IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3.
Impõe-se apreciar:
- -Se com a interposição de recurso, no condicionalismo que o processo evidencia, a apelante tinha de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso;
- -Se a prolação do despacho recorrido configura uma decisão surpresa;
- -Se foi violado o princípio da “tutela da confiança” e se a decisão recorrida coloca a requerida/apelante em situação de “denegação de justiça”.
No articulado de reclamação para a conferência o apelante limita-se a repetir a argumentação já exposta anteriormente, verificando-se, aliás, em larga medida, inteira correspondência entre o texto das alegações de recurso e o texto da reclamação, pelo que se justifica manter a fundamentação anteriormente exposta na decisão singular proferida nesta Relação.
Assim.
3. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art.º 529.º, n.º 2), sendo devida “pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais” (art.º 530.º, n.º 2).
Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do Regulamento das custas Processuais (RCP) e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações (arts. 6.º, n.º 2 e 7.º, nº2 do RCP).
Incumbia, pois, à requerida, ao interpor recurso da sentença que declarou a sua insolvência, comprovar nos autos o pagamento da taxa de justiça devida; só assim não seria se a requerida se encontrasse isenta desse pagamento, o que não acontece, não estando a requerida abrangida pelas isenções de natureza subjetiva consagradas no art.º 4.º, n.º 1 do RCP, nem configurando a situação uma hipótese de isenção objetiva consagrada no n.º 2 do mesmo preceito. A afirmação vertida nas conclusões de recurso (iii conclusões) não tem fundamento, nem aliás a apelante cuida de indicar o respetivo suporte legal.
Acresce que se a requerida não tem meios económicas para suportar os custos que o processo judicial envolve, tem ao seu dispor o mecanismo previsto na Lei n.º 34/2004, de 29-07, tendo em vista a proteção jurídica, nomeadamente na modalidade do apoio judiciário, compreendendo a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, verificado que se mostre o condicionalismo previsto no referido diploma (cfr. os arts. 1.º, 6.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, n.º 1, 8.º, 8.º-A, 8.º-B, 16.º, n.º1, alínea a) e 17.º, n.º 1); o pedido deve ser formulado “antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica”, sendo que se “se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º”, mantendo-se o apoio judiciário para efeitos de recurso (art.º 18.º, nºs 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma).
Ora, a requerida nunca deu a conhecer no processo ter formulado esse pedido, pelo que as considerações tecidas nas alegações de recurso quanto à sua situação económica são juridicamente irrelevantes e não possibilitam ao juiz dispensá-la do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso.
É por via do sistema de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29-07, que o legislador assegurou “que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos” (art.º 1.º, n.º 1), competindo a decisão sobre a concessão de proteção jurídica “ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente” (art.º 20.º, n.º 1, da referida lei), não incumbindo ao juiz, de forma casuística, acautelar essas situações, em casos como o que ora se nos apresenta (pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso).
Em suma, a argumentação exposta nas conclusões de recurso (conclusões iv. a ix) é juridicamente irrelevante.
Conclui-se, pois, que com a interposição de recurso e apresentação das alegações respetivas tinha a apelante que comprovar o pagamento da respetiva taxa de justiça, pelo que, não o tendo feito, bem andou a secção ao dar cumprimento ao disposto no art.º 642º, n.º 1.
Não tendo a apelante procedido ao pagamento nem da taxa de justiça devida, nem da multa, sendo certo que nem sequer alegou ter formulado pedido de concessão de apoio judiciário, impunha-se ao juiz ordenar o desentranhamento das alegações de recurso, nos termos do n.º 2 do art.º 642.º, como aconteceu, não sofrendo a decisão recorrida de qualquer vício.
3. Está em causa apreciar se, proferido despacho (o despacho recorrido) em que o tribunal ordenou o desentranhamento das alegações de recurso dando cumprimento ao disposto no art.º 642.º, n.º 2, se impunha que, previamente, antes da prolação desse despacho, se ouvisse a apelante sobre tal questão, dando-lhe, assim, oportunidade de se pronunciar sobre a mesma.
O princípio da proibição da decisão-surpresa, consagrado no art.º 3º, n.º 3 [ [7] ], significa, linearmente, que o juiz não deve decidir com base em razões ou fundamentos que se coloquem à margem do processo, que não tenham sido sequer equacionados pelas partes, sem que previamente – et pour cause –estas possam pronunciar-se.
A propósito do princípio do contraditório, com incidência no campo dos pressupostos processuais, referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto: “[n]o plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso)” [ [8] ].
Não se discutindo o conceito, cuja conformação se mostra adquirida pela jurisprudência e na doutrina, o ponto é que o art.º 3º, n.º 3 ressalva os casos de manifesta desnecessidade. “O que deve entender-se por manifesta desnecessidade constitui-se como o nódulo ou punctum crucis da questão e só a praxis pode ajudar a desbravar e obtemperar” [ [9] ].
No caso concreto, centrando-nos na resposta à questão formulada, entendemos que, ponderando o contexto dos autos e a questão que se apresentava ao juiz para resolver, não se justificava a pretendida audição (prévia) do apelante. Efetivamente, está em causa apreciar, muito singelamente, se uma parte no processo deu cumprimento às exigências que se prendem com o pagamento de custas processuais – na vertente da taxa de justiça –, em ordem a concluir sobre a admissibilidade do articulado respetivo. É ponto assente que essa é uma atividade que se impõe oficiosamente ao tribunal apreciar, ao longo de todo o processo: sempre que estamos perante situação em que os intervenientes processuais apresentam articulados/requerimentos, a primeira análise do tribunal incide, necessariamente, sobre a verificação de pressupostos de natureza formal, a saber, a tempestividade dessa apresentação e o cumprimento das regras que se prendem com o pagamento das taxas que forem devidas. Daí que a afirmação vertida nas alegações de recurso, no sentido de que “estamos perante uma situação de prolação de decisão surpresa” (conclusão xi) cause perplexidade, tanto mais que a apelante foi convocada para proceder ao pagamento em falta, acrescido de uma multa, em momento anterior à prolação da decisão, não podendo ignorar, porque esta assistida por profissional do foro, a consequência dessa omissão.
Não pode, pois, entender-se que o interveniente foi confrontado com uma solução inopinada do litígio, com a qual não podia razoavelmente contar, parecendo-nos, ao invés, que nenhum interveniente processual pode deixar de fazer um juízo de prognose a esse respeito quando apresenta uma peça processual nos autos. Nos casos como o presente, de falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, em que a secção dá cumprimento ao procedimento previsto no n.º 1 do art.º 642.º, sendo manifesta a falta desse pressuposto de admissibilidade do articulado, não é consentâneo com esse juízo valorativo de evidência, a necessidade de, ainda assim, auscultar a parte a esse propósito.
Entender-se de forma diferente implicaria uma tramitação processual pesada, incompatível com a celeridade que o legislador imprimiu ao processo civil, não podendo aceitar-se que qualquer despacho que o tribunal profira e que não se reconduza a um despacho de mero expediente (art.º 152.º, n.º 4) seja antecedido da audição das partes, não sendo esse o modelo vigente para o processo civil.
Saliente-se, por último, que no corpo das alegações a apelante convoca princípios que regem a atividade administrativa (cfr. os arts. 16 a 19 do corpo das alegações) mas a ponderação do princípio em causa, no âmbito dessa jurisdição, não tem um conteúdo inteiramente similar àquele que tem no processo civil, como se deu nota no acórdão deste TRL de 05- 09-2023 [ [10] ].
Em suma, conclui-se que no caso de desentranhamento das alegações de recurso no condicionalismo a que alude o art.º 642.º, n.ºs 1 e 2, o princípio do contraditório (art.º 3.º) não impõe a audição prévia do interveniente sobre esse motivo de desentranhamento, tanto mais que a lei prevê o contraditório diferido, seja por via da admissibilidade legal de recurso seja, nos casos em que pelo valor da causa e/ou da sucumbência, o recurso não é admissível (art.º 629.º, n.º 1 do CPC), por via do pedido de reforma da decisão, nos termos do art.º 616.º, n.º 2 do CPC.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso (x, xi e xvi).
4. Consequentemente, não têm cabimento as considerações expostas nas conclusões subsequentes (conclusões xii a xv), não estando minimamente em causa a violação do princípio constitucional da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, cujo campo de aplicação se situa a outro nível [ [11] ].
Igualmente, muito menos está em causa uma situação de denegação de justiça, sendo totalmente incompreensível a alegação constante do art.º 24 do corpo das alegações [ [12] ], considerando que a sentença da 1ª instância, proferida em 21-12-2023, o foi na sequência e em cumprimento do acórdão do TRL que revogou a primeira decisão proferida.
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação e mantém-se a decisão singular proferida.
Sem custas porquanto a responsabilidade da apelante, a esse título, já foi fixada em sede de decisão reclamada.
Notifique.
Lisboa, 29-04-2025
Isabel Maria Brás Fonseca
Susana Santos Silva
Amélia Sofia Rebelo
[1] Com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto, acordam as juízas desta secção em julgar procedente a apelação, com consequente revogação da sentença recorrida, que deve ser substituída por outra, de declaração da insolvência da recorrida FI. // Custas em ambas as instâncias a cargo da massa insolvente ou, na ausência ou insuficiência desta, da recorrida (cfr. arts. 527 º, n.º 1 e 2 do CPC)”.
[2] Determinou-se ainda, sob o ponto II., a “notificação da insolvente, pessoalmente e na pessoa do seu mandatário, conforme determinado nos antecedentes despachos, para cumprirem os seus deveres de colaboração de forma a viabilizar a elaboração de um relatório completo nos termos do artigo 155º do CIRE pelo Sr. Administrador de Insolvência, sob cominação de, não o fazendo, incorrerem em multa processual nos termos do artigo 417º do Código de Processo Civil”.
[3] Indicando no cabeçalho do respetivo requerimento como segue:
“(…), insolvente nos presentes autos, notificado que foi da decisão proferida e não podendo colher o entendimento que a mesma sufraga, vem apresentar as suas Alegações de Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (Cfr. Artigos 627.º n.º 1, 631.º, 644.º n.º 2 alínea g) e art. 645.º e 647.º CPC ex vi artigo 17.º do CIRE), pois a retenção do recurso com subida a final e/ou definida o tornaria absolutamente inútil”.
O que motivou o despacho proferido em 03-10-2024 (“[a]ntes de mais, notifique a Recorrente de 23-09-2024 para explicitar qual a concreta decisão recorrida, indicando a data do despacho que a incorpora”), a que a requerida respondeu em 17-10-2024, indicando como segue:
“(…) requerida nos autos de processo supra melhor indicados e nos mesmos melhor identificada, notificada que foi do douto despacho de fls. , o qual ordena a indicação do douto despacho proferido e objecto de recurso, vem em estrito cumprimento do ordenado expor, o que o faz nos seguintes termos:// 1. Lê-se no recurso interposto, artigo 2º das alegações, // 2. “2. Decidiu o douto Tribunal que: “Termos em que indefiro o requerido por manifesta falta de fundamentação legal. (..) condeno a requerente em taxa de justiça sancionatória excecional (…)”. // 3. O supra referido, é extraído do douto despacho datado de 05.09.2024, onde se lê, // 4. “Termos em que indefiro o requerido por manifesta falta de fundamento legal.” e, // 5. “(…) condeno a requerente em taxa sancionatória excecional, prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil, no montante de 3UC (cfr. artigo 10º do RCP).” // 6. Termos em que, a concreta decisão recorrida é o douto despacho proferido em 05.09.2024, notificado que foi a 06.09.2024, // 7. Ref. CITIUS 438100179. //EPD”.
[4] Com o seguinte teor:
“Admissão de recurso Por ser admissível e estar em tempo, admito o recurso interposto a 23-09-2024 pela insolvente FI, do despacho datado de 05-09-2024, o qual é de apelação, com subida imediata, em separado (por não se verificar qualquer das exceções previstas no n.º 6 do artigo 14.º do CIRE) e efeito meramente devolutivo, nos termos determinados na lei, inexistindo quaisquer fundamentos que autorizem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (artigo 14.º, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 629.º, n.º 1, 631.º, 638.º, n.º 1, 2.ª parte e 644.º, todos do Código de Processo Civil ex vi artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Apesar de não se mostrar paga a taxa de justiça devida pela interposição de recurso, uma vez que as alegações apresentadas versam a exigibilidade do pagamento de custas, decido ser de admitir o recurso interposto.
Notifique.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Instrua o competente apenso de recurso em separado com certidão integral do presente apenso e, após, suba o mesmo ao Tribunal da Relação de Lisboa, concedendo-se acesso informático integral dos presentes autos, dos autos principais e de todos os seus apensos”.
Despacho comunicado aos intervenientes processuais em 04-11-2024.
↑ [5] Por lapso manifesto dirigiu o requerimento ao processo ao “Lisboa – Tribunal da Relação
6ª Secção // Proc. 565/19.3T8CSC.L1”.
↑ [6] Que são os seguintes: apenso A (reclamação – art.º 643.º do CPC), apenso B (reclamação de créditos) e apenso D (reclamação – art.º 643.º do CPC).
↑ [7] Artigo 3.º
Necessidade do pedido e da contradição 1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
↑ [8] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 8-9.