I- A omissão de pronuncia sobre pretensão deduzida no decurso de processo de execução fiscal, nos termos do artigo 535 do Codigo de Processo Civil, constitui a nulidade prevista no n. 1 do artigo 201 do mesmo Codigo.
II- Tal nulidade, não sendo do conhecimento oficioso do Tribunal (artigo 202 do Codigo de Processo Civil), deve ser arguida perante o tribunal em que tiver sido cometida, nos termos do artigo 205 do mesmo Codigo, no prazo de cinco dias, ou perante o tribunal superior, quando o recurso tenha sido expedido antes de findo o prazo de arguição no tribunal inferior.
III- Arguida a nulidade na alegação de recurso antes da expedição deste, e vedado ao tribunal superior conhecer da mesma nulidade.