Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul que, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO intentado por A…, anulou o seu despacho de 10-11-1999 que indeferiu o recurso hierárquico necessário do acto de homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso para um lugar de 3º Oficial Administrativo.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso jurisdicional vem interposto do Acórdão proferido, em primeira instância, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no qual foi considerado procedente o recurso contencioso de anulação intentado por A… do acto praticado pelo Presidente do GRA que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo primeiro do acto que o classificou em segundo lugar, atrás da Recorrida Particular B… num concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de 3º Oficial administrativo na Direcção Regional das Comunidades;
B. Sinteticamente, entendeu o Acórdão recorrido que, como propugnado pelo recorrente A…, a Recorrida Particular teria junto uma Declaração falsa ao processo de concurso, pelo que deveria ter sido excluída do mesmo, nos termos do artigo 47° do DL 204/98, sendo o acto recorrido ilegal por assim não ter decidido - porém, não lhe assiste razão;
C. A decisão contida no Acórdão recorrido contraria o que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cujo Acórdão foi dado como reproduzido no ponto 20 da matéria de facto considerada provada no Acórdão recorrido), que absolveu a Recorrida Particular do crime de falsificação da Declaração, mal se percebendo como pôde o Tribunal a quo aguardar durante vários anos pela resolução do processo-crime e, uma vez este decidido com trânsito em julgado e sem que tenha sido produzida qualquer prova adicional no presente processo, tenha chegado a uma conclusão oposta àquela a que chegou o referido Tribunal da Relação;
D. Um primeiro erro no ponto 5 da matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido - e que foi essencial para o Tribunal a quo concluir pela suposta invalidade do acto recorrido - assenta na circunstância de não existir qualquer evidência de que a Declaração tenha sido junta (pela Recorrida Particular) no âmbito dos esclarecimentos prestados ao júri do concurso;
E. A propósito da junção da Declaração, a única coisa que se sabe e ficou demonstrado - tal como referido na sua resposta pelo Presidente do GRA e pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. págs. 10, 20 e 21 do Acórdão desse Tribunal, junto a fls. 302 e segs. e dado por reproduzido no ponto 20 da matéria de facto do Acórdão recorrido) - é que esta apareceu no processo de concurso e foi associada à Recorrida Particular, por lhe dizer respeito, não sendo por isso verdade que tenha ficado provado nos autos que a junção da Declaração foi efectuada “no âmbito dos esclarecimentos prestados ao júri do concurso”;
F. Ao ter decidido diversamente, o Acórdão recorrido laborou num claro erro de julgamento, tendo dado como provado um facto que manifestamente não o foi, com a consequente violação do disposto no número 1 do artigo 342.° do Código Civil;
G. Ficou demonstrado nos autos que a Declaração não constava da candidatura inicial da Recorrida Particular e que o processo do concurso esteve acessível a várias pessoas, podendo aquela Declaração ter sido junta por qualquer terceiro, sendo certo que qualquer pessoa com interesse em prejudicar a Recorrida Particular e conduzir ao seu afastamento do concurso poderia ter procedido a tal junção (neste sentido, cfr. alíneas m) e n) da matéria de facto dada como provada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, junto a fls 302 e segs., bem como pág. 16 do mesmo Acórdão, o qual foi dado como reproduzido no ponto 20 da matéria de facto do Acórdão recorrido);
I. Ficou também demonstrado nos autos que a Recorrida Particular dispunha de uma declaração de 1998 que atestava a frequência da acção de formação profissional ocorrida na C… entre 8 e 13 de Outubro de 1990, que afirmou ter junto aos autos, cuja veracidade e autenticidade foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (neste sentido, cfr. a resposta e alegações do ora Recorrente e da Recorrida Particular e a alínea O da matéria de facto dada como provada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa junto a fls. 302 e segs. e dado como reproduzido no ponto 20 da matéria de facto do Acórdão recorrido); ao não ter incluído este facto, relevantíssimo para a decisão da causa, na matéria dada como provada, e ao não ter retirado daí as devidas ilações, o Tribunal recorrido incorreu num manifesto erro de julgamento;
J. Aqui sim, baseado na experiência comum, pode presumir-se - e assim considerar provado - que a Recorrida Particular não juntou a Declaração à sua candidatura, uma vez que dispunha de documento verdadeiro e fidedigno a comprovar o que aquela Declaração supostamente visava atestar, não tendo, por isso, qualquer motivo lógico para actuar dessa forma, ou, no limite, sempre se teria que exigir uma prova mais cabal sobre a suposta responsabilidade da Recorrida Particular pela junção da Declaração, o que não foi feito;
K. Dos factos alegados pelas partes e da prova efectuada nos autos resulta que, ao contrário do que consta do ponto 5 da matéria de facto considerada provada pelo Acórdão recorrido, não foi a Recorrida Particular que juntou a Declaração ao processo concursal, ou então, e no limite, que não existem elementos de facto suficientes que o permitam afirmar, o que confirma a validade da decisão tomada no acto recorrido de não a excluir.
L. Contrariamente ao que consta do Acórdão, não foram provados os “factos constitutivos do direito” alegado pelo Recorrente A…, designadamente não foi demonstrado que tenha sido a Recorrida Particular a juntar a Declaração ao processo concursal, e, consequentemente, não foi demonstrada a ilegalidade do acto recorrido;
M. Quer se entenda que ficou demonstrado o inverso - isto é, que a Recorrida Particular não procedeu a tal junção - quer se entenda que existem dúvidas sobre quem procedeu à junção da Declaração, o Acórdão recorrido sempre violou o disposto no número 1 do artigo 342.° do Código Civil, que estabelece que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, o que não ocorreu na situação presente, como ficou demonstrado;
N. E mesmo em caso de dúvida, não se pode deixar de considerar que o Acórdão recorrido violou o artigo 516.° do Código de Processo Civil e o artigo 346.° do Código Civil, uma vez que o concreto facto em discussão respeitava a saber se terá sido a Recorrida Particular a juntar a Declaração, e sendo este facto fundamental para determinar a suposta ilegalidade do acto recorrido, é evidente que quem aproveitaria da sua prova seria o recorrente A…, pelo que não tendo ele ficado provado, contrariamente ao que foi decidido, nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido a favor deste último;
O. Não tendo ficado demonstrado que foi a Recorrida Particular que juntou a Declaração, simples se toma concluir que o acto recorrido, ao confirmar o seu primeiro lugar no concurso, não violou o disposto no artigo 47.° do DL 204/98, o qual resulta violado, isso sim, pelo Acórdão recorrido, que entendeu em sentido diverso;
P. O Acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação e aplicação do artigo 47° do DL 204/98, uma vez que desta norma não decorre qualquer presunção de que um documento falso junto a um concurso de provimento o terá sido pelo concorrente a quem ele respeite;
Q. Mais ainda: na medida em que sustenta que o artigo 47.° consagra uma suposta presunção legal e implica, por conseguinte, uma inversão do ónus da prova, quando tal não corresponde à realidade, o Acórdão recorrido viola igualmente o disposto no artigo 344°, número 1, do Código Civil, que apenas admite a inversão do ónus da prova decorrente das regras gerais do artigo 342.° e 343.° do mesmo Código quando exista uma efectiva presunção legal, o que não acontece no caso sub iudice;
R. O Tribunal recorrido bastou-se com uma suposta e infundamentada inversão do ónus da prova contra a Recorrida Particular e o Presidente do GRA para decidir pela ilegalidade do acto impugnado, o que, para além de manifestamente insuficiente, representa uma violação do disposto no número 1 do artigo 674.°-B do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 1º da LPTA), que estabelece a regra contrária, isto é, que “A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário”;
S. Ficou provado no processo que não foi a Recorrida Particular que juntou a Declaração ou então, e no limite, não ficou provado que tenha sido esta quem o fez, pelo que não se verifica o vício de violação de lei que foi imputado ao acto recorrido, contrariamente ao que foi erroneamente decidido pelo Acórdão sub iudice.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, com a consequente revogação do Acórdão recorrido e baixa dos autos à primeira instância, seguindo-se os ulteriores termos legais, assim se fazendo JUSTIÇA!
O recorrido não contra – alegou.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos:
1. O recorrente candidatou-se ao concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de 3° Oficial Administrativo, aberto por despacho de 26 de Outubro de 1998 da Directora Regional das Comunidades do Governo Regional dos Açores, com publicação através do Aviso A/DRC/98/1OB, inserto no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores n° 44, II Série (Suplemento), de 1998/11/03.
2. Candidatou-se também ao mesmo concurso B…, recorrida particular neste recurso.
3. Por deliberação do júri do concurso, à recorrida particular foi atribuído o primeiro lugar da lista de classificação final dos candidatos, de cuja homologação interpôs o recorrente recurso hierárquico.
4. Por despacho proferido em 1999.11.10 pelo PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, o recurso hierárquico foi indeferido.
5. Entre os documentos apresentados pela recorrida particular no âmbito dos esclarecimentos prestados ao júri do concurso, figura uma Declaração, sem data, encimada pelo logotipo da C…, ilegivelmente subscrita sobre as palavras “Serviços Gestão Pessoal e Contabilidade”, e contendo os seguintes dizeres (cfr. fls. 73):
“Para os devidos efeitos declara-se que B…, frequentou uma Acção de Formação sobre «Gestão de Pessoal e Contabilidade», promovida por este Centro Regional dos Açores, de 08/10/90 a 13/10/90”.
6. No esclarecimento prestado em 1999.11.16, a pedido do recorrente, o Director de Recursos Humanos da C…, S.A. afirma (cfr. fls. 70 e 71):
“c) Finalmente, não reconhecemos como tendo sido passada pela C… a declaração referente à Acção de Formação sobre Gestão de Pessoal e Contabilidade”.
7. No recurso hierárquico interposto pelo recorrente (ponto 8, in fine e conclusão 6 foi expressamente suscitada a falsidade desse documento, tendo então sido junto ao processo o esclarecimento do Director de Recursos Humanos da C…, S.A.
8. Lê-se na fundamentação do despacho recorrido (respectivo ponto 15), que “em momento algum do concurso se detectou que a referida candidata tivesse apresentado documento falso ou documentos inadequados à prova das condições necessárias para o provimento e nada do que o requerente apresenta ou sugere prova o contrário”.
9. De harmonia com o n° 9 do Aviso de abertura do concurso, os métodos de selecção utilizados foram os previstos pela Resolução n° 199/95, de 21-12: a) avaliação curricular; b) entrevista; c) prova de conhecimentos.
10. Ainda de acordo com aquela Resolução, a classificação final foi apurada por aplicação da fórmula CF = AC + E + PC / 3 (em que CF = classificação final; AC = avaliação curricular; E = entrevista; PC = prova de conhecimentos).
11. Sempre por aplicação dos métodos definidos pela mencionada Resolução, a avaliação curricular foi ponderada de harmonia com a fórmula AC = 1HL + 3 EP + 3 FP / 7 (em que AC = avaliação curricular; HL = habilitações literárias; EP = experiência profissional; FP = formação profissional).
12. E, por efeito da mesma Resolução, a prova de conhecimentos foi ponderada pela fórmula PC = PGC + PCE / 2 (em que PC = prova de conhecimentos; PGC = prova de conhecimentos geral; PCE = prova de conhecimentos específica).
13. Como se vê pela acta n° 5 do júri do concurso, a recorrida particular foi classificada, no que se refere à avaliação curricular, do seguinte modo: AC = a (1x19) + b (3x20) + c (3x17) /7 = 19 + 60 + 51 77 = 18,57.
14. Conforme se comprova pela publicação no Jornal Oficial da Região n° 32, de 97/08/12, I Série (com rectificação no respectivo n° 39, de 97/09/30), aquela candidata exerceu, como “requisitada”, na Direcção Regional das Comunidades, funções de secretariado e não de 3º Oficial Administrativo.
15. Por outro lado, conforme o atestam todos os documentos do processo e a própria candidata reconhece, a sua passagem pela C… nunca foi como funcionária administrativa.
16. A sua presença na C… foi como funcionária de segurança, ao serviço inicialmente da empresa D… e depois da empresa E…, sempre com a categoria profissional de vigilante e nunca como trabalhadora da C….
17. Foi considerada à recorrida particular, como acção de formação directamente correlacionada com o cargo a prover, a acção de formação “Secretária Executiva - Nível 3”, ministrada pela empresa F….
18. Sucede, porém, que tal acção de formação destinava-se a secretárias executivas de empresas privadas.
19. Por outro lado, na resposta à alínea a) da Parte I apesar de “meia certa” (o que foi marcado pelo membro corrector sobre o texto da resposta da candidata), à recorrida particular foi concedida a mesma pontuação que ao recorrente, o qual, no entanto, respondeu absolutamente certo (4 valores).
20. Dá-se por reproduzido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do qual a ora recorrida particular, então arguida, «em obediência ao princípio in dubio pro reo», foi absolvida da imputação dos crimes de falsificação de documento e uso de documento falsificado (fls. 328/349).
2.2. Matéria de direito
i) Objecto do recurso
O acórdão recorrido anulou o acto administrativo praticado pelo Presidente do Governo Regional dos Açores que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de homologação da classificação final de um concurso externo de ingresso para um lugar de 3º Oficial Administrativo.
O fundamento da anulação do acto foi a violação do art. 47º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, segundo o qual, “para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar, conforme os casos”.
Esta norma foi interpretada no sentido da exclusão do candidato ser uma consequência da apresentação ou entrega do documento falso. “(…) A redacção do art. 47º do Dec. Lei 407/98 – diz o acórdão – ao não impor a responsabilidade do candidato pela falsidade ou utilização do documento como pressuposto necessário da eficácia da sua exclusão ou de não provimento, revela uma orientação no sentido de que os candidatos devem suportar, em primeira linha, as consequências da apresentação dos documentos falsos que lhes disserem directamente respeito. Solução porventura fundada numa implícita presunção legal, senão de dolo, pelo menos de negligência quando ao dever que impende sobre cada candidato relativamente ao controlo dos documentos que lhe digam respeito, sejam ou não de sua autoria (…)
Note-se ainda que o objectivo último da norma é a moralização do procedimento, o que induz a irrelevância da contra - argumentação das recorridas assente na premissa de que o referido documento não teria sido determinante para a prova do facto nele atestado, por existir outra documentação relevante para o efeito.
Independentemente da discussão sobre o fundamento racional da norma, certo é que, com a demonstração dessa falsidade e atento o disposto no art. 342º, n.º 1 e 3 do C. Civil, deve ter-se por efectivada a prova dos factos constitutivos do direito invocado pelo recorrente relativamente à rejeição da candidatura da Recorrida particular, a quem aproveitaria o documento se a falsidade não fosse detectada.
Como se refere no acórdão do Círculo Judicial de Ponta Delgada: “ duvidas não há que o documento de fls… é falso, que se verifica não ter sido emitido por quaisquer Serviços Gestão de Pessoal e Contabilidade da C…, que nem sequer existiam.
Competiria à Recorrida particular, por seu turno, fazer a prova dos factos impeditivos do direito invocado pelo recorrente, conforme previsto no art. 342º, 2 do C. Civil. Mas não o fez, limitando-se a negar com persistência a autoria ou uso do referido documento.
Deste modo, conclui-se que são procedentes as conclusões em análise e que o acto impugnado incorre efectivamente na violação do invocado art. 47º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, por não terem sido desencadeadas as consequências procedimentais aí tipificadas (…)” .
Nas alegações de recurso para este Supremo Tribunal o Presidente do Governo Regional dos Açores alega que não foi a recorrida particular a apresentar ou entregar o documento falso, como de resto, resulta da sua absolvição pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo crime instaurado face à junção de tal documento. Mas, quer se entenda que está assente que não foi a recorrida particular quem fez a entrega do documento, quer subsistam dúvidas sobre esse facto, não havia motivo para, nos termos do art. 47º do Dec. Lei 204/98, se impor a sua exclusão, contrariamente ao que decidiu o acórdão do TCA.
As questões a decidir neste recurso são, assim, as seguintes: (i) interpretação do art. 47º do Dec. Lei 204/98 (ii) determinação do ónus da prova relativamente aos factos que integram a sua previsão (iii) saber se a interpretação do referido art. 47º, do Dec. Lei 204/98 e as regras do ónus da prova foram correctamente aplicadas no acórdão recorrido.
ii) O art. 47º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho e o ónus da prova dos factos que integram a sua previsão.
O art. 47º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, tem a seguinte redacção:
"Artigo 47.º Falsidade de documentos
Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.”
Os factos que integram a previsão da norma são: (i) a apresentação ou (ii) a entrega de (iii) documento falso. Os efeitos de exclusão (estatuição da mesma norma) estão assim ligados à apresentação, ou à entrega de documento falso.
Os factos que desencadeiam a estatuição normativa são, portanto, os actos de apresentação ou entrega, ou seja, a exclusão, recai sobre aquele que entrega ou apresenta um documento falso.
Não é, deste modo, exacto que a exclusão do concurso, a que se refere o citado artigo 47º, recaia sobre o candidato que beneficia com a prova do facto a fazer pelo documento falso.
O art. 47º não diz isso.
Não diz que é excluído o candidato que beneficia com o facto a provar por documento falso.
Diz, sim e apenas, que a exclusão recai sobre aquele que apresenta ou entrega um documento falso. É o acto de apresentar ou entregar o documento falso que implica a exclusão.
Assim, e para que aquele artigo fundamente a exclusão de um candidato - estatuição da norma – é necessária a verificação dos seguintes factos. (i) que foi esse candidato quem apresentou ou entregou (ii) um documento falso.
O ónus da prova sobre estes factos, deve ser encontrado segundo as regras gerais do ónus da prova, segundo as quais os factos constitutivos devem ser provados por quem os invoca – art. 342º, 1, 2, do C. Civil. O mesmo acontece, de resto, com os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que devem também ser provados por aquele que invoca tais factos, que, vem a ser aquele contra quem a invocação do direito é feita – art. 342º, 2 do C. Civil. Daqui resulta que, bem vistas as coisas, a prova de um facto deve ser feita por aquele a quem esse facto aproveita, quer pretenda com esse facto a constituição de um direito, quer pretenda com esse facto obstar à efectivação de um direito. No caso de haver dúvidas sobre a repartição do ónus da prova o art. 516º do C. P. Civil diz-nos que tais dúvidas se resolvem contra aquele a quem o facto aproveita.
Este regime pode ainda ser temperado por razões de razoabilidade, em função da relação jurídica material, como defende VIEIRA DE ANDRADE (A Justiça Administrativa, Lições, 3ª Edição, pág. 280).
Pensamos ainda que, a questão do ónus da prova, deve procurar um tratamento igual das partes, quer no procedimento, quer no processo, o que inviabiliza a criação arbitrária de presunções sobre a prova, que não estejam legalmente previstas, como é o caso, por exemplo da presunção de legalidade dos actos administrativos – cfr. neste sentido RUI MACHETE, Algumas notas sobre a chamada presunção de legalidade dos actos Administrativos, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Novas Perspectivas para o Contencioso Administrativo, pág. 551 e 555, VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit. pág. 281, SANTOS BOTELHO, Implicações da Cumulação de Pedidos na Instrução do Processo, Cadernos de Justiça Administrativa, 34, pág. 40 e seguintes.
Os factos em causa e acima referidos configuram factos extintivos do direito do candidato classificado em primeiro lugar, pois não obstante tal graduação o mesmo vai ser excluído do concurso. Quem deve fazer prova de tais factos é aquele que pretende destruir a sua admissão, por força da aplicação do art. 47º. Tais factos são assim, relativamente ao direito obtido pelo candidato classificado factos a provar pelos demais candidatos, nomeadamente o recorrente do recurso contencioso, por força do art. 342º, 2 do C. Civil.
Por outra via se quisermos recortar um interesse legítimo atribuindo a qualquer outro concorrente a faculdade de fazer excluir os seus opositores por força do art. 47º, então, os factos que o integram a previsão deste preceito são para esse interesse legítimo, factos constitutivos. Nesta configuração o ónus de provar os elementos constitutivos desse interesse cabe ao seu titular, isto é, no caso, ao recorrente contencioso.
Finalmente, neste caso, quem invoca o art. 47º e pretende obter o efeito excludente do mesmo é o ora recorrido – A… - . É, portanto, este candidato aquele a quem aproveita a prova do facto. Com efeito, este candidato pretende a aplicação do preceito com vista à exclusão da recorrida particular, cabendo-lhe assim o ónus de provar que a mesma “apresentou ou entregou documento falso”.
De notar que, contrariamente ao que parece ter sido aceite no acórdão recorrido, o facto, cujo ónus da prova, indagamos, não é facto que se pretendia provar com o documento falso (ter frequentado uma acção de formação sobre Gestão de Pessoal” emitido sob o logotipo da C…). Quanto a esse facto, o ónus da prova era, sem a menor dúvida, da recorrida particular, pois era constitutivo do direito ou interesse que pretendia fazer valer na sua graduação final. O que agora está em causa e esteve já em causa no recurso hierárquico era outro facto, ou seja, saber “quem entregou tal documento” – não para se saber se o facto documentado poderia ser atendido na classificação, repete-se, mas para excluir do concurso o seu apresentante. A dúvida sobre cada um destes factos resolvida de modo diferente.
- para efeitos de classificação e graduação a dúvida sobre a falsidade do documento resolve-se contra aquele que beneficia desse facto, ou seja, a recorrida particular.
- para efeitos de exclusão do candidato, nos termos do art. 47º do Dec. Lei 204/98, de 11-7, a dúvida (non liquet) sobre (i) a falsidade do documento, ou (ii) sobre a sua entrega ou apresentação pela recorrida, resolve-se contra os opositores que pretendem a exclusão. Isto é, tal dúvida implicará que o art. 47º não tenha sido violado pela ora recorrente – pois este artigo só a legitimava a exclusão perante a prova de que a recorrida particular entregou ou apresentou um documento falso.
Vejamos, de seguida, as consequências deste regime no caso dos autos para podermos concluir sobre o acerto, ou não, da decisão recorrida.
iii) Aplicação ao caso dos autos das regras do ónus da prova acima enunciadas.
No caso dos autos deu-se como provado que:
“5. Entre os documentos apresentados pela recorrida particular no âmbito dos esclarecimentos prestados ao júri do concurso, figura uma Declaração, sem data, encimada pelo logotipo da C…, ilegivelmente subscrita sobre as palavras “Serviços Gestão Pessoal e Contabilidade”, e contendo os seguintes dizeres (cfr. fls. 73): “Para os devidos efeitos declara-se que B…, frequentou uma Acção de Formação sobre «Gestão de Pessoal e Contabilidade», promovida por este Centro Regional dos Açores, de 08/10/90 a 13/10/90”
6. No esclarecimento prestado em 1999.11.16, a pedido do recorrente, o Director de Recursos Humanos da C…, S.A. afirma (cfr. fls. 70 e 71): “c) Finalmente, não reconhecemos como tendo sido passada pela C… a declaração referente à Acção de Formação sobre Gestão de Pessoal e Contabilidade”.
Contudo, alega o recorrente – Presidente do Governo Regional dos Açores – que não poderia dar-se como provado, no ponto 5, que o documento em causa tenha sido junto pela recorrida particular. Acrescenta ainda que, “a propósito da junção da Declaração, a única coisa que se sabe e ficou demonstrado (…) é que esta apareceu no processo de concurso e foi associada à Recorrida Particular, por lhe dizer respeito”. Ficou ainda demonstrado, alega o recorrente, que a Declaração não constava da candidatura inicial da recorrida particular e que o processo do concurso esteve acessível a várias pessoas, podendo aquela Declaração ter sido junta por qualquer terceiro, sendo certo que qualquer pessoa com interesse em prejudicar a Recorrida particular e conduzir ao seu afastamento do concurso poderia ter procedido a tal junção”.
Colocam-se aqui, essencialmente, duas questões.
A primeira é a de saber se o TCA decidiu com acerto a matéria de facto, sendo que o processo contém todos os elementos a que aquele Tribunal teve acesso.
A segunda é extrair as consequências jurídicas pertinentes da matéria de facto que vier a ser convenientemente recortada.
Vejamos, a primeira questão.
O TCA não fundamentou a matéria de facto. Aceitou, porém, acriticamente que pelo facto do documento acima referido ter aparecido no procedimento e tal documento se reportar a um facto cujo interesse em provar cabia à recorrida particular, foi esta quem o apresentou.
Ora esta inferência – apenas possível pelas regras da experiência comum – não está fundada.
Foi, de resto, este aspecto da matéria de facto que foi discutida no Acórdão da Relação de Lisboa, dado por reproduzida na matéria de facto, como se pode ver desde logo, nas alegações de recurso do próprio Ministério Público: “(…) Efectivamente, tão lógico e razoável é extrair a conclusão que foi a arguida quem fez aparecer tal documento no processo de outro candidato –tendo o documento sido posteriormente junto ao seu processo – como é razoável e lógico, à luz das regras da experiência comum, que tenha sido um terceiro a fazê-lo – mormente alguém que tivesse tido acesso às candidaturas – com o intuito de prejudicar a arguida (…)” – cfr. fls. 346.
E foi a subsistência e a relevância de dúvidas sobre este ponto que levou a Relação a absolver a então arguida (ora recorrida particular) do crime de que vinha acusada:
“(…)
São várias as possibilidades que, em abstracto, se podem verificar para explicar o aparecimento do documento de fls. 88, que não foi emitido pela entidade que do mesmo consta como sua emissora.
Nem das declarações da arguida, nem dos depoimentos das testemunhas resulta qualquer elemento útil para o esclarecimento dessa questão. A própria fundamentação da decisão o reconhece.
A arguida tinha declarado no seu currículo o facto atestado no documento, ou seja, que frequentara um curso na C…, e afirmou que para prova do mesmo juntara já documento comprovativo (a declaração de fls. 98 fora emitida em Setembro de 1998 e o currículo fora apresentado em Novembro do mesmo ano) e, quando interpelada pelo júri do concurso quanto à falta de documento que o comprovasse referiu ter já junto tal documento.
Assim, não se afigura segura nem fundada a presunção que o tribunal recorrido estabeleceu no sentido de que, após a interpelação do júri à arguida para juntar documento comprovativo, porque apareceu documento falso no processo de outro candidato, só se afigura lógico concluir que terá sido a arguida a juntá-lo ao processo, pois seria ela a directa interessada em comprovar o que o documento atesta.
Se tal dedução é possível também outras o são, conforme era salientado pela decisão que, após o primeiro julgamento absolveu a arguida e que expôs as hipóteses prováveis, perante a insuficiência da prova então produzida, tendo então permanecido na dúvida quanto a tais factos e, porque foi com base na dúvida que concluiu pela absolvição utilizou a fórmula pouco feliz de ter dado como não provado que houvesse, ou que não houvesse – sido a arguida a juntar o documento ao processo.
Em sede de segundo julgamento, nada se alterou de significativo na prova produzida acerca destes factos; mantiveram-se as incertezas e as divergências, apenas foi diversa a convicção do julgador que, perante as mesmas dúvidas, concluiu que presumivelmente fora a arguida a juntá-lo, por considerar irrazoável que tivesse sido terceiro a fazê-lo.
Ora, no campo da razoabilidade tão concebível é ter sido a arguida a fazê-lo como terceiro. Porém, no campo da formulação de uma presunção, assente em factos concretos, não possível, à luz da experiência comum, dar o salto de raciocínio lógico dedutivo, de natureza abstracta, que o tribunal dá, sem ofender o princípio segundo o qual, na ausência de um juízo de certeza judiciária, a dúvida razoável que permaneça deverá sempre beneficiar o arguido (…)”
As considerações feitas no Acórdão da Relação mostram que, perante as circunstâncias do caso concreto não era possível, de acordo com as regras da experiência comum, dar como provado que tivesse sido a ora recorrida particular e ali arguida a juntar ao processo o documento falso.
Apesar daquela decisão não fazer caso julgado fora do processo penal – cfr. art. 674-B do CPC-, a verdade é que, no procedimento administrativo não existem outras e melhores provas, permitindo imputar à recorrida particular, com um mínimo de certeza, a junção do documento em causa. Como foi repetidamente salientado no acórdão da Relação tal era possível, mas também era possível que um terceiro, com intuito de prejudicar a recorrida particular juntasse tal documento.
Assim, ainda que fosse pensável estabelecer uma presunção natural sobre a imputação à autora da junção, tal prova cederia perante a mera contra - prova, ou seja, perante a prova de poderia ter acontecido outra coisa – cfr. art. 351º do C. Civil e MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 216.
Foi o que aconteceu neste caso: havia a possibilidade razoável da junção ter sido feita por outra pessoa, como foi, de resto, ponderado na fundamentação do acto recorrido.
Daí que não esteja provado o facto dado como assente no ponto 5 de que foi a autora quem juntou o documento. Sobre a junção do documento subsiste um “non liquet” e, portanto, o caso deve ser resolvido pelas regras gerais do ónus da prova acima enunciadas.
Podemos, agora, responder à segunda questão, isto é, apreciar o caso, de acordo com as regras do ónus da prova e o recorte dos factos que acabamos de fazer.
Ora, de acordo com tais regras, o “non liquet” para efeitos de aplicação do art. 47º do Dec. Lei 204/98, deve ser decidido a favor daquele que se pretende excluir do concurso. Como foi deste modo que o ora recorrente (Presidente do Governo Regional dos Açores) decidiu ao apreciar o recurso hierárquico, impõe-se concluir que não houve violação do referido artigo.
Assim o recurso jurisdicional merece provimento devendo em consequência prosseguir o recurso contencioso, para conhecimento dos demais vícios imputados ao acto.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão do TCA, e ordenar o prosseguimento dos autos para conhecimento dos demais vícios.
Sem custas (o recorrido não interveio no recurso).
Lisboa, 24 de Setembro de 2008. – António Bento São Pedro (relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – Maria Angelina Domingues.