IIIO Direito
A questão decidenda está reduzida à apreciação da bondade da decisão do acórdão em crise, segundo o qual haveria causa legítima de inexecução por impossibilidade parcial.
Para a compreensão do âmbito decisório, entendemos útil aclarar a matéria de facto pertinente:
Foi aberto concurso público para o provimento de um lugar de Director do Museu … em comissão de serviço de três anos, sendo que, anteriormente, estivera a recorrente a ocupar esse lugar.
Esse período decorreria entre Julho de 1996 e 1999.
A recorrente, opositora ao concurso, ficou graduada em 2º lugar, atrás de B..., que chegou a ser nomeado director do referido Museu por despacho do Ministro da Cultura de 17/07/1996.
O acto ministerial que homologou esta classificação foi anulado por acórdão do STA de 30/04/98, confirmado por acórdão do Pleno de 21/03/2000.
Posteriormente, em 9/09/1999, o Ministro da Cultura procedeu à abertura a novo concurso para mais três anos de direcção do Museu, a que de novo se candidataram a exequente e o B..., aquela graduada em 2º lugar, e este em 1º lugar.
Na sequência deste concurso, B...foi nomeado Director do Museu por despacho publicado no DR, II, de 14/02/2001.
A exequente, então, requereu a execução do acórdão anulatório de 30/04/98.
Para a decisão recorrida teria havido impossibilidade parcial de execução do acórdão anulatório, uma vez que não seria realizável a reconstituição da situação actual hipotética relativamente à situação funcional da interessada no triénio 1996/1999 a que respeitava o concurso. Passíveis de execução seriam apenas os aspectos remuneratórios e de progressão na carreira, cuja expressão indemnizatória, porém, não se chegará a apreciar nos presentes autos, face aos fundamentos acima expostos (II-3 e II-4 supra).
Quais seriam, em bom rigor, os efeitos da anulação?
Repor o concurso? Retomá-lo a partir do momento em que se verificou a causa da invalidade?
Não, porque o impediam já razões naturalísticas. Na verdade, se o concurso visava o exercício em comissão de serviço para o triénio 1996/1999, a execução estava inviabilizada: primeiro, porque não seria possível retroceder no tempo; segundo, porque naquele período de tempo o lugar foi, efectivamente, ocupado.
E poderá declarar-se nula a nomeação do B... pelo despacho de 17/7/96, por ter sido acto consequente de acto anulado (art. 133º, nº2, al.i), do CPA)?
De modo nenhum. A nulidade só ataca o acto nos aspectos inconciliáveis com a situação de facto verificada e com o reexercício do poder administrativo. Como diz Vieira de Andrade, “o conceito de acto consequente, para efeitos de invalidade, não pode continuar a ser construído em termos puramente lógicos, através de nexos de causalidade ou de consequencialidade fáctica, como qualquer “acto praticado ou dotado de certo conteúdo em virtude da prática de um acto administrativo anterior”. Actos “consequentemente inválidos”, ou seja, automaticamente inválidos (nulos ou, mais exactamente, anulados) “por causa da anulação do acto precedente” serão apenas aqueles actos cujos efeitos não possam manter-se sem ofensa do caso julgado ou desconformidade com a sentença, concretamente, aqueles cujos efeitos têm necessariamente de ser destruídos para que se possa reconstituir a situação hipotética actual, na medida em que seja imposta pela sentença anulatória, em função dos respectivos fundamentos” (in Actos Consequentes e execução de sentença anulatória, Revista Jurídica da Universidade Moderna, ano 1º, nº1, 1998, pag. 29/46).
Por isso se diz que a «eliminação dos actos consequentes deve conter-se nos limites estritamente necessários à realização prática dos direitos e interesses que legitimam o recorrente a agir em juízo. Se o interessado já não pode retomar o exercício do cargo, por ter entretanto decorrido o período da comissão, não deve declarar-se a nulidade dos actos de nomeação de terceiros para esse mesmo cargo.» (Ac. do STA, de 15/02/2001, Proc. nº 37225-A).
Um dos casos de impossibilidade de execução que a doutrina aponta para situações similares à presente é, precisamente, o de investir alguém num mandato referente a um período de tempo que já decorreu (F. Amaral, in A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª ed. pag., 126).
No fundo, o problema reconduz-se à questão dos efeitos do decurso do tempo. Embora a recorrente considere que o exercício do cargo pelo B... fosse apenas de facto, e não de direito, a verdade é que, na linha do que atrás se disse, se tem afirmado que as situações de facto constituídas à sombra de acto nulo se transformam em situações de direito por efeito da “usucapião”. Como refere Marcelo Caetano, «não se trata de sanar um acto por natureza insanável, mas sim atribuir efeitos ao tempo decorrido» (sobre o assunto, Manual de Direito Administrativo, I, pag. 420/421 e 527; II, pag. 646).
A recorrente defende, no entanto, que, face à situação de nulidade por si invocada, haveria que ficcionar um quadro de facto deste tipo: tudo se passaria como se o B... não tivesse sido nomeado e não tivesse desempenhado a comissão de serviço e «como se a ora recorrente tivesse continuado a exercer as funções de directora do Museu(…) em gestão corrente, em que estava investida antes da tomada de posse do B...»
Esta ficção é, porém, inviável. Com efeito, como se poderia “fazer de conta” que o recorrido particular não tivesse sido nomeado se o facto naturalístico se encarrega de demonstrar o contrário e se, em consequência, durante três anos exerceu o cargo em que foi investido? Nunca se poderia voltar atrás no tempo para apagar uma situação real substituindo-a por uma virtual só para permitir um exercício em gestão corrente num tempo já decorrido! É uma impossibilidade.
Por outro lado, a recorrente havia terminado o exercício de funções em 1996, circunstância que deu lugar à abertura de novo concurso. A sua presença no desempenho do cargo só seria tolerada caso viesse a obter vencimento no concurso. Simplesmente, das causas da anulação não resulta minimamente que o 1º lugar viesse a ser ocupado por ela. Ou seja, atendendo aos fundamentos anulatórios não se pode assegurar que em execução da sentença a recorrente viesse, automaticamente, a ser colocada no 1º lugar da lista classificativa. O que quer dizer que a posição da recorrente se mostra de todo insufragável.
E será nulo o acto de abertura do concurso em Setembro de 1999, tal como o sustenta a recorrente?
Não, porque este procedimento não é, sequer, consequente da anulação do anterior. A abertura do concurso em 1999 surgiu por efeito da caducidade do anterior triénio1996/1999 e não por causa da anulação do acto anulado. Era independente daquele, cuja eficácia havia terminado. Era outro concurso, para outra comissão de serviço.
Pertinente a vários títulos, sim, parece ser o argumento segundo o qual não poderia ter sido considerado no novo concurso aberto em 1999, como factor de ponderação, a experiência obtida durante três anos pelo concorrente B... como director do Museu ao abrigo de acto de homologação de classificação anulado referente ao anterior concurso. No entanto, se de invalidade se puder falar aí, será questão que extravasa o âmbito da execução. Será, quando muito, como se disse no acórdão impugnado, motivo para «ilegalidade autónoma, porque não decorrente da existência do acto anterior como sua consequência necessária, como efeito por ele lógica ou legalmente implicado» (fls. 229/230).
Por tudo isto, não consideramos violados os arts. 133º, nº2, al.i) e 134º, mnº1 do CPA e os arts. 6º, nºs 1 e 2 e 9º, nº2, do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho.
O que significa que nenhuma censura merece o acórdão recorrido.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: €300.
Procuradoria: € 150.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2004. – José Cândido de Pinho (relator) – António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Rosendo Dias José – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.