Recurso jurisdicional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo que aí correu termos sob o n.º 8188/14 e que, decidindo reclamação para a conferência, confirmou o despacho que rejeitou o recurso interposto da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 908/08.5BEALM
- 1.RELATÓRIO
- 1.1O Ministério das Finanças (a seguir Recorrente) interpõe para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Março de 2015 (de fls. 142 a 158), que desatendeu a reclamação para a conferência e confirmou o despacho do Desembargador relator, que confirmou o despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de não admissão do recurso interposto da sentença proferida na acção administrativa especial com o n.º 908/08.5BEALM.
- 1.2A Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):
- «1.O presente recurso de revista vem interposto do Douto Acórdão do TCA Sul de 19/03/2015;
- 2.Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Ministério das Finanças que esse acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo esse Supremo Tribunal intervir em Revista, pois que se verificam os pressupostos previstos na lei para o efeito.
- 3.Nos presentes autos foi rejeitado o recurso jurisdicional interposto pelo Ministério das Finanças da sentença do TAF de Almada de 28/04/2014, por ali se ter entendido ser aplicável ao caso – em que estava em causa uma acção administrativa especial em matéria tributária da competência e a correr termos num tribunal tributário – o regime previsto no art. 40.º n.º 3 do ETAF (para os tribunais administrativos de círculo) e, por isso, ser também aplicável ao caso a alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA.
- 4.Em consequência do que, se decidiu que o meio de reacção adequado deveria ter sido a reclamação nos termos do n.º 2 do citado artigo 27.º do CPTA e não aquele recurso jurisdicional, tendo este sido rejeitado por intempestividade.
- 5.A questão relevante controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se nas circunstâncias do caso, numa sentença proferida numa acção administrativa especial em matéria tributária, proferida num Tribunal Tributário, por juiz singular (como não podia deixar de o ser), esse tribunal tributário ao aplicar a alínea i) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, e isso por entender ser também aplicável o art. 40.º n.º 3 do ETAF, procedeu a uma incorrecta aplicação do direito.
- 6.A questão enunciada é fundamental para garantir uma correcta e melhor aplicação do Direito e tal, note-se, numa matéria em constante aplicação nos tribunais.
- 7.E isso, além do mais, dado que, aquando da interposição, nos presentes autos, do recurso jurisdicional da sentença do tribunal tributário para o TCA Sul, a opção jurisprudencial que se encontrava firmada era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre recurso jurisdicional, a interpor no prazo de 30 dias após a notificação das mesmas, em conformidade com o n.º 1 do artigo 144.º do CPTA, pelo que a sua rejeição constituiu uma decisão totalmente imprevisível.
- 8.Apenas agora houve uma inflexão na jurisprudência respeitante às acções administrativas especiais em matéria tributária, tendo os tribunais tributários e os TCA começado a decidir que das sentenças proferidas pelos tribunais tributários cabe reclamação, nos termos do artigo 27.º n.º 2 do CPTA, e não recurso.
- 9.Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e a sua relevância excepcional com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial.
- 10.Em abono do referido veja-se o entendimento acolhido pelo douto acórdão desse Supremo Tribunal proferido no processo nº 01360/13, de 12-09-2013, que supra se transcreveu e que, atenta a sua bondade manifesta, damos como reproduzido, salientando-se aqui que, como aí se refere: «A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, (…)».
- 11.Termos em que, por estarem verificados os respectivos pressupostos legais, deve a Revista ser admitida.
- 12.No caso em apreço estamos perante uma acção administrativa especial cujo objecto consiste num acto administrativo em matéria tributária (que não comporta a apreciação do acto de liquidação – cf. 97.º, n.º 1, alínea p) e n.º 2 do CPPT).
- 13.A competência para conhecer desses actos administrativos respeitantes a questões fiscais (que não comportem a apreciação do acto de liquidação) foi atribuída aos tribunais tributários pelo artigo 49.º, n.º 1-a)-iv do ETAF.
- 14.Em conformidade com essa norma, os recursos contenciosos – hoje acções administrativas especiais – em matéria tributária correm termos, em primeira instância, nos tribunais tributários.
- 15.A competência, organização e funcionamento dos tribunais tributários vem regulada no ETAF, no Capítulo VI desse diploma.
- 16.No que especificamente respeita ao funcionamento dos tribunais tributários, rege o artigo 46.º do ETAF, decorrendo dessa norma que os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só assim não sendo por decisão do presidente do tribunal tributário em causa e na situação específica prevista no respectivo n.º 2.
- 17.E, salvo o devido respeito, contrariamente ao que o TCA decidiu nos presentes autos, o entendimento da ora recorrente, acima expresso, não é posto em causa pelo regime constante nos artigos 9.º-A e 49.º-A, aditados ao ETAF pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31-7.
- 18.Da interpretação sistemática do referido artigo 49.º-A e atendendo ao Capítulo do ETAF onde está integrado, a conclusão a retirar é que não poderá aplicar-se ao juízo de pequena instância a norma do ETAF prevista no n.º 2 do artigo 46.º.
- 19.Assim, reiterando o que já havíamos concluído – contrariamente ao que acontece com os tribunais administrativos de círculo – por imposição do artigo 46.º, n.º 1 do ETAF os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só não sendo assim na situação específica prevista no n.º 2 do mesmo preceito.
- 20.Diversamente do que acontece com os tribunais tributários, a organização, competência e funcionamento dos tribunais administrativos de círculo vem regulada no ETAF, no Capítulo V desse diploma e, dentro deste, no que especificamente respeita ao funcionamento dos tribunais administrativos de círculo, no artigo 40.º.
- 21.O acórdão recorrido apela, em defesa da sua tese, para o n.º 3 desse artigo 40.º do ETAF, porém esse n.º 3 (bem como, de resto, os números 1 e 2 do mesmo preceito) aplica-se apenas à jurisdição administrativa.
- 22.Deste modo, as acções administrativas especiais que aí se referem são as que correm termos nesses tribunais administrativos de círculo e não aquelas que o legislador entendeu serem da competência e deverem correr termos nos tribunais tributários, como acontece com a acção administrativa especial sub judice.
- 23.Decorrendo das normas referidas que, por opção do legislador, as acções administrativas especiais que correm termos nos tribunais tributários são, por regra, julgadas por juiz singular e que, por opção do mesmo legislador, as acções administrativas especiais que correm termos nos tribunais administrativos de círculo, se de valor superior à alçada, por regra, são julgadas por tribunal colectivo.
- 24.Matéria que foi claramente explicitada, em termos que consideramos ser de acolher integralmente, pelo ilustre Conselheiro Lúcio Barbosa, no voto de vencido que proferiu no já atrás mencionado Acórdão desse Supremo Tribunal de 2-5-2007, Processo n.º 01126/06.
- 25.Sendo ainda de ter presente, a propósito, que, como também vimos nas presentes alegações, o legislador previu aquele particular regime das acções administrativas especiais da jurisdição administrativa, que correm termos nos tribunais administrativos de círculo, com um objectivo específico.
- 26.Poderia, também, o legislador ter considerado ser necessária, por quaisquer razões, a intervenção do colectivo de juízes nas acções administrativas especiais no contencioso tributário, porém não o fez, não cabendo ao intérprete e aplicador do direito substituir-se ao legislador, sob pena de usurpação de poderes.
- 27.Do supra exposto decorre também, contrariamente ao que se entendeu no acórdão recorrido, a inaplicabilidade ao caso em apreço do regime estabelecido no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA.
- 28.Funcionando os tribunais tributários com juiz singular, carece de sentido a atribuição de uma competência (ao juiz singular) para proferir despacho em ordem a afastar a necessidade de intervenção de colectivo.
- 29.Por outro lado, os tribunais tributários, como também já vimos, só funcionam em colectivo quando se verifica a situação prevista no n.º 2 do artigo 46.º, e, nessa situação, não se coloca, também, naturalmente, a hipótese de poder, depois, vir o relator proferir decisão nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA.
- 30.Não sendo esse artigo 27.º, n.º 1, alínea i) susceptível de aplicação no âmbito dos processos de acção administrativa especial em matéria tributária que correm termos nos tribunais tributários, o seu n.º 2 também não é susceptível de ter aplicação nesse âmbito.
- 31.E, deste modo – contrariamente ao que se entendeu no acórdão recorrido, que procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação de todos os preceitos acima citados –, não cabia interpor qualquer reclamação, mas antes recurso jurisdicional, nos termos dos artigos 140.º e 144.º do CPTA.
- 32.Ao que acresce sublinhar que, como se explanou nas presentes alegações, no caso em apreço, não apenas a sentença não foi proferida por relator, como o não podia ter sido, pois in casu, de um lado nunca houve qualquer colectivo de que pudesse haver relator, por outro, de facto, todo o processo no tribunal a quo foi efectivamente conduzido, desde o seu início, por juiz singular.
- 33.Por último, mas não menos importante, importa chamar a atenção desse Supremo Tribunal para que a interpretação acolhida nos presentes autos pelo TCA se traduz numa violação dos direitos de recurso e de defesa do Ministério das Finanças, pondo em causa a possibilidade de efectiva concretização dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 2 e n.º 4 da CRP, sendo por isso uma interpretação violadora da Constituição.
- 34.Entendimento que, diga-se, foi já acolhido pelo Tribunal Constitucional, em sede de contencioso administrativo, no Acórdão n.º 124/2015, de 12-02-2015.
- 35.E se isso é assim em matéria de contencioso administrativo, por maioria de razão tal jurisprudência se há-de aplicar em matéria de contencioso tributário, onde, como oportunamente vimos, a “surpresa” do recorrente jurisdicional face ao regime de recurso aplicado foi total.
- 36.Caso a decisão do Acórdão recorrido prevaleça, ficará a Administração completamente impossibilitada de exercer o seu direito de reagir da sentença do TAF de Almada de 28-04-2014.
Termos pelos quais, e com douto provimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o acórdão recorrido, com todas as legais consequências, designadamente determinando-se a admissão do recurso jurisdicional interposto pelo Ministério das Finanças da sentença do TAF de Almada de 28/4/2014».
1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando quer pela não admissibilidade do recurso, quer pelo não provimento do mesmo e formulando, no final, as conclusões seguintes:
- «A.O Recorrente não invoca nem demonstra qualquer dos requisitos de que depende a admissão do recurso de revista, à luz do preceituado pelo artigo 150.º, do CPTA;
- B.O Recorrente limita-se, no recurso de revista, a reiterar a posição antes assumida quanto à questão de saber se do despacho do Relator proferido com base na alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, do CPTA é possível interpor recurso jurisdicional ou apenas reclamação para a conferência;
- C.O recurso de revista interposto pelo Ministério das Finanças deve ser rejeitado, uma vez que o Recorrente incumpriu o ónus imposto pelo n.º 2, do artigo 672.º, do CPC aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA, aplicável ex vi n.º 2, do artigo 279.º, do CPPT;
- D.Ainda que se admitisse que tal ónus havia sido observado – o que por mera hipótese de raciocínio se concede –, não se verifica in casu qualquer dos requisitos elencados pelo artigo 150.º, do CPTA para que a revista seja admitida;
- E.Em causa não está uma questão jurídica fundamental, porquanto não reveste elevada complexidade jurídica, nem complexidade jurídica superior ao comum, não exigindo, para ser solucionada, difíceis operações exegéticas, nem um enquadramento jurídico especialmente intricado, nem, ainda, a concatenação de diversos regimes legais ou institutos jurídicos;
- F.Não se trata, igualmente, de uma questão de relevância social fundamental, porquanto não se vislumbra, nem a necessidade de intervenção do STA quanto a uma questão pelo mesmo já tão revisitada, nem qualquer repercussão social;
- G.Acresce que a admissão da revista não se afigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto existe – e já existia à data da interposição do recurso da sentença do TAF de Almada proferida nestes autos, em 28.04.2014 – jurisprudência consolidada do STA nesta matéria;
- H.Tal jurisprudência vai de encontro à posição defendida pela Recorrida: das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal apenas é possível apresentar reclamação para a conferência e não recurso jurisdicional, em conformidade com o n.º 3, do artigo 40.º, do ETAF e da alínea i), do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 27.º, do CPTA;
- I.Nem se diga que o Acórdão do TC, n.º 124/2015, de 12.02.2015, veio quebrar a jurisprudência consolidada do STA antes existente, porquanto os fundamentos em que assentou o entendimento aí vertido não se verificam in casu;
- J.O Acórdão do TC reporta-se a um caso em que o recurso da sentença de primeira instância foi interposto em 09.09.2009 – cerca de 5 anos antes da interposição do recurso da sentença proferida nos presentes autos pelo TAF de Almada;
- K.Nessa altura era pacífica a jurisprudência no sentido de admitir o recurso jurisdicional de decisão de primeira instância, independentemente de estar em causa decisão proferida pelo juiz relator nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 3, do CPTA;
- L.A sentença proferida pelo TAF de Almada nos presentes autos data de 28.04.2014;
- M.Nessa altura, era pacífica a jurisprudência no sentido de admitir apenas reclamação para a conferência da decisão proferida pelo juiz relator nos termos do disposto na alínea i), do n.º 1 do artigo 27.º, do CPTA;
- N.A conclusão alcançada pelo TC no seu Acórdão n.º 124/2015 não é, assim, transponível para o caso sub judice, mantendo-se o não preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade da revista, pelo que deve esta ser rejeitada;
- O.Sem prejuízo, e caso se entenda que os requisitos de que depende a admissão do recurso de revista se encontram preenchidos, o que por mera hipótese de raciocínio se concede, deve a decisão de não admissão do recurso interposto pelo Ministério das Finanças ser mantida;
- P.Por força do n.º 2, do artigo 97.º, do CPPT, nas acções administrativas especiais propostas para contestar actos administrativos em matéria tributária, aplicam-se as normas sobre processo nos tribunais administrativos;
- Q.Determina o n.º 3, do artigo 40.º, do ETAF, que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito, que seria, à partida, a regra aplicável in casu;
- R.Contudo, invocou o TAF de Almada o disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, do CPTA, tendo o Relator decidido por despacho, o qual apenas é sindicável por reclamação para a conferência, de acordo com o n.º 2 daquele dispositivo legal.
Termos em que, em virtude da ausência, no caso concreto, dos pressupostos previstos no artigo 150.º do CPTA, se requer a V. Exa. se digne rejeitar a admissão do presente recurso de revista, sob pena de se contrariar a natureza excepcional pretendida pelo legislador com a consagração legal daquela instância de recurso.
Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, deverá o recurso de revista ser julgado improcedente quanto à questão de mérito colocada, devendo, em consequência, manter-se integralmente teor do acórdão recorrido com todas as suas consequências legais, porquanto não merece o mesmo qualquer reparo ou censura quanto à aplicação do direito vigente aos factos».
- 1.4Por acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (de fls. 227 a 238), proferido pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do CPTA, foi admitido o recurso de revista excepcional.
- 1.5O Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento à revista. Isto, após sumariar a situação processual, com a seguinte fundamentação (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.):
«[…] 2. Alega o Recorrente que “a questão relevante controvertida consiste em saber se nas circunstâncias do caso, numa sentença proferida numa acção administrativa especial em matéria tributária, proferida por juiz singular, o tribunal tributário ao aplicar a alínea i) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, e isso por entender ser também aplicável o art. 40.º, n.º 3, do ETAF, procedeu a uma incorrecta aplicação do direito”.
Entende o Recorrente que as decisões das acções administrativas especiais em matéria tributária são necessariamente proferidas, por imposição do artigo 46.º, n.º 1, do ETAF, por juiz singular, sendo que o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do ETAF aplica-se apenas à jurisdição administrativa. E nessa medida é inaplicável ao caso concreto o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA.
A regra de funcionamento dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal de 1.ª instância é a de funcionarem com juiz singular – artigos 40.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1, ambos do ETAF.
Todavia há excepções a essa regra e as mesmas têm a ver com a forma de processo. Enquanto no processo judicial tributário os meios processuais previstos no artigo 97.º do CPPT comportam uma única forma de processo, já no processo administrativo, para além das formas de acção administrativa comum e especial, a acção administrativa comum comporta três formas de processo, em função do valor: ordinária, sumária e sumaríssima – arts. 31.º, n.º 2, alínea a), e 35.º, n.º 1, e 43.º, todos do CPTA. E é em razão do valor e da forma processual que a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo na acção administrativa comum ordinária para efeitos de julgamento da matéria de facto (se tal for requerido pelas partes ou não houver lugar a gravação da prova) – art. 40.º, n.º 2, do ETAF – e nas acções administrativas especiais – art. 40.º, n.º 3, do ETAF. Ou seja, o valor da causa reflecte-se no modo de funcionamento do tribunal, seja para efeitos de julgamento apenas da matéria de facto ou para efeitos do julgamento da matéria de facto e de direito.
Ora, no que respeita à aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do ETAF reitera-se aqui o entendimento do M.ºP.º exarado no parecer junto ao processo n.º 01128/06, no qual foi proferido o acórdão do Pleno de 02/05/2007 (supra citado), no sentido de que a remissão para o CPTA e para o regime processual da acção administrativa especial (art. 97.º, n.º 2, do CPPT, e art. 191.º do CPTA) há-de ser entendida globalmente e, nomeadamente, para as normas relativas ao valor processual da causa e seu reflexo no modo de julgamento, concluindo-se, assim, que por força dessa remissão às acções administrativas especiais em matéria tributária é aplicável o normativo em causa, ou seja, de que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo, o tribunal funciona em formação de três juízes.
Por outro lado não existem diferenças específicas nas acções administrativas especiais em matéria tributária que apontem em sentido contrário à referida asserção. E atento que não houve qualquer alteração legislativa desde a prolação do referido acórdão do Pleno da secção de contencioso tributário de 2 de Maio 2007, entendemos que não há motivo relevante para divergir da jurisprudência ali firmada.
Consideramos, assim, que deve ser reiterada aquela jurisprudência, no sentido da aplicação do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF às acções administrativas especiais da competência dos tribunais tributários.
3. Quanto à violação dos direitos de recurso e de defesa e a concretização dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.ºs 2 e 4, da CRP Estando assente a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do ETAF e o facto de à acção ter sido fixado o valor de € 70.928,50 euros, impunha-se que a competência para o julgamento da matéria de facto e de direito estivesse atribuída a uma formação de três juízes. Todavia e como resulta do proémio da decisão de 1.ª instância, a Mma. Juiz a quem foi distribuído o processo, invocando o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA e a acção “não se apresentar complexa”, proferiu decisão “em juiz singular”.
Considera a este propósito o Recorrente que aquando da interposição do recurso jurisdicional da decisão de 1.ª instância – 02/06/2014 – “a opção jurisprudencial que se encontrava firmada era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre recurso jurisdicional, a interpor no prazo de 30 dias em conformidade com o n.º 1 do artigo 144.º do CPTA”. E que “apenas agora houve uma inflexão na jurisprudência … tendo os tribunais tributários e os TCA começado a decidir que das sentenças proferidas pelos tribunais tributários cabe reclamação, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, e não recurso”.
Sobre esta temática o Recorrente não adiantou quaisquer elementos, tendo apenas dado eco da jurisprudência do Tribunal Constitucional que no âmbito do acórdão n.º 124/2015, processo n.º 629/2014, de 12/02/2015, julgou inconstitucional, “por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo”.
Importa, assim, esclarecer qual o âmbito dessa jurisprudência e quais os pressupostos em que a mesma assenta.
No citado acórdão do Tribunal Constitucional, salientou-se que no voto de vencido exarado no acórdão do STA de 26/06/2014 (proc. n.º 1831/13), havia sido realçado que, pelo menos até à prolação do acórdão de 19/10/2010 (p.542/10), era prática jurisprudencial, no âmbito das acções administrativas especiais, a admissão de recurso jurisdicional das decisões proferidas pelo relator em primeira instância.
Independentemente da dimensão de tal entendimento1 [1 Tendo por base os acórdãos publicados na base de dados da DGSI, para além do ac. do TCA Sul de 14/07/2010, p. 06063/10, apenas deparamos com mais um acórdão proferido antes do Pleno da secção administrativa de 05/06/2012: o acórdão do TCA Sul de 12/01/2012, p. 08262/11, no sentido contrário, ou seja, da decisão do relator caber reclamação e não recurso. Posteriormente ao acórdão do Pleno os arestos da 2.ª instância aderem à sua doutrina: acórdãos do TCA Sul de 20/09/2012, 04/10/2012, 24/01/2013, 21/02/2013, 21/03/2013, 24/04/2013, proferidos nos processos n.ºs 08384, 05269, 09376/12, 09469/12, 09473/12, 09673/13, respectivamente. Recentemente, em acórdão do TCA Sul de 08/10/2015, p. 07554/14, proferido em matéria tributária, a 2.ª instância, pronunciou-se em sentido contrário à corrente sedimentada nas secções administrativas dos TCA e STA, ainda que tendo por base o entendimento da não aplicação do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF aos tribunais tributários] (que nunca foi objecto de análise) certo é que nas instâncias seria sufragado o entendimento (ainda que não expresso) de que das decisões de mérito, ainda que proferidas ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, caberia recurso e não reclamação para a conferência, entendimento este que radicaria no elemento literal das normas (arts. 27.º, n.º 2 e 142.º, n.º 1, ambos do CPTA) e numa aparente contraposição entre “despachos” e “sentenças”: dos primeiros reclamava-se e destas últimas recorria-se (cfr. neste sentido o acórdão do TCA Sul de 14/07/2010, proc. n.º 06360/10).
Mas se tal entendimento deu azo a uma eventual prática de admissão de recursos interpostos nos termos do artigo 144.º, n.º 1, do CPTA, certo é que tal entendimento foi posto em causa com a prolação do acórdão da secção de contencioso administrativo de 19/10/2010 (recurso n.º 0542/10), entendimento este consolidado pelo acórdão do Pleno da secção de contencioso administrativo de 5 de Junho de 2012 (recurso n.º 420/12 – acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, I série, de 19 de Setembro de 2012). E na sequência desse acórdão uniformizador de jurisprudência, veio de novo o STA, por acórdão do Pleno da secção de contencioso administrativo, de 05/12/2013 (recurso n.º 01360/13 – acórdão n.º 1/2014, publicado no Diário da República, I série, de 30 de Janeiro de 2014), firmar o entendimento de que das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, cabe reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e que esse regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual, que, por força da remissão do artigo 102.º do CPTA, obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais.
Resulta, assim, que após a prolação do acórdão do Pleno de 05/06/2012, a jurisprudência da secção de contencioso administrativo do STA fixou sem margem para dúvidas o entendimento de que na situação em causa se impunha a reclamação para a conferência e não o recurso para o tribunal hierarquicamente superior.
Importa realçar que a situação configurada no citado acórdão do Tribunal Constitucional reportava-se a um recurso interposto em 05/03/2009, ou seja, em data anterior a qualquer jurisprudência do STA, designadamente do seu Pleno.
No mesmo acórdão são realçadas diversas questões que condicionam a tutela dos direitos das partes num processo equitativo. É o caso da incerteza sobre a qualidade em que interveio o órgão judiciário (se com competência própria ou delegada2[2 Refere-se a este propósito que “.. .sempre seria difícil às partes determinar se a sentença foi proferida na qualidade de juiz singular ou na qualidade de relator em processo cujo julgamento coubesse a órgão colegial”.]) e a redução substancial do prazo de impugnação da decisão (de 30 para 10 dias).
Considera, assim, o TC que “... os regimes adjectivos deverão mostrar-se funcionalmente adequados aos fins do processo, de modo a não traduzirem imposições sem sentido útil ou razoável, e não poderem impossibilitar ou dificultar de modo excessivo a actuação processual das partes, nem estabelecer consequências ou preclusões que sejam desproporcionadas em relação à gravidade da falta que é imputada”.
No caso concreto dos autos está em causa a tempestividade do meio de reacção a uma decisão desfavorável que conheceu do mérito da acção.
Tempestividade essa que se coloca, não em função do meio de reacção utilizado pela parte, mas sim em função do meio que se julga o mais adequado. Daí que importe analisar se esse engano sobre o meio de reacção se mostra ou não relevante, de forma a aferir se em função dessa relevância há necessidade de tutelar o direito da parte que doutra forma vê precludido o exercício do seu direito de recurso.
Que as normas que disciplinam tal matéria não são claras mostra-se evidente, pois só assim se compreende a discussão gerada no seio da jurisprudência e a prolação do acórdão do Pleno do STA de 2 de Maio de 2007, o qual foi proferido no âmbito de um pedido de reenvio da 1.ª instância e cujos pressupostos assentam exactamente nessa incerteza do direito (n.º 1 do art. 93.º do CPTA).
Como referimos supra o juiz da 1.ª instância ao proferir a decisão recorrida invocou expressamente os termos em que era proferida essa decisão, que evidenciou no proémio da decisão: “Por a causa não se apresentar complexa, profere-se decisão em juiz singular, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)”.
Tais termos, ainda que não fundamentados em relação à complexidade da causa, são suficientes para evidenciar e alertar as partes para as particularidades dos poderes ao abrigo dos quais o juiz profere a decisão, o que conjugado com a jurisprudência já consolidada sobre essa matéria, permitiria a uma parte avisada e diligente ficar suficientemente consciente do meio de reacção a uma decisão desfavorável.
Afigura-se-nos, assim, que os considerandos subjacentes à decisão de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional e que o mesmo sintetizou como:
- a)Dúvida pertinente quanto à interpretação dos textos legais;
- b)Inaplicabilidade ao caso do regime previsto para a prolação da decisão sumária;
- e)Ausência de suficiente explicitação quanto ao uso de competência decisória como juiz relator;
- d)Imprevisibilidade do ónus processual imposto à parte face à prática jurisprudencial existente à data da interposição do recurso;
- e)Carácter excessivamente gravoso da consequência cominatória resultante da inobservância do ónus; e
- f)Desculpabilidade da conduta processual da parte, não se mostram presentes no caso concreto dos autos ou pelo menos mostram-se bastantes atenuados e que são facilmente ultrapassados pela exigível diligência processual sobre meio processual adequado que onera as partes.
Afigura-se-nos, assim, que não se mostram violados os princípios do processo equitativo, da segurança jurídica e da protecção da confiança invocados pelo Recorrente.
E que dizer da aplicação do princípio “pro actione” no que respeita à convolação do recurso em reclamação para a conferência?
Para Armindo Ribeiro Mendes, em anotação ao acórdão do Pleno de 05/06 proc. n.º 0420/12 (in “Cadernos de Justiça Administrativa”, n.º 97, pág. 26 e segs., “uma reclamação indesejada, verdadeira armadilha contra actionem”), impõe-se nestes casos a convolação em reclamação da peça processual que contenha o requerimento de interposição de recurso e a sua alegação, independentemente de ter sido entregue para além do prazo da reclamação, por dever prevalecer a manifestação da intenção de impugnar o despacho ou sentença proferidos por juiz singular delegada3[3 O autor critica e com razão as posições excessivamente formalistas expressas no acórdão do STJ n.º 2/2010, de 20/01/2010, sendo certo que na situação configurada neste aresto nem se colocava a questão da divergência e redução dos prazos de impugnação contenciosa que aqui se coloca.].
Em sentido contrário tem-se pronunciado o STA4[4 Cfr. neste sentido os acórdãos da secção de contencioso tributário de 30/06/2010, proc. n.º 0156/10, e da secção de contencioso administrativo de 26/06/2014, proc. n.º 01831/13, este proferido em formação alargada, com diversos votos de vencido.], designadamente a sua secção administrativa, que em recurso excepcional de revista interposto de acórdão do TCA Norte de 7 de Março de 2013, que aplicou a doutrina do acórdão uniformizador n.º 3/2012, em que o tribunal foi confrontado com a exigência de convolação do recurso jurisdicional em reclamação para a conferência à luz do princípio pro actione, o STA afastou a possibilidade de flexibilização do prazo aplicável à reclamação para a conferência em concreto, mas apenas por considerar que, tendo sido justificada a prolação de decisão sumária pelo juiz singular com base na simplicidade da questão a decidir e expressamente invocados os poderes que são conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, não se poderia suscitar dúvida razoável nos intervenientes processuais quanto ao meio processual adequado para reagir contra a decisão (acórdão de 29 de Janeiro de 2014, Processo n.º 1233/13).
Dispõe o artigo 7.º do CPTA, que “para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”. E no que se refere aos prazos de utilização dos meios processuais, admite a lei no artigo 58.º do CPTA que em certas circunstâncias os mesmos possam ser ultrapassados. Referem a este propósito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em anotação aos citados preceitos legais5[5 Nota 2 ao artigo 7.º e notas 7 e 10 ao artigo 58.º do “Comentário ao CPTA”, 2005.] que «decorre deste princípio (pro actione) que, em caso de dúvida, os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas».
A questão consiste, pois, em saber se em face da verificação de uma conduta desculpável da parte, ao não deduzir a reclamação para a conferência, de forma a obter uma decisão definitiva em 1.ª instância, com a pronúncia do tribunal colectivo, e ter avançado com o recurso para o tribunal hierarquicamente superior, não será admissível essa convolação, ao abrigo do citado princípio “pro actione”. Com efeito, se em termos puramente dogmáticos se exige a pronúncia do tribunal colectivo, por no fundo ser o depositário da competência para julgar a acção, este regime de impugnação das decisões judiciais não deve contribuir para dificultar o acesso, por razões formais, a que a causa seja apreciada por um tribunal hierarquicamente superior ou que a parte veja precludido o direito a que aquela decisão seja reapreciada por uma formação de juízes distinta.
E neste aspecto e ao contrário das posições formalistas veiculadas no acórdão do STJ n.º 2/2010 de 20/01/2010, a secção de contencioso tributário do STA tem adoptado uma jurisprudência bastante aberta sobre a possibilidade de convolação dos meios processuais, como se infere do acórdão de 14/05/2014, proferido no processo n.º 0465/146[ 6 E que ressalta doutros arestos, designadamente dos acórdãos do STA de 16/04/2008, proc. 051/08, de 11/02/2009, proc. 0924/09, e de 26/09/2012, proc. 0678/12.].
Como se deixou exarado no acórdão do STA de 03/10/2008 (proc. 0934/08), “O artigo 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária prescreve, em ordem à “celeridade da justiça tributária” e à concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena – cfr. n.ºs 1 e 2 – “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”, procurando evitar-se que, apesar de uma errada eleição da forma processual idónea, o tribunal deixe de pronunciar-se sobre o mérito da causa. Como escrevem Leite de Campos e outros, LGT Anotada, 2.ª edição, p. 422, nota 3, “trata-se de uma injunção ao próprio juiz” que “só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre de todo inviável”. Há, pois, que efectivar a chamada “convolação do processo”, unanimemente admitida e frequentemente praticada, no STA, em ordem à concretização das preditas finalidades. Trata-se, ao fim e ao cabo, de anular os actos que não possam ser aproveitados quer em função do rito processual próprio quer por diminuírem as garantias de defesa – “sendo o processo expressão de normas de direito público que ditam as regras sob as quais deve correr a actividade das partes na defesa das suas pretensões e do tribunal na sua apreciação, a todos vinculando, nunca as partes ou o tribunal poderão dispor do processo” – (cfr. cit., nota 7) –, praticando-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei. O que tudo não constitui mais do que a aplicação dos princípios anti -formalista, pro actione e favorecimento do processo. Ou seja: corrigir os defeitos de ordem processual, atenta a necessidade de sobreposição do imperativo de obtenção da justiça material aos entraves de índole formalista. Cfr., aliás, os artigos 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, e 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
Neste mesmo sentido e na doutrina se pronunciou JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado”, volume II, 6.ª edição, 2011, Lisboa, Áreas Editora, p. 92 – nota 10).
Todavia a mesma jurisprudência da secção de contencioso tributário do STA não tem deixado de afirmar que essa convolação só é admissível se se mostrar reunido o requisito da tempestividade do meio processual para o qual a convolação se julgue adequada – cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 30/04/2013, proc. n.º 01292/12.
Ora, no caso concreto dos autos a questão tem a ver com o decurso do prazo de 10 dias previsto para a reclamação para a conferência, aquando da apresentação do requerimento de recurso, ou seja, com a intempestividade desse meio processual.
Poderia alegar-se que o prazo de recurso da decisão em 1.ª instância não deixa de ser o prazo de 30 dias previsto no artigo 144.º, n.º 2, do CPTA. E embora a lei imponha que a decisão seja reapreciada pelo tribunal colectivo em 1.ª instância, por ser o depositário da competência para apreciação da causa, mediante a apresentação de reclamação para a conferência, a ultrapassagem inadvertida pela parte deste “degrau” recursivo não devia precludir o direito de recurso para o tribunal hierarquicamente superior.
Na verdade, se subjacentes à decisão da causa pelo relator estão razões de celeridade, a exigência da intervenção do colectivo nos casos de impugnação daquela decisão deve contribuir para a função garantística dos direitos das partes e não para criar entraves ao exercício desses direitos, os quais podem resultar do emaranhado e especificidade desses meios de reacção, como é realçado no comentário de Armindo Ribeiro Mendes (em anotação ao acórdão do STA de 05/06/2012, in ob. e loc. supra citados).
Sucede que no caso concreto dos autos aquando da apresentação do recurso por parte do aqui Recorrente já havia jurisprudência consolidada sobre esta temática, pelo que as eventuais dúvidas que podiam resultar da interpretação dos textos legais não se revelam razoáveis. Por outro lado não resulta dos autos que o Recorrente tivesse sido induzido em erro sobre os meios de reacção ao seu alcance, designadamente em função dos termos em que foi proferida a decisão recorrida.
Assim sendo e tendo igualmente em consideração o princípio da segurança jurídica, afigura-se-nos que não é admissível a convolação do recurso em reclamação para a conferência, ao abrigo do referido princípio “pro actione”.
Concluímos, assim, pela improcedência do recurso de revista e pela manutenção da decisão recorrida».
- 1.6Foi dada vista aos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.7Cumpre apreciar e decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1DE FACTO
- 2.1.1O acórdão recorrido, como matéria de facto, transcreveu o despacho reclamado, proferido pelo Desembargador relator.
- 2.1.2Com interesse para a decisão a proferir, cumpre considerar o seguinte circunstancialismo processual:
- a)a sociedade denominada “A…………, BV” instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, pedindo a anulação do despacho do Director-Geral dos Impostos, de 3 de Junho de 2008, que indeferiu o pedido de pagamento de juros compensatórios efectuado na sequência de um pedido de reembolso de IRC (cfr. cópia da sentença proferida nesses autos de fls. 5 a 24);
- b)o valor da referida acção é de € 70.928,50 (cfr. fls. 24 dos autos);
- c)por sentença de 28 de Abril de 2014, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em juiz singular, julgou procedente a acção interposta (cfr. fls. 5 a 24 dos autos);
- d)para notificação da referida sentença foi remetido ao ora Recorrente ofício registado em 29 de Abril de 2014 (cfr. fls. 39);
- e)o ora Recorrente fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada requerimento de interposição de recurso, acompanhado das respectivas alegações (cfr. fls. 39 dos autos).
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Como ficou dito no acórdão proferido nestes autos em 7 de Outubro de 2015 (Acórdão ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.) pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do CPTA (a fls. 227 a 238):
«O acórdão recorrido desatendeu a reclamação apresentada pelo recorrente Ministério das Finanças contra o anterior despacho do relator do TCAS que, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada nos termos do art. 643.º do CPC contra o despacho, proferido pela Sra. Juíza do TAF de Almada, de não admissão do recurso interposto pelo mesmo Ministério contra a sentença proferida a fls. 305/326 dos autos.
E conforme resulta dos autos e se exarou nesse acórdão, foi proferida sentença, em 28/4/2014, por juiz singular, ao abrigo do disposto na al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, no âmbito de acção administrativa especial em matéria tributária, com o valor de € 70.928,50, sentença essa em que se determinou a anulação parcial de despacho do sr. Director-Geral dos Impostos e a condenação da entidade demandada a pagar juros indemnizatórios.
Na sequência da notificação dessa decisão o Ministério das Finanças interpôs recurso para o TCAS, o qual foi rejeitado, com base na sua inadmissibilidade, por a decisão em causa dever ser sindicada através de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º n.º 2 do CPTA: a sra. Juíza, apelando ao disposto nos arts. 40.º, n.º 1 do ETAF e 27.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CPTA e sufragando a jurisprudência dos acórdãos da Secção do Contencioso administrativo do STA, de 5/6/2012, proc. n.º 0420/12 e de 5/11/2013, proc. n.º 0532/13, entendeu que, dado o disposto no mencionado n.º 2 do art. 27.º do CPTA, não é de admitir aquele recurso interposto pelo Ministério das Finanças, uma vez que o mesmo não é legalmente admissível, por caber reclamação para a conferência (art. 641.º, n.º 2 do Novo CPC), não sendo possível a convolação daquele requerimento de interposição de recurso em requerimento de reclamação para a conferência, por ter dado entrada após o termo do prazo para apresentação desta reclamação.
E apresentada que foi uma reclamação deste despacho para o sr. Presidente do TCAS (ao abrigo do disposto no art. 643.º do NCPC), o respectivo relator logo proferiu despacho (fls. 94/96) de indeferimento dessa reclamação, mantendo o despacho do TAF de Almada, no entendimento de que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de 3 juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito (art. 40.º, n.º 3 do ETAF), podendo no entanto o relator, como sucedeu na situação aqui em apreço, proferir decisão ao abrigo da al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, sendo que, o facto de ter sido invocado o preceituado neste normativo, faz com que a decisão nesses termos proferida seja sindicável, não através de recurso jurisdicional regulado pelos arts. 140.º e ss. do CPTA, mas, antes, por via de reclamação para a conferência, tal como resulta do n.º 2 do mesmo art. 27.º.
Discordando deste despacho do relator o Ministério das Finanças reclamou para a conferência, requerendo que sobre a matéria em questão recaísse acórdão, tendo, então, sido proferido o acórdão de fls. 142/158 (do qual vem interposto o presente recurso de revista excepcional), que confirmou o sentido do despacho do relator.
No entendimento do recorrente Ministério das Finanças, a decisão do TCAS é controversa e impõe-se a sua apreciação pelo STA, por forma a garantir uma correcta e melhor aplicação do direito e numa matéria em constante aplicação nos tribunais, sendo que, aquando da interposição do recurso para o TCAS, o entendimento jurisprudencial que se encontrava firmado era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre recurso jurisdicional, pelo que a sua rejeição constituiu uma decisão totalmente imprevisível».
Admitido que foi o recurso de revista excepcional, a questão que ora cumpre apreciar e decidir de saber se, em face do disposto no n.º 2 do art. 27.º do CPTA, não é de admitir o recurso interposto pelo Ministério das Finanças, por inadmissibilidade legal do mesmo, por da sentença caber reclamação para a conferência (e não recurso directo), não sendo possível a convolação daquele requerimento de interposição de recurso em requerimento de reclamação para a conferência, por ter dado entrada após termo do prazo para apresentação desta reclamação
2.2.2 DA FORMA DE REACÇÃO JURISDICIONAL CONTRA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO TRIBUNAL SINGULAR EM ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE VALOR SUPERIOR À ALÇADA
A questão que ora cumpre apreciar e decidir foi decidida recentemente por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 9 de Novembro de 2016, proferido no processo (Acórdão ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.), subscrito pela presente formação e para o qual ora remetemos integralmente:
«[…] A apreciação da questão suscitada não tem obtido unanimidade de posições.
Com efeito, no que concerne às formações de julgamento, a deliberação do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 2/5/2007 (recurso n.º 01128/06) em que se decidiu que «as acções administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância são julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabe o julgamento da matéria de facto e de direito, quando o seu valor seja superior à alçada estabelecida para os tribunais administrativos de círculo», não foi tomada por unanimidade (foi lavrado voto de vencido), sendo que, posteriormente, veio a ser proferido acórdão da Secção, em 30/6/2010 (rec. n.º 156/10) em que, além do mais, se pressupõe que a decisão do relator sobre o mérito da causa, proferida com a invocação dos poderes conferidos pela al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, não era passível de recurso mas de reclamação para a conferência.
E também a jurisprudência da Secção do Contencioso Administrativo do STA não tem obtido unanimidade de posições: a tese da obrigatoriedade da reclamação para a conferência foi acolhida no acórdão de 19/10/2010 (rec. nº 0542/10), e reafirmada no acórdão para uniformização de jurisprudência, de 5/6/2012 (rec. n.º 420/12 - acórdão n.º 3/2012, publicado no DR, I série, de 19/9/2012), vindo em posterior acórdão, também proferido em formação alargada, ao abrigo do art. 148º do CPTA, de 5/12/2013 (rec. nº 01360/13) publicado no DR, 1ª Série, de 30/1/2014, sob o n.º 1/2014, a ser reiterada, mas com um voto de vencido. (Neste acórdão uniformizador considerou-se que «Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto e de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40.º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27.º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27.º, 1, al. i) do mesmo diploma legal» e que «O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art. 102º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais.»)
Por outro lado, também não foi tirado por unanimidade (este acórdão foi tirado por maioria de oito votos, com uma declaração de voto e três votos contra) o acórdão de 26/6/2014, rec. n.º 01831/13, igualmente em formação alargada, embora tenha prevalecido o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.
E mais recentemente, a mesma Secção de Contencioso Administrativo do STA tem rejeitado o recurso de revista em casos de não admissão do recurso jurisdicional de sentença de juiz singular proferida nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. i), do CPTA, por considerar que existe já jurisprudência consolidada deste tribunal sobre essa questão (cfr. os acórdãos de 13/2/2014, 3/2/2015 e 16/2/2015, recursos n.ºs 1856/13, 060/15 e 092/15, respectivamente), admitindo, todavia, o recurso de revista nos casos em que o recurso jurisdicional de sentença é interposto antes da data da publicação do acórdão uniformizador n.º 3/2012, porque antes dessa data ainda não se encontrava fixada a orientação jurisprudencial nessa matéria (acórdão de 29/05/2014, rec. n.º 1886/13) e relativamente aos casos onde a decisão do juiz singular é proferida no despacho saneador por se considerar que não existe entendimento que possa considerar-se consolidado (cfr. os acs. de 29/1/2015, 12/4/2015 e 22/4/2015, recs. n.ºs 099/14, 202/15, 204/15 e 66/15, respectivamente).
A questão foi também apreciada no Tribunal Constitucional, primeiro no acórdão n.º 846/13, de 10/12/2013, no qual se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de acções administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência» e, posteriormente, no âmbito dos acórdãos n.º 101/14, de 12/2/2014 e n.º 124/2015, processo n.º 629/2014, de 12/02/2015, tendo este último julgado inconstitucional, «por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4 da Constituição, a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo».
Ora, apesar de o sentido da decisão do TC também assentar no argumento de que «não são também aceitáveis as interpretações normativas que de forma inovatória e surpreendente, face aos textos legais e às orientações consolidadas da jurisprudência, venham impor exigências formais com que as partes não podiam razoavelmente contar e sancionem o incumprimento desculpável desses requisitos em termos definitivos e irremediáveis, de modo a impedir qualquer forma de suprimento ou correcção (neste sentido, LOPES DO REGO, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime de citação em processo civil, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pág. 840)», não cremos que tal circunstancialismo fique afastado, no caso vertente, tão só por a decisão de não admitir o recurso jurisdicional haver sido proferida depois das várias pronúncias do STA sobre a matéria, em termos de se poder concluir que o recorrente já podia razoavelmente contar com a mesma.
Como ponto preliminar importa que se diga que a controvérsia em apreciação nestes autos perdeu sentido face à alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, uma vez que fez desaparecer o julgamento em tribunal colectivo na 1.ª instância, cfr. artigo 40.º do ETAF, e limitou a aplicação do artigo 27.º do CPTA aos despachos proferidos pelo relator em processos cuja tramitação em primeiro grau de jurisdição ocorra nos tribunais superiores.
Assim, toda a análise que se faça desta questão implica sempre que se trate de processos não abrangidos pelas alterações introduzidas por aquele DL de 2015.
Que, à data, as acções administrativas especiais que corressem os seus termos nos Tribunais Tributários de 1.ª instância e devessem ser subsumidas ao disposto no revogado artigo 40.º, n.º 3 do CPTA deveriam ser julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabia o julgamento da matéria de facto e de direito, já o decidiu este Supremo Tribunal, em Pleno da secção do contencioso Tributário, no processo n.º 01128/06, de 02.05.2007, não se vendo agora razão material ou legal para se contrariar a argumentação aí expendida.
Portanto, a questão que se coloca nos autos passa por saber qual o modo de reacção das partes relativamente à decisão final de mérito, quando o juiz a quem havia sido distribuído o processo que devesse ser julgado por uma formação de três juízes, o decidisse sem reunir essa mesma formação de três juízes.
Já vimos, pela síntese jurisprudencial atrás elencada, que a secção do contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal tem dado resposta a esta questão no sentido de que, proferindo o juiz, a quem o processo foi distribuído, a decisão final, nos termos e independentemente de ser invocado o disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA, cabe sempre reclamação para a conferência e, da pronúncia desta, é que cabe o recurso jurisdicional.
No caso dos autos sempre se poderia argumentar que havia e há diferenças substanciais entre a tramitação dos processos do contencioso tributário e a tramitação dos processos do contencioso administrativo, enquanto que relativamente aos processos tributários, regulados no CPPT, a regra era sempre a da intervenção do juiz singular, tanto no julgamento da matéria de facto, como na elaboração da sentença, cfr. artigo 46.º do ETAF, (na redacção à data da interposição do recurso), já nos processos do contencioso administrativo a intervenção do juiz singular na fase de julgamento dependia da forma que o processo seguia e da vontade das partes, quando se tratava de acção administrativa comum, cfr. n.º 2 do artigo 40.º, e nas acções administrativas especiais a regra era a da intervenção do juiz singular, intervindo a formação de três juízes, em função do valor da acção.
Na concreta situação dos autos, apesar de estar em discussão matéria tributária, estamos perante uma acção administrativa especial que segue a tramitação prevista no CPTA, cfr. artigos 97.º, n.º 2 do CPPT e 191.º do CPTA.
Portanto, é neste último Código, no CPTA, que temos que encontrar a regulamentação de toda a tramitação de uma acção como a dos autos, em nada diferindo, assim, da tramitação das acções administrativas especiais em que se discuta matéria exclusivamente administrativa; esta é, no essencial, a argumentação expendida no já referido acórdão do Pleno desta secção datado de 02.05.2007.
Dispunha à data o artigo 27.º do CPTA:
1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:
- a)Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;
- b)Dar por findos os processos;
- c)Declarar a suspensão da instância;
- d)Ordenar a apensação de processos;
- e)Julgar extinta a instância por transacção, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide;
- f)Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar conhecimento;
- g)Conhecer das nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos;
- h)Conhecer do pedido de adopção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado;
- i)Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;
- j)Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes admissão.
2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.
Surpreende-se que esta norma do artigo 27.º “…definindo os poderes do relator nos tribunais superiores, corresponde ao estabelecido no artigo 9.º da LPTA (que definia as competências do relator no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo), com o aditamento da possibilidade de o relator julgar, singular e liminarmente, as providências cautelares requeridas, quando tal se mostre justificado, e, bem assim, o objecto do recurso ou da acção nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas pela jurisprudência (alíneas h) e i)). O elenco das competências do relator surge, assim, significativamente ampliado, em sintonia com as medidas simplificadoras do processo igualmente instituídas pela reforma do CPC (cfr. artigo 700.º, n.º 1, alínea g) do CPC), cfr. M. Aroso de Almeida e outro, CPTA anotado, 2.ª edição, pág. 155.
Já vimos anteriormente que, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, esta norma passou a regular exclusivamente os poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores, ou seja, repetiu em substância e com uma roupagem mais actual, como já fizera neste artigo 27.º, o que já resultava do artigo 9.º da revogada LPTA, destinando-se, assim, apenas a ser aplicada nos Tribunais Superiores, que por natureza funcionam em Tribunal Colectivo, e não nos Tribunais de 1.ª instância.
Para os Tribunais de 1.ª instância, no julgamento das acções administrativas especiais, o legislador previu, à data, expressamente que o juiz, ou relator, possa proferir a decisão em primeira instância sem reunir o colectivo, cfr. artigo 94.º, n.º 3 do mesmo CPTA (quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia), sendo que dessa decisão poderia ser interposto de imediato recurso nos termos do disposto nos artigos 140.º e ss. do CPTA, por ser esse o único meio legalmente previsto para o efeito.
É certo que o julgamento da causa, de facto e de direito, por juiz singular, quando a competência pertence a uma formação de três juízes, e fora dos casos previstos no artigo 94.º, n.º 3 do CPTA era geradora da incompetência relativa do Tribunal singular, que sempre poderia ser conhecida nos termos do disposto nos artigos 110.º, n.º 4 e 646.º, n.º 3 do CPC.
Mas se o relator, como juiz singular, decide causa que possa ser subsumida ao disposto naquele preceito legal, estaria a agir dentro dos poderes que lhe eram conferidos pela própria lei, não se vendo, por isso, que essa decisão assim proferida deva ser objecto de reclamação prévia para a formação de três juízes, como preliminar da interposição de recurso jurisdicional.
A exigência do julgamento pela formação de três juízes nas acções administrativas especiais previstas no artigo 40.º, n.º 3 do CPTA, prende-se precisamente com a maior exigência das causas e das questões que são discutidas nessas mesmas acções, quer essa maior exigência diga respeito aos sujeitos, quer diga respeito ao objecto, portanto, se a decisão da concreta causa puder ser subsumida ao disposto no referido artigo 94.º, n.º 3 do CPTA, não faria qualquer sentido a intervenção do Tribunal Colectivo para a prolação da mesma, seria mesmo um contra-senso, e menos sentido faria, ainda, que pudesse haver reclamação da decisão do juiz singular proferida ao abrigo do disposto naquele n.º 3 para a formação de três juízes.
Diferentemente se passa nos Tribunais Superiores. Todos os despachos ou decisões proferidos pelo relator que contendam directa ou indirectamente com a decisão do mérito da causa são susceptíveis de reclamação para a conferência, e isto é assim porque não é admissível recurso jurisdicional de tais pronúncias, antes se impõe a reclamação para a conferência, uma vez que a regra é sempre a da decisão em formação de três juízes e cabe à conferência sindicar a bondade dos despachos do relator, o que não se passa em 1.ª instância.
Portanto, aplicando-se à 1.ª instância uma norma própria reservada à tramitação dos processos nos Tribunais Superiores, que implicaria uma alteração na tramitação dos processos na fase da impugnação da decisão – quando é certo que nem sequer existem normas regulamentadoras do modo pelo qual se deve processar a dita reclamação nos Tribunais de 1.ª instância –, estar-se-ia a criar uma dificuldade acrescida às partes que, na verdade, pode contender com o direito a um processo equitativo, cfr. artigo 20.º, n.º 4 da CRP.
A introdução da exigência de reclamação da decisão do juiz singular para a formação de três juízes, como antecâmara da abertura da via do recurso jurisdicional dirigido aos Tribunais Superiores, constitui uma “inovação” que não encontra explicação ou justificação no conjunto das normas que regulam a tramitação dos processos em 1.ª instância, nem se coaduna com as mesmas, porque acarreta um ónus acrescido para as partes ao qual se associa uma consequência deveras nefasta, a perda do direito ao recurso.
Assim, temos que concluir que a decisão recorrida não se pode manter, antes devendo ser substituída por outra que conheça do mérito do recurso».
2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão, decalcada do sumário doutrinal do citado acórdão de 9 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 1568/15:
O disposto no art. 27.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, não é aplicável nos tribunais de 1.ª instância, estando a sua aplicação reservada para os tribunais superiores.