6. Sustenta a requerente «a ilegalidade e o excesso da medida de coação, por via do disposto no art. 222.º, n.º 2 als b) e c), CPP, e no art. 31º da lei fundamental», devendo a requerente ser restituída, «imediatamente à liberdade ou determinando-se a aplicação de medida de coação menos gravosa».
7. As normas invocadas como fundamento do pedido de habeas corpus dizem que a prisão é ilegal quando é motivada por facto pelo qual a lei a não permite (222.º/b, CPP), ou se mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (222.º/c, CPP). Ocorre que a requerente não alegou factualidade suscetível de ancorar de modo viável os identificados fundamentos jurídicos. Vejamos: A requerente foi detida no âmbito de pedido de detenção inserido no Sistema de Informação Interpol n.º 2021/7..., emitido pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras, com vista à sua extradição para o Brasil, não consentiu na extradição, nem renunciou ao princípio da especialidade. Apreciada pelo órgão judicial competente, a sua detenção foi validada e mantida.
8. A legalidade da detenção provisória da requerente foi apreciada pelo juiz competente e em tempo oportuno (art. 53.º/1, Lei 144/99). A detenção de pessoa «contra a qual esteja em curso processo de extradição» é uma das limitações ao direito à liberdade consagradas na Constituição (art. 27.º/3/c, CRP) e na lei (arts. 38.º/1/2/5, 39.º Lei 144/99). Os factos, tal como descritos no pedido, admitem extradição, sendo inócua a alegação da não consideração das «condições do processo brasileiro», pois, a decisão sobre a detenção e a sua manutenção «é tomada em conformidade com a lei portuguesa» (art. 38.º/2, Lei 144/99). Finalmente, a duração da detenção da requerente não ultrapassou qualquer dos prazos previstos na lei; aliás a requerente limita-se a invocar a previsão legal (art. 222.º/c, CPP), sem identificar que prazo é que foi ultrapassado, quando o certo é que nenhum deles foi ultrapassado (art. 52.º, Lei 144/99).
9. Bem vistas as coisas, o que sindica a requerente é a [manutenção da] sua detenção e em concreto a afirmação da existência do perigo de fuga, um dos fundamentos convocados no despacho que manteve a sua detenção, mas que a requerente entende que não se verifica. Retornemos à alegação da requerente:
(77) …tal medida é ilegal, excessiva e totalmente desnecessária. 78. O Juiz Desembargador fundamentou de forma genérica a manutenção da detenção por uma suposta e inexistente possibilidade de fuga sem atentar nas condições processuais do caso em questão e principalmente, nas questões pessoais da requerente; 79. O douto Juiz Desembargador não considerou na sua decisão as condições do processo brasileiro «(97). … a requerente manifesta o seu interesse pela aplicação de outra medida que não seja a prisão, notadamente o consentimento pela sua vigilância eletrónica nos termos do art. 4.° n.° 1, da Lei n.° 33/2010, de 2 de setembro, bem como a informação da sua situação pessoal, familiar, laboral e social são compatíveis com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas técnicos a utilizar. (98). De acordo com a jurisprudência do STJ relativamente à providência de Habeas Corpus, a mesma é tratada como medida extraordinária, excecional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, sendo a medida de coação de prisão ainda mais excecional, especialmente quando existem outras medidas menos gravosas como a vigilância eletrónica com a obrigação de permanência à habitação. (101). Posto isto, não pode a requerente deixar de fundamentar a ilegalidade de sua prisão nos termos do art 222.°, n. 2.°, b) e c). (102) Ademais a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa não exige que a requerente fique em detenção, sendo que OPHVE supre as exigências legais de comprometimento do Estado Português, ao mesmo tempo que respeita os direitos humanos. 103. A medida de coação imposta somente pode ser aplicada como última ratio e não como primeira forma de se garantir a aplicabilidade da lei».
10. No remate da sua alegação e respetivas conclusões a requerente não deixa dúvida do que pretende:
«Nestes termos e nos demais de direito, requer a concessão da presente providência de Habeas Corpus, declarando-se a ilegalidade e o excesso da medida de coação, por via do disposto no art. 222.°, n.° 2 als b) e c) do C.P.P e no art. 31º da lei fundamental, restituindo-se a requerente imediatamente à liberdade ou determinando-se a aplicação de medida de coação menos gravosa, nos termos supra expostos, de forma a concretizar-se a mais lídima e cristalina JUSTIÇA».
11. Recuperemos a macha processual no segmento relevante para o caso:
Em 21.04.2021 teve lugar a audição judicial da requerida, que não consentiu na sua extradição nem renunciou ao princípio da especialidade tendo-se decidido manter a sua detenção [refª Citius 18371582]. Por ofício [refª Citius 576353], datado de 05/05/2022, a Procuradoria-Geral da República comunicou nos autos que “as autoridades brasileiras apresentaram nessa data, dia 05 de maio de 2022, o pedido de extradição contra AA”.
No dia 03 de maio de 2022 a requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando a decisão do juiz desembargador relator, proferida em 21 de abril de 2022, que «manteve a sua detenção extradicional». No dia 04 de maio de 2022 o juiz desembargador relator não admitiu o recurso.
12. Perante o despacho do relator no TR..., que não admitiu o recurso da requerente para o STJ sindicando a manutenção da sua detenção, caso discordasse do despacho, podia ter reclamado para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (art. 405.º/1, CPP). Como não reclamou infere-se que se conformou com a não admissão do recurso. Aceitando a irrecorribilidade, em via ordinária, podia a requerente interpor recurso para o TC, questionando a constitucionalidade da solução normativa que veda o recuso. Não seguiu por qualquer das vias.
13. Na alegação e nas respetivas conclusões sindica a manutenção da detenção, o que se torna ainda mais claro no remate final do pedido onde «requer a concessão da presente providência de Habeas Corpus, declarando-se a ilegalidade e o excesso da medida de coação, por via do disposto no art. 222.°, n.° 2 als b) e c) do C.P.P e no art. 31º da lei fundamental, restituindo-se a requerente imediatamente à liberdade ou determinando-se a aplicação de medida de coação menos gravosa…».
14. Em direitas contas a requerente entende que a sua detenção não é necessária, por isso deve ser restituída à liberdade ou, subsidiariamente, aplicada medida de coação menos gravosa…OPH.
15. O Habeas Corpus é um remédio excecional para proteger a liberdade individual nos casos tipificados na lei. A circunstância de o despacho que «manteve a sua detenção extradicional» não admitir recurso ordinário, não implica que esteja vedado o pedido de habeas corpus. Mesmo nas situações excecionais, como a em apreço, em que o despacho que mantém a detenção não admite recurso para o STJ, como foi entendido pelo relator no TRL, na esteira de entendimento que vai prevalecendo neste Supremo Tribunal de Justiça (a título de mero exemplo, ac. 24.11.2004, Proc. n.º 3488/04 - 3.ª Secção SASTJ; ac. 22.07.2005, Proc. n.º 2645/05 - 5.ª Secção SASTJ; ac. 16.02.2017, Proc. n.º 216/16.8YRPRT-B.S1 - 5.ª Secção, SASTJ), o uso do procedimento de habeas corpus é admissível, na dimensão em que está consagrado na Constituição e na lei, isto é, nas situações típicas previstas no art. 222.º/2/a/b/c, CPP. Agora, o habeas corpus não pode ser o sucedâneo do recurso que a requerente interpôs, mas que não foi admitido por inadmissibilidade legal.
16. A ilegalidade de que se queixa a requerente não tem a dimensão normativa da consagrada no art. 222.º/2, CPP, na leitura que o STJ vem fazendo da norma de modo pacífico, mas apenas, a existir, a prevista no art. 193.º/2, CPP, alegada violação dos princípios da necessidade e proporcionalidade. A dimensão normativa que a requerente diz violada, não pertence ao âmbito problemático do habeas corpus, mas da aplicação das medidas de coação propriamente ditas.
17. É verdade que a irrecorribilidade do despacho que, em processo de extradição, aplica a detenção só deixa como via de impugnação o habeas corpus (ac STJ de 24.11.2004, já citado). Mas daí inferir, como parece que faz a requerente, que neste caso os fundamentos do pedido de habeas corpus, passam a ser ou podem ser os da impugnação das medidas de coação é uma troca de etiquetas, uma inferência que a lei não consente, porque a não consagra.
18. Sindicar em processo de extradição a detenção como se fosse prisão preventiva é amalgamar realidades normativas diversas. A detenção em processo de extradição, pese embora a remissão do art. 3.º/2, Lei 144/99, não pode ser confundida com a medida de coação de prisão preventiva, pois responde a exigências e finalidades diversas das salvaguardadas pela prisão preventiva, nomeadamente, afirmar a República Portuguesa como Estado de Direito confiável no âmbito da cooperação judiciária internacional. Já a ultrapassagem dos prazos de detenção (arts. 38.º/5 e 52.º, Lei 144/99), porque configura prisão para além dos prazos fixados pela lei (222.º/2/c, CPP), pode ser fundamento de pedido de habeas corpus.
19. O português claro usado pela requerente não deixa dúvida: pretende com a providência de habeas corpus a reversão de despacho irrecorrível, a sua restituição à liberdade ou, subsidiariamente, aplicação de medida de coação menos gravosa…OPH. Repetindo, como reiteradamente tem dito este STJ, a providência de habeas corpus não é um recurso ou um seu sucedâneo, mas um remédio excecional para proteger a liberdade individual. No caso, como vimos, não está em causa a legalidade da restrição da liberdade da requerente já que decretada e mantida com respeito pelas normas constitucionais e legais. Sendo assim, resta dizer à requerente que o habeas corpus não é meio adequado para viabilizar a alterar medida de coação. Depois, que o pedido subsidiário – determinando-se a aplicação de medida de coação menos gravosa … OPH – não cabe nas competências legalmente atribuídas a este Supremo Tribunal de Justiça (art. 11.º, CPP) não se podendo o STJ substituir ao tribunal competente para aplicar e alterar as medidas de coação (art. 38.º/2/6, art. 41.º, Lei 144/99).
Em conclusão: a detenção em que a requerente se encontra, foi aplicada pelo órgão judicial competente; por facto pelo qual a lei permite, e nesta data não se mostra ultrapassado o prazo máximo permitido por lei (art. 52.º Lei 144/99), pelo que a providência de habeas corpus improcede por falta de fundamento legal.
III
Indefere-se a providência de habeas corpus requerida por AA, por falta de fundamento legal.
Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixa em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Envie de imediato certidão para o processo principal.
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de maio de 2022.
António Gama (Relator)
Orlando Gonçalves
Eduardo Loureiro (Presidente)