I- A data da emissão em uma livrança é um requisito indispensável para que o escrito produza efeitos como livrança, porém, constitui abuso de direito, por exceder manifestamente os limites da boa fé, opor ao portador a invalidade formal do título e, do mesmo modo, dos avales com fundamento na falta da data de emissão, a qual não se afirma relevante quanto à capacidade de os avalistas se obrigarem cambiariamente ou quando à data do vencimento.
II- Se o portador de uma livrança ficou autorizado a preenchê-la com a data do vencimento e o valor, pode concluir-se, implicitamente, que o exequente foi também autorizado a preencher a livrança com a data da emissão necessária à validade formal da declaração cambiária.
III- Mesmo que tivesse havido lacuna na declaração negocial no acordo de preenchimento, a interpretação prevista no artigo 239 do CCIV levaria a complementá-la no sentido de que o exequente ficou também autorizado a preenchê-la com a data da emissão da livrança.