IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- 4.1.Fundamentos da declaração de insolvência
- 4.1.1.Índices legais - Incapacidade para solver os seus compromissos
Lê-se no Preâmbulo do Dec-Lei nº 53/04, de 18 de Março (que aprovou o C.I.R.E. - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que, sendo «objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência (…) a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores», urgiria «dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade e pontualmente cumprir as obrigações vencidas».
Lê-se ainda no mesmo Preâmbulo que foi expressa intenção do novo diploma uma simplificação da «pluralidade de pressupostos objectivos presentes no CPEREF», assentando «o actual diploma (…) num único pressuposto objectivo: a insolvência. Esta consiste na impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, que, quando seja o devedor a apesentar-se à insolvência, pode ser apenas iminente».
Compreende-se, assim, que se leia no art. 3º, nº 1 do C.I.R.E. que é «considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas».
Precisa-se, porém, que o cumprimento que aqui está em causa reporta-se necessariamente à realização pontual das obrigações (desconsiderando-se a possibilidade do seu eventual e incerto cumprimento futuro); e que as ditas obrigações se deverão encontrar, em regra, já vencidas (necessariamente tendo de estar quando a insolvência seja requerida por um dos credores do devedor).
Precisa-se, ainda, que esta impossibilidade de cumprimento caracterizadora da insolvência «não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas», sendo o que verdadeiramente releva (…) é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, p. 85, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, p. 48. Na jurisprudência, Ac. da RL, de 20.05.2015, Farinha Alves, Processo nº 2509/09.1TBPDL-2 e Ac. da RL, de 13.07.2010, Márcia Portela, Processo nº 863/10.1TBALM.L1-6).
No caso das pessoas colectivas por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, serão ainda consideradas «insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior a activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis» (nº 2 do art. 3º do C.I.R.E.).
Logo, a diferença entre um e outro terá de ser, não apenas patente, mas expressiva, isto é, só constituirá «um índice seguro de insolvência quando reveste uma expressão que, de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, pontual cumprimento das obrigações do devedor» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, p. 88).
Explicita-se ainda no Preâmbulo do C.I.R.E. a existência de um elenco de «indícios da situação de insolvência, passando a incluir-se, nomeadamente, a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor, e também o incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou de pagamentos, em determinadas condições; e de aperfeiçoamento, por outro, especificando-se certos tipos de obrigações (tributárias, laborais, para com a segurança social, de certo tipo de rendas) cujo incumprimento generalizado mais frequentemente denuncia a insolvência do devedor» (com bold apócrifo).
Compreende-se, assim, que se leia no art. 20º, nº 1 do C.I.R.E. que a «declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…) por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, (…) verificando-se alguns dos seguintes factos», que a seguir se discriminam nas suas diversas alíneas.
Elencam-se, assim, neste nº 1 do art. 20º do C.I.R.E. determinados factos-índices ou presuntivos da insolvência, cuja ocorrência objectiva pode fundamentar o pedido de reconhecimento respectivo, por se presumir que, demonstrados aqueles, o devedor se encontra efectivamente numa situação de penúria.
Assim, a verificação de qualquer deles é condição suficiente da declaração de insolvência. Ponderou-se aqui que «a insuficiência económica de um património só pode ser verificada por um estudo completo do mesmo (devassa), o que seria impraticável; por isso, a lei serve-se antes de índices ou indícios, que servem de presunções» (Castro Mendes/ Jesus dos Santos, citados por Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da insolvência, 3ª edição, Almedina, 2011, p. 139, nota 150).
4.1.2. Índices concretos - Art. 20º, nº 1, als. a), b), e) e g) do C.I.R.E.
Precisando, lê-se no art. 20º, nº 1 do C.I.R.E. que constituem índices de insolvência:
• alínea a) - «Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas»
Está-se perante a hipótese tradicional das situações de insolvência, isto é, a paralisação generalizada do cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária: o devedor deixou de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar.
Precisa-se, porém, que «o vocábulo “suspensão” da al,. a) é utilizado como sinónimo de paragem ou paralisação», não estando «por isso, em causa uma situação necessariamente transitória a que a ideia de suspender poderia apelar»: «não é relevante saber se o devedor tem ainda a possibilidade de pagar as suas dívidas - embora num contexto reformulado - ou, se, pelo contrário, o remédio passa exclusivamente pela liquidação do ativo» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, p. 205).
• alínea b) - «Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revela impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações»
Está-se agora perante o incumprimento, não da generalidade das obrigações do devedor, mas apenas de uma ou algumas.
Compreende-se, assim, que se afirme que, «uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente o com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, p. 205).
• alínea e) - «Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor»
Precisa-se, porém, que não se exige «que o requerente da insolvência seja o credor insatisfeito na acção executiva» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, p. 207. No mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, 2016, p. 95).
• alínea g) - «Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social»
Elencam-se, assim, certas categorias de dívidas cujo não pagamento, nos últimos seis meses, legitima a declaração de insolvência, sem que concomitantemente se tenha que demonstrar a penúria do devedor. Fundamental, porém, é que o incumprimento seja generalizado dentro de cada uma destas categorias, excepto se houver apenas um título fonte da obrigação que se considere (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, p. 210).
4.1.3. Ilisão da presunção de insolvência
Lê-se ainda expressamente no Preâmbulo do C.I.R.E. «que o devedor pode afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se (…) quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas por indícios» (com bold apócrifo).
Logo, sendo a presunção de penúria generalizada do devedor, estabelecida pela verificação de um qualquer dos factos-índice previstos no nº 1 do art. 20º do C.I.R.E., de natureza ilidível, caberá ao «devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outas palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice (cfr. ac. da Rel. Év., de 25/OUT/207, in CJ, 2007, IV, pág.259)» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, p. 205, com bold apócrifo).
Compreende-se, assim, que se leia no art. 30º, nº 3 do C.I.R.E. que, requerida a respectiva insolvência, a «oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência»; e precisa-se no nº 4 seguinte que cabe «ao devedor provar a sua solvência».
Logo, «ao devedor é dado alegar e provar somente a inexistência do facto fundamentante [da respectiva insolvência] sem simultaneamente ter de demonstrar a sua solvabilidade», podendo por isso «sustentar a oposição simplesmente na ocorrência de exceções dilatórias insupríveis, ou na inexistência dos créditos que o autor se arroga para fundamentar a sua legitimidade» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, p. 244).
Contudo, quando fique estabelecida a realidade do facto presuntivo da insolvência, para evitar o seu reconhecimento terá de ter alegado a respectiva solvabilidade, cujo ónus de prova indiscutivelmente lhe compete.
- 4.2.Subsunção ao caso concreto
- 4.2.1.Concretizando, tendo a Requerente (Recorrida) alegado, para fundamentar o pedido de insolvência da Requerida (Recorrente), a existência um crédito seu sobre a mesma de € 5.283,71, pendente de pagamento desde Janeiro de 2014, logrou prová-lo.
Alegou ainda, para o mesmo efeito, ter a Requerida plúrimas dívidas, quer a particulares (conforme processos executivos movidos contra ela, que discriminou, sendo alguns de baixo valor), quer à Administração Tributária, o que também logrou provar.
Revelou o posterior processamento dos autos, pela expressa assumpção da Requerida, as várias tentativas desta de proceder ao pagamento do seu débito para com a Requerente (que, reconheça-se, não é significativo, atenta a natureza de pessoas colectivas em causa), as quais, porém, se viriam sucessivamente a frustrar.
Resultou ainda do exercício de funções do próprio Tribunal a quo que, em processo executivo movido contra a Requerida, entrado em juízo em 27 de Fevereiro de 2015, para cobrança da quantia de € 3.069,01, viria o mesmo a ser declarado extinto, por falta ou insuficiência de bens.
Por fim, apurou-se ser a Requerida devedora às Finanças pela quantia de capital de € 171.984,49, relativa a diversos impostos, encargos com processos de contra-ordenação e portagens, reportados ao período entre 2012 a 2015.
Logo, mostram-se efectivamente verificados nos autos os factos índice de insolvência da Requerida previstos nas alíneas a), b), e) e g) do nº 1 do art. 20º do C.I.R.E..
De igual modo o considerara a sentença recorrida, conforme:
. alínea a) - «é a requerida a confessar a sua incapacidade, que reputa de temporária, para satisfazer os seus compromissos»: reconhece «a existência de dívidas, que tem cheques e letras em circulação, que não tem aviamento comercial e que não é capaz de gerar receitas que lhe permitam satisfazer os compromissos assumidos e vencidos», manifestando ela própria «a sua impotência para saldar a globalidade as suas dívidas e a justificar essa incapacidade com a privação da exploração do seu estabelecimento comercial».
. alínea b) - «temos ainda demonstrado que, no exercício da sua atividade comercial, a requerente forneceu à requerida, a pedido desta, mercadorias no valor global de €4.679,75», para cujo pagamento «emitiu dois cheques, ambos de janeiro de 2014, que, apresentados a pagamento, vieram devolvidos sem provisão.
O pagamento desta quantia, que não se pode ter por elevada, deveria ter sido feito há mais de dois anos e oito meses, o que até agora não sucedeu», sendo que «as partes, em 28/3/2016 vieram requerer a suspensão da instância, aventando a resolução amigável do litígio e aludindo a um acordo para cuja perfectibilização apenas faltariam recolher assinaturas, que acabou por não ser junto aos autos, não obstante o lapso de tempo decorrido e de as partes terem manifestado que esse acordo determinaria a desistência da instância», tendo-se mesmo «acabado por remarcar uma audiência para ouvirmos as partes», à qual «ninguém da requerida compareceu - conforme se afere da ata de fis. 281 e sg.».
. alínea e) - «temos demonstrada igualmente a verificação do facto índice previsto na aI. e) do n.2 1 do art. 20.2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dado que foi verificada a insuficiência de bens penhoráveis para satisfação do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor no processo n.2 81/15.2T8MAC, desta Instância Local, conforme igualmente consta dos factos provados»;
. alínea g) - «temos também demonstradas dívidas tributárias de elevado valor, vencidas em 2013, 2014 e 2015, no valor aproximado de €200.000,00. Portanto, dívidas cujo incumprimento, pelo seu montante e pelo período durante o qual se manteve e mantém o incumprimento, é revelador da incapacidade da requerida satisfazer pontualmente os seus compromissos financeiros».
4.2.2. Face ao exposto, cabia à Requerida ilidir a presunção de insolvência própria referida, o que a mesma procurou fazer, alegando nomeadamente ser a sua incapacidade actual de solver compromissos meramente temporária, já que: seria titular de um crédito superior aos débitos que lhe foram imputados; e o seu activo seria superior ao respectivo passivo.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, dir-se-á que o dito crédito, e como ela própria reconhece, é futuro e incerto, isto é, resultará, ou não, necessariamente do desfecho de uma acção judicial pendente; e, também como ela própria reconhece, o seu activo limitar-se-ia ao estabelecimento comercial, e respectivo recheio, de que já não é titular (sendo que, enquanto não obtiver a anulação do negócio de trespasse que o teve por objecto, o mesmo mantem-se válido e eficaz na ordem jurídica, certificando precisamente a perda da titularidade do dito estabelecimento).
Ora, e conforme se aludiu supra, reitera-se aqui que «é, em bom rigor, inerente à ideia do cumprimento a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na pleinitude, o interesse do credor e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito. Neste sentido, não interessa somente que (ainda) se possa cumprir num momento futuro qualquer; importa igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, p. 83 e 84, cm bold apócrifo).
Acresce que a lei expressamente exige, no nº 2 e no nº 3 do art. 3º do C.I.R.E., que a alegada superioridade do activo sobre o passivo social se apure depois dos mesmos serem «avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis», ou de acordo com o seu «justo valor», o que manifestamente não sucedeu, nem foi demonstrado, no caso dos autos.
Mostra-se, assim, inteiramente fundado o juízo enunciado a propósito na sentença recorrida, quando na mesma se afirma: «Parece-nos claro que, atualmente, a requerida não tem qualquer aviamento, não gera receitas, muito menos excedentes que assegurem o cumprimento da generalidade das obrigações no momento do seu vencimento, em suma, não tem qualquer liquidez para solver as suas obrigações financeiras contratuais, pois que não exerce atividade, não gera receitas, nem sequer tem acesso aos seus ativos.
E se é como afirma a requerida, se depende da recuperação do seu estabelecimento comercial para satisfazer as suas dívidas e honrar os instrumentos de crédito, cheques e letras que se encontram em circulação, então temos bem evidenciada a impossibilidade daquela de, por si, e na atualidade, pagar as suas dívidas.
E essa evidência é deveras contundente no caso em concreto, já que a requerida nem sequer logrou satisfazer o crédito com a requerente, de cerca de cinco mil euros, nem ultimar um acordo que pusesse fim ao presente processo, intenção, de resto, manifestada nos requerimentos que foram enviados aos autos, sendo ademais corroborada pelo número de processos executivos e de insolvência movidos contra aquela. Tais processos, que contextualizam o incumprimento da requerida no confronto da Requerente, corroboram um cenário de evidente e intransponível situação de impossibilidade de pagamento da dívida.
Não ignoramos que às pessoas coletivas (e patrimónios autónomos) não será de aplicar exclusivamente o nº 1 do art.3º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo igualmente aplicável o nº 2, do mesmo normativo legal que reza o seguinte: “As pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”.
Porém, a superioridade do passivo em relação ao ativo, enquanto elemento caracterizador da insolvência de uma pessoa coletiva, só deverá relevar caso evidencie uma situação de impossibilidade de assegurar o cumprimento das obrigações, no momento do vencimento.
E, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/10/2011, relatado pelo sr. Desembargador Fonte Ramos - disponível em www.dgsi.pt - averiguada essa mesma relação ativo/passivo, será de concluir pela situação de insolvência se, não obstante a existência de um ativo superior ao passivo, a pessoa coletiva não consegue movimentar esse ativo para fazer face às suas obrigações vencidas - a existência de um ativo contabilisticamente superior ao passivo, enquanto elemento de exclusão da situação de insolvência, só releva se ilustrar uma situação de viabilidade económica, passando esta pela capacidade de gerar excedentes aptos a assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações no momento do seu vencimento.
Ora é esta situação de paralisação de atividade e de incapacidade para movimentar o seu ativo que é confessada pela requerida na sua contestação, conforme já referimos.
Assim, não obstante ser meramente especulativa a afirmação contida na contestação de que a incapacidade da requerida é meramente temporária, tal não afastaria a assunção de uma situação de óbvia e atual insolvência.
Ou seja, a requerida desconhece o desfecho das ações de que faz depender a sua capacidade futura para gerar receitas. Não pode, portanto, saber se virá a recuperar o seu estabelecimento comercial, se voltará a ter viabilidade económica, nem quando isso poderá suceder.
Seguro se mostra apenas que a requerida se mostra atualmente incapaz de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas, o que é demonstrativo da sua insolvência (…)».
Logo, improcede inteiramente o recurso de apelação apresentado pela Requerida (Recorrentes), por se manterem demonstrados os fundamentos legais para a declaração da respectiva insolvência.