1. Só os danos que possam resultar, em termos de causalidade adequada, do acto, objecto da suspensão, são relevantes para a qualificação como danos irreparáveis ou de difícil reparação.
2. O dano traduzido na perda da habitação é, em princípio, de difícil reparação dada a multiplicidade de efeitos nefastos causados na esfera jurídica de quem se vê, sem um local para morar.
3. Todavia, se for o próprio interessado que ilicitamente ocupar uma construção já embargada, por ser ilegal e ilegalizável, a habitação assim exercida não corresponde ao exercício de um direito subjectivo, pelo que a demolição da construção não põe em causa qualquer direito do interessado.
4. Por outro lado, nem sequer ordem de demolição é a única causa da perda do local de habitação. É também causa de tal perda o comportamento ilícito e temerário do interessado. Ora, em termos de causalidade adequada podemos imputar a este comportamento a própria perda do lar, na medida em que tal consequência é normalmente previsível.
5. Consequentemente, também não existe nexo de causalidade adequada entre a imediata execução do acto e a invocada perda do lar pelos interessados que ocuparam a construção embargada (ilegal e ilegalizável).