Fundamentação
O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos:
- 1.O recorrente candidatou-se ao concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de 3° Oficial Administrativo, aberto por despacho de 26 de Outubro de 1998 da Directora Regional das Comunidades do Governo Regional dos Açores, com publicação através do Aviso A/DRC/98/1OB, inserto no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores n° 44, II Série (Suplemento), de 1998/11/03.
- 2.Candidatou-se também ao mesmo concurso B…, recorrida particular neste recurso.
- 3.Por deliberação do júri do concurso, à recorrida particular foi atribuído o primeiro lugar da lista de classificação final dos candidatos, de cuja homologação interpôs o recorrente recurso hierárquico.
- 4.Por despacho proferido em 1999.11.10 pelo PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, o recurso hierárquico foi indeferido.
- 5.Entre os documentos apresentados pela recorrida particular no âmbito dos esclarecimentos prestados ao júri do concurso, figura uma Declaração, sem data, encimada pelo logotipo da C…, ilegivelmente subscrita sobre as palavras “Serviços Gestão Pessoal e Contabilidade”, e contendo os seguintes dizeres (cfr. fls. 73):
“Para os devidos efeitos declara-se que B…, frequentou uma Acção de Formação sobre «Gestão de Pessoal e Contabilidade», promovida por este Centro Regional dos Açores, de 08/10/90 a 13/10/90”.
- 6.No esclarecimento prestado em 1999.11.16, a pedido do recorrente, o Director de Recursos Humanos da C…, S.A. afirma (cfr. fls. 70 e 71):
“c) Finalmente, não reconhecemos como tendo sido passada pela C… a declaração referente à Acção de Formação sobre Gestão de Pessoal e Contabilidade”.
- 7.No recurso hierárquico interposto pelo recorrente (ponto 8, in fine e conclusão 6 foi expressamente suscitada a falsidade desse documento, tendo então sido junto ao processo o esclarecimento do Director de Recursos Humanos da C…, S.A.
- 8.Lê-se na fundamentação do despacho recorrido (respectivo ponto 15), que “em momento algum do concurso se detectou que a referida candidata tivesse apresentado documento falso ou documentos inadequados à prova das condições necessárias para o provimento e nada do que o requerente apresenta ou sugere prova o contrário”.
- 9.De harmonia com o n° 9 do Aviso de abertura do concurso, os métodos de selecção utilizados foram os previstos pela Resolução n° 199/95, de 21-12: a) avaliação curricular; b) entrevista; c) prova de conhecimentos.
- 10.Ainda de acordo com aquela Resolução, a classificação final foi apurada por aplicação da fórmula CF = AC + E + PC / 3 (em que CF = classificação final; AC = avaliação curricular; E = entrevista; PC = prova de conhecimentos).
- 11.Sempre por aplicação dos métodos definidos pela mencionada Resolução, a avaliação curricular foi ponderada de harmonia com a fórmula AC = 1HL + 3 EP + 3 FP / 7 (em que AC = avaliação curricular; HL = habilitações literárias; EP = experiência profissional; FP = formação profissional).
- 12.E, por efeito da mesma Resolução, a prova de conhecimentos foi ponderada pela fórmula PC = PGC + PCE / 2 (em que PC = prova de conhecimentos; PGC = prova de conhecimentos geral; PCE = prova de conhecimentos específica).
- 13.Como se vê pela acta n° 5 do júri do concurso, a recorrida particular foi classificada, no que se refere à avaliação curricular, do seguinte modo: AC = a (1x19) + b (3x20) + c (3x17) /7 = 19 + 60 + 51 77 = 18,57.
- 14.Conforme se comprova pela publicação no Jornal Oficial da Região n° 32, de 97/08/12, I Série (com rectificação no respectivo n° 39, de 97/09/30), aquela candidata exerceu, como “requisitada”, na Direcção Regional das Comunidades, funções de secretariado e não de 3º Oficial Administrativo.
- 15.Por outro lado, conforme o atestam todos os documentos do processo e a própria candidata reconhece, a sua passagem pela C… nunca foi como funcionária administrativa.
- 16.A sua presença na C… foi como funcionária de segurança, ao serviço inicialmente da empresa D… e depois da empresa E…, sempre com a categoria profissional de vigilante e nunca como trabalhadora da C….
- 17.Foi considerada à recorrida particular, como acção de formação directamente correlacionada com o cargo a prover, a acção de formação “Secretária Executiva - Nível 3”, ministrada pela empresa F….
- 18.Sucede, porém, que tal acção de formação destinava-se a secretárias executivas de empresas privadas.
- 19.Por outro lado, na resposta à alínea a) da Parte I apesar de “meia certa” (o que foi marcado pelo membro corrector sobre o texto da resposta da candidata), à recorrida particular foi concedida a mesma pontuação que ao recorrente, o qual, no entanto, respondeu absolutamente certo (4 valores).
- 20.Dá-se por reproduzido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do qual a ora recorrida particular, então arguida, «em obediência ao princípio in dubio pro reo», foi absolvida da imputação dos crimes de falsificação de documento e uso de documento falsificado (fls. 328/349).
2.2. Matéria de direito
i) Objecto do recurso
O acórdão recorrido anulou o acto administrativo praticado pelo Presidente do Governo Regional dos Açores que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de homologação da classificação final de um concurso externo de ingresso para um lugar de 3º Oficial Administrativo.
O fundamento da anulação do acto foi a violação do art. 47º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, segundo o qual, “para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar, conforme os casos”.
Esta norma foi interpretada no sentido da exclusão do candidato ser uma consequência da apresentação ou entrega do documento falso. “(…) A redacção do art. 47º do Dec. Lei 407/98 – diz o acórdão – ao não impor a responsabilidade do candidato pela falsidade ou utilização do documento como pressuposto necessário da eficácia da sua exclusão ou de não provimento, revela uma orientação no sentido de que os candidatos devem suportar, em primeira linha, as consequências da apresentação dos documentos falsos que lhes disserem directamente respeito. Solução porventura fundada numa implícita presunção legal, senão de dolo, pelo menos de negligência quando ao dever que impende sobre cada candidato relativamente ao controlo dos documentos que lhe digam respeito, sejam ou não de sua autoria (…)
Note-se ainda que o objectivo último da norma é a moralização do procedimento, o que induz a irrelevância da contra - argumentação das recorridas assente na premissa de que o referido documento não teria sido determinante para a prova do facto nele atestado, por existir outra documentação relevante para o efeito.
Independentemente da discussão sobre o fundamento racional da norma, certo é que, com a demonstração dessa falsidade e atento o disposto no art. 342º, n.º 1 e 3 do C. Civil, deve ter-se por efectivada a prova dos factos constitutivos do direito invocado pelo recorrente relativamente à rejeição da candidatura da Recorrida particular, a quem aproveitaria o documento se a falsidade não fosse detectada.
Como se refere no acórdão do Círculo Judicial de Ponta Delgada: “ duvidas não há que o documento de fls… é falso, que se verifica não ter sido emitido por quaisquer Serviços Gestão de Pessoal e Contabilidade da C…, que nem sequer existiam.
Competiria à Recorrida particular, por seu turno, fazer a prova dos factos impeditivos do direito invocado pelo recorrente, conforme previsto no art. 342º, 2 do C. Civil. Mas não o fez, limitando-se a negar com persistência a autoria ou uso do referido documento.
Deste modo, conclui-se que são procedentes as conclusões em análise e que o acto impugnado incorre efectivamente na violação do invocado art. 47º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, por não terem sido desencadeadas as consequências procedimentais aí tipificadas (…)” .
Nas alegações de recurso para este Supremo Tribunal o Presidente do Governo Regional dos Açores alega que não foi a recorrida particular a apresentar ou entregar o documento falso, como de resto, resulta da sua absolvição pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo crime instaurado face à junção de tal documento. Mas, quer se entenda que está assente que não foi a recorrida particular quem fez a entrega do documento, quer subsistam dúvidas sobre esse facto, não havia motivo para, nos termos do art. 47º do Dec. Lei 204/98, se impor a sua exclusão, contrariamente ao que decidiu o acórdão do TCA.
As questões a decidir neste recurso são, assim, as seguintes: (i) interpretação do art. 47º do Dec. Lei 204/98 (ii) determinação do ónus da prova relativamente aos factos que integram a sua previsão (iii) saber se a interpretação do referido art. 47º, do Dec. Lei 204/98 e as regras do ónus da prova foram correctamente aplicadas no acórdão recorrido.
ii) O art. 47º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho e o ónus da prova dos factos que integram a sua previsão.
O art. 47º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, tem a seguinte redacção:
"Artigo 47.º Falsidade de documentos Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.”
Os factos que integram a previsão da norma são: (i) a apresentação ou (ii) a entrega de (iii) documento falso. Os efeitos de exclusão (estatuição da mesma norma) estão assim ligados à apresentação, ou à entrega de documento falso.
Os factos que desencadeiam a estatuição normativa são, portanto, os actos de apresentação ou entrega, ou seja, a exclusão, recai sobre aquele que entrega ou apresenta um documento falso.
Não é, deste modo, exacto que a exclusão do concurso, a que se refere o citado artigo 47º, recaia sobre o candidato que beneficia com a prova do facto a fazer pelo documento falso.
O art. 47º não diz isso.
Não diz que é excluído o candidato que beneficia com o facto a provar por documento falso.
Diz, sim e apenas, que a exclusão recai sobre aquele que apresenta ou entrega um documento falso. É o acto de apresentar ou entregar o documento falso que implica a exclusão.
Assim, e para que aquele artigo fundamente a exclusão de um candidato - estatuição da norma – é necessária a verificação dos seguintes factos. (i) que foi esse candidato quem apresentou ou entregou (ii) um documento falso.
O ónus da prova sobre estes factos, deve ser encontrado segundo as regras gerais do ónus da prova, segundo as quais os factos constitutivos devem ser provados por quem os invoca – art. 342º, 1, 2, do C. Civil. O mesmo acontece, de resto, com os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que devem também ser provados por aquele que invoca tais factos, que, vem a ser aquele contra quem a invocação do direito é feita – art. 342º, 2 do C. Civil. Daqui resulta que, bem vistas as coisas, a prova de um facto deve ser feita por aquele a quem esse facto aproveita, quer pretenda com esse facto a constituição de um direito, quer pretenda com esse facto obstar à efectivação de um direito. No caso de haver dúvidas sobre a repartição do ónus da prova o art. 516º do C. P. Civil diz-nos que tais dúvidas se resolvem contra aquele a quem o facto aproveita.
Este regime pode ainda ser temperado por razões de razoabilidade, em função da relação jurídica material, como defende VIEIRA DE ANDRADE (A Justiça Administrativa, Lições, 3ª Edição, pág. 280).
Pensamos ainda que, a questão do ónus da prova, deve procurar um tratamento igual das partes, quer no procedimento, quer no processo, o que inviabiliza a criação arbitrária de presunções sobre a prova, que não estejam legalmente previstas, como é o caso, por exemplo da presunção de legalidade dos actos administrativos – cfr. neste sentido RUI MACHETE, Algumas notas sobre a chamada presunção de legalidade dos actos Administrativos, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Novas Perspectivas para o Contencioso Administrativo, pág. 551 e 555, VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit. pág. 281, SANTOS BOTELHO, Implicações da Cumulação de Pedidos na Instrução do Processo, Cadernos de Justiça Administrativa, 34, pág. 40 e seguintes.
Os factos em causa e acima referidos configuram factos extintivos do direito do candidato classificado em primeiro lugar, pois não obstante tal graduação o mesmo vai ser excluído do concurso. Quem deve fazer prova de tais factos é aquele que pretende destruir a sua admissão, por força da aplicação do art. 47º. Tais factos são assim, relativamente ao direito obtido pelo candidato classificado factos a provar pelos demais candidatos, nomeadamente o recorrente do recurso contencioso, por força do art. 342º, 2 do C. Civil.
Por outra via se quisermos recortar um interesse legítimo atribuindo a qualquer outro concorrente a faculdade de fazer excluir os seus opositores por força do art. 47º, então, os factos que o integram a previsão deste preceito são para esse interesse legítimo, factos constitutivos. Nesta configuração o ónus de provar os elementos constitutivos desse interesse cabe ao seu titular, isto é, no caso, ao recorrente contencioso.
Finalmente, neste caso, quem invoca o art. 47º e pretende obter o efeito excludente do mesmo é o ora recorrido – A… - . É, portanto, este candidato aquele a quem aproveita a prova do facto. Com efeito, este candidato pretende a aplicação do preceito com vista à exclusão da recorrida particular, cabendo-lhe assim o ónus de provar que a mesma “apresentou ou entregou documento falso”.
De notar que, contrariamente ao que parece ter sido aceite no acórdão recorrido, o facto, cujo ónus da prova, indagamos, não é facto que se pretendia provar com o documento falso (ter frequentado uma acção de formação sobre Gestão de Pessoal” emitido sob o logotipo da C…). Quanto a esse facto, o ónus da prova era, sem a menor dúvida, da recorrida particular, pois era constitutivo do direito ou interesse que pretendia fazer valer na sua graduação final. O que agora está em causa e esteve já em causa no recurso hierárquico era outro facto, ou seja, saber “quem entregou tal documento” – não para se saber se o facto documentado poderia ser atendido na classificação, repete-se, mas para excluir do concurso o seu apresentante. A dúvida sobre cada um destes factos resolvida de modo diferente.
- -para efeitos de classificação e graduação a dúvida sobre a falsidade do documento resolve-se contra aquele que beneficia desse facto, ou seja, a recorrida particular.
- -para efeitos de exclusão do candidato, nos termos do art. 47º do Dec. Lei 204/98, de 11-7, a dúvida (non liquet) sobre (i) a falsidade do documento, ou (ii) sobre a sua entrega ou apresentação pela recorrida, resolve-se contra os opositores que pretendem a exclusão. Isto é, tal dúvida implicará que o art. 47º não tenha sido violado pela ora recorrente – pois este artigo só a legitimava a exclusão perante a prova de que a recorrida particular entregou ou apresentou um documento falso.
Vejamos, de seguida, as consequências deste regime no caso dos autos para podermos concluir sobre o acerto, ou não, da decisão recorrida.
iii) Aplicação ao caso dos autos das regras do ónus da prova acima enunciadas.
No caso dos autos deu-se como provado que:
- “5.Entre os documentos apresentados pela recorrida particular no âmbito dos esclarecimentos prestados ao júri do concurso, figura uma Declaração, sem data, encimada pelo logotipo da C…, ilegivelmente subscrita sobre as palavras “Serviços Gestão Pessoal e Contabilidade”, e contendo os seguintes dizeres (cfr. fls. 73): “Para os devidos efeitos declara-se que B…, frequentou uma Acção de Formação sobre «Gestão de Pessoal e Contabilidade», promovida por este Centro Regional dos Açores, de 08/10/90 a 13/10/90”
- 6.No esclarecimento prestado em 1999.11.16, a pedido do recorrente, o Director de Recursos Humanos da C…, S.A. afirma (cfr. fls. 70 e 71): “c) Finalmente, não reconhecemos como tendo sido passada pela C… a declaração referente à Acção de Formação sobre Gestão de Pessoal e Contabilidade”.
Contudo, alega o recorrente – Presidente do Governo Regional dos Açores – que não poderia dar-se como provado, no ponto 5, que o documento em causa tenha sido junto pela recorrida particular. Acrescenta ainda que, “a propósito da junção da Declaração, a única coisa que se sabe e ficou demonstrado (…) é que esta apareceu no processo de concurso e foi associada à Recorrida Particular, por lhe dizer respeito”. Ficou ainda demonstrado, alega o recorrente, que a Declaração não constava da candidatura inicial da recorrida particular e que o processo do concurso esteve acessível a várias pessoas, podendo aquela Declaração ter sido junta por qualquer terceiro, sendo certo que qualquer pessoa com interesse em prejudicar a Recorrida particular e conduzir ao seu afastamento do concurso poderia ter procedido a tal junção”.
Colocam-se aqui, essencialmente, duas questões.
A primeira é a de saber se o TCA decidiu com acerto a matéria de facto, sendo que o processo contém todos os elementos a que aquele Tribunal teve acesso.
A segunda é extrair as consequências jurídicas pertinentes da matéria de facto que vier a ser convenientemente recortada.
Vejamos, a primeira questão.
O TCA não fundamentou a matéria de facto. Aceitou, porém, acriticamente que pelo facto do documento acima referido ter aparecido no procedimento e tal documento se reportar a um facto cujo interesse em provar cabia à recorrida particular, foi esta quem o apresentou.
Ora esta inferência – apenas possível pelas regras da experiência comum – não está fundada.
Foi, de resto, este aspecto da matéria de facto que foi discutida no Acórdão da Relação de Lisboa, dado por reproduzida na matéria de facto, como se pode ver desde logo, nas alegações de recurso do próprio Ministério Público: “(…) Efectivamente, tão lógico e razoável é extrair a conclusão que foi a arguida quem fez aparecer tal documento no processo de outro candidato –tendo o documento sido posteriormente junto ao seu processo – como é razoável e lógico, à luz das regras da experiência comum, que tenha sido um terceiro a fazê-lo – mormente alguém que tivesse tido acesso às candidaturas – com o intuito de prejudicar a arguida (…)” – cfr. fls. 346.
E foi a subsistência e a relevância de dúvidas sobre este ponto que levou a Relação a absolver a então arguida (ora recorrida particular) do crime de que vinha acusada:
“(…)
São várias as possibilidades que, em abstracto, se podem verificar para explicar o aparecimento do documento de fls. 88, que não foi emitido pela entidade que do mesmo consta como sua emissora.
Nem das declarações da arguida, nem dos depoimentos das testemunhas resulta qualquer elemento útil para o esclarecimento dessa questão. A própria fundamentação da decisão o reconhece.
A arguida tinha declarado no seu currículo o facto atestado no documento, ou seja, que frequentara um curso na C…, e afirmou que para prova do mesmo juntara já documento comprovativo (a declaração de fls. 98 fora emitida em Setembro de 1998 e o currículo fora apresentado em Novembro do mesmo ano) e, quando interpelada pelo júri do concurso quanto à falta de documento que o comprovasse referiu ter já junto tal documento.
Assim, não se afigura segura nem fundada a presunção que o tribunal recorrido estabeleceu no sentido de que, após a interpelação do júri à arguida para juntar documento comprovativo, porque apareceu documento falso no processo de outro candidato, só se afigura lógico concluir que terá sido a arguida a juntá-lo ao processo, pois seria ela a directa interessada em comprovar o que o documento atesta.
Se tal dedução é possível também outras o são, conforme era salientado pela decisão que, após o primeiro julgamento absolveu a arguida e que expôs as hipóteses prováveis, perante a insuficiência da prova então produzida, tendo então permanecido na dúvida quanto a tais factos e, porque foi com base na dúvida que concluiu pela absolvição utilizou a fórmula pouco feliz de ter dado como não provado que houvesse, ou que não houvesse – sido a arguida a juntar o documento ao processo.
Em sede de segundo julgamento, nada se alterou de significativo na prova produzida acerca destes factos; mantiveram-se as incertezas e as divergências, apenas foi diversa a convicção do julgador que, perante as mesmas dúvidas, concluiu que presumivelmente fora a arguida a juntá-lo, por considerar irrazoável que tivesse sido terceiro a fazê-lo.
Ora, no campo da razoabilidade tão concebível é ter sido a arguida a fazê-lo como terceiro. Porém, no campo da formulação de uma presunção, assente em factos concretos, não possível, à luz da experiência comum, dar o salto de raciocínio lógico dedutivo, de natureza abstracta, que o tribunal dá, sem ofender o princípio segundo o qual, na ausência de um juízo de certeza judiciária, a dúvida razoável que permaneça deverá sempre beneficiar o arguido (…)”
As considerações feitas no Acórdão da Relação mostram que, perante as circunstâncias do caso concreto não era possível, de acordo com as regras da experiência comum, dar como provado que tivesse sido a ora recorrida particular e ali arguida a juntar ao processo o documento falso.
Apesar daquela decisão não fazer caso julgado fora do processo penal – cfr. art. 674-B do CPC-, a verdade é que, no procedimento administrativo não existem outras e melhores provas, permitindo imputar à recorrida particular, com um mínimo de certeza, a junção do documento em causa. Como foi repetidamente salientado no acórdão da Relação tal era possível, mas também era possível que um terceiro, com intuito de prejudicar a recorrida particular juntasse tal documento.
Assim, ainda que fosse pensável estabelecer uma presunção natural sobre a imputação à autora da junção, tal prova cederia perante a mera contra - prova, ou seja, perante a prova de poderia ter acontecido outra coisa – cfr. art. 351º do C. Civil e MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 216.
Foi o que aconteceu neste caso: havia a possibilidade razoável da junção ter sido feita por outra pessoa, como foi, de resto, ponderado na fundamentação do acto recorrido.
Daí que não esteja provado o facto dado como assente no ponto 5 de que foi a autora quem juntou o documento. Sobre a junção do documento subsiste um “non liquet” e, portanto, o caso deve ser resolvido pelas regras gerais do ónus da prova acima enunciadas.
Podemos, agora, responder à segunda questão, isto é, apreciar o caso, de acordo com as regras do ónus da prova e o recorte dos factos que acabamos de fazer.
Ora, de acordo com tais regras, o “non liquet” para efeitos de aplicação do art. 47º do Dec. Lei 204/98, deve ser decidido a favor daquele que se pretende excluir do concurso. Como foi deste modo que o ora recorrente (Presidente do Governo Regional dos Açores) decidiu ao apreciar o recurso hierárquico, impõe-se concluir que não houve violação do referido artigo.
Assim o recurso jurisdicional merece provimento devendo em consequência prosseguir o recurso contencioso, para conhecimento dos demais vícios imputados ao acto.