I Interposto que seja um recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, há que apreciar se se verificam os requisitos prevenidos no artigo 678º, nº1, alíneas a), b), c) e d) do CPCivil, dos quais dependem o conhecimento da Revista assim interposta, isto é se, tal como alegado se mostra pelo Recorrente: i) se o valor da causa é superior à alçada da Relação; ii) se o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação; iii) se apenas se suscitam aqui questões de direito, nomeadamente, a interpretação jurídica a dar quer aos pedidos efectuados; iv) se não está em causa qualquer decisão interlocutória.
II O princípio basilar para a admissão e conhecimento por banda do Supremo Tribunal de Justiça deste tipo de recurso – per saltum – dependerá, prima facie, que de harmonia com as regras gerais de admissibilidade da impugnação, caiba recurso para este Órgão judicial.
III Ora, sem prejuízo do valor e da sucumbência o permitirem à partida, em sede de acção executiva ter-se-á de conjugar as regras gerais atinentes à admissibilidade de recurso no processo de declaração, com as especiais relativas ao processo executivo, prevenidas nos artigos 852º a 854º do CPCivil, sendo que este último ínsito prescreve especificamente em que situações se admite a interposição de recurso de Revista, quais são, para além dos casos em que é sempre admissível recurso (os prevenidos no nº2 do artigo 629º do CPCivil): 1) dos Acórdãos proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético; 2) nas verificações e graduações de créditos; 3) na oposição deduzida contra a execução.
IV Tendo sido interposto o aludido recurso da decisão que determinou a extinção da instância executiva por impossibilidade originária da lide, não se mostram verificadas quaisquer dessas situações que propiciam a especifica impugnação recursiva aqui utilizada pelo Recorrente, o que não impede este Tribunal de apreciar a bondade da sua admissibilidade, embora como Apelação.
V Mas, porque as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da Revista, maxime, porque só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível, como acontecerá no caso sub judice tendo em atenção o segmento normativo inserto no artigo 854º do CPCivil, há que determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Coimbra para aí ser processado como recurso de Apelação, nos termos do disposto no artigo 678º, nº4 daquele mesmo compêndio normativo.
(APB)