IIFUNDAMENTAÇÃO
7. Julgamento da matéria de facto, em 1.ª instância.
O Colectivo a quo apreciou a matéria de facto nos seguintes [transcritos] termos:
7.1. Factos julgados provados.
Os dois arguidos, em conjunto com os menores H. e V., combinaram proceder a assaltos a pessoas isoladas e indefesas por forma a apropriarem-se de bens que os mesmos transportassem na altura.
Assim, no dia 19 de Março de 2003, pelas 23.15 horas, B. e L.s caminhavam na Rua Major Sousa Bastos, em Loures, quando foram avistados pelos arguidos S. e Y. e pelo menor H., que se encontravam todos dentro do veículo de marca citroen e matrícula ... pertencente ao arguido S., os quais decidiram apoderar-se de qualquer objecto ou valor que os referidos B e L. levassem consigo.
O arguido Y. e o menor H. saíram então do veículo e dirigindo-se a L. e a B. empurraram este último contra a parede e exigiram aos dois todos os valores e bens que traziam, ao mesmo tempo que cada um sacou de uma faca, visando com a sua exibição eliminar qualquer resistência.
Os referidos L. e B., ao verem-se rodeados pelo arguido Y. e pelo menor H., sentiram medo e por isso entregaram-lhes os seus telemóveis, uma mochila, um mini disc, um par de óculos ray-ban, a carteira e uma caixa contendo uns boxers, num valor total não apurado, mas nunca inferior a 16.000$00 por cada um dos dois.
Na posse destes objectos, o arguido Y. e o menor H. afastaram-se a correr e entraram dentro do veículo ..., onde os esperava o arguido S. e com quem repartiram o produto do assalto.
No dia 26 de Março de 2003, pelas 22.45 horas, enquanto os dois arguidos Y. e S. permaneciam dentro do veículo de marca citroen com a matrícula ..., que estava parado na Rua São Tomé e Príncipe, em Olival Basto, os menores V. e H, abordaram R., cada um munido com a sua faca e puxaram o fio que ele trazia ao pescoço.
Ao ver as facas, o referido R., receoso do que lhe pudesse acontecer, deixou que os dois menores lhe retirassem os seguintes bens: - uma bolsa preta de marca Nike; - um telemóvel de marca Nokia, modelo 5510, no valor de 100 euros; - um telemóvel de marca Nokia, modelo 5210, no valor de 200 euros; - um relógio de marca Seiko; - uma aliança, um anel, dois fios, uma cruz, uma aliança de bebé, um par de brincos, tudo de ouro; - um boné de marca Nike, no valor de 20 euros; - os seus documentos de identificação e cartões pessoais.
De seguida, os dois menores colocaram-se em fuga, entrando no carro onde os dois arguidos se encontravam à sua espera.
Os arguidos quiseram fazer seus os bens assim retirados a L., B. e R. Antunes, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos e quiseram que, para o efeito, fosse usada a intimidação pela exibição de facas, sabendo que assim impediriam os donos dos bens de oferecer resistência.
Tinham os arguidos a consciência de que as suas condutas eram proibidas por lei.
Ainda nesse dia 26 de Março de 2003, vieram os dois arguidos e os dois menores a ser interceptados por uma patrulha da PSP, que recuperou todos os objectos retirados a R. Antunes e lhos entregou e que apreendeu ainda outros objectos, entre os quais os seguintes: - um walkman mini-disc de marca Sony, que havia sido retirado a Ricardo Baioneta e que lhe foi devolvido; - uma mochila de marca Scorpion Bay, que havia sido retirada a Ricardo Baioneta e que lhe foi devolvida; - um anel de ouro; - um leitor de cd's portátil de marca Casio; - uma faca com 35 cm de lâmina; - uma lixadeira de marca Ryobi.
No referido dia 26 de Março de 2003, o arguido S. tinha em seu poder um spray de gás paralisante de marca Force 75, constituído por 2-clorobenzalmalononitrilo ou gás CS, substância lacrimogénea com propriedades irritantes para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias, tóxico, mas não vesicante, asfixiante ou corrosivo.
Tinha ainda o arguido S. em seu poder uma pistola de marca H. Schmidt Ostheim/Rhoen, modelo 5A, inicialmente de calibre 8 mm e destinada apenas a deflagrar munições de gás lacrimogéneo e, actualmente adaptada a deflagrar munições com projéctil, de calibre 6,35 mm, com carregador em deficiente estado de funcionamento e uma munição de calibre 6,35 mm.
O arguido S. não tem licença de porte de arma e quis ter em seu poder os referidos spray e pistola, conhecendo as suas características e sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
No dia 24 de Março de 2003, pelas 17.30 horas, o menor de 14 anos T. saiu da escola secundária Dr. António Carvalho Figueiredo, sita em Loures, quando foi abordado por três indivíduos que o rodearam e lhe remexeram nos bolsos, amedrontando-o, razão pela qual não ofereceu resistência e deixou que eles lhe retirassem o seu telemóvel, após o que fugiram.
O arguido S. tem o 8.º ano, residia com os seus pais e trabalhava como empregado de armazém, encontrando-se de férias à data dos factos.
Não tem antecedentes criminais.
O arguido Y. tem o 4.º ano, residia com a família e por vezes trabalhava, sem carácter de regularidade, a ajudar o seu pai na actividade de sucateiro.
Não tem antecedentes criminais.
7.2. Factos julgados não provados.
O Colectivo julgou não provado:
- -que o valor global dos objectos retirados a L. e a B. era de 715 euros;
- -que foi o arguido Y., acompanhado pelos menores V. e H., quem abordou e retirou o telemóvel de T., querendo apoderar-se do mesmo com a intenção de o fazer seu e querendo utilizar a intimidação para conseguir tal objectivo;
- -que, para além dos objectos retirados ao queixoso R., foi apreendido mais um fio de ouro, dois anéis de ouro, um suporte com pedra preciosa e uma carteira com documentos.
7.3. Motivação.
O Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes [transcritos] termos:
O Tribunal baseou a sua convicção, quanto aos factos cometidos no dia 19 de Março de 2003, no depoimento das testemunhas B. e L., que descreveram como foram assaltados por dois indivíduos, tendo o segundo reconhecido em audiência o arguido Y. e tendo ambos descrito o veículo em que os assaltantes fugiram como um citroen com as características do veículo do arguido S.; baseou-se ainda no depoimento da testemunha H., o menor que declarou ter acompanhado os dois arguidos no veículo do arguido S. e que assaltou os dois queixosos depois de pedir ao arguido S. que parasse o carro e de lhe dizer o que ia fazer; teve-se ainda em consideração o facto de no veículo do arguido S. terem sido encontrados bens que foram retirados ao queixoso B. (devolvidos a este a fls. 85 e 86), não tendo o arguido S., que negou a prática destes factos, apresentado uma explicação plausível para esta situação.
Quanto aos factos cometidos no dia 26 de Março de 2003, a convicção do Tribunal baseou-se nas declarações do arguido S., que sem admitir que sabia que os menores que estavam consigo e com o arguido Y. no seu veículo iam assaltar um transeunte, admitiu que conduzia tal veículo no local em causa e acompanhado pelas pessoas em causa, não dando explicação convincente para o facto de nas declarações prestadas ao Juiz de Instrução (fls. 47 e 48) ter admitido a prática destes factos; baseou-se ainda no depoimento das testemunhas V. e H., os dois menores que abordaram o queixoso R. que confirmaram que estavam no veículo em causa com os dois arguidos e que praticaram os factos depois de pedir ao arguido S. que parasse o veículo e que regressaram ao veículo carregados com os bens subtraídos e no depoimento de queixoso R., que descreveu a forma com o foi assaltado e como os assaltantes fugiram num veículo citroen com matrícula... e finalmente no facto de todos os bens subtraídos a este queixoso terem sido recuperados pouco tempo depois na posse dos dois arguidos e dos dois menores no mesmo veículo (termo de entrega de fls. 111).
Quanto aos factos ocorridos em 24 de Março de 2003, não ficou provada a autoria dos mesmos, em virtude de a testemunha T. não ter reconhecido quem os praticou e nada sabendo a testemunha G. para além do que lhe foi contado pelo primeiro, tendo as testemunhas V. e H. negado a prática destes factos e não tendo o arguido Y. (que optou por não prestar declarações) admitido tal prática.
Atendeu-se também aos depoimentos das testemunhas C. e D., os agentes de autoridade que procederam à detenção dos arguidos e apreensão dos objectos, aos exames de fls. 148 e sgs. e de fls. 151 e sgs., aos autos de apreensão de fls. 4, 5 e 89, aditamento de fls. 88 verso, doc. de fls. 98, termos de entrega de fls. 111, 71 e 73, 85 e 86, guias de fls. 46 e de fls. 93 e 94 e exame de fls. 101, CRC de fls. 254 e 255, relatórios sociais de fls. 350 e sgs. e, quanto aos factos pessoais do arguido Artur, os depoimentos das testemunha M., N. e P..
8. Do invocado erro de julgamento em matéria de facto.
Defende o recorrente, neste particular, que não resultaram provados, na audiência de julgamento em 1.ª instância, os factos consubstanciadores da participação do arguido no roubo ocorrido a 26-3-2003.
E assim por que, em seu entender, (a) dos depoimentos do co-arguido e das testemunhas (menores e co-participantes) S. e H. não resultou que, quando aquele se propôs ir ali fazer uma cena, no sentido de ir roubar o ofendido R., o arguido tenha compreendido a sua intenção, (b) o ofendido afirmou que, do local onde foi assaltado (pelo V. e pelo H.), não conseguia ver o carro onde se encontravam os arguidos Y. e S.,
- (c)o menor V, referiu não existir acordo prévio com os arguidos para o roubo e que ele e o H. não iriam dividir nada com eles,
- (d)o menor H. referiu que os arguidos lhe disseram para deixar os objectos subtraídos no local, com o que não concordou, e (e) enquanto padrão de actuação, os factos do dia 26 em nada se assemelham aos do dia 19 de Março, altura em que o arguido recorrente não ficou no carro mas acompanhou um dos menores.
Ademais, salienta, da conjugação da prova produzida, deveria quando muito o Colectivo chegar a uma situação de dúvida sobre a participação do recorrente naquele crime e, em consequência do princípio in dubio pro reo, decidir a sua absolvição.
O Ex.mo Respondente, com o abono de considerações de carácter geral, sustenta que o alegado não pode proceder.
Vejamos.
Importa salientar, antes de mais e com o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, que o pedido de reapreciação da matéria de facto não conduz a um novo julgamento, nem pode supri-lo.
Na verdade, a prova gravada ou transcrita nunca poderá suprir a abundância de pormenores (a cor e o cheiro) que a imediação proporciona ao juiz quando aprecia a matéria de facto. O modo como a testemunha depõe, as suas reacções, as suas reticências e a sua mímica, são factores decisivos na formação de uma convicção final e não podem ser captados pela frieza de meios mecânicos.
Assim o juiz que, em 1ª instância, julga de facto goza de ampla liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova.
As provas são livremente valoradas pelo juiz sem obediência a regras pré-fixadas – art. 127.º, do CPP.
Essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global é insindicável por esta Relação.
Como assim, o Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1ª instância – será, por exemplo e caricatura, o caso de o depoimento de uma testemunha ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença.
Vale dizer que, por força do referido princípio da livre apreciação da prova (não estando em causa, como in casu não está, prova dita tarifada ou legal), o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova é insindicável pelo tribunal de recurso, havendo apenas que indagar se é contrariado pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica.
Diga-se, ademais, que, na convicção, desempenham papel de relevo não apenas a actividade puramente cognitiva mas também elementos que, racionalmente, não são explicitáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo elementos puramente emocionais[4].
Ensinava o Prof. Alberto dos Reis que a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade, «entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), e condição indispensável para actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal». Citando Chiovenda, concluía que «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar»[5].
No caso, ponderando que, consabidamente, a credenciação e consistência probatória dos depoimentos das testemunhas não valem pelo número, e não se mostrando (como, no caso, se não mostra, em vista da fundamentação oferecida pelo Colectivo) que, de harmonia com tais critérios, o deciso seja arbitrário, infundado ou manifestamente erróneo, aquela decisão de 1.ª instância, que beneficiou da oralidade e da imediação, não pode deixar de prevalecer, nos termos prevenidos no art. 127.º, do CPP, sendo irrelevante, no contexto, a percepção e mesmo a convicção alcançada pelo recorrente e pelos mais intervenientes no processo.
Com efeito, no confronto do rol de factos julgados provados e correspondente motivação, oferecida pelo Colectivo, em 1.ª instância, com as razões do arguido recorrente, tem de reconhecer-se que a dissidência vem situada no ponto essencial relativo à convicção do Tribunal recorrido, convicção que, como vem de expor-se, este Tribunal ad quem não tem como apreciar.
Ainda assim, revertendo ao caso, há-de reconhecer-se que o Colectivo deu suficiente explicação sobre as razões em que fundou a sua convicção sobre a culpabilidade do arguido, designadamente no que respeita aos factos de 26-3-2003.
Salientou as declarações do co-arguido Artur (o qual, «sem admitir que sabia que os menores que estavam consigo e com o Y. iam assaltar um transeunte, admitiu que conduzia o veículo no local em causa e acompanhado pelas pessoas em causa, não dando explicação convincente para o facto de, nas declarações prestadas ao juiz de instrução, ter admitido a prática destes factos») e, bem assim, os depoimentos das testemunhas V e H. (os dois menores que abordaram o ofendido R., os quais «confirmaram que estavam no veículo em causa com os dois arguidos e que praticaram os factos depois de pedir ao arguido Artur que parasse o veículo e que regressaram ao veículo carregados com os bens subtraídos»), o depoimento da testemunha R. (o qual «descreveu a forma como foi assaltado e como os assaltantes fugiram num veículo citroen »), e o facto de «todos os bens subtraídos a este queixoso terem sido recuperados pouco tempo depois na posse dos dois arguidos e dos dois menores no mesmo veículo».
O que vem aliás confirmado pela leitura atenta das transcrições dos depoimentos e declarações prestados na audiência de julgamento, em 1.ª instância[6].
Vejamos, no segmento atinente aos factos de 26 de Março:
- -a testemunha V. referiu, nomeadamente: «estávamos a passar e vi o R,, depois disse que ia assaltá-lo. Saí do carro eu e o H., ficou o Y. e o S. no carro e assaltámos o rapaz»; adiante, a pergunta que parece ser da Ex.ma Advogada de um dos arguidos, no sentido de saber como é que os arguidos sabiam aquilo que o S. e o H. iam fazer, referiu «porque saímos do carro e eu disse que ia assaltar» / referiu ainda «e disse eu só vou ali fazer uma cena, e eu sei que eles perceberam que eu ia roubar alguma coisa»;
- -a testemunha R., ofendido, referiu, designadamente que, depois de o V. e o H. o terem assaltado, fugiram a correr e, mal eles entraram, o carro arrancou logo, «correram, entraram dentro do carro, fecharam a porta e arrancou logo»
Foi, assim, em face de tais elementos probatórios, incontornavelmente indutores de uma actuação concertada entre os arguidos e os dois menores, que o Colectivo se convenceu, sem dúvidas, da culpabilidade do arguido recorrente.
Com efeito, ressalvado o devido respeito pelo argumentário aportado pelo recorrente, há-de reconhecer-se que, de experiência comum e mesmo dos precedentes da actividade delitiva do «grupo» em presença, todos no carro, com o co-arguido ao volante e o arguido ao lado, quando o menor V. se propôs ir ali fazer uma cena, no sentido de assaltar o ofendido R., fazendo-se acompanhar do menor H., o arguido recorrente só podia ter noção cabal do que aquele ia fazer (não seria necessária a demonstração de um acordo prévio explícito, no sentido de o V. dizer que ia ali assaltar o R, e os outros cooperantes terem expressamente anuído), sendo a convicção reforçada pelo facto de, entretanto, os bens subtraídos ao ofendido terem sido partilhados pelos membros do «grupo», arguido incluído.
Assim, convicto da culpabilidade do recorrente, o Colectivo não encontrou margem para estabelecer um favor rei.
Com efeito, é sabido que, com base no princípio invocado (in dubio pro reo), na questão da prova, tem de ser sempre valorado o non liquet a favor do arguido[7].
Só que isso é assim apenas quando o non liquet existe.
Ora, no caso, nem o Tribunal recorrido chegou a qualquer estado de dúvida que justificasse o funcionamento da regra, nem à dúvida anunciada pelo arguido recorrente se pode, para tal efeito e como vem de dizer-se, atribuir qualquer préstimo.
Termos em que, neste particular, pelas razões expostas, não pode conceder-se provimento ao alegado.
9. Dos vícios da decisão, no segmento atinente à matéria de facto.
O arguido focaliza a impugnação do acórdão revidendo no segmento atinente ao ajuizamento que o Tribunal recorrido realizou quanto à matéria de facto mas, ressalvado o devido respeito, promiscuindo aquilo que é a arguição de vícios da decisão, quanto à matéria de facto [com implícito reporte ao disposto no mencionado art. 410.º n.º 2 al. a), do CPP] com a invocação de um erro de julgamento em matéria de facto (relatando desacertos na consideração da materialidade provada e não provada e na consistência da prova considerada).
Desde logo, tem de sublinhar-se, os vícios a que se refere o art. 410.º n.º 2, do CPP, não têm o âmbito e os contornos que o arguido pretexta.
É que os vícios da matéria de facto em referência têm de resultar do texto da decisão recorrida e, como é jurisprudência pacífica, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos - não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo ou a documentos estranhos à apreciação do tribunal recorrido.
Tais vícios não podem, designadamente, ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no art. 127.º do CPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125.º, do mesmo Código, o Tribunal a quo alcançou sobre os factos.
Ora, revisto o texto do acórdão em apreço, não se detecta qualquer dos vícios arrolados naquele segmento normativo, designadamente a invocada «insuficiência da matéria de facto provada», a que se refere a alínea a) do falado art. 410.º n.º 2, do CPP.
Com efeito, é sabido que «a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida»[8].
A insuficiência a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP decorre, antes, da circunstância de o tribunal não ter julgado provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão.
Tal vício ocorre quando, da factualidade vertida na decisão sob recurso, se verifica que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Daí que aquele segmento normativo se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão do direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º, do CPP), que é insindicável em reexame da matéria de direito[9].
No caso, como se viu acima e ao contrário do que se pretexta, o Colectivo não deixou de esclarecer o envolvimento do arguido recorrente, o qual, com o co-arguido S., esperava os menores, no carro para, logo após o assalto por estes perpetrado, de imediato, todos se porem em fuga.
Assim, também neste segmento o recurso não pode lograr provimento.
10. Da medida da pena.
Neste particular, defende o recorrente que, «por força da atenuação especial consagrada no artigo 4.º do Decreto-Lei 401/82 e artigo 73.º do Código Penal, e assumindo que o limite mínimo era de 7 meses e seis dias de prisão, considera a defesa do arguido Y. ter o Tribunal a quo violado os mesmos dispositivos legais ao condenar em 22 meses por cada um dos crimes, atenta a sua condição pessoal e familiar e a recuperação parcial dos bens, circunstâncias que deveriam ter conduzido o Tribunal a uma medida da pena menos elevada, e mais uma vez ter possibilitado a suspensão da execução da mesma».
Vejamos.
O arguido fez-se autor de 3 crimes de roubo, cada um p. e p., nos termos prevenidos nos arts. 210.º n.os 1 e 2 al. b) e 204.º n.º 2 al. f), do CP, com pena de prisão de 3 a 15 anos.
Como se salientou no acórdão revidendo, o arguido beneficia da atenuação especial decorrente da aplicação do regime penal especial para jovens, conferido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-9, com o que a pena abstracta aplicável a cada um dos referidos crimes se comuta para prisão de 7 meses e 6 dias a 10 anos.
Nesta moldura, sob aplicação de tal regime, o Colectivo definiu as penas concretas em 22 meses para cada um dos três referidos crimes e, efectuado o correspondente cúmulo jurídico, estabeleceu a pena única em 4 anos de prisão.
Para tanto, atendeu «ao dolo directo, à gravidade dos ilícitos e modo de execução (comunhão de esforços com menores, tipo de arma utilizada e utilização de um veículo automóvel), aos valores dos bens subtraídos e recuperação parcial, à pouca idade e maturidade dos arguidos, ausência total de arrependimento, inexistência de antecedentes criminais e respectivas situações pessoais».
Vejamos ainda.
À data dos factos, o arguido recorrente acabara de completar 16 anos de idade.
Importa assim, desde logo, fazer a devida ponderação do referido regime especial[10].
O art. 9.º, do CP, remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos.
A imposição de um regime penal próprio para os designados «jovens delinquentes» traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes.
A delinquência juvenil, com efeito, e em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social.
O regime pressuposto e viabilizado pelo dito art. 9.º, do CP consta, até ao presente, do citado DL n.º 401/82, de 22-9, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (art. 4.º), e por outro lado, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (arts. 5.º e 6.º).
O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, assim, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. Injunção que se mantém actual (e porventura mesmo, actualizada), como transparece, designadamente, na Proposta de Lei n.º 45/VIII[11], a mais recente manifestação externa de uma intenção legislativa de recomposição do regime vigente.
Na exposição de motivos desta Proposta de Lei, assenta-se na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime - «o direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida», correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório».
Ali se adianta:
«Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um virar de página na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não ter autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria».
«Este período de latência social – em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais – potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes».
«É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções».
Nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento, pelo direito penal, deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se adiantou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação aos jovens adultos, de penas institucionais ou detentivas.
Na verdade, «comprovada a natureza criminogénea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores», constituindo um sério factor de exclusão.
Vejamos também.
Como dispõe o n.º 1 do art. 40.º, do CP, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.
Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.
As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.
No caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.
A consideração das finalidades de prevenção, particularmente a função da prevenção geral, há-de ter, porém, um valor de intervenção específico no domínio do direito penal dos jovens delinquentes. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal dos jovens.
A comunidade deve ter confiança na validade das normas penais, afirmada pela aplicação das penas adequadas pela sua violação, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais comunitariamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal dos jovens adultos. Os valores federadores da sociedade também exigem que o direito penal contenha instrumentos que, na maior dimensão possível, sejam aptos a realizar finalidades de (re)integração, de inclusão e de chamamento aos valores.
Os crimes de roubo, do tipo dos crimes comprovadamente praticados pelo arguido recorrente, constituem, hoje, nas sociedades urbanas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causam e da insegurança que geram e ampliam na comunidade.
O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provocam, se faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas no crimes de roubo, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, não pode, porém, deixar de ser confrontado com outros valores relevantes, em que se incluem as exigências de integração pressupostas pelo especial cuidado no tratamento penal do jovens delinquentes.
A concordância entre as exigências impostas pela preservação da confiança da comunidade na validade das normas e as imposições, também fundamentais, de prevenção especial de socialização relativamente a jovens adultos, realiza-se por meio da intervenção dos instrumentos colocados à disposição do juiz no direito penal dos jovens, especialmente, e no que respeita à criminalidade mais grave, pelo poder-dever de atenuação especial da pena, prevista no artigo 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, sempre que haja sérias razões para crer que da atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
A finalidade de reinserção social (e, por consequência, de prevenção especial de socialização) é, pois, da maior intensidade; sobreleva aqui as demais finalidades, mesmo se em circunstâncias de forte impacto e preocupação social a atenuação especial da pena possa enfraquecer, em certo sentido e em momentos histórico-sociais intensos, a função da confiança.
Na ponderação relativa das finalidades, a confiança na validade das normas tem de ser garantida pela afirmação da validade e integridade axiológica que a própria condenação por si mesma sempre traduz; a afirmação dos valores está ínsita na condenação pela ofensa da norma violada, como quer que num dado caso sejam os termos da condenação, e por isso, mesmo que em circunstâncias sociais fortemente sentidas, intervenha a atenuação da pena determinada pela idade jovem do condenado e pelo prognóstico favorável de reintegração.
As considerações antecedentes desenham os modelos em que deve ser encontrada a resposta e intervenção concreta na definição sancionatória dos factos que estão em causa, e que o recorrente vem submeter à apreciação deste Tribunal.
Uma das formas de prosseguir, em concordância de referências, as finalidades da pena, quando estejam em causa jovens, é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», como se dispõe no regime actualmente vigente, no citado artigo 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro.
A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos (regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária) não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.
A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão «deve» com significado literal de injunção. Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei[12].
Para decidir sobre a aplicação de regime relativo o jovens, o Tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos - ou seja, determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem com 18 anos à data da prática dos factos.
A lei processual prevê, aliás, modos próprios à recolha pelo juiz de elementos que o habilitem a exercer o poder-dever quanto à aplicação do regime especial para jovens que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar.
Nesta perspectiva, os artigos 370.º e 371.º do Código de Processo Penal contêm disciplina particularmente adequada: o tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando já constarem do processo, bem como ordenar a produção da prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.
Sem embargo e ainda que com parcimónia, o acórdão recorrido não deixou de se pronunciar, expressamente, sobre os pressupostos da aplicação do dito regime, nem deixou de aplicar a atenuação especial nele prevenida.
Com efeito, a matéria de facto relativa às condições pessoais do recorrente (ainda que se afigure não ter levado em devida conta o teor do relatório social junto aos autos) permite sustentar, com a necessária suficiência, que se pode considerar provada a existência de motivos prognósticos sérios que permitem antever que a atenuação especial - com todas as consequências, nomeadamente com a possibilidade de aplicação de penas de substituição - será vantajosa para a reinserção social do jovem condenado.
Na verdade, o recorrente revela alguns factores de integração familiar e até profissional[13], circunstâncias que se revelam concordantes e favoráveis, viabilizando um prognóstico positivo sobre a respectiva reinserção social, que será mais conseguida na aplicação de uma moldura atenuada, como impõe o referido art. 4.º do DL n.º 401/82.
O Colectivo a quo ressalta, não obstante, a ausência absoluta do arrependimento, o que terá suportado a fixação da medida concreta das penas parcelares na medida que estabeleceu.
Sem embargo, e ressalvado o devido respeito, tem de reconhecer-se, até pelas considerações tiradas no relatório social, que a omissão de uma atitude repesa por parte do arguido bem poderá ancorar-se na atitude de passividade, de non curo[14], que o mesmo tem demonstrado e que a Ex.ma Técnica de Reinserção Social ali deixou judiciosamente relevada.
Assim, atenuando especialmente a pena, de acordo com o disposto nos artigos 72.º e 73.º n.º 1 al. b), do Código Penal, afigura-se adequado condenar o arguido recorrente, pela prática de cada um dos crimes de roubo p. e p. nos termos do disposto nos arts. 210.º n.os 1 e 2 al. b), do CP, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.
Nesta medida importa fazer comutação das penas parcelares que, em concreto, foram estabelecidas em 1.ª instância.
Vejamos ainda.
A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos deve ser suspensa se, «atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» - dispõe o art. 50.º n.º 1, do CP.
A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pêlos valores ao direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas.
A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pêlos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, como resulta dos termos de imposição do artigo 50.º n.º 1, do CP («o tribunal suspende»), do exercido de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
A suspensão de execução da pena, enquanto medida com espaço autónomo no sistema de penas da lei penal, traduz-se numa forte imposição dirigida ao agente do facto para pautar sua a vida de modo a responder positivamente às exigências de respeito pelos valores comunitários, procurando uma desejável realização pessoal de inclusão, e por isso também socialmente valiosa.
As circunstâncias pessoais relativas ao recorrente, especialmente a integração familiar e mesmo laboral e o apoio familiar de que (com todas as dificuldades) dispõe, permitem formular a previsão de que a simples ameaça da pena será suficiente para prevenir a reincidência, realizando a finalidade de prevenção especial.
Por outro lado, nas condições específicas da situação concreta, a finalidade de prevenção geral realiza-se também, de modo bastante, com a declaração, que a própria condenação constitui, de validade das normas afectadas e de respeito pelos valores que protegem.
Cumpre depois, nos termos do disposto no art. 77.º n.º 1, do CP, ponderar a medida concreta da pena única, com base na consideração global dos factos e da personalidade do arguido.
A este respeito, não pode deixar de se reconhecer que estamos em presença de um «grupo de miúdos», proveniente de famílias acantonadas no desenraizamento e na difícil sobrevivência, na exclusão de um gueto urbano, como é o Bairro do Zambujal e que, numa dinâmica em que se desconhece a figura motora, recompõe as suas carências na agressividade própria de conseguir teres de modo fácil e rápido.
A personalidade rebelde, imatura e carente do arguido vem revelada no dito relatório social, de forma nítida e incontornável.
Tudo ponderado, afigura-se adequado estabelecer a pena única em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa, na sua execução, pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova, nos termos prevenidos nos arts. 50.º n.os 1 e 5 e 53.º n.os 1 e 3, do CP
Assim, neste segmento, ainda que por razões diversas das invocadas, o recurso deve proceder.
11. Responsabilidade tributária.
Em face da parcial improcedência do recurso, cumpre condenar o arguido em custas, nos termos do disposto nos arts. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, sendo a taxa de justiça fixada em função da situação económica do arguido e da complexidade do processo, de acordo com o disposto nos arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.º 1 al. b), do Código das Custas Judiciais (na redacção pré-vigente, face ao disposto no art. 14.º, do DL n.º 324/2003, de 27-12).