I- A lei nova é de aplicação imediata e, quando dispõe sobre as condições de validade de quaisquer factos, deve entender-se, em caso de dúvida, que só visa factos novos.
II- O despacho de 11/11/94, do Sr. Vereador da C.M.
Porto, que indeferiu um pedido de legislação de obras apresentado em 9/8/91, devia observar o Plano Director Municipal do Porto, publicado em 2/2/93 e vigente desde essa data, por se não verificar, com essa aplicação, uma violação intolerável da segurança jurídica e da confiança que as pessoas e a Comunidade têm a obrigação (e também o direito) de respeitar na Ordem jurídica que os rege.
III- O Tribunal só pode conhecer dos vícios alegados na petição e nas conclusões da alegação, e não apenas nesta.
IV- A preterição da formalidade de "audiência dos interessados" (art. 100 do C.P.A.) gera, em regra, simples anulabilidade (cfr. arts. 135 e 133 do C.P.A.), não sendo, por isso, de conhecimento oficioso, tendo que ser arguida pelo administrado no seio do recurso contencioso.