Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Vila Real uma liquidação aduaneira, com o n.º 2003/900.044.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que sucedeu na competência daquele Tribunal, depois de ter procedido à inquirição de testemunhas, declarou-se territorialmente incompetente, por entender ser competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Inconformado, o Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
A. - Nos presentes, o Meritíssimo Juiz entendeu declarar territorialmente incompetente o TAF de Mirandela, depois de ter recebido a Impugnação; Designado dia para a Audiência e Inquirição de Testemunhas que foram inquiridas nesse contexto; E, terem sido, depois de devidamente notificado para esse acto, apresentadas as Alegações tendo em vista a decretação da Sentença pelo Tribunal.
B. - O Recorrente, salvo melhor opinião, entende que, a competência territorial determina o tipo de incompetência relativa do Tribunal, e não é do conhecimento oficio, só podendo ser Arguida pelo Representante da Fazenda Pública antes do inicio da Produção de Prova, ou até findar o prazo para a oposição, caso se trate de Impugnação ou Execução, respectivamente (art. 17 n.º 2 - c) e b).
C. - Ora, não ocorreu nenhuma destas duas situações, pelo que, depois de o M. Juiz ter designado dia para Audiência de Julgamento, ter ouvido a Prova arrolada, e ter ordenado que o Recorrente apresentasse Alegações nos termos do art. 120.º do CPPT;
D. - Não poderia, salvo melhor opinião declarar que o Tribunal era incompetente em razão do território, porquanto, salvo melhor entendimento, veda-lhe a lei essa possibilidade.
E. - Ao assim proceder, o Tribunal "a quo" violou, objectivamente, os preceitos legais contidos nos arts 17 n.º l e 2; 120 e 122 e segs do CPPT e art. 510 do C.P.C.
Em, consequência, deverá o Douto Despacho proferido que julgou o TAF de Mirandela incompetente em Relação do Território, ser julgado Nulo e de nenhum efeito jurídico e, ao contrário declarara-se que, constando já dos Autos as Alegações, deverá, após ouvido o M. P. ser proferida Sentença nos termos do arts 122 e segs do CPPT, seguindo-se os ulteriores e normais tramites da Acção, como é de Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
II- Alega o recorrente que a competência territorial determina o tipo de incompetência relativa do Tribunal, e não é do conhecimento oficioso, só podendo ser arguida pelo Representante da Fazenda Pública antes do inicio da produção de Prova, ou até findar o prazo para a oposição, caso se trate de Impugnação ou Execução, respectivamente (art. 17 n.º 2 - c) e b).
E que no caso não ocorreu nenhuma destas duas situações pelo que, depois de o M. Juiz ter designado dia para audiência de julgamento, ter ouvido a prova arrolada, e ter ordenado que o recorrente apresentasse alegações nos termos do art. 120.º do CPPT, não poderia declarar que o Tribunal era incompetente em razão do território.
III- Afigura-se-nos que o recurso merece provimento.
Vejamos.
Constitui regra tradicional do contencioso administrativo a qualificação como de ordem pública das matérias relativas à competência dos tribunais, qualquer que seja a espécie de competência que esteja em causa, sendo de prioridade absoluta a apreciação dessa questão (cf. art. 3º da LPTA e actualmente o art. 13º do CPTA).
Porém o artigo 17.º do CPPT estabelece um regime especial sobre a incompetência territorial relativamente aos processos de impugnação e de execução fiscal.
Nesses casos, nomeadamente no processo de impugnação, a incompetência relativa só poderá ser arguida pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova.
É certo que, no caso subjudice, e ao invés do que alega a recorrente, a Fazenda Pública suscitou a questão da incompetência territorial antes do início da produção da prova.
Porém o Tribunal a quo não conheceu de imediato de tal arguição, ordenou as diligências de prova necessárias, que foram realizadas, e notificou as partes para alegações, nos termos do art. l20.º do CPPT, momento processual esse que corresponde ao encerramento da discussão da causa.
E só quando os autos foram conclusos, já na fase de elaboração de sentença, é que veio conhecer da questão prévia da incompetência territorial.
Tal como o recorrente afigura-se-nos que já não o poderia fazer, pois que o art. 110.º, n.º 3 do CPC determina, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, que o juiz decida a questão da competência até ao despacho saneador, ou não havendo saneador, como é o caso dos autos, até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termos dos articulados.
Decorridos estes momentos processuais, o vício sana-se.
E compreende-se que assim seja até por razões de economia processual e segurança jurídica, nomeadamente para evitar situações como a do caso subjudice em que, após a realização das diligências de prova e produzidas as alegações o processo é remetido a outro Tribunal, com as cassetes de gravação das audiências, para elaboração de sentença.
Nestes termos somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Constata-se nos autos que o Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela arguiu, na sua contestação, a incompetência territorial daquele Tribunal, por o acto impugnado ter sido praticado pelo Senhor Director da Alfândega de Braga.
O Impugnante foi notificado para se pronunciar sobre esta questão prévia, tendo-se limitado a dizer que entende que aquele Tribunal é competente territorialmente.
O processo prosseguiu, com inquirição de testemunhas, com alegações e com emissão de parecer pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, após o que o Meritíssimo Juiz proferiu sentença declarando aquele Tribunal territorialmente incompetente, considerando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
A questão que é objecto do presente processo é de saber se, em processo de impugnação judicial, é permitido ao Tribunal declarar-se incompetente territorialmente, depois de ter sido realizada inquirição de testemunhas.
3- O art. 17.º do CPPT, sob a epígrafe «Incompetência territorial em processo judicial», estabelece o seguinte, no que interessa para apreciação do presente recurso jurisdicional:
1- A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.
2- A incompetência relativa só pode ser arguida:
a) No processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova;
b) No processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.
Como se vê, em processo de impugnação judicial a incompetência relativa, como é o caso da incompetência territorial (como resulta dos arts. 16.º e 178.º do CPPT), só pode ser arguida pelo representante da Fazenda Pública antes do início da produção de prova, o que, no caso, sucedeu.
Efectuada essa arguição, não podendo o Tribunal deixar essa matéria pendente, não podia deixar de se pronunciar sobre essa questão, como lhe impõem os arts. 156.º, n.º 1, e 660.º, n.º 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis, por força do disposto no art. 2.º alínea e) do CPPT.
Por isso, não tendo apreciado essa questão antes da sentença final, o Meritíssimo Juiz, para cumprir a lei, não podia deixar de a apreciar nesse momento.
A este conhecimento da arguição não é obstáculo o preceituado no art. 110.º do CPC.
Na verdade, neste art. 110.º prevêem-se limitações ao conhecimento oficioso da incompetência territorial, como resulta do teor expresso da respectiva epígrafe e do seu n.º 1.
O conhecimento oficioso da competência é o conhecimento por iniciativa do Tribunal e não na sequência de arguição das partes, como, aliás, se comprova pelo n.º 3 do mesmo artigo ao estabelecer que «o juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador (...)».
Por isso, no caso em apreço, tendo ocorrido tempestiva arguição da incompetência territorial, é inaplicável esta limitação prevista no art. 110.º do CPC ou qualquer outra, designadamente as que o Impugnante, no pressuposto errado de que não tinha sido arguida tempestivamente a questão da incompetência, entende derivarem dos arts. 17.º, n.ºs 1 e 2, 120.º e 122.º do CPPT e 510.º do CPC.
Não significa isto, naturalmente, que o momento mais adequado para o conhecimento da questão de incompetência não fosse anterior à produção de prova testemunhal, como está ínsito na exigência de que a arguição se faça até esse momento que consta do art. 17.º, n.º 2, alínea a), do CPPT, o que se justifica por razões de economia processual e pelas vantagens que a imediação da produção de prova perante o juiz que vai julgar de mérito tem para julgamento da matéria de facto.
No entanto, tendo arguido tempestivamente a incompetência territorial, a Fazenda Pública tem direito a que a questão seja decidida, não se podendo considerar sanada a irregularidade, pois a sanação só decorre da reposição da legalidade ou do decurso do prazo para os interessados a exigirem e não da prontidão ou não da resolução pelo Tribunal das questões que lhe são colocadas.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 Unidades de Conta.
Lisboa, 12 de Março de 2008. – Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Jorge Lino