IRelatório
B.........., residente no .........., .........., .........., intentou a presente acção declarativa de condenação, contra C.........., residente em .........., .........., D.........., residente no .........., freguesia de .........., .........., e E.........., residente no .........., .........., .........., alegando que no dia 11 de Janeiro de 1994, F.......... e C.........., aqui primeira ré, celebraram um contrato sociedade, constituindo uma sociedade por quotas com a designação "G.........., Lda", tendo, a 07.07.1994, a primeira cedido a sua quota ao aqui segundo réu, D.......... .
A 13 de Janeiro de 1994 o autor encetou negociações com a ré C.......... com vista à cessão por esta da quota que detinha na referida sociedade, celebrando nessa data um "contrato de cessão de quota por tempo determinado", pagando o autor 6.700.000$0 do total acordado de 7.500.000$00.
Após a subscrição de tal documento, o autor passou a explorar o estabelecimento comercial pertença da sociedade, alternando a gerência com o réu D.........., gerindo-o como seu se tratasse e, nesse âmbito, contratou o seu sobrinho, o réu E.........., para trabalhar como empregado no referido estabelecimento comercial.
Acontece que, em meados do ano de 1997, foi vedada a sua entrada no dito estabelecimento, tendo então tomado conhecimento que a 25 de Março de 1997 a ré C.......... cedeu ao réu E.......... a quota na sociedade em causa.
Entende que tal comportamento lesa as legítimas expectativas do autor, fundamentando a responsabilidade civil dos réus.
No que respeita à ré C.........., entende que a sua conduta viola as regras da boa fé nos preliminares da celebração dos contratos, pelo que lhe incumbe devolver a parte do preço da cessão já pago (6.700.000$00), a quantia que provavelmente auferiria como lucro líquido do estabelecimento caso tivesse sido celebrado o contrato (cujo valor global computa em 15.000.000$00), e ainda 5.000.000$00 a título de danos não patrimoniais.
Entende que os segundo e terceiros réus são igualmente responsáveis pelo pagamento de tal quantia, já que, defende, o réu D.........., "sócio-gerente do estabelecimento", na sua opinião com direito a preferência na cessão efectuada pela ré C.........., nada fez para evitar a aquisição do réu E..........; quanto a este, por sua vez, afirma ter abusado da confiança do autor, no seu entender apropriando-se do que o autor havia construído.
Conclui pedindo a condenação dos no pagamento da quantia global de 26.700.000$00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso.
Regularmente citados os réus D.......... e E.........., apresentaram contestação conjunta, na qual, em súmula, impugnam todos os fundamentos de facto e de direito da acção.
Alegam, por um lado, inexistir preceito que vinculasse o réu D.......... a actuar para impedir a cessão de quotas ao réu E..........; por outro, que este contratou na legítima prossecução do seu próprio interesse.
Entendem que a acção, quanto a si, não tem possui qualquer fundamento, afirmando que o autor litiga de má fé.
Concluem pedindo a improcedência da acção quanto a si, com a sua consequente absolvição do pedido, e a condenação do autor no pagamento de multa e indemnização como litigante de má fé.
A ré C.......... foi editalmente citada, e, por não ter apresentado contestação no prazo legal, foi citado o Ministério Público para a representar na acção, igualmente não tendo apresentado contestação.
O autor apresentou réplica, a qual, por inadmissível, foi mandada desentranhar.
Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à elaboração do elenco dos factos assentes e da base instrutória, não tendo as partes apresentado qualquer reclamação relevante.
Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual a ré C.......... compareceu, tendo sido declarada cessada a intervenção do Ministério Público nos presentes autos.
Na audiência de julgamento pelo autor foi ainda requerida a realização de novas diligências de prova, requerimento que foi indeferido, tendo sido interposto recurso, o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida. Apresentam-se alegações.
Finda a audiência de julgamento foi fixada a matéria de facto com relevo para os autos, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
Não foram apresentadas alegações escritas.
Sustenta-se o despacho agravado.
Profere-se sentença em que se condena a ré C.......... e se absolvem os réus D.......... e E.......... .
Inconformado com esta absolvição, recorre o autor.
Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
IIFundamentos dos recursos
II – I – Do Agravo
1º - O despacho recorrido violou o disposto no art. 265º, n.º 3 do C. P. Civil.
2º - Isto porque, ao indeferir o requerido pelo Agravante a fls. 491 dos autos, não permitiu que fossem realizadas todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, conforme consagra a lei.
3º - E, atendendo a que o encerramento da discussão em 1.8 instância se verificou apenas a 15 de Setembro de 2003 e o requerido pelo Agravante aconteceu a 7 de Julho de 2003, tal período de tempo era mais que suficiente para a realização de tais diligências e não prejudicava o normal andamento do processo.
4º - Depois, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se compreende como é que o Tribunal Recorrido entende ser importante que o Banco X.........., agência de .........., junte aos autos cópias dos cheques da conta pessoal do Agravante, para prova do art. 5.0 da B.L, vide fls. 291 e 341/342 dos autos, 5º - mas, quando tais documentos são juntos já não veja importância para a descoberta da verdade dos factos, em se saber em contas de quem foram depositados tais cheques ou por quem foram levantados ou, até se a pessoa que consta a fls. 354 e 355 é a mesma que o Réu D.......... .
6º - Isto, não obstante, com a junção de tais documentos, o A. sempre ter afirmado pretender provar que "a partir de 13.01.1994 em comunhão de esforços com o citado Réu, passou a gerir o G.........., Lda., pagando contas do mesmo", (vide art. 5º da B:I.) atenta a impugnação de tal matéria pelos RR (fls. 31 e segts dos autos).
II – II – Da Apelação
1º - Não entende o ora apelante como não considera a sentença que os aqui apelados conhecessem o negócio existente entre si e a ré C.........., isto é, que entre ambos existia um contrato promessa de cessão de quotas.
2º - Isto, tendo em conta que tal matéria resultou provado que o apelante, a partir da data de subscrição do contrato promessa de cessão em causa nos autos, 13 de Janeiro de 1994, geria o G.........., Lda, em comunhão de esforços com o Apelado D.........., aí exercendo a sua actividade diária normal da profissão, pagando contas, atendendo clientes, negociando com fornecedores, colhendo os proveitos de sua actividade, como dono do mesmo. Tendo mais tarde recrutado o seu sobrinho, o Apelado E.......... para com ele trabalhar (vide arts.8.0 a 10.0 da Fundamentação da Sentença de que se recorre).
3º - Se se considerou provado, como efectivamente aconteceu, e atente-se ao ponto 10º da fundamentação, já atrás referido que foi o Apelante quem recrutou o seu sobrinho e então Réu, ora Apelado, E.........., para consigo trabalhar, não pode deixar de considerar-se provado que havia entre estes uma especial relação inerente ao contrato de trabalho existente entre ambos isto para além da relação familiar.
4º - Especial relação que existia também relativamente ao aqui também Apelado, D.........., para além também da familiar, porque são cunhados que conjuntamente com o Apelante exercia as funções de sócio gerente do citado Café, tendo sido, aliás, o Apelante quem potenciou o negócio de aquisição de quota por parte deste, uma vez que o apresentou à sua então sócia, a testemunha F.........., conforme depoimento inserto nas cassetes n.1, lado A, de 0744 a 1700 e lado B de 0000 a 1700, e n.º 2, lado A, de 0000 a 0263, fls. 200 dos autos, quando diz:
" ...Ficou o Sr. B.......... a gerir o G.........., Lda mais o cunhado...."; "Foi o Sr. B.......... que disse ao cunhado para comprar a quota"; "o cunhado sabia que o Sr. B.......... era Sócio".
5º - E, enquanto sócio e gerente de sociedade, o Apelado D.......... tudo fez para que o Apelante não assumisse de direito o que já tinha assumido de facto, a gerência e a co-propriedade de sociedade, conforme se pode comprovar pela análise da Fundamentação da Decisão recorrida, ponto 13º a fls. 549.
6º - Aliás o próprio, despido de qualquer consciência ético moral, isso mesmo confessa no art. 6.º de sua Contestação, a fls. 32 dos autos.
O culminar destes esforços resultou na aquisição de quota que estava destinada ao Apelante, a favor do Apelado E.......... e em que o Apelado D.......... expressamente consentiu, em total violação da confiança sempre no mesmo depositou.
7º - Entende o Apelante que os factos constantes dos artigos 13º e 14.º da B.I, não deviam ter sido dado como não provados pois, para a respectiva prova juntou certidão, emitida pelo Serviço de Finanças de .........., das declarações Modelo 22 de IRC, da sociedade em causa nos autos, relativos aos anos de 1994 a 2000.
8º - Até porque tendo o Tribunal, quanto a outros artigos da B.I., a fls. 513 e 513 dos autos, dado respostas que não simplesmente afirmativas ou negativas podia sempre, relativamente aos artigos referidos na conclusão anterior aplicar o mesmo princípio, caso entendesse tal documentação oficial não ser suficiente ou, então, relegar tal conhecimento para Execução de Sentença.
9º - Resultando provado, como efectivamente resultou que entre o Apelante e Apelados existia uma especial relação subjacente à relação profissional que os unia - esta pressupunha a inteira confiança do Apelante nos ora Apelados.
10º - Daí que, salvo o devido respeito e melhor opinião entende o Apelante que o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido foi dogmático ao não considerar o principio da confiança como fundamento do dever de indemnizar .
Sendo certo que esta é uma teoria já adoptada, nomeadamente pelo recente e mui Douto Acórdão desta Relação, de 7 de Junho de 2004, publicado in site "dgsi.ptljtrp.nsf."cuja fundamentação se segue de perto.
11º - Segundo este Acórdão, opinião que se partilha, "a responsabilidade pela confiança é parte integrante do direito civil vigente. Na sua essência, exprime a justiça comutativa, na forma especifica de justiça correctiva e compensatória, tem fundamento na directiva jurídica pela qual deve responder pelos danos causados, aquele que origina a confiança e a frustra. E a sua intervenção autónoma, superadora do plano da lei, terá naturalmente de compatibilizar-se com as demais determinações, princípios e valores que informam a ordem jurídica. Tal qual qualquer outro princípio de carácter geral, a força expansiva que lhe inere conhece por isso limites e restrições no processo de concretização-aplicação. Entre as condições a que se subordina está a presença de uma relação especial entre sujeitos a marcar a responsabilidade pela confiança".
12º - Ora, no caso em apreço existia, como atrás já se disse, entre Apelante e Apelados uma relação especial de confiança por força dos vínculos profissionais e familiares que os uniam e que são de molde a fazer esperar que não fossem os Apelados a frustrar o direito que legitimamente decorreria para o Apelante do contrato-promessa que havia celebrado.
13º - Trabalhando em conjunto bem sabiam que o Apelante exercia verdadeiras funções de sócio gerente e que tinha plena confiança neles, até porque foi o Apelante que os introduziu na sociedade em causa pois. repete-se foi o Apelante quem apresentou o Apelado D.......... à sua ex-sócia, a testemunha F.........., para que aquele pudesse adquirir a quota deste e foi o Apelante quem contratou o Apelado E.......... para com ele trabalhar. confiando-lhe funções de responsabilidade na sua ausência.
14º - Emerge daqui a tal "neutral responsabilidade derivada da existência de ligações ou relações especiais, base de deveres particulares de conduta capazes de conduzir à responsabilidade quando violados" de que nos fala o Douto Acórdão supra referido, pois a relação unitária de protecção "No seu âmbito subjectivo, pode beneficiar terceiros ou impor-se até a terceiros, não se restringindo por conseguinte, apenas às partes nas negociações ou no contrato".
15º - No entanto, ainda que não se entenda estamos aqui perante a infracção de uma regra de conduta que, como tal sempre se encontraria protegida ao abrigo do art. 483º do C. Civil, expressamente invocado pelo Apelante na sua p.i., não se poderia nunca deixar de entender haver aqui obrigação de indemnizar por força de relação unitária de protecção que aqui se verifica.
16º - E que no caso dos autos as exigências emergentes de boa fé e da confiança imporiam atitude diversa por parte dos Apelados.
17º - E nem o princípio de liberdade contratual, art. 405º C.C., a que alude a Douta Sentença recorrida a fls. 553 pode ser tão latamente entendido que permita ou legitime qualquer conduta, como aquele entende.
18º - Assim, face a tudo o que o que atrás se expôs não se, pode negar que a boa fé e o princípio de protecção da confiança levam à construção de uma responsabilidade pela frustração da confiança.
19 - É claro que, conforme refere o Douto Acórdão citado "na base do direito de responsabilidade civil português, que se limita a distinguir entre a responsabilidade aquiliana e a responsabilidade que deriva do não cumprimento de obrigações, para além desta divisão, partilhada por outros direitos, não foi erguida pelo legislador, com carácter de generalidade, nenhuma responsabilidade intercalada entre o contrato e o delito por força do principio da confiança (...), em si mesma, a doutrina da confiança não se limita a formular um princípio jurídico, eleva-se a verdadeira teoria jurídica, organizada em torno daquele principio. Envolve um conjunto articulado de enunciados através dos quais se procura explicitar o conteúdo de justiça material que lhes é subjacente e se proporciona um enquadramento de solução para outros casos."
20º - Ora, este campo alargado de responsabilidade civil, que tem presente a importância do principio da denegação da justiça e que engloba em si uma responsabilidade por frustração de condutas confiáveis leva a que no caso em apreço não possa deixar de considerar-se que a actuação dos Apelados embora possa eventualmente considerar-se que não se traduz na prática de factos ilícitos, sempre será de responsabilizar pelos danos emergentes de frustração da confiança, esta que o Apelante neles depositou e que nunca julgou ver traída.
21º - Tal comportamento por parte dos Apelados em manifesta violação da relação especial de confiança traduz-se também para o Apelante num dano moral elevado que deverá ser indemnizado pelos Apelados.
22º - Tal dano pode ser melhor, ainda, comprovado pela análise de prova gravada nomeadamente pelo depoimento das testemunhas I.......... e J.......... insertos respectivamente na cassete n.º 2, lado A de 00263 a 1700 e lado B 0000 a 0095 e cassete n.º 1 entre 000 a 1475 lado A, reproduzindo a título meramente exemplificativo o seguinte:
"...A D. F.......... vendeu a sociedade dela ao meu cunhado D.......... (...) Não há forma de o meu cunhado não ter conhecimento que o café era do meu irmão (...) Dizia que se matava (...) que a vida dele estava estragada (...) Tinha três filhos menores, passou muito (...)".
Nestes termos, deve ser alterada a sentença recorrida declarando-se os aqui Apelados conforme peticionado no articulado inicial responsabilizando-os assim por todos os danos reclamados, de acordo e em conformidade com o alegado no presente recurso ao qual deve ser dado total provimento.Em contra alegações sustenta-se, naturalmente, entendimento contrário e por forma a manter-se a decisão recorrida.
IIIFactos Provados
Julgaram-se assentes os seguintes factos:
1- Em 11 de Janeiro de 1994, por escritura pública de contrato de sociedade lavrada de fls. 95 verso a fls. 96 verso do livro de Notas 14-F do Cartório Notarial de .........., F.......... e C.........., aqui ré, outorgaram contrato criando uma sociedade por quotas com a firma "G.........., Lda", 2 - A 07 de Julho de 1994, por escritura pública exarada de fls. 39, verso a fls. 40 do livro de Notas para escrituras diversas n° 208-8, no Cartório Notarial de .........., F.......... declarou ceder a D.........., que declarou aceitar, a sua quota na sociedade denominada "G.........., Lda", 3 - A 25 de Março de 1997, por escritura de cessão de quotas exarada a fls. 91 e 92 do respectivo livro n° 101-E, no Cartório Notarial de .........., C.........., ora ré, declarou ceder a E.........., ora réu, que declarou aceitar, a sua quota, na sociedade denominada "G.........., Lda".
4 - Em 13 de Janeiro de 1994 existiram negociações entre a ré C.......... e o autor, com vista à cessão da primeira ao segundo da sua quota no "estabelecimento" referido em 1-, 5 - Na sequência dessas negociações, a ré C.......... e o autor, a 13 de Janeiro de 1994, subscreveram o documento junto a fls. 12, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, intitulado contrato de cessão de quota por tempo determinado, no qual a primeira declarou ceder a sua quota no dia da escritura em 11 de Janeiro de 1994 feita no Cartório Notarial de .........., ao segundo, pelo valor de 200.000$00, tendo este declarado aceitar tal.
6 - Tendo o autor negociado com a ré C.......... o preço real e efectivamente convencionado de 7.500.000$00 pela sua quota.
7 - O autor pagou à ré C.......... parte do preço convencionado para a cedência da sua quota.
8 - A partir da data da subscrição do documento aludido em 5 - 13 de Janeiro de 1994 -, e em comunhão de esforços com o outro sócio, D.........., aqui réu, o autor passou a gerir o "G.........., Lda", aí exercendo a sua actividade diária e normal da profissão, pagando contas, atendendo clientes, negociando com fornecedores, colhendo os proveitos da sua actividade.
9 - Como dono do mesmo.
10 - Porém, como tinha outros negócios a correr à data, e embora fosse o seu ano (vez) de assegurar a gerência do "G.........., Lda", recrutou o seu sobrinho e réu, E.........., para com ele trabalhar como empregado 11 - A escritura de cessão de quotas entre o autor e a ré C.......... não foi realizada.
12 - Contra a vontade do autor.
13 - O réu D.......... nada fez para evitar o desenlace que levou à não concretização do negócio referido em 4-.
14 - O autor, à data do "negócio" a que se alude em 4-, tinha 45 anos.
15 - O autor é pessoa de elevado estatuto moral.
16 - É pessoa reputada e sério comerciante.