Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
As autoras e ora recorrentes, que se apresentaram agrupadas num concurso público promovido pelo referido Centro Hospitalar para a aquisição de reagentes, viram a sua proposta ser classificada em 3.º lugar. Embora sem êxito, impugnaram «in judicio» o acto de adjudicação ao agrupamento formado pelas recorridas D……, E…… e F……… – de que a primeira era líder. E agora, através do presente pleito, as autoras acometem o próprio contrato, pugnam pela exclusão da proposta da C……….., que fora graduada em 2.º lugar, e pedem, sequencialmente a isso, que o Centro Hospitalar seja condenado a adjudicar-lhes o fornecimento.
A acção dos autos baseou-se na circunstância do contrato público ter sido apenas celebrado com a D……... Daí, as autoras deduziram que a E……… e a F…….. não compareceram no tempo e no local designados para a outorga do contrato, motivo por que a adjudicação teria caducado (art. 105º do CCP) – obstando à celebração do negócio. Depois, e olhando o mesmo problema por um outro prisma, as autoras denunciaram a invalidade do contrato somente celebrado com a D……… – por falta de actos procedimentais que a tornassem, sozinha, adjudicatária do fornecimento.
Esta argumentação não convenceu as instâncias, que convieram na improcedência da acção.
Na presente revista, as recorrentes reiteram tudo o que vêm invocando «ab initio litis», quanto à caducidade da adjudicação e à invalidade do contrato.
Mas elas não se mostram persuasivas. Desde logo, é claríssimo que a adjudicação não caducou. Como o TCA esclareceu, a E…….. e a F……. não se apresentaram para outorgar o contrato porque o Centro Hospitalar – por lapso exclusivamente seu – redigiu uma minuta contratual onde só figurava a D……... Assim, a situação não se enquadrava em qualquer das previsões do art. 105º, n.º 1, do CCP, não tendo ocorrido a pretendida caducidade.
Esse erro da entidade adjudicante parece ter advindo do seu convencimento de que a D………, enquanto líder de um agrupamento, podia subscrever sozinha o contrato em termos de simultaneamente vincular as outras duas empresas. Portanto, a própria minuta do negócio pressupôs que a D………, como líder do agrupamento de empresas, agiria como representante das demais. E o contrato assinado entre o Centro Hospitalar e a D……… é perfeitamente interpretável desse modo (arts. 236º, n.º 2, e 238º, n.º 2, do Código Civil); pois a interpretação diferente e oposta, segundo a qual aquele Centro decidira desprezar o procedimento pré-contratual e negociar «in extremis» apenas com a D……., constituiria um rematado absurdo, desafiador da realidade.
Assim – e tal e qual as instâncias reconheceram – a D……… interveio no contrato por si e como representante das suas associadas. Mas ela não tinha esses poderes de representação. Ora, tal anomalia foi depois corrigida através de um aditamento ao negócio, em que as duas empresas intervieram. Elas promoveram, assim, a ratificação do contrato, nos termos do art. 268º do Código Civil. E, ao invés do que afirmam as recorrentes, este preceito era aplicável «in casu», dado o que se estatui no art. 280º, n.º 4, do CCP – como o TCA correctamente disse.
Portanto, o acórdão «sub specie» mostra-se exacto e desnecessitado de uma reapreciação que o corrigisse ou melhorasse.
Por outro lado, as «quaestiones juris» em presença não reclamam um qualquer «apport» deste Supremo; pois o assunto, pela sua extrema singularidade, não permite o estabelecimento de directrizes com alcance geral.
Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelas recorrentes.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 9 de junho de 2021.
Jorge Artur Madeira dos Santos