Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, acção de responsabilidade civil extra-contratual, com fundamento em acto ilícito, contra o Município de Valença, pedindo a condenação deste na indemnização de 4.630.540$00 “e ainda a indemnização que, quer por força de articulado superveniente quer em execução de sentença, vier a ser fixada” (sic)
1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, constante de fls. 501 e segs, foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o R. “Município de Valença” a pagar à A. a quantia de € 21.750,33, absolvendo-o do demais peticionado.
1.3. Inconformados com a decisão referida em 1.2, dela interpuseram recurso para este STA a Autora e o Réu.
1.4. A Autora apresentou as alegações de fls. 568 e segs, as quais concluiu do seguinte modo:
“1ª A presente acção foi proposta nos termos do DL. n.° 48.051, de 21.11.67, ou seja, é uma acção de responsabilidade civil extracontratual.
2ª Estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil.
3ª No que respeita aos danos e ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e aqueles, a douta sentença condenou na parte líquida, sem juros moratórios, mas não condenou na parte ilíquida, por os considerar inexistentes.
4ª Quanto à parte líquida da indemnização fixada (€ 21.750,33), também a douta sentença deveria ter condenação o R. nos juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento, às taxas sucessivas.
5ª Assim procedendo, a douta sentença violou, salvo o devido respeito as normas do art° 805°-2-b) e 3 CCiv.
POR OUTRO LADO:
6ª Vêm, ademais, provado os factos enumerados em supra 9.1. a 9.8., aqui dados por reproduzidos.
7ª Foi pela existência destes factos, que a A. alegou e provou, que ela pôde concluir no seu art° 58º da petição aquilo que é óbvio: «Acresce que a impossibilidade de implementar o hiper-mercado projectado representa um prejuízo elevadíssimo, de valor ainda impossível de computar.»
8ª Na mesma petição disse-se que não era ainda possível fixar os danos daí advenientes, pelo que desde logo se relegou a sua fixação para execução de sentença.
9ª Até ao fim da audiência de julgamento tal fixação não foi possível, pelo que se impunha, como impõe ao Tribunal condenar no que viesse a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que seja líquida.
10ª A douta sentença, se condenou na parte líquida, devia ter condenado também na parte ilíquida, pelo que, não o tendo feito nesta parte, também violou, salvo o devido respeito, o art° 564°-2 CCiv. e o art° 661°-2 CPCiv..”
1.5. O Réu Município de Valença apresentou as alegações de fls. 577 e segs, formulando as conclusões seguintes:
“I. Salvo o devido respeito, justifica-se a alteração das respostas dadas pelo Tribunal Colectivo aos quesitos 8º, 9º (1º segmento, até “previsão”, inclusive), 15º e 20º a 24º do Questionário.
II. A resposta negativa aos quesitos 8º, 9º (1º segmento) e 15º, impõe-se face à declaração da Autora feita em dois documentos autênticos (escrituras de compra e venda) juntos aos autos, que constituem documentos autênticos, que fazem prova plena das declarações feitas pelas partes e insertas nos mesmos.
III. A resposta positiva aos quesitos 20º, 21º, 22º e 23º justifica-se em face de estarmos perante factos notórios que, como tal, não carecem de prova e a resposta positiva à matéria do quesito 24º justifica-se em face de a resposta dada contrariar, em absoluto, a matéria dada como assente nas als. C), G) e H) da douta Especificação.
IV. A autora teve todas as possibilidades de evitar a aquisição dos terrenos e a apresentação do pedido de licenciamento da construção, evitando a produção de quaisquer danos.
V. Persistiu, porém, na celebração do negócio como forma de pressão sobre o Município e os seus órgãos, forçando-os a praticar um acto ilegal para pretensamente evitarem o ressarcimento de eventuais danos decorrentes da declaração de nulidade do deferimento do pedido de informação prévia ou da simples emissão daquele acto inquinado de nulidade absoluta.
VI. A Autora procurou montar deliberadamente um cenário artificial e provocar uma situação aparente de ocorrência de danos que ela estava em condições de evitar.
VII. A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas, sendo que, havendo um Plano de Pormenor em vigor para a zona onde foi apresentado a pedido de informação prévia e estando estabelecida uma zona especial de protecção, não podia a Autora invocar o desconhecimento dessa realidade concreta, ainda por cima num processo de informação prévia e num processo de licenciamento de construção, elaborados por técnicos especialistas da matéria.
VIII. No mínimo, mesmo que permanecesse na ignorância, em 16.12.1993 a Autora ficou a saber que os terrenos para os quais tinha requerido, na qualidade de mandatária, a informação prévia referida, se encontrava abrangida por aquele instrumento de gestão territorial e se encontravam dentro da zona de protecção especial da muralha da Fortificação da Praça de Valença do Minho, classificada como monumento nacional pelo Decreto nº. 15.178, de 14 de Março de 1958, onde era vedada a construção, de acordo com a Portaria publicada no Diário do Governo, II Série, nº. 290, de 13.12.58;
IX. Tal como passou a ter conhecimento, no mínimo nessa mesma data, de que era necessário obter autorização da entidade tutelar (no caso, e à data, da Secretaria de Estado da Cultura), para que o pedido apresentado pudesse ser deferido.
X. Qualquer pessoa medianamente diligente, prudente e inteligente teria perfeito conhecimento e consciência de que, no espaço de quatro dias, ou seja, entre 23.12.93 (data de apresentação das novas plantas) e 27.12.93 (data do despacho de deferimento) não era possível à Câmara Municipal, remeter as novas plantas à CCRN e ao IPPAA, estas entidades emitirem os competentes pareceres e remeterem-nos à Câmara Municipal, ainda por cima quando entre essas datas se meteu um fim de semana e o Natal.
XI. A A. tinha perfeita consciência de que o acto de deferimento do pedido de informação prévia não tinha sido precedido dos pareceres necessários e de que, por isso mesmo, era um acto nulo e de nenhum efeito, nos termos do art. 52º, nº. 1, al. a) do DL. nº. 445/91, de 20.11.
XII. Não se verificou qualquer violação do princípio da boa fé ou da tutela da confiança por parte do Município ou dos seus órgãos e agentes.
XIII. De todo o comportamento da Autora resulta que quem agiu em violação dos ditames da boa fé foi ela própria e não o Município recorrente, sendo que o princípio da boa fé é aplicável igualmente em relação aos particulares na relação com a Administração.
XIV. A Autora não tinha quaisquer razões, muito menos sérias, para acreditar na validade do acto de deferimento do pedido de informação prévia, nem na conduta do então Presidente da Câmara e Vereador que emitiu um parecer no processo, antes tendo plena consciência de que se estava perante um acto nulo.
XV. Não se provou nos autos que tenha sido violado qualquer direito da Autora nem sequer qualquer expectativa legítima.
XVI. À data da prática do acto de 27.12.1993, a Autora não era proprietária dos prédios referidos na al. L) da Especificação, não era, sequer, promitente compradora dos mesmos, nem sequer mandatária dos proprietários do terreno, muito embora invocasse ilegitimamente essa qualidade em relação a um deles.
XVII. A Autora não passava de um comum particular, sem qualquer direito no procedimento e sem qualquer expectativa mais digna de protecção do que a de qualquer outro terceiro.
XVIII. No requerimento de 7.12.1993, a Autora requereu a informação prévia invocando a qualidade de mandatário do Dr. B…, alegando que este era proprietário do prédio misto nele referido, sendo que nem a Autora era mandatária do mesmo, nem o prédio era misto e antes existiam dois prédios distintos, um urbano e um rústico, propriedade de pessoas distintas, uma das quais jamais teve qualquer intervenção do processo, nem pessoal, nem através de qualquer mandatário.
XIX. Daí que não possa ser invocado qualquer direito constituído, ainda que pelo prazo de um ano, nem qualquer expectativa legítima, nem para um proprietário que não o era, nem para outro que não interveio no procedimento, nem muito menos para a procuradora de um deles que, afinal, nem sequer o era, pelo que carecia a Autora, bem como o Dr. B… de legitimidade procedimental, não sendo legítimo, por isso, à Autora invocar qualquer direito, que não existe, nem qualquer expectativa legítima.
XX. Nem sequer a condição imposta no despacho de deferimento de 27.12.93 - junção, no prazo de trinta dias, de documento comprovativo da legitimidade para o procedimento -, jamais foi cumprida, não podendo, por isso, e pelas razões expostas, ser considerada preenchida.
XXI. Os danos invocados nos autos foram artificial e deliberadamente criados pela própria Autora e ora recorrida.
XXII. A Autora podia ter exigido, perfeitamente, a modificação ou a anulação do contrato-promessa de compra e venda dos terrenos com base na impossibilidade de construção nos respectivos prédios, o que não fez, tendo optado, pelo contrário, em prosseguir os seus intentos, celebrando a escritura de compra e venda dos terrenos – fora do prazo contratualmente previsto para o efeito – e apresentando um pedido de licenciamento quando sabia que os efeitos do pedido de informação prévia se encontravam suspensos e que tudo dependia dos pareceres obrigatórios e vinculativos que a Câmara Municipal tinha, entretanto, solicitado às entidades que tinham de se pronunciar sobre a matéria.
XXIII. O mesmo podia ter feito – e não fez - em relação ao contrato prometido, logo que lhe foi dado conhecimento dos pareceres negativos emitidos no procedimento relativo ao pedido de informação prévia, em função do que a decisão de deferimento de 27.12.1993 foi “anulada” e bem assim logo que lhe foi dado conhecimento do indeferimento do pedido do licenciamento da construção com base nos mesmos pareceres.
XXIV. No que se refere a “projectos vários”, para além de não se saber o que isso seja e a que procedimento se destinavam e para além de terem requerentes distintos, se se destinavam ao pedido de informação prévia, sempre eles teriam de ser elaborados e apresentados, independentemente do sentido da decisão a proferir no mesmo e se se destinavam ao processo de licenciamento, a sua elaboração e apresentação foram da inteira responsabilidade da Autora, que decidiu não esperar pelos pareceres pedidos em Fevereiro de 1994 e entendeu, desde logo, isto é, em 6.04.1994, apresentar pedido de licenciamento antes de saber o sentido da decisão definitiva do pedido de informação prévia.
XXV. Não representam, pois, os custos dos projectos qualquer dano decorrente do deferimento do pedido de informação prévia de 27.12.1993, nenhum nexo de causalidade se verificando entre o facto e este pretenso dano.
XXVI. O mesmo acontece, quer em relação aos custos do projecto de arquitectura, quer em relação ao custo de fotografias aéreas, sendo que, em relação a estas, disposição nenhuma da lei obriga à apresentação das mesmas, não sendo, sequer, verdade que se torne necessária a existência de fotografias aéreas de um terreno, seja para se apresentar um simples pedido de informação prévia, seja para se elaborar um projecto de arquitectura.
XXVII. Nenhum dos danos pedidos nos autos seriam danos indemnizáveis, por não se verificar qualquer nexo de causalidade entre o facto e tais pretensos danos.
XXVIII. Salvo o devido respeito, foram violadas, entre outras, as disposições dos arts. 22º e 266º/2 da CRP, 2º e 6º do DL. 48051, de 21.11.1967, 363º/1 e 2, 371º/1 e 2, 483º, 562º, 563º e 564º do CC, 6º-A e 7º do CPA, 514º/1 do CPC e 10º, 12º e 13º do DL. 445/91, de 20.11 (na versão primitiva e não na versão do DL. 250/94, de 15.10, como se lê na fl. 20ª da douta sentença, sendo que o acto datava de 27.12.1993, ou seja, antes da alteração da lei).”
1.6. A Autora contra-alegou em relação ao recurso do Réu pela forma constante de fls. 612 e segs, sustentando o improvimento do recurso (não formulou conclusões)
1.7. O Réu contra-alegou em relação ao recurso da Autora pela forma constante de fls. 626 e segs, concluindo:
“I. A Autora não peticionou quaisquer juros no pedido que formulou no seu articulado, pelo que não podia o M°. Juiz a quo condenar o Réu no seu pagamento, sob pena de incorrer em condenação para além do pedido, com a consequente nulidade da douta sentença.
II. Não merece crítica a douta sentença quanto à não condenação do Réu no pedido ilíquido formulado, face, nomeadamente, à resposta negativa dada ao quesito 19º do Questionário e face ao facto de a matéria do item 58° da p.i. nem sequer ter sido quesitada, sem que tenha havido qualquer reclamação.
III. De acordo com aquilo que a própria Autora declarou na escritura de compra e venda dos terrenos, estes destinavam-se, não à construção de qualquer centro comercial, mas antes” ... no âmbito da actividade da sociedade adquirente, a revenda” declaração que confirmou na escritura junta ao apenso de habilitação de herdeiros, sendo que os documentos em causa são documentos autênticos, que fazem prova plena das declarações feitas pelas partes e insertas nos mesmos, nos termos dos arts. 363°/1 e 2 e 371°/1 e 2 do CC.
IV. Tal declaração, não apenas contraria frontalmente, e de forma decisiva, as respostas dadas pelo M°. Juiz a quo aos quesitos 8°, 9° e 15°, como também implica que nenhum prejuízo se possa verificar em função da impossibilidade de construção de qualquer centro comercial.
V. Provou-se, de resto, que, na sequência de tal declaração, “por escritura pública de compra e venda datada de 17 de Abril de 1997, a fls. 95-96vº do Livro 339-A do 1º Cartório Notarial do Porto, a aqui A. declarou vender pelo preço global de Esc. 146.000.000$00 a “C…” que declarou comprar os prédios que constam da escritura cuja certidão se mostra junta a fls. 5-10 do apenso correspondente ao incidente de habilitação cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”, o só comprovou as verdadeiras intenções da Autora e a veracidade daquela declaração.
VI. A autora teve todas as possibilidades de evitar a aquisição dos terrenos e a apresentação do pedido de licenciamento da construção, evitando a produção de quaisquer pretensos danos. VII. Persistiu, porém, na celebração do negócio, procurando montar deliberadamente um cenário artificial e provocar uma situação aparente de ocorrência de danos que ela estava em condições de evitar.
VIII. A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas, sendo que, havendo um Plano de Pormenor em vigor para a zona onde foi apresentado a pedido de informação prévia e estando estabelecida uma zona especial de protecção, não podia a Autora invocar o desconhecimento dessa realidade concreta, ainda por cima num processo de informação prévia e num processo de licenciamento de construção, elaborados por técnicos especialistas da matéria.
IX. Mesmo que permanecesse na ignorância, em 16.12.1993 a Autora ficou a saber que os terrenos para os quais tinha requerido, na qualidade de mandatária, a Informação prévia referida, se encontravam abrangidos por aquele instrumento de gestão territorial e se encontravam dentro da zona de protecção especial da muralha da Fortificação da Praça de Valença do Minho, classificada como monumento nacional pelo Decreto n°. 15.178, de 14 de Março de 1958, onde era vedada a construção, de acordo com a Portaria publicada no Diário do Governo, II Série, n°. 290, de 13.12.58;
X. Tal como passou a ter conhecimento, no mínimo nessa mesma data, de que era necessário obter autorização da entidade tutelar (no caso, e à data, da Secretaria de Estado da Cultura), para que o pedido apresentado pudesse ser deferido.
XI. Qualquer pessoa medianamente diligente, prudente e inteligente teria perfeito conhecimento e consciência de que, no espaço de quatro dias, ou seja, entre 23.12.93 (data de apresentação das novas plantas) e 27.12.93 (data do despacho de deferimento) não era possível à Câmara Municipal, remeter as novas plantas à CCRN e ao IPPAA, estas entidades emitirem os competentes pareceres e remeterem-nos à Câmara Municipal, ainda por cima quando entre essas datas se meteu um fim de semana e o Natal.
XII. A Autora tinha perfeita consciência de que o acto de deferimento do pedido de informação prévia não tinha sido precedido dos pareceres necessários e de que, por isso mesmo, era um acto nulo e de nenhum efeito, nos termos do art. 52.º n.º 1, al. a) do DL. n°. 445/91, de 20.11.
XIII. A Autora não tinha quaisquer razões, muito menos séries, para acreditar na validade do acto de deferimento do pedido de informação prévia, nem na conduta do então Presidente da Câmara e Vereador que emitiu um parecer no processo, antes tendo plena consciência de que se estava perante um acto nulo. XIV. Os danos invocados nos autos foram artificial e deliberadamente criados pela própria Autora e ora recorrida.
XV. A Autora podia ter exigido, perfeitamente, a modificação ou a anulação do contrato-promessa de compra e venda dos terrenos com base na impossibilidade de construção nos respectivos prédios, o que não fez, tendo optado, pelo contrário, em prosseguir os seus intentos, celebrando a escritura de compra e venda dos terrenos - fora do prazo contratualmente previsto para o efeito - e apresentando um pedido de licenciamento quando sabia que os efeitos do pedido de informação prévia se encontravam suspensos e que tudo dependia dos pareceres obrigatórios e vinculativos que a Câmara Municipal tinha, entretanto, solicitado às entidades que tinham de se pronunciar sobre a matéria.
XVI. O mesmo podia ter feito - e não fez - em relação ao contrato prometido, logo que lhe foi dado conhecimento dos pareceres negativos emitidos no procedimento relativo ao pedido de informação prévia, em função do que a decisão de deferimento de 27.12.1993 foi “anulada” e bem assim logo que lhe foi dado conhecimento do indeferimento do pedido do licenciamento da construção com base nos mesmos pareceres.
XVII. Não se verifica qualquer nexo de causalidade entre o facto e os pretensos danos alegados, no mais se remetendo para as alegações de recurso já apresentadas pelo ora recorrido.”
1.8. O Senhor Procurador Geral-Adjunto neste STA emitiu parecer do seguinte teor:
“1.
Pugna o recorrente Município de Valença pela alteração da matéria de facto, entendendo justificar-se a alteração das respostas dadas pelo Tribunal Colectivo aos quesitos 8º, 9º e 15º, nos termos do art.º 712º, n.º 1, al. b) do C.P.Civil e dos artos 363º, nºs 1 e 2 e 371º, nº 1, ambos do C. Civil, face às declarações dos representantes da A. constantes da escritura pública junta com a petição inicial sob o nº 15 e da escritura pública inserta no apenso, a fls 6 e segs.
Porém, sem razão, na medida em que tais documentos autênticos apenas fazem prova plena do acto de prestação daquelas declarações mas não da veracidade do respectivo conteúdo, de acordo com o disposto no artº 371º, nº 1 do C. Civil.
Neste sentido, “Código Civil, Anotado”, Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I, 3ª Edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 325/326.
Pretende também infundadamente o mesmo recorrente a alteração das respostas negativas dadas por aquele tribunal aos quesitos 20º a 23º, sustentando dever ser-lhes dadas respostas positivas, por integrarem factos notórios, nos termos do artº 514º, nº 1 do C.P.Civil.
Facto notório é o facto de conhecimento geral, ou seja, o facto conhecido ou facilmente cognoscível da generalidade das pessoas e dotado, por isso, de carácter de certeza — “Código de Processo Civil, Anotado “, Alberto dos Reis, Vol. III, 4ª Edição, Coimbra Editora, Limitada, p.259/262.
Ora, os factos em apreço, porque radicados concreta e especificamente na capacidade cognitiva da A., não são manifestamente dotados de notoriedade.
Por último, improcederá também, nesta sede, a alegada contradição entre a resposta negativa dada ao quesito 24º e a matéria assente nas al.s C), G) e H) da especificação.
Bastará efectivamente atentar na matéria dada também por assente nas al.s I) e J) para concluir que ela permite a formulação coerente daquela resposta negativa.
2.
Sustenta o recorrente que a acção deveria ter sido julgada improcedente por não ter ocorrido qualquer violação do princípio da boa fé ou da tutela da confiança, fundadora da peticionada responsabilidade civil extracontratual do R., ao invés do entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida.
Porém, faz radicar essa sua alegação em matéria de facto não provada, com prejuízo da factualidade assente na especificação e nas respostas aos quesitos 20º a 24º.
Improcederá, consequentemente, nesta parte, o recurso.
3.
Pugna também o recorrente pela improcedência da acção, alegando não resultar provado que tenha sido violado qualquer direito da A. ou sequer qualquer expectativa legítima.
Parece-nos que lhe assistirá razão.
Conforme alega, à data da prática do acto de deferimento do pedido de informação prévia, em 27/12/93, sobre cuja ilicitude deduz o pedido de indemnização, a A. não detinha a qualidade de proprietária, de promitente compradora ou sequer de mandatária dos proprietários dos dois prédios objecto daquela informação — cfr al.s AA); A); E); F); L); Q) e V) da especificação.
Como resulta da matéria constante das al.s E) e F) da especificação, a eficácia do deferimento do pedido de informação prévia terá ficado condicionada à apresentação pela A., no prazo de 30 dias, de “documento de titularidade ou autorização para a referida petição”.
Acontece porém que essa apresentação viria a ocorrer apenas relativamente aos proprietários do prédio urbano, em 27/1/94, nos termos constantes da al. Q) da especificação, nenhuma prova tendo sido feita quanto à sua efectivação relativamente à proprietária do prédio rústico identificado na al. AA), também objecto do mesmo pedido de informação prévia.
Assim, à data da celebração do contrato-promessa de compra e venda destes prédios, ocorrida em 31/12/93, por falta do preenchimento daquela condição, não podia ter-se por constituída na esfera jurídica dos proprietários referidos qualquer direito de edificação nem qualquer interesse legítimo correspondente na esfera jurídica da A., na qualidade de promitente compradora.
Com efeito, nos termos dos artºs 10º, nº 2 e 12º, nº 3 do DL 445/91, de 20 de Novembro, “a decisão sobre o pedido de informação prévia é constitutiva de direitos para as pessoas que possam construir no prédio em causa. Permitir que outras pessoas possam pedir informação levaria a negar o direito de construir aos directamente interessados, sem que estes fossem ouvidos, ou a conceder um direita àquelas, que pode não ser exercido, na hipótese de não adquirirem o prédio” — Cfr “Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares”, António Pereira da Costa, Coimbra Editora, 1993, p. 74.
Acresce que imediatamente após a apresentação pela A. ao Município R. da fotocópia da procuração de fls 168 dos autos, foi suspenso o deferimento do pedido de informação prévia, o qual se manteve até ao indeferimento do pedido de licenciamento e, portanto, se verificava à data da celebração da escritura de compra e venda dos referidos imóveis — al.s R), EE) e V) da especificação.
Por isso também o alegado indeferimento ilícito do pedido de informação prévia se revela inidóneo à produção dos danos alegados pela A. e, em particular, dos danos por ela suportados, nos termos da douta sentença recorrida, não se afirmando, no caso, como causa adequada da sua produção, uma vez que não permitia considerar constituída na esfera jurídica da A. qualquer direito ou interesse legítimo de edificação.
Pelo exposto, não se mostrando reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do R., deverá conceder-se provimento ao recurso por ele interposto, revogando-se a douta sentença recorrida e
julgando-se totalmente improcedente a acção.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“1. Da Especificação:
1.1. Em 07-12-93 a autora, na qualidade de mandatária do proprietário do terreno Dr. B…, solicitou à Ré um pedido de informação prévia, ao abrigo dos art° 10.º e s° do DL 445/91 de 20.11 “quanto à viabilidade de construção de um Centro Comercial, de acordo com a memória descritiva e desenhos que se anexam para o efeito”.( al. A).
1.2. Com o seu dito requerimento a autora juntou, para correcta apreciação do pedido, os ditos memória descritiva e desenhos (al. B).
1.3. A ré fez notificar a autora, para poder apreciar o pedido, da informação dos seus serviços técnicos de 16-12-93, a saber:
“A presente pretensão deverá, preferencialmente, ser considerada no âmbito do plano de pormenor da área central de Valença, figura cuja revisão está já em início.
De qualquer modo, parece já à partida que uma eventual apreciação por parte da Câmara Municipal, deverá ter em atenção o seguinte: 1. a área de implantação deverá ser diminuída, o que pode ser conseguido à custa de desnível do terreno e do aproveitamento de um sub-piso. 2. Os acessos ao interior da parcela, tal como estão desenhados provocam rupturas claras e aumentam pontos de conflito com o sistema viário existente no espaço central da vila; 3. deverão, de qualquer modo, ser auscultadas as entidades tutelares na matéria, quer em termos específicos da actividade, quer em termos da inserção na zona especial de protecção da muralha (al. C).
1.4. A autora forneceu seguidamente à ré, por seu requerimento de 23-12-93 “novas plantas, dando assim cumprimento ao referido parecer” (al. D).
1.5. Foi então proferido despacho pelo Senhor presidente da câmara Ré comunicado à autora por seu ofício de 31-12-93, no sentido de “que a petição supra referida foi deferida por despacho da Presidência de 17” (queria dizer 27) “do corrente, de acordo com a informação dos serviços, a qual se anexa por fotocópia” (al. E).
1.6. Pelo mesmo ofício foi comunicado à autora que devia no prazo de 30 dias apresentar “documento de titularidade ou autorização para a referida petição” (al. F).
1.7. Foi enviado o teor fotocopiado das informações internas que precederam o aludido despacho presidencial (al. G).
1.8. Sendo que uma primeira informação dos STO ponderou que:
“As alterações agora apresentadas dão cumprimento aos pontos 1 e 2 da informação de 16.12.93. Em relação aos restantes pontos do parecer já referido mantemos a mesma opinião.” (al. H).
1.9- E que um segundo parecer, emitido por um senhor Vereador ponderou: “Concordo com o parecer os STO no que se refere aos pontos 1 e 2 da informação de 16-12-93” (al. I).
1.10- Tendo esse mesmo parecer ponderado ainda que:
“Sobre o ponto n° 3 da informação conjunta do STO e PDMU cabe-me referir:
a) Pela informação de que disponho só em grandes áreas comerciais é que é necessário parecer especifico da entidade tutelar; não pode ser pela sua superfície de venda, 1 943m2, ser esta considerada, para tal efeito, grande superfície comercial;
b) a consulta a outras entidades “em termos de inserção na zona especial de protecção do património construído” penso estar já ultrapassada por duas razões: 1° - porque o terreno em estudo se situa fora dessa zona especial de protecção proposta pelo P.D.M. e 2°- porque o PDMV já foi aprovado pela Comissão Técnica e por consequência pelos técnicos do IPPA que dele fizeram e fazem parte integrante. A apreciação no âmbito do PPZ.C.U. não deverá ser considerada neste momento, dado que o estudo em apreço se situa fora dessa zona alias classificada do próprio PDMU como espaço urbano de construção intensiva de grau 3, C/R c+3.
Qualquer apreciação no âmbito do futuro P.P.A.C.U. “alargado” só deverá ser considerado depois de aprovadas pela Assembleia Municipal as respectivas medidas preventivas.
Pelas razões expostas sou de opinião que o projecto de viabilidade (informação previa) está em condições de ser deferido” (al. J).
1.11- A autora celebrou em 31-12-93 contrato-promessa de compra e venda, por via do qual prometeu comprar aos proprietários do terreno em causa, que lhe prometeram vender,
1° Prédio urbano sito na costa da Ervilha a confrontar do Norte com Ministério das Finanças, sul com …., Nascente com … e Poente com Quartel dos Bombeiros, na freguesia de Valença, inscrito na respectiva matriz predial urbana da dita freguesia sob o art. 880 e omisso na Conservatória do Registo Predial”
2° Prédio rústico, sito na Costa da Ervilha, na freguesia e concelho de Valença, a confrontar do Norte com B…, sul com Hospital de Valença, nascente com Estrada Camarária e Poente com Estrada Camarária e outros, inscrito na respectiva matriz rústica da dita freguesia sob o art. 639 e ainda omisso na Conservatória do Registo Predial de Valença” ( al. L).
1.12- O preço ajustado foi de Esc. 138.000.000$00, do qual a autora pagou na altura Esc. 10.000.000$00 (al. M).
1.13- A promitente-compradora ficou com direito a acesso imediato aos prédios para proceder a todos os trabalhos e estudos que entendesse necessários (al. N).
1.14- A escritura pública de compra e venda seria outorgada logo que todos os registos prediais se mostrassem definitivamente efectuados em nome dos promitentes - vendedores, mas nunca antes de decorridos 60 dias da promessa (al. O).
1.15- Quanto à previsão do incumprimento contratual ficou consignado que:
“1° A falta de cumprimento de qualquer das disposições desate contrato constituirá incumprimento total e definitivo do mesmo, sem necessidade de interpelação por qualquer das partes.
2° O incumprimento total e definitivo do presente contrato pela terceira contraente fá-la-á incorrer na perda de todos os montantes já entregues aos primeiros e segundo contraentes, a título de sinal e princípio de pagamento (al. P).
1.16- Em cumprimento do que lhe foi determinado pelo R. na sequência da comunicação N° 3668 de 31-12-1993, em 27-01-1994 deu entrada no Município R. requerimento da A. nos termos do qual se solicita a anexação de fotocópia autenticada da procuração constante de fls. 168 destes autos outorgada por B… e mulher D… em 31-12-1993 no Cartório Notarial de Monção e cujo teor aqui se dá por reproduzido (al Q).
1.17- A Ré emitiu o ofício de 2-02-94 (n° 376) com o seguinte teor:
“1- Perante a apresentação da fotocópia autenticada da procuração passada a essa firma pelo proprietário do terreno onde se pretende efectuar a construção de um Centro Comercial, tomou este executivo conhecimento do processo respeitante ao pedido de viabilidade.
2- Numa analise das várias peças do processo, e especialmente dos pareceres que levaram o Presidente da Câmara, Dr. …, ao deferimento — a 4 dias úteis da tomada de posse do presente executivo — parece-me não conterem tais pareceres os fundamentos legais indispensáveis a uma decisão de tal importância, pelo que vai o mesmo processo ser reapreciado e submetido à consideração dos Serviços Jurídicos e das entidades que devam, de facto pronunciar-se sobre a matéria.
3- Por isso, cumpre-me informar V. Ex.ª que, usando das competências que me foram delegadas pela Câmara Municipal, suspendo aquela deliberação de “Deferimento” tomada pelo Presidente do Executivo antecedente, Dr. …” (al. R).
1.18- Recebeu ainda ofício da ré do dia seguinte, 03-02-94 (n° 405°) para no prazo de 25 dias apresentar 4 exemplares do processo de viabilidade de construção de um Centro Comercial neste concelho, a fim de serem solicitados os pareceres às entidades competentes (al. S).
1.19- Cumpriu a autora aquilo que lhe foi ordenado, declarando além do mais que o fazia sem prejuízo dos direitos já adquiridos por via do acto já praticado pela ré (al. T).
1.20- A autora voltou a ser notificada por ofício da ré de 01-03-94 (n° 664) para no prazo de 30 dias apresentar um conjunto de elementos que tinham sido solicitados pelo IPPAA (al. U).
1.21- A autora veio a outorgar a escritura pública de compra e venda em
07- 03-94, a fls. 96 do Livro 232 A do 1° Cartório Notarial do Porto, por via do qual adquiriu os mesmos aludidos terrenos de acordo com as declarações constantes da mesma tal c orno se alcança de fls. 60-64 cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. V). 1.22 - Nessa data pagou o restante preço, no montante de Esc. 128.000.000$00 (al. X).
1.23- A autora cumpriu ainda, em 06-04-94 o que lhe fora comunicado pelo ofício camarário de 01-03-94, mais uma vez declarando que o fazia sem prejuízo dos mesmos direitos adquiridos (al. Z).
1.24- Requereu na mesma data de 06-04-94 pedido de licenciamento:
“De um edifício destinado a comercio, no seu terreno sito na Costa da Ervilha, freguesia e concelho de Valença e que consta de um prédio urbano e um rústico, registados na matriz predial urbana da dita freguesia com os n° 880 e 639 respectivamente e descritos na Conservatória do Registo predial de Valença sob o n° 0,0,664, inscrição G-um e sob o n°0,0,666, inscrição G-um, respectivamente, confrontando o 1° a norte com Ministério das Finanças, Nascente com … e Sul e Poente com … e o 2°, a Norte com Quartel dos Bombeiros, Sul com …, Nascente com Estrada Camarária e outros, e que obteve o parecer favorável da informação previa solicitada, conforme ofício n° 3668 de 93.12.31 dessa Câmara Municipal (al. AA).
1.25- Por ofício da ré de 14-04-94 (n° 1258) foi a autora notificada de que o projecto não podia ser aceite em virtude de o pedido de viabilidade de construção se encontrar sujeito a parecer das entidades tutelares (al. BB).
1.26- A autora, em 14-05-94 enviou à ré o requerimento que se encontra junto aos autos a fls. 78 a 81 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. CC).
1.27- Por ofício da ré de 24-05-94 (n° 1865) foi a autora informada de que nessa data fora solicitado parecer sobre o pedido de licenciamento (processo n° 163) à Comissão de Coordenação da Região Norte e ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (al. DD).
1.28- E por ofício da ré de 20-06-94, recebido em 27, foi informada a autora de que o pedido de licenciamento de construção fora indeferido com base no parecer dos STO e ainda da CCRN e do IPPAA , juntando-se ao ofício apenas cópia do primeiro parecer e não se indicando qual o acto administrativo que procedera ao dito indeferimento (al. EE).
1.29- E por ofício da mesma data (n° 2206), recebido a 27, foi ainda informada a autora de que, em face dos pareceres da CCRN e do IPPAA o presidente da ré proferira o seguinte despacho:
“Anulo o deferimento de 27-12-93 e indefiro o pedido de viabilidade de construção” juntando fotocópias daqueles pareceres (al. FF).
1.30- A autora apresentou em 31-08-94 a exposição à ré que se encontra junto aos autos a fls. 92 e seguintes (al. GG).
1.31- Ao que a ré respondeu que mantinha a posição definitiva, não vendo qualquer utilidade no contacto solicitado na dita exposição (al. HH).
1.32- Os dois prédios referidos pelo autor situam-se dentro do perímetro de protecção da Fortificação da Praça de Valença do Minho, classificada como monumento nacional pelo DL 15.178 de 14 de Março de 1958, e onde era vedada a construção (al. II). 2. Do Questionário:
2.1- A autora antes tinha apalavrado com os proprietários do terreno a compra e tinha tudo aprazado para a eventualidade de deferimento do seu pedido de informação prévia (resposta ao quesito 1º);
2.2- A autora foi surpreendida pelo ofício id. em R (resposta ao quesito 2°);
2.3- Entretanto a autora necessitava de honrar os seus compromissos criados pelo contrato-promessa de compra e venda uma vez que obteve os registos prediais necessários e referidos no mesmo contrato (resposta ao quesito 3°);
2.4- Quando a ré deferiu inicialmente o pedido de informação prévia criou expectativas junto da autora (resposta ao quesito 4°);
2.5- E foram estas que levaram a autora a comprometer-se contratualmente com a aquisição dos prédios necessários para o grande empreendimento visado (resposta ao quesito 5°);
2.6- A autora forneceu à ré todos os elementos legal e legalmente exigíveis para que a ré pudesse ajuizar dos ditos trâmites administrativos (resposta ao quesito 6°);
2.7- Pelo que em nada contribuiu para que fosse proferido o acto definitivo de deferimento erróneo do pedido de informação prévia que formulara (resposta ao quesito 7°);
2.8- A autora comprou os prédios em causa só porque se lhe afigurou possível, face ao deferimento de informação prévia que obteve, aí construir um Centro Comercial que incluiria um supermercado, dentro dos condicionamentos do referido deferimento (resposta ao quesito 8°);
2.9- Com essa expectativa e previsão despende Esc. 138.000.000$00 com o preço de compra desses prédios (resposta ao quesito 9°);
2.10- E gastou Esc. 3.000.000$00 em projectos vários (resposta ao quesito 10°);
2.11- E ainda Esc. 1.000.000$00 com o projecto de arquitectura (resposta ao quesito 11°);
2.12- Despendeu também Esc. 360.549$00 com fotografias aéreas necessárias para a elaboração dos projectos (resposta ao quesito 12°);
2.13- Com a escritura pública gastou Esc. 1.551.210$00 (resposta ao quesito 13°);
2.14- E com as inscrições registrais gastou Esc. 563.700$00 (resposta ao quesito 14°);
2.15- Se não fosse a expectativa de vir a realizar o dito empreendimento a autora não teria comprado os aludidos prédios (resposta ao quesito 15°).
3. Dos Documentos:
3.1- Por escritura pública de compra e venda datada de 17 de Abril de 1997, a fls. 95-96 v° do Livro 339-A do 1° Cartório Notarial do Porto, a aqui A. declarou vender pelo preço global de Esc. 146.000.000$00 a “C…” que declarou comprar os prédios que constam da escritura cuja certidão se mostra junta a fls. 5-10 do apenso correspondente ao incidente de habilitação cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.”
2.2. O Direito
2.2.1. A Autora alicerçou o pedido indemnizatório formulado na acção na ilicitude do comportamento do Presidente da Câmara do Município Réu, ao deferir o pedido de informação prévia relativamente à área de terreno em questão, com omissão dos trâmites impostos por lei, o que lhe criou expectativas de vir a realizar o empreendimento projectado, aí se incluindo a construção de um Centro Comercial, expectativas goradas com a posterior revogação daquele deferimento, e indeferimento do projecto de licenciamento de construção que também veio a apresentar, face aos pareceres em contrário da CCRN e IPPAA.
Alegou ter comprado os prédios em causa só porque se lhe afigurou possível, face ao deferimento da informação prévia que obteve, aí construir um grande hipermercado, dentro dos condicionamentos do referido deferimento.
Com essa expectativa e previsão despendeu: 138.000.000$00, com o preço de compra dos prédios; 3.000.000$00 com projectos vários; 1.000.000$00 com o projecto de arquitectura; 360.549$00 com fotografias aéreas necessárias para a elaboração dos projectos; 1.551.210$00 com a escritura pública e 563.700$00 com as inscrições registrais. (Todas estas despesas foram consideradas provadas – ver respostas aos quesitos 9.º a 14.º, inc. da base instrutória e itens 2.9 a 2.14, inc. da matéria de facto considerada assente pela sentença recorrida).
Invocou, também, prejuízos impossíveis, na altura, de quantificar, assentes na diferença de valor entre o preço por que comprou os prédios, que se não fosse a expectativa de vir a realizar o dito empreendimento não teria comprado, e aquele pelo qual os conseguiria vender, bem como o correlativo prejuízo com a imobilização do capital.
E (sob o art.º 58.º da petição), alegou ainda que, “a impossibilidade de implementar o hipermercado projectado representa um prejuízo elevadíssimo, de valor ainda impossível de comportar”.
A sentença recorrida considerou, em síntese, que o Município Réu tinha agido com culpa no procedimento em que deferiu a informação prévia e condenou-o a indemnizar a Autora pelo que esta gastou em projectos vários (3.000.000$00), com o projecto de arquitectura (1.000.000$00) e com as fotografias aéreas necessárias para a elaboração dos projectos (360.549$00), tudo no total de € 21.750,33, por considerar existir um nexo de causalidade adequada entre estes gastos e a conduta ilícita e culposa do Réu.
Quanto à parte do pedido respeitante aos restantes prejuízos cujo ressarcimento foi reclamado pela Autora, a sentença em apreço, após registar que “a indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual depende da existência de danos e tem como limite os danos que estiverem numa relação de causalidade adequada com o facto ilícito”, julgou-o improcedente, ponderando:
«Neste contexto, e tendo presente que por escritura pública de compra e venda datada de 17 de Abril de 1997, a fls. 95-96 v° do Livro 339-A do 1° Cartório Notarial do Porto, a aqui A. declarou vender pelo preço global de Esc. 146.000.000$00 a “C…” que declarou comprar os prédios que constam da escritura cuja certidão se mostra junta a fls. 5-10 do apenso correspondente ao incidente de habilitação, é manifesto que o pedido formulado pela A. neste domínio, ainda que a ser fixado em momento mais oportuno, não pode proceder, pois que a A. logrou alienar os prédios em apreço, obtendo ainda uma ligeira mais-valia, não suportando a realidade apurada nos autos que a posição da A. possa ser acolhida neste âmbito.»
Não se conformando com a sentença em análise, dela interpuseram recurso a Autora e o Réu.
A Autora restringiu o seu recurso à omissão da condenação em juros moratórios, às taxas sucessivamente em vigor, sobre a quantia de € 21. 750,33, desde a citação até efectivo pagamento e, à parte do pedido, respeitante à indemnização pelos danos advindos da impossibilidade de implementar o hipermercado projectado, a liquidar em execução de sentença, que a decisão judicial recorrida julgou improcedente, como vimos.
O Município Réu impugna a sentença recorrida, sustentando que a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente.
Impõe-se, pois, iniciar a análise pelo recurso do Réu, visto que, se merecer procedência, prejudicará, logicamente, o conhecimento do recurso da Autora.
2.2.2. O Município Recorrente sustenta, em súmula, que:
- Deverão ser alteradas as respostas dadas pelo Tribunal Colectivo aos quesitos 8º, 9º (1º segmento), 15º, 20º, 21º, 22º e 23º (conclusões I a III, inc.).
- A autora tinha conhecimento e consciência da nulidade da decisão que deferiu a informação prévia, tendo tido todas as possibilidades de evitar a aquisição dos terrenos e a apresentação do pedido de licenciamento da construção, podendo prevenir qualquer dano.
Não se verificou qualquer violação do princípio da boa-fé ou da tutela da confiança por parte do Município ou dos seus órgãos e agentes, sendo antes a Autora que agiu com desrespeito do princípio da boa-fé (conclusões IV a XIV, inc.).
- Não se provou nos autos que tenha sido violado qualquer direito da Autora, nem sequer qualquer expectativa legítima, pois, à data da prática do acto de 27.12.93 (que deferiu o pedido de Informação Prévia), a Autora não era proprietária dos prédios referidos na al. L) da Especificação, não era, sequer, promitente-compradora dos mesmos, nem sequer mandatária dos proprietários do terreno, muito embora invocasse ilegitimamente essa qualidade em relação a um deles.
Nem sequer a condição imposta no despacho de deferimento de 27.12.93 – junção, no prazo de trinta dias, de documento comprovativo da legitimidade para o procedimento – foi cumprida, não podendo, por isso, ser considerada preenchida (conclusões XV a XX, inc.).
- Os danos invocados foram artificial e deliberadamente criados pela Autora, que podia ter exigido a modificação ou a anulação do contrato-promessa de compra e venda dos terrenos, o que não fez, apresentando pedido de licenciamento quando sabia que os efeitos do pedido de informação prévia se encontravam suspensos e que tudo dependia dos pareceres obrigatórios e vinculativos que a Câmara Municipal tinha, entretanto, solicitado às entidades que tinham de se pronunciar sobre a matéria.
O mesmo poderia ter feito em relação ao contrato prometido, logo que lhe foi dado conhecimento dos pareceres negativos emitidos no procedimento relativo ao pedido de informação prévia (conclusões XXII e XXIII).
- No que se refere a “projectos vários”, para além de não se saber o que isso seja e a que procedimento se destinavam e para além de terem requerentes distintos, se se destinavam ao pedido de informação prévia, sempre eles teriam de ser elaborados e apresentados, independentemente do sentido da decisão a proferir no mesmo, e, se se destinavam ao processo de licenciamento, a sua elaboração e apresentação foram da inteira responsabilidade da Autora, que decidiu não esperar pelos pareceres pedidos em Fevereiro de 1994 e entendeu, desde logo, isto é, em 6.04.1994, apresentar pedido de licenciamento antes de saber o sentido da decisão definitiva do pedido de informação prévia, não se verificando, assim, nenhum nexo de causalidade entre o deferimento de 27.12.93 e este pretenso dano (conclusões XXIV e XXV)
- O mesmo acontece, quer em relação aos custos do projecto de arquitectura, quer em relação ao custo de fotografias aéreas, sendo que, em relação a estas, disposição nenhuma da lei obriga à apresentação das mesmas, não sendo, sequer, verdade que se torne necessária a existência de fotografias aéreas de um terreno, seja para se apresentar um simples pedido de informação prévia, seja para se elaborar um projecto de arquitectura.
- Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou, entre outras as disposições dos artºs 22º e 266º/2 da CRP, 2º e 6º do DL. 48051, de 21.11.1967, 363º/1 e 2, 371º/1 e 2, 483º, 562º, 563º e 564º do CC, 6º-A e 7º do CPA, 514º/1 do CPC e 10º, 12º e 13º do DL. 445/91, de 20.11 (na versão primitiva e não na versão do DL. 250/94, de 15.10, como se lê na fl. 20ª da douta sentença, sendo que o acto datava de 27.12.1993, ou seja, antes da alteração da lei).”
Vejamos:
2.2.3. Quanto à matéria das conclusões I a III, inc. (Modificação das respostas aos quesitos)
2.2.3. A. Os quesitos 8º, 9º (1ª parte) e 15º, cujos respostas o Réu Recorrente sustenta deverem merecer resposta negativa, são do seguinte teor:
8º
A Autora comprou os prédios em causa só porque se lhe afigurou possível, face ao deferimento da informação prévia que obteve, aí construir um grande hipermercado, dentro dos condicionamentos do referido deferimento?
9º
Com essa expectativa e previsão despendeu 138.000.000$00 com o preço de compra desses prédios?
15º
Se não fosse a expectativa de vir a realizar o dito empreendimento a Autora não teria comprado os aludidos prédios?
Ao quesito 8º, o Tribunal Colectivo respondeu: “Provado que a autora comprou os prédios em causa só porque se lhe afigurou possível, face ao deferimento de informação prévia que obteve, aí construir um Centro Comercial que incluiria um supermercado, dentro dos condicionamentos do referido deferimento”.
Os quesitos 9º e 15º foram julgados provados pelo Tribunal Colectivo.
Alega a recorrente que tais respostas são contraditórias com a escritura de compra e venda dos terrenos, junta com a p.i. sob o n.º 15, na qual a A. declarou expressamente “… que os prédios ora adquiridos se destinam, no âmbito da actividade da sociedade adquirente, a revenda”.
Na tese da Ré Recorrente “os documentos em causa são documentos autênticos, que fazem prova plena das declarações feitas pelas partes e insertas nos mesmos, nos termos dos artos 363º/1 e 2 e 371º/1 e 2 do CC”
Assim, entende que este Tribunal, por força do art.º 712º/1/b) do CPC, aplicável ex vi do art.º 1º da LPTA, deverá alterar as respostas em causa, dando-lhe resposta negativa.
Mas não é assim.
Nos termos do art.º 371º, n.º 1 do Código Civil, «os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador»
Como escrevem Antunes Varela e Pires de Lima em anotação a este preceito.(in Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed. ver. e actualizado):
“O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex.: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que perante ele o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante ……”
Assim sendo, além de ser inverídica a afirmação do Município Recorrente extraída da força probatória da escritura de compra e venda dos terrenos, certo é ainda que, a afirmação constante da escritura, a que se reporta a recorrente, não é incompatível com o conteúdo das respostas aos aludidos quesitos.
Na verdade, sabido como é que um terreno, com determinado projecto de construção aprovado, concretamente o apresentado pela Autora, tem um valor inteiramente diferente na respectiva transacção, é admissível que a Autora pretendesse obter o licenciamento a que se referem os respectivos pedidos (de informação prévia e de licenciamento de construção), para posteriormente vender os terrenos, com a correspondente mais valia.
O julgamento do tribunal colectivo quanto à matéria de facto apenas pode ser alterado se se verificar alguma das circunstâncias previstas no art.º 712.º, n.º 1 do C.P. Civil ( a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690Y-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.), o que, como se vê não é o caso.
2.2.3. B. Defende ainda o Município Recorrente que, os quesitos 20.º a 24.º “respeitam a factos notórios, que, como tal não carecem de prova, nem sequer de alegação, nos termos do art.º 514º/1 do C. P. Civil, impondo-se a resposta afirmativa a tais quesitos. E, acrescenta, a resposta dada ao quesito 24.º contraria, em absoluto, matéria dada como assente, nomeadamente a matéria das alíneas C) G) e H) da Especificação.
Não tem, todavia, razão.
Efectivamente:
Os quesitos em causa são do seguinte teor:
20º)
O Autor e os seus representantes sabiam que os prédios em causa se situavam dentro da zona de protecção da muralha de Valença?
21º)
A Autora tinha perfeito conhecimento e consciência de que no espaço de 4 dias – entre 23.12.93 e 27.12.93 – não era possível à R. remeter as novas plantas à CCRN e ao IPPAA, para estas entidades emitirem os competentes pareceres e remeterem-nos à Câmara Municipal ?
22º)
A. A. tinha perfeita consciência de que o acto de deferimento não foi precedido dos pareceres necessários e de que, por isso mesmo era um acto nulo?
23º)
E na data em que celebrou o contrato-promessa tinha perfeita consciência da nulidade do acto de deferimento?
24º)
A A. não ignorava que o pedido de informação prévia não podia ser deferido sem que antes fossem consultadas a CCRN e o IPPAA e sem que fossem obtidos os pareceres favoráveis destas duas entidades?
O Município Recorrente alega que, estes quesitos deverão ter respostas positivas, alterando-se, assim, as respostas negativas que lhe foram dadas pelo Tribunal Colectivo, argumentando ser a matéria aí quesitada constituída por factos notórios que, como tal, não carecem de prova, nem sequer de alegação, nos termos do art.º 514º/1 do CPC; acrescenta que, a resposta ao quesito 24º contraria, em absoluto, a matéria dada como assente nas alíneas C) e G) e H) da Especificação
Sem razão, porém, conforme já se referiu.
Factos notórios são os factos do conhecimento geral.
Os factos notórios dispensam a prova, porque já gozam do conhecimento geral no lugar e no tempo em que o processo se desenrola, contendo em si mesmos, uma prova preconstituída, formada anteriormente ao processo e munida de maiores garantias externas do que as que o processo poderia dar. (cf. Alberto dos Reis, C. P. Civil anotado, vol. III, anotação ao art.º 518º)
Ora, os factos a que respeitam os quesitos em causa (correspondente a matéria invocada pelo Município Recorrente), «porque radicados concreta e especificamente na capacidade cognitiva da A. não são manifestamente dotados de notoriedade», como, muito justamente, observa o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
E, a resposta ao quesito 24.º não está em contradição com as alíneas C) G) e H) da especificação, reproduzidas em 1.3, 1.7 e 1.8 da matéria de facto, respectivamente.
O conteúdo das aludidas alíneas não é incompatível com a possibilidade de a Autora ter um entendimento diferente sobre a tramitação legal a cumprir, no caso, como, de resto, o manifestou ter o vereador do Pelouro que emitiu o Parecer a que se reportam as alíneas I) e J) da especificação (1.9 e 1.10 da matéria de facto provada).
Tendo em conta que não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no art.º 712.º, n.º 1 do C.P. Civil, a que acima se fez referência, não existe motivo legal para a alteração das respostas aos quesitos, dadas pelo T. Colectivo, a que nos vimos referindo.
Improcedem, pois, as conclusões I a III, inc. das alegações do Recorrente.
2.2.4. Quanto à impugnação do julgamento de direito.
Por uma questão de lógica, cabe, agora, apreciar a matéria a que se reportam as Conclusões XV a XX (inc) das alegações do Município Recorrente.
A este respeito, o Recorrente defende, em síntese, que não foi violado nenhum direito ou expectativa legítima da Autora com o deferimento ilegal da Informação prévia em debate, pelo que não impende sobre o Município Réu qualquer obrigação de a indemnizar.
Vejamos:
Tal como o Recorrente alega, à data da prática do acto de deferimanto em análise (27.12.93), a Autora não era proprietária dos prédios referidos na línea L) da Especificação.
Nem sequer era promitente-compradora dos mesmos (alínea L) da Especificação), ou mandatária dos proprietários do terreno, embora tivesse invocado essa qualidade (cf. a data da procuração, na alínea Q) da Especificação).
Em 7.12.1993, a Autora requereu a informação prévia referida nos autos “na qualidade de mandatária do proprietário do terreno, Dr. B…” (alínea A) da Especificação), mas, nessa data, não era mandatária do mesmo, não lhe tendo sido outorgada procuração para o efeito senão em 31.12.1993, sendo que, a procuração titula um mandato com poderes de representação “para os efeitos do artigo catorze do Decreto-Lei quatrocentos e quarenta e cinco/noventa e um de vinte de Novembro”.
Acresce que:
O espaço físico correspondente à área de implantação do projecto a que se refere a dita Informação Prévia (e o posterior pedido de licenciamento) era constituído por dois prédios distintos, pertencentes a proprietários diferentes:
um prédio urbano, composto por casa de habitação, sito na Costa da Ervilha, freguesia e concelho de Valença, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 880 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o n.º 00664 da freguesia de Valença, pertencente a B… e mulher, prédio vendido à Autora em 7 de Março de 1994;
um prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Valença, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art.º 639 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o n.º 00666 da freguesia de Valença, pertencente a …, prédio também vendido à Autora em 7 de Março de 1994.
A Autora não juntou ao procedimento qualquer procuração passada pela proprietária deste prédio rústico, …, (antes ou depois do deferimento da Inf. Prévia de 27.12.93), pelo que, é inequívoco que, mesmo que, eventualmente, se admitisse – questão que se torna desnecessário aprofundar – que a procuração passada por B… e mulher, em 31.12.93, servisse para dar cumprimento, quanto a eles, à condição imposta pelo Presidente da Câmara M. de Valença, no despacho do deferimento de Inf. Prévia, de 27.12.93 (a junção, no prazo de 30 dias, de documento comprovativo de legitimidade para o procedimento), certo é que, a proprietária do prédio rústico não conferiu à Autora quaisquer poderes para a representar (nem a Autora, de resto, os invocou).
Nos termos do art.º 11º, n.º 2 do DL 445/91 “o pedido de informação prévia é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, e nele devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, “bem como a identificação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário”
Nos termos do art.º 12.º, n.º 3 do mesmo diploma, a deliberação da Câmara Municipal sobre o pedido de informação prévia é constitutiva de direitos, sendo o respectivo conteúdo vinculativo pelo período de um ano (art.º 13.º).
O destinatário ou sujeito de tais direitos só pode, assim, ser o requerente a quem a lei atribui “legitimidade” para formular o pedido.
E, ao contrário do que parece pretender a Autora, não se trata de uma mera legitimidade formal para desencadear o procedimento, que, uma vez obtida a deliberação final sobre o pedido se devesse considerar sanada, deixasse de ter relevo.
Antes, a constituição ou não de direitos ou expectativas legítimas, depende da titularidade, pelo Requerente de alguma das posições jurídicas a que se reporta o artº 10º, nº 2 do diploma em causa (ver ac. deste STA, 2ª Subsecção, pº 246/04, de 10.5.2006).
A Autora não era proprietária, usufrutuária, locatária, titular do direito de uso e habitação, superficiária, dos prédios em causa – qualidade/s que, de resto, não invocou – e, pelas razões que se deixaram expressas, também não era mandatária de quem detivesse tal qualidade em relação aos aludidos prédios, sendo, aliás, certo, que em relação à proprietária do prédio rústico também nunca invocou no procedimento essa qualidade.
E, como vimos, apesar de notificada para o efeito, não comprovou o requisito legal em falta.
Não se tendo constituído, nos termos da lei, qualquer direito para a Autora, o deferimento ilegal da Informação Prévia, em 27.12.93, não pode ter afectado qualquer expectativa legítima da mesma, em relação ao projecto a que respeitava a dita Informação, deferimento posteriormente suspenso (em 2.2.94) e finalmente revogado (por despacho do Presidente da Câmara comunicado à Autora em 20.6.94), por contrário aos pareceres vinculativos da CCRN e IPPAA.
A sentença recorrida errou, pois, ao considerar legítimas as expectativas da Autora, sem, de resto, debater, com a profundidade que se impunha, estes factos que constavam da Contestação do Réu.
Procedem, assim, as conclusões XV a XX das alegações do Réu.
Deste modo, assentando a causa de pedir da acção na frustração e consequentes prejuízos da invocada legitimidade das expectativas da Autora, alicerçadas no deferimento da Informação Prévia (de 27-12-93), impõe-se concluir que, a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente.
Fica prejudicada a análise das restantes conclusões do Município Recorrido.
2.2.5. Face à procedência do recurso do Município, pelas razões analisadas em 2.2.4, fica prejudicado o conhecimento do recurso da Autora.
3- Nestes termos, acordam:
a) Conceder provimento ao recurso do Município de Valença, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a acção
b) Considerar prejudicado, face à decisão constante da alínea a), o conhecimento do recurso da Autora.
Custas pela Autora.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.