Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a pronúncia anulatória e condenatória emitida no TAF de Sintra, julgou improcedente a acção por ele instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a fim de impugnar o acto que suspendeu o pagamento da sua pensão de aposentação e de obter a condenação da CGA a repor tais abonos e a pagar os respectivos juros moratórios.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque ela se ocupa de questões relevantes e mal decididas.
A CGA contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente, Oficial da Força Aérea já aposentado, foi destinatário de um acto da CGA que, em Outubro de 2011, suspendeu o pagamento da sua pensão por ter sido contratado como piloto da TAP.
Impugnou tal acto «in judicio» e obteve ganho de causa no TAF de Sintra, cujo acórdão anulou o acto e condenou a CGA a pagar-lhe as pensões omitidas e os respectivos juros de mora.
Mas o TCA Sul entendeu que o autor estava realmente numa situação de incompatibilidade («vide» o DL n.º 137/2010, de 28/12, e a nova redacção dada por esse diploma aos arts. 78º e 79º do Estatuto da Aposentação), razão por que o acto não padeceria de qualquer violação de lei de fundo. Assim, o TCA revogou a pronúncia do TAF e julgou a acção improcedente.
Na sua revista, o recorrente diz que o acórdão «sub specie» é nulo, por omissão e excesso de pronúncia. E considera-o errado porque não existe a situação de incompatibilidade, porque a natureza jurídica da TAP, SA, mudou após a privatização de 2015 e porque o acto fere direitos ou princípios fundamentais do recorrente, como o da igualdade ou o da liberdade de escolha da profissão.
Todavia, a arguição das nulidades carece do mínimo sustentáculo. As questões alegadamente omitidas estão no acórdão – que, «per remissionem» para um aresto do STA, parcialmente transcrito, aludiu à índole jurídica da TAP, SA, e incluiu o recorrente na incompatibilidade prevista no art. 78º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação. E o suposto excesso de pronúncia – que consistiria no facto do TCA ter dito que o autor não podia cumular a pensão com o salário de piloto – raia o absurdo, já que essa era e é a «quaestio juris» subjacente, «in nuce», a todo o dissídio.
«In casu», a problemática de fundo reside, pois, na incompatibilidade afirmada pelo acto. Ora, a posição do TCA corresponde à jurisprudência do Supremo na matéria («vide» os arestos do STA de 21/5/2020 e de 2/7/2020, proferidos, respectivamente, nos processos ns.º 211/14 e 243/15). Assim, e no tocante a esse ponto, que é o fundamental, a revista parece inviável e não se justifica recebê-la. Esta tem sido, aliás, a linha decisória da presente formação preliminar em casos do género (cfr. o acórdão de 15/10/2020, proferido no proc. n.º 557/15).
Por outro lado, a argumentação do recorrente em torna da privatização da TAP, ocorrida em 2015, é nitidamente irrelevante – pela razão singela de que o processo respeita à legalidade de um acto praticado em 2011, a qual tem de ser aferida à luz da «lex temporis» (princípio «tempus regit actum»).
Ademais, não tem credibilidade a ideia – aliás, só agora invocada – de que o acto impugnado afecta direitos ou princípios fundamentais, como a igualdade ou a liberdade de escolha da profissão. O recorrente parece não ter ainda compreendido que o acto não o discriminou (relativamente a outros, em igual situação) nem o proibiu de ser piloto da TAP – pois apenas lhe disse que, persistindo em sê-lo, incorria numa incompatibilidade e sujeitava-se a ver suspenso o pagamento da pensão de aposentação. Portanto, deparamos aqui com denúncias extemporâneas e sem solidez – que não instam, «a se», ao recebimento da revista. E, mesmo que assim não fosse – e, todavia, é-o – sempre se imporia dizer que as questões de inconstitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, na medida em que podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional.
Assim, deve prevalecer «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 25 de Março de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos.