I- Tratando-se, no caso, de "emolumentos do registo comercial", devidos pela utilização obrigatória de bens semipúblicos solicitada por particular, estamos perante uma "taxa", quantia coactivamente paga ao Estado por uma contraprestação deste.
II- E daí que, configurada essa "receita tributária estadual", sejam os tribunais tributários de 1. instância os competentes para conhecer da impugnação judicial do acto de liquidação de tal receita (art. 62, n. 1, al. a), do ETAF).