FUNDAMENTAÇÃO
A questão a apreciar neste recurso é se a petição inicial é inepta.
É sabido que, no processo comum, como corolário do princípio dispositivo, sobre o autor recai o ónus de alegar os factos que integram a causa de pedir (art.º 264º nº s 1 e 2 do Código de Processo Civil). Estes são os factos concretos, a que a ordem jurídica dá relevância para o reconhecimento do direito invocado pelo autor, ou seja, para a procedência do pedido (artigo 467º, alínea d); art.º 498º nº 4 do Código de Processo Civil). A causa de pedir e o pedido, que devem ser indicados na petição inicial (art.º 467º nº 1 alíneas d) e e), formam o objecto do processo. A sua falta acarreta a chamada “ineptidão da petição inicial” (art.º 193º nº 2 alínea a) do Código de Processo Civil), a qual tem como consequência a nulidade de todo o processo (nº 1 do art.º 193º do Código de Processo Civil). A lei equipara à pura e simples omissão de indicação de causa de pedir a sua ininteligibilidade. Conforme já em 1945 expendia Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol 2º, Coimbra Editora, pág. 371), “podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir”. E logo de seguida Alberto dos Reis distingue a petição inepta da petição simplesmente deficiente: “quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga” (obra citada, pág. 372). E também aquele Mestre não deixou de reconhecer que por vezes é difícil distinguir a deficiência que envolve ineptidão da que deve importar improcedência do pedido. “Há uma zona fronteiriça, cuja linha divisória nem sempre se descobre com precisão. São os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito (obra citada, pág. 374). Assim, continua Alberto dos Reis, “a doação, a venda, o testamento, considerados em abstracto, são simples nomes, classes ou categorias legais, que nenhum efeito jurídico podem produzir; para que o direito surja, é indispensável um certo acto de doação, um determinado contrato de venda, uma especial disposição testamentária.” (obra citada, pág. 375).
Actualmente, no nosso direito processual civil, a petição deficiente pode dar azo ao chamado despacho de aperfeiçoamento, mediante o qual o juiz convida as partes, nomeadamente o autor, a suprirem as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (art.º 508º nº 3 do Código de Processo Civil). O aperfeiçoamento será o remédio para os casos em que os factos alegados pelo autor como causa de pedir são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados, em termos que comprometem o êxito da acção. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir; no segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstracto ou jurídico) ou equívoco (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, volume 2º, , 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 383).
Fora desses casos estão aqueles em que a causa de pedir não se apresenta identificada, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito: aqui, está-se perante ineptidão da petição inicial, que apenas é sanável nos termos previstos no art.º 193º nº 3 do Código de Processo Civil, ou seja, quando se verificar, pelo teor da contestação e ouvido o autor, que o réu interpretou convenientemente a petição inicial (Lopes de Freitas, obra citada, páginas 377, 383 e 384; Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol I, 2ª edição, 2004, Almedina, pág. 431; Relação do Porto, 21.12.2004, CJ XXIX, tomo V, pág. 205).
Na decisão recorrida entendeu-se que a petição inicial apresentada pelo apelante é inepta, com base na seguinte argumentação, que se transcreve:
“O legislador civil português optou por consagrar a denominada teoria da substanciação, aliada ao principio do dispositivo, o que implica para o autor a necessidade de alegar/articular os factos essenciais de onde deriva a sua pretensão (artigo 264°, n.°1 e 498°, n.°4 do Código de Processo Civil), sendo que "a narração há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter, os factos necessários e suficientes para justificar o pedido" (Prof. Alberto dos Reis, citado in ob. cit., pág. 189).
Em suma, quem invoca um direito, tem o ónus de alegar os factos constitutivos desse direito e que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela se busca em concreto.
No caso concreto das acções reais,
v. g., acções de defesa da posse com base em contrato de arrendamento, impõe-se que se indique o direito cujo reconhecimento se pretende, o efeito que se quer obter (pedido de reconhecimento da qualidade de arrendatário, se a mesma não estiver devidamente esclarecida e entrega do bem), mas também, e sobretudo, a menção do facto concreto que sirva de base ao pedido, como seja, um contrato de arrendamento, a perturbação dos actos de gozo da coisa locada e qual a forma como se processou essa perturbação (artigo 467°, n.°1, alínea d) do Código de Processo Civil).
O arrendamento rural aplica o prédio a um fim de exploração agrícola ou pecuária (artigo 1° n° 1 do Decreto-Lei n.°385/88, de 25 de Outubro).
Na Região Autónoma dos Açores as relações jurídicas de arrendamento rural são disciplinadas pelo Decreto Regional dos Açores n.°11/77/A, de 20 de Maio (conhecido por LARA – Lei do Arrendamento Rural dos Açores), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.°1/82/A, de 28 de Janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n.°16/88/A, de 11 de Abril.
Trata-se de uma lei especial que regula o arrendamento rural de prédios rústicos, como é o caso dos autos.
Nos termos do disposto pelo artigo 5°-A do Decreto-Lei n.°11/77/A, de 20 de Maio, o contrato de arrendamento rural deve ser reduzido a escrito.
No entanto não resulta da lei que a falta dessa formalidade conduz à nulidade e muito menos à inexistência do contrato. A sanção da falta de forma do contrato consta do acima referido artigo, ao determinar que "os contraentes não poderão requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato a menos que aleguem e venham a provar que a falta é imputável ao outro contraente", não é a da invalidade, nem da impossibilidade de prova por outro meio que não seja a confissão do autos, mas tão só o de nenhum dos contraentes poder requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato, salvo se alegarem e provarem que a falta de escrito não lhe é imputável.
Por outro lado, convém não descuidar que "a falta de forma pode ser suprida por decisão judicial que, face à prova produzida, reconstitua os elementos essenciais do contrato", decisão essa provocada tanto em acção própria para o efeito como por via de reconvenção (artigo 5°-B do Decreto-Lei n.°11/77/A, de 20 de Maio).
Ora, o autor limitou-se a invocar a existência e vigência de um contrato de arrendamento rural celebrado de forma meramente verbal, pretendendo fazer valer um direito que decorre necessariamente do mesmo, sem que tenha alegado quaisquer factos de onde derive a causa, motivo ou razão justificativa para a sua não redução a escrito, muito menos alega que essa falta seja imputável à outra contraente.
Sendo certo que a outra pretensa contraente já terá falecido, terá que se levar em linha de conta (para efeitos de alegação da causa de pedir) a circunstância de que "o arrendamento não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio" e que "quando cesse o direito ou findem os poderes de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, observar-se-á o disposto no n.°2 do artigo 1051° do Código Civil' (artigo 19° do Decreto-Lei n.°11/77/A, de 20 de Maio).
Com base no que acima se expôs, temos de concluir que sendo alegada a existência de um contrato de arrendamento rural celebrado de forma meramente verbal, competia ao autor alegar factos que permitissem ao Tribunal operar a reconstituição desse contrato – como fez parcialmente – e formular (cumulativamente) os correspondentes pedidos de:
- a)declaração da existência de um contrato de arrendamento rural;
- b)declaração da sua transmissão aos sucessores da contraente locadora; e
- c)reconhecimento da sua qualidade de arrendatário.
Os quais em acumulação real com os demais formulados nos autos permitiriam ao Tribunal proferir decisão de mérito sobre os factos em apreço nos autos.
Ora, tal não sucedeu, pelo que temos uma situação de inexistência de pedidos que, para além de constituírem corolário lógico da causa de pedir, são necessários à correcta e completa apreciação e decisão do litígio em apreço nos autos.
Como a sentença de mérito que venha a ser proferida só vincula no âmbito objectivament definido pelo pedido e pela causa de pedir, não pode o Tribunal ir além daquilo que lhe é pedido, ou seja, condenar com base em pedido que não é formulado – sob pena de nulidade da sentença.
Deste modo, ainda que não falhasse a formulação dos pedidos supra elencados, sempre faltaria a falta de alegação de factos essenciais à procedência da acção e que são, para além do mais, pressuposto da admissibilidade da invocação do contrato em juízo, para com base nele, impor ao outro poderes ou direitos consagrados no clausulado contratual (sendo certo que quanto à alegação de factos sempre se poderia recorrer ao convite ao aperfeiçoamento de molde a suprir tal falha).
Por outro lado, analisando o dispositivo legal ínsito no artigo 193° do Código de Processo Civil, diz-se inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, porém, o n.°3, é expresso em consignar uma situação de sanação da ineptidão, ao consagrar que, "se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a excepção quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial'. Para que esta excepção não se verifique, é necessário que o réu, na contestação, não revele ter tido um entendimento do pedido ou da causa de pedir.
Contudo, no caso dos autos, não tem relevância processual que o réu tenha compreendido a petição inicial, pois que a inexistência de formulação de pedidos essenciais à procedência da acção gera a falta de um pressuposto processual que determina a nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial.”
Concorda-se, no essencial, com a análise feita na decisão recorrida do regime do arrendamento rural vigente na Região Autónoma dos Açores. Nos termos de tal regime a omissão da forma escrita na celebração do contrato de arrendamento rural não acarreta a sua nulidade. O contrato existe e é válido entre as partes: porém, estas ficam impedidas de “requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato”, a menos que o contraente alegue e prove que a falta do escrito lhe não é imputável. Trata-se de um regime cujo objectivo é forçar as partes a formalizar o contrato, dadas as vantagens de certeza e segurança jurídica que o formalismo proporciona (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, 18.12.1997, Col. de Jur., ano XXII tomo V, pág. 128).
Na presente acção o A. reclama a restituição da “posse”, “como arrendatário”, de diversos prédios rústicos, assim como a reparação dos prejuízos causados pela privação dessa “posse.”
A posse é, conforme a define o legislador (art.º 1251º do Código Civil), “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.”
Tem-se em vista uma situação de facto que a lei protege com base na aparência de um direito real de gozo (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, pág. 29). Quem beneficia dessa situação pode pedir a respectiva tutela judicial (acções de prevenção, de manutenção e de restituição da posse e, no caso de esbulho violento, acção de restituição provisória da posse – artigos 1276º a 1279º do Código Civil).
As razões dessa tutela, que de resto é provisória (“no caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito” – nº 1 do art.º 1278º do Código Civil), são a defesa da paz pública, a dificuldade de prova do direito definitivo e o valor económico da posse (Mota Pinto, “Direitos Reais”, segundo Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Almedina, 1976, páginas 192 a 195). A tutela judicial da posse, da situação de alguém estar em contacto com as coisas, usando-as e explorando-as, evita a desordem, garantindo a paz pública por não forçar as pessoas à auto-tutela dos direitos. Por outro lado as pessoas poderão obter a protecção dos tribunais sem precisarem de provar previamente serem efectivamente os titulares do direito a que se reporta a situação de facto patenteada. Tal prova pode ser difícil e demorada, e impor tal exigência acabaria por sacrificar aqueles que, na maioria dos casos, têm à face do direito legitimidade para exercerem sobre a coisa os poderes de facto que viram ser perturbados. Por outro lado, a posse, enquanto actuação que extrai da coisa utilidade, tem valor económico, interessando mais à comunidade do que a propriedade inerte e inexplorada.
No direito português a posse reporta-se ao exercício de um direito real (em regra, de gozo). Assim, aqueles que usam ou gozam a coisa ao abrigo de um direito creditício, obrigacional, são meros detentores, pois possuem a coisa em nome de outrem, o titular do direito real (artigo 1253º alínea c) do Código Civil), a quem terão de restituir a coisa uma vez terminado o prazo ou a causa legal da detenção. São, pois, possuidores precários (Moitinho de Almeida, “Restituição de posse e ocupações de imóveis”, Coimbra Editora, 5ª edição, páginas 59 e seguintes).
Porém, em certos casos, de titularidade de chamados direitos pessoais de gozo, ou seja, de direitos, assentes numa obrigação contratual, que possibilitam ao seu titular, com vista à satisfação do seu interesse, o gozo directo e autónomo de determinada coisa (cfr. Manuel Henrique Mesquita, “Obrigações reais e ónus reais”, Almedina, pág. 51), o legislador reconhece verificarem-se as razões supra enunciadas para a actuação dos mecanismos protectores próprios das acções possessórias, enunciando tal entendimento no regime dos correspondentes contratos: a locação (art.º 1037º nº 2: “o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes”), a parceria pecuária (art.º 1125º nº 2) e o comodato (art.º 1133º nº 2), para além do depósito (art.º 1188º nº 2 do Código Civil). Fora do Código Civil, igual faculdade foi concedida ao locatário, na locação financeira (art.º 10º nº 2 alínea c) do Dec.-Lei nº 149/95, de 24.6).
Trata-se, contudo, de normas excepcionais, por reconhecerem tutela possessória a meros detentores, titulares de direitos emergentes de relações obrigacionais. Assim, essas normas, casuisticamente formuladas, não comportam aplicação analógica, nomeadamente em benefício de outros direitos pessoais de gozo (art.º 11º do Código Civil; neste sentido, Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. III, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 6; Moitinho de Almeida, Restituição de posse…, supra citado, pág. 63 e 64; Henrique Mesquita, Col. de Jur., 1982, tomo 3, pág. 8; Relação de Lisboa, 23.4.2002, Col. de Jur., ano XXVII, tomo II, pág. 121 e ss; em sentido diverso, por negarem carácter excepcional àquelas normas, por terem da posse uma visão objectivista, dando-a por existente em todos os casos em que alguém exterioriza poderes de actuação sobre uma coisa corpórea nos termos de um direito subjectivo, cfr. Oliveira Ascensão, “Direito Civil, Reais”, 5ª edição, Coimbra Editora, pág. 69 e José Alberto Vieira, “Direitos Reais”, Coimbra Editora, 2008, páginas 557 a 562).
A causa de pedir nas acções possessórias intentadas ao abrigo dos referidos preceitos excepcionais não é uma verdadeira posse, mas antes a relação jurídica de mera detenção (locação, parceria pecuária, comodato, depósito) a que a lei estende a tutela possessória (Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. III, pág. 6).
Assim, a procedência da pretensão da restituição de imóvel ao seu locatário pressupõe a alegação e prova do contrato de locação (para além dos actos consubstanciadores do esbulho) (cfr. acórdãos do STJ, de 14.2.2006, Internet, dgsi-itij, 05A4073 e de 24.6.2004, 04B1554).
A acção de restituição de prédio locado, assente na posição contratual de locatário, constitui um procedimento judicial relativo ao contrato, para os efeitos previstos no n.º 1 do art.º 5.º-A do Decreto-Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto Regional n.º 1/82/A, de 28.01. Daí que a restituição de um prédio objecto de arrendamento rural nos Açores não pode ser peticionada pelo locatário se o contrato não tiver sido reduzido a escrito, a menos que o autor alegue (e venha a provar) que a falta da redução do contrato a escrito é imputável ao outro contraente (cfr., neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa, 18.12.1997, citado, Col. de Jur., ano XXII tomo V, pág. 129; acórdão da Relação de Lisboa, 8.2.1996, 0012776, internet, dgsi-itij).
Para esse efeito é indiferente que a parte demandada não seja a contraparte no contrato de arrendamento (cfr. STJ, 27.2.1991, 083215, Internet, dgsi-itij).
O apelante propôs a presente acção invocando a sua qualidade de contraente de um arrendamento meramente verbal, sem imputar ao outro contraente a omissão da forma escrita. Assim, a alegação dos fundamentos da pretensão do apelante/A. carece de um elemento essencial, lacuna essa que constitui vício que pode ser qualificado de ineptidão da petição inicial: a pretensão da restituição do imóvel não tem causa, uma vez que a locação que lhe subjaz não é invocável em juízo, pelas razões supra expostas.
Afigura-se-nos, pois, que a decisão recorrida não merece censura.