Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa no que respeita ao recurso dos Autores, saber:
- se a indemnização por perda do direito à vida da vítima deve ser fixada em € 91.4000,00;
- se deve ser atribuída indemnização por dano patrimonial por, em virtude da morte da vítima, ter ela deixado de prestar “um serviço doméstico no quadro de uma relação entre cônjuge e filho”.
Quanto ao recurso da Ré importa saber:
- se a compensação por danos não patrimoniais atribuídos a título de danos próprios aos AA. deve ser a que foi atribuída na decisão da 1ª Instância.
Apreciando o recurso dos AA.
Não se conformam com a compensação atribuída por perda do direito à vida de DD, mulher do Autor AA e mãe dos AA. BB e CC.
Os recorrentes fazem finca-pé na atribuição de uma quantia que acham em virtude da aplicação do art. 4º, nº1, do DL. 113/2005 de 13.7.
Este diploma estabelece que relativamente aos membros da GNR, PSP, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo Nacional da Guarda Florestal, o valor da compensação por morte decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança pública é de 250 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
Com o devido respeito, tal norma de cariz especial não se aplica ao caso dos autos.
O diploma referido adopta um critério de legalidade estrita, que encontra fundamento na especificidade da actividade de profissionais de segurança, contemplando o risco de vida no exercício dessas funções. Pretender que tal critério se aplique fora desse âmbito não encontra qualquer justificação no princípio da igualdade, nem sequer pode ser invocada pretensa analogia.
Ali, o bem vida é compensado em função do risco profissional pelo que, a nosso ver, transcende a mera compensação pela perda do bem supremo, constituindo como que um seguro de vida.
No caso em apreço o critério para compensação do dano não patrimonial – perda do bem vida – é determinado segundo a equidade.
A lei civil considera indemnizáveis os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – art. 496º, nº1, do Código Civil.
O nº3 do art. 496º do Código Civil estatui: “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior”.
A propósito deste normativo os Professores Antunes Varela e Pires de Lima, in “Código Civil Anotado” – vol. I, págs. 500/501, comentam:
“Por outro lado, na fixação da indemnização equitativa prescrita no nº3 do artigo 496º deverá o tribunal tomar em linha de conta, como parcela autónoma da soma de valores indemnizatórios a que haja de proceder, a perda da vida da vítima, entre os danos morais sofridos pelos familiares.
Ao lado dos desgostos ou dos vexames causados pela agressão ou pela causa dela, a falta do lesado é, para os seus familiares, salvo raríssimas e anómalas excepções, causa de um profundo sofrimento – tanto mais intenso quanto mais fortes fossem os laços de afecto que uniam estes àquele (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª ed., vol. I, 159).
E esse sofrimento – esse dano moral – deve ser indemnizado (cfr. a parte final do nº3 do artigo).”
(...) “ O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.
E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”
A perda da vida da vítima deve ser indemnizada, pese embora a indiscutível afirmação de que a Vida, como bem supremo que é, não tem preço, como é costume afirmar-se.
Sendo invioláveis a vida privada, a honra e os direitos que se inscrevem no âmbito da personalidade individual, não faria sentido que a violação e supressão da expressão máxima e suporte desses direitos, ficasse civilmente impune.
Na lata definição de Savatier dano moral é “Todo o sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”.
Na RLJ nº123, pág. 279, em comentário ao Acórdão do STJ, de 23.5.85, o Professor Antunes Varela, com a autoridade do seu saber, escreveu:
“ (...) A compensação pecuniária prevista na lei visa cobrir um dano, que é a perda da vida causada pela lesão, embora na determinação do seu montante o julgador não possa, como resulta do disposto no nº3 do art. 496º e no art. 494º do Código Civil, abstrair do grau de culpa do agente, do reflexo económico-social que o facto tem na vida dos familiares do lesado, nem da repercussão que o pagamento da indemnização pode ter na situação patrimonial do responsável... (...) a indemnização pela morte de uma pessoa não tem um valor fixo...”.
A compensação pela perda do direito á vida deve reflectir o grau de reprovação da conduta do lesante Menezes Cordeiro “Direito das Obrigações”, 2° vol, p. 288 ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”.
Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 387, sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
Menezes Leitão realça a índole ressarcitória/punitiva, da reparação por danos morais quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante” – “Direito das Obrigações”, vol.I, 299.
Pinto Monteiro, de igual modo, sustenta que, a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante” – cfr. “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, n°l, 1° ano, Setembro, 1992, p. 21.
No caso em apreço foi grosseira a sua actuação ao conduzir de modo distraído – manuseava um telemóvel – um veículo pesado de mercadorias com um semi-reboque acoplado, não tendo, culposamente, avistado a vítima que atropelou mortalmente.
Assim, e tendo em conta que o Supremo Tribunal de Justiça tem atribuído pela perda do bem vida, valores que se situam entre os € 50.000,00 e 60.000,00 Cfr. Ac. deste Supremo Tribunal de 5.7.2007 – Proc. 07A1734, in www.dgsi.pt, parece-nos mais equitativa a compensação, atribuindo a quantia de € 50.000,00, ao invés dos € 30.000,00 que o Acórdão recorrido fixou.
Quanto a saber se deve ser considerado dano patrimonial o facto de, pela morte da vítima, os familiares com quem convivia terem ficado privados de “um serviço doméstico no quadro de uma relação entre cônjuge e filho”.
Com o devido respeito, pese embora se deva considerar que a actividade doméstica de quem é mulher casada e mãe, pode ter uma expressão pecuniária, cremos que considerar essa actividade como um serviço doméstico desenquadrado das relações familiares, onde hoje por hoje, é socialmente despropositada a consideração de “papéis” ou tarefas, que competem por via do género, exigir indemnização pela privação do “serviço doméstico” prestado ao filho e ao marido, além de ser socialmente objectável, juridicamente não tem qualquer fundamento, muito menos numa perspectiva de contribuição para os encargos da vida familiar – art. 1676º do Código Civil.
De modo algum podemos considerar, como sustentam os recorrentes, que ao caso seria aplicável o disposto no art. 495º,nº3, do Código Civil – “Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.
Ademais, não faz sentido, no que respeita ao filho maior, fora do quadro do art. 1880º do Código Civil, considerar que existe um dever de alimentos integrado no poder paternal que cessou com a sua maioridade – art. 1877º do citado Código.
A pretensão dos AA. poderia ser apreciada à luz da causalidade adequada, como se sabe um dos pressupostos da obrigação de indemnizar no contexto da responsabilidade extracontratual.
Discordamos do Acórdão recorrido quando considera que tal pretensão é “questão nova”, não suscitada na acção.
Com o devido respeito, do que se trata é de qualificação jurídica e não o suscitar de outra e nova questão, apenas no recurso para a Relação.
Pese embora a hesitação dos AA. ao considerarem a indemnização que reclamam, ora integrada no contexto de prestação de alimentos, que, sustentam, poderiam exigir à vítima e dos quais ficaram privados; ora, como dano reflexo por terem tido necessidade de contratar uma empregada doméstica, verdadeiramente fazem equivaler esse custo, relacionam-no, com a privação da actividade doméstica da falecida.
Consideram ter sofrido um dano patrimonial do ponto em que tiveram que contratar uma empregada doméstica a quem pagam € 400,00 por mês – cfr. itens 23º e 24º dos factos provados. Tal questão foi colocada na acção e no recurso, ainda que neste, caracterizada com pouca clareza.
A 1ª Instância considerou tal pretensão à luz do requisito causalidade adequada, considerando que inexiste tal relação, entre a morte da mãe e mulher do 3º e 1º AA. e a contratação de uma empregada a quem pagam um salário.
O art. 563° do Código Civil estabelece que:
“A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
O normativo consagra a doutrina da causalidade adequada.
“Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo.
Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção.
E dir-se-á que existe aquela relevância quando, dentro deste condicionalismo, a acção não se apresenta de molde a agravar o risco da verificação do dano.” – Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 7ª ed., pág. 405.
Como refere Vaz Serra, citado por Pires de Lima/Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., pág. 547:
“Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa condição mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado”.
“A causa juridicamente relevante de um dano é – de acordo com a doutrina da causalidade adequada adoptada pelo artigo 563º do Código Civil – aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante” – Ac. deste STJ de 10.3.98, in BMJ 475-635.
Entendemos, assim, que, numa perspectiva de relação causa-efeito, em função da pretensa existência de dano ou prejuízo, como causa adequada de actuação ilícita, tal relação não existe e, como tal, o pretenso dano patrimonial emergente da necessidade de contratação de pessoa que executa as tarefas que a vítima executava não constitui dano indemnizável, em termos de causalidade adequada.
Do recurso da Ré.
Pretende que [à parte o valor fixado pela perda do direito à vida] sejam repristinados os valores sentenciados na 1ª Instância.
Aí, a fls. 254, escreveu-se:
“Pela perda trágica e irreparável de sua mulher e mãe, respectivamente, que representa dano não patrimonial sofrido pelos AA., decide-se atribuir € 20.000,00 ao Autor, AA, marido e € 12.500,00 aos demais AA., filhos”.
O Tribunal da Relação aumentou a compensação devida ao viúvo AA para € 30.000,00 e para € 17.500,00 a devida ao Autor CC.
Trata-se de danos próprios sofridos em consequência da morte da mulher e mãe dos referidos AA e CC.
Valem aqui as considerações que fizemos acerca dos critérios legais e jurisprudenciais para quantificação do dano não patrimonial.
No caso as compensações são devidas pelo sofrimento da perda abrupta e irreparável daquele ente.
Como se considerou provado:
- -“A DD era uma mulher exemplar e uma mãe dedicada, sendo que a sua falta provocou e vai continuar a provocar por toda a vida dos aqui Autores uma profunda tristeza, consternação e pesar, sendo uma verdadeira lacuna nas suas vidas que jamais será preenchida.
- -Em consequência da morte da DD, o Autor AA anda abatido, deixou de conviver socialmente e raramente sai de casa, passando os dias a chorar, abalado psicologicamente e envolvido numa tristeza ímpar.
- –Tal agonia, que se agrava paulatinamente com o decurso do tempo, perturba seriamente o equilíbrio psicológico e emocional do agregado familiar.
- –Os filhos da DD também mergulharam em descrença e solidão, sofrendo de forma inimaginável com a partida do seu ente querido.”
Com o devido respeito, a decisão mostra-se criteriosa e equitativa.
O viúvo, tal como os filhos, sofreram com a morte da mulher e mãe.
Mas, numa perspectiva de equidade, não é ousado afirmar que o viúvo sofrerá de modo particularmente intenso a perda da sua mulher, com quem casou em 10.5.1959 – assento de casamento de fls. 129 – sofrimento moral que a idade acentuará.
Provou-se que anda abatido, deixou de conviver socialmente e raramente sai de casa, passando os dias a chorar, abalado psicologicamente e envolvido numa tristeza ímpar, agonia, que se agrava paulatinamente com o decurso do tempo, e perturba seriamente o equilíbrio psicológico e emocional do agregado familiar.
Por outro lado, o filho CC como resulta provado – item 22º – era dos dois filhos aquele que convivia com a sua falecida mãe, já que residia com os pais.
Sofrerá mais com a perda e a forçada privação do convívio com a sua mãe, daí que tenha justificação o aumento da compensação decretada para cada um deles.
A compensação fixada pela Relação em função dos factos mostra-se ponderada e equitativa.
Improcede, destarte, o recurso da Ré.