis são quantitativa e economicamente diferentes das bancárias e devem considerar-se submetidas a regras jurídicas diferentes, respeitando as primeiras à micro-economia e as últimas, à macro-economia, à ordem pública e à inflação.
IV- A proibição do anatocismo admite duas excepções: uma,
é a convenção posterior ao vencimento dos juros de que estes produzam juros; outra, resulta de não serem aplicáveis as restrições previstas na lei se contrárias a regras ou usos particulares do comércio.
V- Os bancos comerciais podem capitalizar juros por período superior a um ano sem convenção posterior ao vencimento ou notificação judicial ao devedor para capitalização, por estar dentro dos usos do comércio bancário.
VI- Mas, no que respeita a juros correspondentes a menos de um ano, a sua capitalização depende de um duplo requisito: convenção das partes posterior ao vencimento e que o período a que respeitem seja no mínimo de três meses.