I- As instituições de segurança social são institutos públicos, dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
II- Quando um centro regional de segurança social atribui a um beneficiário o direito a uma prestação e o seu montante está a agir como uma entidade de direito público, revestido de autoridade.
III- São os tribunais administrativos, e não os tribunais de trabalho, os competentes para conhecer de um litígio entre um centro regional de segurança social e um cidadão sobre o direito -
- que este reivindica e aquele recusa - à percepção de subsídio de desemprego.