I- Decidido por acórdão desta Secção que a única questão a decidir no recurso contencioso de deliberação de uma Câmara Municpal que licenciou a construção de dois fogos e a constituição de duas fracções autónomas como condição de lhe serem pagas comparticipações financeiras, fixadas pelos serviços, é a de saber se
é legal ou ilegal, e neste caso sob que forma, a aposição da exigência do prévio pagamento dessas comparticipações como claúsula e condição de tais licenciamentos, não pode o Tribunal conhecer da questão de saber se as quantias por esse modo fixadas são qualificadas como taxas ou impostos, questão para conhecimento da qual são competentes os Tribunais Tributários.
II- O vício de falta ou insuficiente fundamentação do acto administrativo, determina não a sua nulidade mas a simples anulabilidade.