IRelatório
B.........., residente no .........., da freguesia de .........., .........., intentou a declarativa presente acção de condenação contra Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A, com sede na Avenida .........., n.º ..., .........., pedindo a condenação desta a:
1º - Reconhecer que os trabalhos de desaterro e rebentamentos que levou a efeito junto ao prédio do autor, para a construção da auto-estrada Famalicão-Guimarães, cortaram as veias abastecimento água do poço do autor, que secou e hoje é completamente inútil;
2º - A reconhecer que os mesmos trabalhos causaram fendas nas paredes interiores, exteriores e tectos da sua habitação e partiram azulejos e tubos condutores da água.
3º - A mandar abrir imediatamente no prédio do autor e em local escolhido por este, um furo artesiano, com a profundidade de pelo menos 60m, devidamente revestido e com bomba de água, a fim de o autor poder usufruir da água para consumo e utilidades domésticas;
4º - A mandar, imediatamente, reparar as fendas que as obras causaram nas paredes e tectos, interiores e exteriores, da casa do autor, substituir os tubos e os azulejos partidos e pintar toda a casa, para que agora possa apresentar idêntica fisionomia.
5º - A indemnizar o autor no quantitativo de Esc. 300.000$00, pelos danos morais que tal situação lhe tem causado, mormente a indiferença da ré;
Ou em alternativa condenar a ré:
6º - A reconhecer que os trabalhos descritos nas als. a) e b) deste pedido, causaram ao autor os danos aí indicados.
7º - A indemnizar o autor no quantitativo de Esc. 300.000$00, destinados à abertura de um furo artesiano para o reabastecimento da água do prédio.
8º - A indemnizar no quantitativo de Esc. 750.000$00, destinado ao pagamento do custo das obras de reparação e pintura do prédio e que atrás se encontram descritas.
9º - A indemnizar o autor no quantitativo de Esc. 300.000$00, por todos os danos morais que lhe causou com toda a situação que atrás se descreveu.
10º - Quantias estas que deverão ser actualizadas, com recurso á taxa de juro legal, no momento do pagamento, com todos os fundamentos legais constantes da sua petição inicial.
Citada a ré, contesta os pedidos e requer a intervenção do C.P.C. de C.........., D.........., E........... e Companhia de Seguros X.........., alegando que a obra que alegadamente provocou os prejuízos foi realizada por que contrato de empreitada que efectuou com o consórcio identificado no seu requerimento que este realizou um contrato de seguro para si e para a ré, respeitante aos danos que pudessem decorrer de tal obra.
Cumprido o art. 326° n.º 2, do C.P.C., foi proferida decisão em que se admitiu as requeridas intervenções e foi ordenada a citação das chamadas, as quais se apresentaram a contestar o pedido, requerendo a D.......... a intervenção da Companhia de Seguros Y.........., alegando que por contrato de seguro transferiu para a chamada a obrigação de ressarcimento dos danos provocados a terceiros, no domínio da sua responsabilidade extra-contratual e a E..........., requereu a intervenção da Companhia de Seguros Z.........., com o mesmo fundamento.
Elaborou-se saneador e fixou-se a matéria assente e a base instrutória, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação. juntos O autor veio requerer a ampliação do pedido e desistir de outros, que foram parcialmente deferido, despacho este objecto de recurso – fls. 269 a 285 Designou-se dia para discussão e julgamento, findo o qual foi respondido à matéria controvertida, fixada sem reclamação.
Profere-se sentença em que se julga a acção parcialmente procedente e se condena a ré no pedido.
Inconformada recorre a ré, recurso que foi recebido como de apelação.
Apresentaram-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
IIFundamentos do recurso
Balizam o objecto dos recursos as conclusões que neles vêem formulados – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Daí a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram:
1 - Da Peritagem Colegial requerida, os peritos responderam que efectivamente existiam fissuras, mas que não podiam precisar a origem e a data das mesmas;
2 - Que as fissuras das paredes interiores indiciavam estarem ligadas a fenómenos de retracção de rebocos, as quais não puderam ser imputáveis às obras de construção daquela estrada;
3 - Que as fissuras das paredes exteriores, principalmente, e algumas das paredes interiores poderão eventualmente ter sido provocados pelo uso de explosivos. Poderão eventualmente, não afirmaram que existia um nexo de causalidade;
4 - Finalmente, quanto ao abaixamento do nível freático, os mesmos Peritos referem que o mesmo pode ter origem em outros factores, que não o uso de explosivos, e que o nível da água dum poço não é igual e constante ao longo do ano, dependendo muitas vezes da pluviosidade ocorrida ao longo dos anos e não ano.
5 - Por outro lado da sentença retira-se que no exercício da sua actividade, a ré Brisa procedeu à construção da auto-estrada A7, sublanço em causa, tendo no entanto realizado contrato de empreitada para as obras com empresas de construção;
6 - Estas é que procederam às referidas obras e utilizaram em determinados locais explosivos;
7- Na mesma sentença, se lê que no decurso do ano 1992/93, em consequência dos referidos trabalhos, escavações e rebentamentos, o imóvel do A. ficou com fissuras, tendo o seu poço ficado sem água, dado que houve um corte nas veias de água, que abasteciam o mesmo;
8 - A sentença, ora recorrida, passa por cima de toda a verdade material dos factos, uma vez que nem Peritos nem testemunhas suportam o referido conteúdo da sentença;
9 - Lendo-se as Bases anexas Decreto-Lei n° 315/91, de 20 de Agosto, e actualmente as Bases Anexas ao Decreto - Lei 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da R. Brisa será civil extra-contratual subjectiva;
10 - Esta regula-se unicamente pelo princípio geral contido no art. 483° do Código Civil, que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito doutrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação;
11 - O mecanismo da responsabilidade civil em geral opera sempre da mesma forma; o facto (quer ilícito, quer proveniente duma actividade lícita) há-de ligar-se ao agente por um nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva, respectivamente) e o dano ou prejuízo que por seu turno há-de ligar-se ao facto por um nexo de causalidade (v. Dário Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", 3ª edição, 1987, pág. 50);
12 - Só a verificação dos pressupostos anteriormente referidos faz marcar a obrigação de indemnizar, sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 487° do Código Civil - que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa;
13 - A sentença, ora recorrida, ao contrário das regras da responsabilidade extra-contratual e do ónus da prova, condenou a Ré Brisa, S.A., apesar de estar assente que a recorrente não praticou nenhum dos actos que o A. invoca como causa dos seus alegados danos;
14 - Ao não praticar nenhum dos actos danosos como está demonstrado nenhuma responsabilidade pode ser assacada à ora recorrente;
15- Ao A. cabia o ónus de alegar e provar, o que não o fizeram, também o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, bem como a culpa da BRISA, para que a sentença, ora recorrida, pudesse vir a condenar, como o fez, a ora recorrente;
16- Ao decidir de modo diverso a douta sentença recorrida violou o art. 342° do C.C. e 483° do C.C.;
17 - Estando provado que as obras que estiveram na origem dos danos estavam a ser levadas a cabo pela interveniente no âmbito de contrato de empreitada, também não é possível responsabilizar objectivamente o dono da obra, (a ré Brisa), por um acto, eventualmente, culposo do empreiteiro, ao abrigo do art. 500° do C.C. por inexistir entre as partes nos contratos de empreitada uma relação comitente/comissário.
18 - Como de resto é jurisprudência unânime, o empreiteiro tem em relação ao Dono da Obra autonomia não estando sujeito a qualquer tipo de subordinação que justifique que este responda pelos actos daquele.
19 - Também não é invocável o disposto no contrato de concessão outorgado à BRISA que regula a distribuição de responsabilidades entre o Estado/concedente e a concessionária, para justificar a responsabilidade objectiva da BRISA. Tratam-se, nomeadamente a Base LIII anexa ao Decreto-Lei n° 315/91, de 20 de Agosto, de normas contratuais sem eficácia externa que regulam as relações entre as partes.
Acresce que:
20 - Nos presentes autos, apenas se provou que houve danos no imóvel do A.;
21 - Não ficou, provado qualquer um dos restantes pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos no que à BRISA respeita ou ao seu empreiteiro;
22 - Concluindo a sentença do tribunal "a quo", ora recorrida, ao condenar a Ré Brisa, violou as regras da responsabilidade civil extra-contratual nomeadamente os arts. 483° e 500° do C.C.;
23- Violou, igualmente a sentença, ora recorrida, as Bases anexas do Decreto-Lei n° 315/91, de 20 de Agosto, nomeadamente, o n° I da Base XLIX onde se estabelece que "Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que nos termos da lei seja devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão"
24 – Querendo isto tão somente dizer que e apenas o seguinte:
- por um lado, que pelos prejuízos causados a terceiros, em consequência da construção, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base I anexa ao Decreto-Lei n° 315/91, de 20 de Agosto, o Estado nunca responde, mas sim a concessionária (pelas indemnizações decorrentes da concessão, domínio onde a responsabilidade é normalmente do Estado, a responsabilidade transfere-se para a concessionária);
e,
25 - por outro lado, a responsabilidade de indemnizar terceiros apenas caberá à concessionária desde que, pelos mecanismos da lei geral, tal dever de indemnizar exista.
26 - Foram ainda violadas as regras que regulam as Empreitadas de Obras Públicas e as relações delas resultantes entre Dono de Obra e Empreiteiro.
Termos em que deve considerar-se procedente o presente recurso, e ser revogada a sentença, absolvendo-se a Ré Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A., porque não se terem provado quanto a ela (ou sequer quanto ao seu empreiteiro) de modo relevante e em termos justificativos factos que preencham os pressupostos da responsabilidade civil que assim constituíssem na obrigação de pagar qualquer montante a título de indemnização quer por danos não patrimoniais quer por danos patrimoniais.
Opinião contrária manifesta o apelado.
IIIFactos Provados
Após a realização da discussão de julgamento, o tribunal, tendo em atenção a inspecção feita ao local, as respostas ao relatório pericial e respectivos esclarecimentos, bem como das testemunhas ouvidas, deu como provado a seguinte matéria factual:
1 - Em 28 de Abril de 1992, a R. Brisa celebrou com o consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária, constituído pelas empresas C.........., D............ e E.........., o contrato de empreitada para construção da obra geral (Lote A), do sublanço Famalicão (EN..) ........../.......... e da A/7 Auto-Estrada Famalicão/Guimarães.
2 - Teor do documento de fls.127 aqui se dá por integralmente reproduzido;
3 - Teor do documento de fls.29 a 60, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4 - Teor do documento de fls.61 a 84, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
5 - O prédio urbano a que aludem os autos possui um poço;
6 - Do qual o autor e a sua família extraíam água para consumo doméstico;
7 - Este poço tinha cerca de 15 anos e apresentava um volume de água de cerca de 7/8 metros de altura;
8 - E que, mesmo nos anos mais secos, nunca secara;
9 – E era a única fonte de abastecimento de água do prédio.
10A ré mandou construir o lanço da Auto-Estrada Famalicão-Guimarães.
11 – E aí por volta de 1992/1993 começou a fazer escavações nas margens dos mesmos, ocorrendo os rebentamentos com explosivos entre Março e Junho de 1993;
12- A fim de lhes dar o relevo e forma própria.
13 - Como também , fazer as bermas e criar o nível de faixas de rodagem.
14- O prédio do A. fica a cerca de 150 metros das margens de tal Auto-Estrada;
15 - O poço começou, pouco a pouco, a mostrar menos água e a dar indicadores de que algo de mal com ele se passava 16- O A. desconfiado que a diminuição do volume da água fosse originada pelos trabalhos da Auto-Estrada, queixou-se, por várias vezes aos trabalhadores da ré e ao encarregado das obras.
17 - Durante o ano de 1993, a maiores insistências do A. a R. mandou ao prédio daquele alguns dos seus técnicos que verificaram que, na rea1idade, o poço tinha cerca de 2/3 metros de altura de água;
18 – Com os trabalhos da mesma auto-estrada e nomeadamente com as escavações que fizeram mover as terras e rebentamento de rochas com explosivos, a casa do A. começou a abrir fendas nas paredes exteriores e interiores e nos tectos em geral;
19 – E as pinturas ficaram danificadas.
20 - Ao ponto de ser necessário reparar e pintar paredes tectos;
21 - O A. chamou á atenção dos técnicos da R., também para estes danos;
22 - Os mesmos viram os danos identificados em 18.
23 - O A. mandou orçamentar a abertura do furo artesiano e as obras de reparação a efectuar na casa.
24 – Tendo a firma F.........., com sede nesta cidade, entendido ser necessário abrir um furo de 60 m de profundidade, a qual custaria a quantia de Esc. 300.000$00.
25 - O construtor civil G.......... avaliou as obras e reparações em causa no quantitativo de Esc.750.000$00.
26 - Por tudo isto o A. tem sentido grande ansiedade e arrelias.
27 - Todos os trabalhos foram executados de acordo com o projecto entregue pelo dono da obra e as indicações fornecidas pelos seus responsáveis.
28 - Os trabalhos efectuados pela chamada Sociedade de Empreiteiros S.A, foram todos eles desenvolvidos a cerca de 4 K de distância do prédio de que tratam os autos.