O Direito.
São duas as questões a decidir neste agravo:
I - Saber se há probabilidade da existência do crédito do requerente sobre a requerida e
II - Saber se os bens indicados para a providência são arrestáveis, atento o disposto no Art.º 823º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
Vejamos a 1.ª questão.
Trata-se de saber se há probabilidade da existência do crédito do requerente sobre a requerida.
O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor - assim dispõe o n.º 1 do Art.º 406º do Cód. Proc. Civil.
Por outro lado, O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência - assim estabelece o n.º 1 do Art.º 407º do mesmo diploma.
Ora, sendo o arresto uma providência cautelar nominada, visa possibilitar ao credor a manutenção da garantia patrimonial do seu crédito nas situações em que ocorre periculum in mora. Para o efeito, o requerente deverá demonstrar o fumus boni juris da sua pretensão, o que fará através de summa cognitio. Tal significa que o requerente deverá demonstrar, no mínimo, a aparência do seu direito, através de prova informática, possibilitando que, através de um juízo de probabilidade, se conclua pela existência do crédito - em termos de probabilidade. É este o primeiro pressuposto da providência: probabilidade da existência do crédito invocado.
Tal asserção revela, por outro lado, que o pressuposto do arresto não é a prova da existência direito, pois se contenta o legislador com a demonstração da sua probabilidade; no entanto, o pressuposto não se basta com a alegação do mesmo direito, sendo necessário demonstrar, no mínimo, a probabilidade da existência do direito. Isto é, não basta a alegação, antes se impõe a prova - ainda que informatória - embora apenas da probabilidade da existência do direito.[Embora para um direito com algumas diferenças, segundo notícia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, volume II, 3ª edição, 1981, pág. 14, considerava-se verificada a existência do crédito, nas hipóteses de ilícitos penais, se tivesse sido proferido despacho de pronúncia ou equivalente pois, segundo pensamos, aqui já havia indícios, judicialmente verificados em competente despacho, da existência do direito de crédito do requerente do arresto. Configurando a nossa hipótese um caso de ilícito disciplinar, não existindo um despacho correspondente ao de pronúncia ou equivalente, impõe-se que o requerente demonstre a probabilidade da existência do seu crédito. Cfr. sobre a matéria, Rita Barbosa da Cruz, in O ARRESTO, O DIREITO, Ano 132º-2000, I-II (Janeiro-Junho), págs. 107 e segs., nomeadamente, a págs. 123 e 124 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2000-03-22, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 495, págs. 271 a 275.]
In casu, estão provados os seguintes factos, com interesse para a questão em debate:
- b)Em consequência das cisões referidas, a requerida ficou sem bens imóveis e apenas dispõe de equipamento móvel, de valor comerciável relativo, de montante aproximado ao do crédito do A., por ter sido concebido apenas para os produtos Y...........
- c)A requerida quis alienar à IPTE, a custo zero, o departamento POM que o requerente dirigia e com ele o seu contrato de trabalho, com perda de todo o restante património.
- d)O requerente mostrou o seu desagrado com tal transmissão, que não oferecia o mínimo de garantias de sobrevivência do departamento autonomizado em empresa, como se pretendia.
- e)O requerido foi despedido mediante processo disciplinar com invocação de justa causa.
A partir deles, conclui o agravante que está demonstrado o seu crédito, pois até se presumirá um despedimento abusivo, dado que ele ocorre depois do requerente se ter oposto à alienação do departamento POM à IPTE, tendo em atenção os factos descritos na nota de culpa, na respectiva resposta e na petição inicial da acção de impugnação do despedimento.
Ora, não podemos concordar com tal conclusão. Vejamos porquê.
O requerente não se opôs à venda do departamento POM apenas, como resulta provado sob a alínea d), mostrou o seu desagrado com tal transmissão; depois, sempre seria necessário demonstrar, o que não foi feito, que existiu nexo de causalidade entre a oposição - a existir - e o despedimento, isto é, que este ocorre por causa daquela, em termos tais que, se não tivesse havido oposição do agravante, nunca a agravada se determinaria por tal decisão.
Acresce que a contextualização da questão com os factos alegados na nota de culpa, na respectiva resposta e na petição inicial da acção de impugnação do despedimento, é insuficiente. A nosso ver, é necessário algo mais. O cumprimento do ónus da alegação é o primeiro passo para o cumprimento do ónus da prova, mas só isso. Impunha-se in casu, por exemplo, face ao teor da nota de culpa, demonstrar que o requerente sempre obedeceu à empregadora, ou que tendo desobedecido, tinha razões para o fazer, como fosse o conflito de deveres ou outro, ou que o papel que não exibiu ao seu superior hierárquico não implicava qualquer deslealdade para com ele e/ou a empregadora.
O requerente, a nosso ver, ainda que ao nível da prova meramente informatória, deveria Ter provado factos que indiciassem a inexistência de justa causa, conducente à ilicitude do despedimento e à probabilidade da existência do seu direito daí derivado. A simples dedução da acção de impugnação do despedimento não significa, sem mais, a prova da probabilidade da existência do crédito do agravante.
Improcedem, deste modo, as 1.ª e 2.ª - desta, só a primeira parte - conclusões do recurso.
Vejamos agora a 2.ª questão, que consiste em saber se os bens indicados para a providência são arrestáveis, atento o disposto no Art.º 823º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
A decisão dada à 1.ª questão determina a improcedência do recurso, pelo que fica prejudicado o conhecimento desta 2.ª questão e, com ela, as restantes conclusões do agravo.
Termos em que se acorda, na improcedência da alegação do recorrente, em negar provimento ao agravo, assim confirmando o douto despacho recorrido.
Custas pelo agravante.
Porto, 13 de Dezembro de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro