I- O artigo 32 da Lei Uniforme sobre letras não regula as relações que possam surgir entre o avalista que tenha pago uma letra e os outros avalistas que tambem sejam garantes do seu pagamento, visto que não ha entre eles relações cambiarias, mas somente de direito comum.
II- O direito aplicavel para regular as relações entre co-avalistas, no caso de um deles ter pago integral ou parcialmente, e o regulador das relações entre confiadores, pois o aval e a fiança são institutos juridicos afins, preenchendo ambos uma função de garantia.
III- Aplica-se assim ao caso do aval o artigo 845 do Codigo Civil, onde se determina que, no caso de pluralidade de fiadores, aquele que paga a divida na sua totalidade podera exigir dos outros a parte que lhes tocar proporcionalmente; mas para isso e necessario que o pagamento da divida afiançada tenha sido pedido judicialmente ou que o devedor principal se encontre falido.
IV- Assim, a partilha da responsabilidade entre os avalistas não e possivel no caso de o co-avalista ter pago voluntariamente a letra ou no caso de o devedor não estar falido.
V- O imediato devedor para com os avalistas e a pessoa por quem se da o aval, e, não havendo na letra indicação dessa pessoa, tem de entender-se que o aval colectivo foi prestado a favor do sacador.
VI- Deste modo, não tem qualquer relevancia o facto de, no decurso do pleito, ter sido declarada a falencia da sociedade aceitante da letra.