I- Ainda que a lei parta do princípio da liberdade de constituição da marca como sinal distintivo de serviços ou produtos, ela restringe essa liberdade, para a generalidade dos casos, através de proibições e da exigência de requisitos.
II- A circunstância de uma palavra integrar a denominação social e o nome do estabelecimento de uma sociedade, pode obstar a que essa palavra seja usada como marca, se não satisfizer os requisitos do artigo 93 do Código da Propriedade Industrial.
III- A marca é um sinal ou um conjunto de sinais nominativos, figurativos, ou emblemáticos, que visa distinguir produtos ou serviços de outros idênticos ou semelhantes.
IV- Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, sendo, por isso, proibidos.
V- A marca "Herviz", não é susceptível de induzir em erro facilmente ou em confusão, um consumidor descuidado ou distraído.
VI- Mas aquela marca já é susceptível de criar confusão com os serviços das marcas "Hertz" e "Avis", suscitando até, a ideia de associação daquelas, pelo que não passará despercebido a um consumidor atento que pode ser induzido em erro. Logo deve ser recusado o registo daquela marca.