I Relatório
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS vem recorrer do acórdão da Secção que concedeu provimento aos recursos interpostos por A..., SA, e anulou os seus despachos que indeferiram os pedidos de pagamento do IRC adicionalmente liquidado, relativos aos anos de 1997 e 1998.
Para tanto alegou como segue:
1° A presente acção prende-se com uma liquidação adicional efectuada em sede de IRS pela DGCI cujo valor, 5.807.270.746$00, pago pela ora Recorrida pretende lhe seja reposto, pelo que, salvo melhor opinião está-se perante uma acção administrativa de natureza tributária.
2° Efectivamente, a acção configura um recurso contencioso de um acto administrativo em matéria tributária (porque referente a um imposto) que não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação e, por isso, é regulada pelas normas do CPTA (n° 2 do art° 97° do CPPT).
3° A competência para conhecer das acções de impugnação de actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais é dos tribunais tributários, nos termos da alínea iv), a), n° 1 do art° 49° do ETAF.
4º Tendo os tribunais administrativos, desde 1.10.2007, competência apenas em matéria de âmbito administrativo (Decreto-Lei n° 182/2007, de 9 de Maio, e Portaria n° 1241/2007 de 20 de Setembro), salvo melhor opinião, deverá declarar-se a incompetência do STA em razão da matéria para conhecer do pedido formulado pela Recorrida na presente acção e considerar competente o Tribunal Tributário de Lisboa,
5º Ex vi do n° 1 e do n° 2 a contrário do artigo 14° do CPTA assim verificada a incompetência, deveria ser oficiosamente ordenada a remessa do processo ao Tribunal competente. CONCLUSÃO
Nestas circunstâncias e sempre salvo melhor opinião, e para os devidos efeitos deverá ser ordenada a remessa dos presentes autos para o Tribunal Tributário de Lisboa.”
Notificada, a Recorrida veio contra-alegar nos seguintes termos:
Foi o presente recurso para o Pleno da Secção interposto pelo Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças do douto acórdão que anulou, por vício de violação de lei, os seus despachos nos 735/2002, de 2 de Abril (processo principal), e 149/2003, de 8 de Maio, interpretado pelo 996/2003, de 25 de Setembro (processo apenso). Antes de mais, pensa-se ser de sublinhar que o Recorrente, nas suas alegações de recurso, apenas se refere ao processo principal e não também ao processo apenso. Na verdade, escreve:
1° A presente acção prende-se com uma liquidação adicional efectuada em sede de IRS pela DGI cujo valor, 5.807.270.746$00, pago pela ora Recorrida pretende lhe seja reposto, pelo que, salvo melhor opinião está-se perante acção administrativa de natureza tributária.
Ora a liquidação adicional referida (aliás, relativa a IRC e não a IRS) é a que está subjacente ao processo principal e é relativa ao ano de 1997 (enquanto no apenso está subjacente uma liquidação adicional de 7.484.848,56 € e relativa ao ano de 1998).
Deve, assim e no entender da recorrida, ser declarado deserto o recurso relativamente ao processo apenso.
Quanto ao mais: Nas suas alegações o Recorrente não se debruça sobre o doutamente decidido, limitando-se a arguir a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria.
No entender da recorrida, o Recorrente (1) carece de qualquer razão, (II) sendo flagrante essa falta de razão. Na verdade, não só a questão da competência do Tribunal já foi decidida nos autos com trânsito em julgado, como, em qualquer caso, as normas legais invocadas não se aplicam ao presente processo.
É o que de seguida e de forma muito sumária se procurará mostrar:
I- A alegada incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria
1. Arguiu o Recorrente a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria. Tal questão, porém, já foi decidida nos presentes autos, a fls., por douto acórdão de 15 de Maio de 2003.
Este douto acórdão era recorrível mediante recurso de agravo, a subir imediatamente e com efeito suspensivo - arts. 676°, n° 1, 678°, n° 2, 733°, 734º, nº 1, alínea c), e 740º, n° 1, todos do CPC, aplicável ex vi do art. 1° da LPTA.
Não tendo sido interposto recurso no prazo estabelecido no n° 1 do art. 685° do CPC, o referido douto acórdão transitou em julgado, formando-se caso julgado formal.
Não tem, por isso, qualquer fundamento legal levantar de novo em recurso ordinário questão já doutamente decidida com trânsito em julgado.
2. Não se resiste a adiantar que, ainda que assim não fosse (como de facto é), careceria o Recorrente de qualquer razão.
Desde logo, porque, pelas razões já constantes dos autos (designadamente em sede de pronúncia quando a questão da competência do Tribunal foi levantada) nos presentes autos não se trata de uma questão fiscal.
Depois, tratando-se nos presentes autos de recurso contencioso interposto em 2002, não se lhe aplicam (ao invés do que pretende o Recorrente) nem o CPTA (por força do disposto no n° 1 do art. 5° da Lei n° 15/2002, de 22 de Fevereiro), nem o art. 49° do ETAF (por força do seu art. 5°).
Por último, o Recorrente não diz nem se percebe o que é que o Decreto-Lei n° 182/2007, de 9 de Maio, e a Portaria n° 1241/2007, de 20 de Setembro, têm a ver com a questão de saber se para decidir o litígio dos presentes autos são competentes os Tribunais Administrativos ou os Tribunais Tributários.
II- É flagrante a falta de razão do Recorrente
Como se viu, o Recorrente recorreu para o Pleno invocando como única questão a da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, questão que nos presentes autos já havia sido decidida com trânsito em julgado.
Por outro lado, fundamenta o seu pedido em normas legais que claramente não são aplicáveis.
O que significa que é flagrante a falta de razão do Recorrente.
III- Em conclusão:
- a)O Recorrente nas suas alegações apenas se refere ao processo principal,
- b)Deve, por isso, o recurso ser declarado deserto em relação ao processo apenso.
- c)Nas suas alegações, o Recorrente apenas argui a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria;
- d)Acontece, porém, que tal questão já foi decidida com trânsito nos presentes autos;
- e)Por outro lado, o Recorrente invoca em apoio da sua arguição normas legais que claramente não são aplicáveis nos presentes autos;
- f)O que significa, no entender da recorrida, que é flagrante a falta de razão do Recorrente.
Termos em que deve ser declarado deserto o recurso quanto ao processo apenso e negado provimento ao recurso quanto ao processo principal, com o que V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão Justiça!
O recorrente apresentou alegações complementares, referindo o seguinte:
1° Em 6 de Junho de 2008 o ora recorrido interpôs recurso do Douto Acórdão do STA de 21.5. de 2008.
2° Decorrentemente as Alegações apresentadas em 10.7.08, reportam-se genericamente a todo o conteúdo do Douto Acórdão Recorrido.
3º Não ocorrendo assim, salvo o devido respeito, qualquer oportunística alegada deserção a qualquer processo invocado pela recorrida,
4º Sendo certo que a jurisdição administrativa é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (cfr. artigo 13º do CPTA) havendo também lugar à aplicação analógica do normativo consignado pelo n° 2, (2 parte) do artigo 660° do CPC.
Concluindo-se, pois, pelo provimento do recurso apresentado em 6.6.08.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
Não constitui objecto dos recursos contenciosos qualquer questão de natureza fiscal, conforme, aliás, de decidiu já, por acórdão transitado em julgado, proferido nos autos, em 15/5/2003, a fls. 103/104.
Nestes termos, acompanhando a recorrida, somos de parecer que nada obsta à competência deste STA, em razão da matéria, devendo, em consequência, por improcedência de todas as conclusões das alegações do recorrente, ser negado provimento a presente recurso jurisdicional.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (art.º 713, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
III Direito
1. Vejamos. O recorrente, nas suas alegações para este Pleno, limita-se a levantar a questão da incompetência do tribunal invocando para o efeito o disposto no ETAF/02 e no CPTA. Qualquer deles entrou em vigor em 1.1.04 (art.º 7 da Lei n.º 4-A/2003, de 19.2 que veio alterar algumas normas dos diplomas legais que aprovaram o ETAF e o CPTA). Portanto, tendo ambos os recursos contenciosos - principal e apenso - sido interpostos, respectivamente, em 2002 e 2003 tais disposições são-lhes inaplicáveis, sendo certo que o problema da aplicabilidade do novo regime foi resolvido expressamente, no art.º 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições do Código "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." Assim, o regime processual a atender no caso dos autos é o contemplado no ETAF/84 e na LPTA. De todo o modo, a questão do regime processual aplicável, no caso, é inteiramente irrelevante. Com efeito, a questão da competência do tribunal foi já definitivamente decidida por acórdão deste tribunal de 15.5.03, a fls. 103/104, no recurso contencioso 993/02 De igual modo, foi decidido na secção de Contencioso Administrativo o recurso 1439/03, tendo sido já executado o respectivo julgado., o processo principal, na sequência de promoção do Magistrado do Ministério Público a suscitar a incompetência (a defender a competência da Secção de contencioso tributário) que, o recorrente, notificado para se pronunciar, não acompanhou.
É certo que, posteriormente, veio a ser-lhe apensado o recurso 1934/03 (apensação ordenada por despacho de 15.6.05, a fls. 401) sem que nele tenha sido anteriormente decidida a questão da competência do tribunal, igualmente suscitada pelo Ministério Público no sentido da incompetência, igualmente sem o acompanhamento do recorrente. Apensação também requerida pelo próprio recorrente (fls. 150, embora identificando os recursos 1493/03 e 1440/03) bem sabendo que um dos seus requisitos, nos termos do art.º 39 da LPTA, é a competência do tribunal para ambos os processos, e, bem sabendo que no processo onde iria processar-se a apensação a questão da competência estava já definitivamente decidida, atribuída à Secção de Contencioso administrativo deste STA. De resto, suscitada a dúvida sobre se o presente recurso jurisdicional abrangia ambos os processos (já que na sua alegação só referia o processo principal) veio o recorrente, em alegações complementares, esclarecer que abrangia os dois, assim, aceitando definitivamente um tratamento processual idêntico para ambos.
Finalmente, não se vê - nem o requerente o explica - em que medida o disposto no DL 182/2007, de 9.5 (que trata, simplesmente, da criação e fusão de tribunais administrativos e fiscais e consequente redefinição de competências territoriais), e na Portaria n° 1241/2007 de 20.9, pode interferir com a competência deste STA, já definitivamente assente por decisão transitada em julgado.
Improcedem, assim, todas as conclusões da sua alegação