I- Invocando o recorrente a nulidade do acordão com base no artigo 668, n. 1, c) do Codigo de Processo Civil, mas sem aduzir a minima razão que possa servir de suporte a essa nulidade, a mesma não pode ser considerada, dados os termos do artigo 680 do mesmo Codigo.
II- Tendo o Autor no recurso de apelação subordinado aceitado por a concorrencia de culpas, o invocar na revista a culpa exclusiva, esta a suscitar uma questão nova, não apreciada pela Relação, pelo que o Supremo não pode conhecer da mesma - artigo 676 e Codigo de Processo Civil - pois os recursos não se destinam a criar decisões sobre materia nova, mas a modificação das decisões recorridas.
III- Constitui materia de direito, sujeita a censura do Supremo a determinação da culpa quando esta resultar da violação de normas legais ou regulamentares.
IV- O condutor do veiculo, embora circulasse a uma velocidade permitida, estava obrigado a reduzir a velocidade, por força do artigo 7, n. 1 do Codigo da Estrada, pois deparava com a dificuldade devida ao sol poente baixo, o que o podia obrigar a fazer uma travagem, alem de que se apresentavam grupos de rapazes e raparigas a atravessar a via da praia para Oeiras sendo o autor o ultimo desse grupo, que por sua vez infringiu o disposto no artigo 40, n. 4.
V- Atento todo o circunstancialismo e o ter o Autor, a data do acidente apenas 11 anos de idade, e de concluir por uma concorrencia de culpas de 50% para cada.