I- A declaração de culpa de um ou de ambos os cônjuges resulta de, pela sua conduta censurável, terem dado causa ao divórcio, e deve basear-se nos factos provados.
II- Tendo o cônjuge marido, durante mais de vinte anos, deixado a cônjuge mulher completamente desamparada, ignorando-a e não a tendo até recebido quando ela o procurou em Angola onde ele vivia, e, somente, após esse longo período de afastamento e desinteresse total por parte dele, tendo-se ligado a mulher a outro homem, deve considerar-se o cônjuge marido o principal culpado do divórcio.
III- A graduação das culpas no divórcio deve fazer-se segundo as regras do senso comum e o tribunal só deve declarar um dos cônjuges principal culpado quando a sua culpa for consideravelmente superior à do outro cônjuge.