Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
No Tribunal Administrativo e Fiscal agregado do Funchal, A... e ... interpuseram a presente acção de indemnização contra a CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL, pedindo sua condenação no pagamento da indemnização que liquidam em 13.372.003$00 e respectivos juros moratórios, pelos danos sofridos e que lhe foram causados pelo despacho que considera ilegal, datado de 19-5-97, de autoria de um vereador da CMF, revogando uma anterior deliberação, autorizando-o a instalar um estabelecimento de lavagem de automóveis num armazém.
A acção seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 6-12-02, a fls. 440 e ss., a ser julgada improcedente, sendo a ré absolvida do pedido.
Foi interposto recurso jurisdicional, formulando os recorrentes, no termo das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
I. A Edilidade Ré agiu contra os princípios gerais do direito administrativo, aplicáveis a caso sob judice, bem como contra as normas legais.
II. Estamos perante um acto prévio que, apesar de não ser constitutivo de direitos na esfera jurídica do particular, criou expectativas legítimas aos Autores.
III. Expectativas essas que se consubstanciavam na deliberação favorável da Câmara Municipal do Funchal em licenciar a actividade e autorizar os Autores a permanecer no local onde laboravam, ou seja, na Rua
IV. Constituindo o acto de deferimento ao pedido de viabilização um acto prévio, a este tem de ser aplicado, pelo paralelismo das circunstâncias, o regime da informação prévia constante no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro de 1999, nos arts 14º e segs.
V. Ou seja, fica a Câmara Municipal vinculada, pelo prazo de um ano, a decidir da mesma forma aquando fosse submetido um pedido de licenciamento da actividade levada a cabo pelos Autores;
VI. Mas tal não aconteceu; o que é certo é que os Autores requereram esse licenciamento antes do prazo de um ano, e até hoje a Edilidade ora Ré nada disse.
VII. É também certo que formou-se já, nos termos do art.108 do CPA deferimento tácito.
VIII. O encerramento da actividade levada a cabo pelos ora Autores foi ilegal, tendo em conta as normas violadas, bem como os princípios da boa fé e da decisão.
IX. Está também ferido de nulidade, nos termos do art. 133, nº1 do CPA, conjugado com art.º123 do mesmo diploma, o despacho do Vereador
X. Assim, e nestes termos, a Edilidade ora Ré agiu ilegal e ilicitamente, o que origina aplicação dos art.s 3° e 6° do D.L. 48051, de 21 de Novembro de 1967.
XI. Ainda que assim não se entenda, e que se perfilhe a tese de que a Edilidade ora Ré agiu lícita e legalmente, esta causou prejuízos anormais e especiais, como ficou provado pelo Tribunal a quo;
XII. Pelo que, ainda assim, deve ser responsabilizada, nos termos do art.9, n.º1, a ora Ré, indemnizar os ora Autores pelos prejuízos anormais que lhes causou.
A autoridade recorrida pugna pela confirmação do julgado.
O processo foi remetido ao TCA que, no entanto, declinou a sua competência para o julgamento deste recurso.
Remetidos os autos ao STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância.
Passando-se à análise dos fundamentos do recurso, vemos que os AA., invocando a ilegalidade do acto de revogação de anterior acto da Câmara que, condicional e precariamente informara da viabilidade de licenciamento de um estabelecimento de lavagem de estofos de automóveis, num armazém de um prédio sito na R. ..., no Funchal, pedem o ressarcimento dos danos sofridos com tal decisão.
Na sentença recorrida e ora em apreciação, o senhor juiz julgou a acção improcedente, na consideração da inexistência dos pressupostos materiais da invocada responsabilidade do ente público (facto, ilicitude, e nexo de causalidade).
Partindo-se das circunstâncias de não haver sido emitida pela CMF qualquer licença de obras ou de utilização do espaço, conclui-se que a deliberação de 27-6-96 teve o carácter de um acto precário, excepcional e condicionado, não gerando qualquer situação de direitos adquiridos e de interesses protegidos, mas e tão só uma precária expectativa.
Compulsados os autos e de acordo com a matéria de facto fixada, vemos que, face a situação de os ora AA. terem ficado privados do local onde exerciam a sua actividade, em virtude da ocorrência de fortes cheias, na sua deliberação de 27-6-96, frisando-se o carácter excepcional da deliberação, informou da viabilidade da instalação de lavagem de estofos e actividades afins dos AA., mas e apenas pelo prazo de um ano, renovável, por mais um ano, com duas condições:
Uma condição suspensiva de aprovação da instalação do estabelecimento, por dois terços dos vizinhos; uma outra condição, esta de carácter resolutivo, da não existência de prejuízos para terceiros ou para a cidade.
Cumprida a condição suspensiva, continuou o acto com carácter de precariedade, sujeito que estava quer a condição, quer a termo resolutivos.
O que é certo é que face a reclamação de vizinhos, quer da informação da divisão de trânsito da PSP local, de o movimento do estabelecimento gerar incomportáveis situações de estacionamento irregular, pelo que se verificou a condição resolutiva a que o acto ficara sujeito, tal como decorre do despacho do vereador.
Ao contrário do defendido nas alegações, a informação de viabilidade do licenciamento, nas circunstâncias em que foi proferida, não assume o carácter de acto provisório e prévio, sujeito à disciplina do art. 17º/1 do DL 555/99 de 16-12, ou equivalente, mas sim e como bem se frisou um acto precário que, como tal não seria susceptível de gerar direitos adquiridos cuja tutela veio aqui pedida.
A tudo acresce que a mesma autarquia, não concedeu qualquer licenciamento, seja de obras seja do próprio funcionamento do estabelecimento, o que nos faz confirmar o juízo de não imputabilidade dos danos à actividade administrativa impugnada.
Também nos não merece censura a conclusão de o pedido se não poder fundar na falta de menção de delegação do acto do senhor vereador, pois e como é sabido e de acordo com a jurisprudência e doutrina, a falta da menção de tal requisito, não gera a invalidade do acto, constituindo mera irregularidade.
Finalmente, também o julgado será de confirmar, na parte em que se julga inaplicável a disciplina do art. 9º do DL 48051 de 21-11-67, pois o invocado direito subjectivo, face à Administração nunca chegou a constituir-se, atenta a precariedade do acto em que se fundou a actuação dos AA., como e bem se frisou, decorrendo os danos da temerária confiança numa situação que os AA., desde o início, sabiam ser precária.
Também e por tudo o exposto não se vislumbra em que medida possam ter sido violados os princípios da boa fé e da decisão.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões dos recorrentes, acorda-se em negar provimento ao seu recurso, confirmando-se a decisão ora recorrida.
Custas pelos AA., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2003.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho