I- Enferma de irregularidade por manifesta falta de clareza, a convocatória para uma assembleia geral extraordinária de sociedade por quotas em que a ordem de trabalho é a "análise da situação da gerência", e depois vem a decidir-se pela destituição do gerente.
II- Não podendo estar presente a pessoa visada, o prazo de 5 dias para arguir tal vício, com vista a decretar a eventual nulidade da deliberação, começa a contar-se a partir do dia em que da mesma aquela teve conhecimento.
III- As formalidades a respeitar nas convocatórias das sociedades anónimas são aplicáveis às sociedades por quotas sendo apenas específicas destas as do n. 3 do artigo 248 do Código das Sociedades Comerciais.